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Category: Santo Tomás de AquinoConteúdo sindicalizado

Artigo 1 - Se estamos obrigados a testemunhar.

O primeiro discute-se assim. – Parece que ninguém está obrigado a testemunhar.

1. – Pois, como diz Agostinho, Abraão, afirmando da sua mulher - É minha irmã - quis ocultar a verdade e não, proferir uma mentira. Ora, quem oculta a verdade abstém-se de testemunhar. Logo, ninguém está obrigado a testemunhar.

2. Demais. – Ninguém está obrigado a agir fraudulentamente. Ora, a Escritura diz: O que anda com dobreza descobre os segredos; mas o que é de coração leal cala o que o amigo lhe confiou. Logo, nem sempre estamos obrigados a testemunhar; sobretudo quando se trata de um segredo que um amigo nos confiou.

3. Demais. – Os clérigos e os sacerdotes estão sobretudo obrigados ao que é de necessidade para a salvação. Ora, aos clérigos e aos sacerdotes é proibido testemunhar num processo de crime capital. Logo, testemunhar não é de necessidade para a salvação.

Mas, em contrário, diz Agostinho: Tanto quem oculta a verdade com quem profere uma mentira são réus: aquele porque não quer ser útil; este porque quer prejudicar.

SOLUÇÃO. – No ato de se dar o testemunho é preciso distinguir; porque às vezes o testemunho de uma testemunha é pedido, e às vezes, não. Quando o testemunho de um inferior é pedido por autoridade do superior a que, em matéria de justiça, está obrigado a obedecer, sem dúvida está obrigado a testemunhar, desde que a ordem jurídica assim lho exige. Por exemplo, nos crimes manifestos e naqueles que são denunciados pelo rumor público. Se, porém, o testemunho é pedido em outros casos, como o de crimes ocultos e o dos não denunciados pelo rumor público, então não está obrigado a fazê-lo.

Mas, quando o testemunho não é pedido por autoridade superior a que esteja obrigado a obedecer, então é mister distinguir. Quando o testemunho é pedido para livrar alguém de morte injusta, de uma pena qualquer, de uma acusação infamante ou de algum dano, então há obrigação de testemunhar. E mesmo que não lho hajam pedido, está a testemunha obrigada a fazer o possível para revelar a verdade a quem possa utilizar-se dela. Pois, diz a Escritura. Tirai ao pobre e livrai ao desvalido da mão do pecado E noutro lugar: Tira do perigo aqueles que são levados à morte. E ainda. - São dignos de morte não somente os que estas coisas fazem, senão também os que consentem aos que as fazem. Ao que diz a Glosa: Consentir é calar quando podes redarguir.

No concernente porém, à condenação de outrem, ninguém está obrigado a testemunhar senão quando obrigado pelo superior, conforme às exigências da ordem jurídica. Porque se em tal caso a verdade ficar oculta, ninguém sofre com isso um dano especial. Ou, se houver perigo iminente para o acusador, não devemos levá-lo em conta porque espontaneamente se meteu ele nesse perigo. Mas, diferente é o caso do réu que, contra a sua vontade, corre um perigo iminente.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ­– Agostinho refere-se à ocultação da verdade quando não estamos obrigados a revelá-la por autoridade superior; e quando o ficar ela oculta não é especialmente danoso a ninguém.

RESPOSTA À SECUNDA. – Do que é confiado a outrem sob sigilo de confissão, de nenhum modo é lícito testemunhar, porque o foi não como a homem, mas, como a ministro de Deus; e o vínculo do sacramento é mais estreito que o preceito de quem quer que seja. Quanto porém ao segredo que, diferentemente do da confissão, nos é confiado, é necessário distinguir. Assim, às vezes esses segredos são de tal natureza que estamos obrigados a revelá-los desde que chegaram ao nosso conhecimento. Por exemplo, se dizem respeito à corrupção espiritual ou corporal da multidão, ou a grave dano de outrem, ou a casos semelhantes, em que estamos obrigados a revelá-los testificando ou denunciando. E não podemos nos eximir a esse dever obrigando­nos pelo que nos foi confiado em segredo; porque, do contrário, quebrariamos a fidelidade devida a outrem. Outras vezes porém trata-se do que não estamos obrigados a revelar; e então podemos nos obrigar a guardar o segredo que nos foi confiado. Caso em que de nenhum modo estamos obrigados a revelá-lo, mesmo por ordem superior. Porque guardar a fidelidade é de direito natural e nada nos pode ser mandado contra os preceitos desse direito.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Agir ou cooperar para a morte de um homem é próprio dos ministros do altar, como já dissemos. Logo, a ordem jurídica não nos pode compelir a testemunhar num processo de crime capital.

Artigo 4 - Se é lícito ao condenado à morte resistir, podendo.

O quarto discute-se assim. – Parece lícito ao condenado à morte resistir, podendo.

1. – Pois, aquilo a que a natureza inclina é sempre lícito, por existir como que direito natural. Ora, a inclinação da natureza é para resistir à corrupção, no que diz respeito não só aos homens e aos animais, mas também aos seres insensíveis. Logo, é lícito ao réu condenado resistir, podendo.

2. Demais. – Assim como o condenado escapa à sentença de morte contra si proferida, resistindo, assim também, fugindo. Ora, parece lícito livrar-se da morte, fugindo, conforme aquilo da Escritura. Põe-te longe daquele homem que tem poder de matar e não, de dar a vida. Logo, também é lícito ao réu resistir.

3. Demais. – A Escritura diz: Tira do perigo aqueles que são levados à morte e não cessas de livrar aos que são arrastados ao degoladouro. Ora, mais devemos a nós mesmos que a outro. Logo, é lícito ao condenado resistir para escapar à morte.

Mas, em contrário, o Apóstolo. Aquele que resiste à potestade resiste à ordenação de Deus e a si mesmo traz a condenação, Ora, o condenado, resistindo, resiste ao poder, instituído por Deus para tomar vingança dos malfeitores e para louvar os bons. Logo, peca, resistindo.

SOLUÇÃO. – De dois modos pode um réu ser condenado à morte. - De um modo, justamente. E, nesse caso, não lhe é lícito resistir; pois, é lícito ao juiz coagi-lo se resiste; donde resulta que o condenado faria uma guerra injusta. Portanto, peca sem nenhuma dúvida. - De outro modo, injustamente. E então a sentença do juiz seria semelhante à violência das ladrões, conforme aquilo da Escritura. Os seus príncipes eram no meio dela como uns lobos que arrebatam a sua presa para derramar o sangue. Por onde, assim como é lícito resistir aos ladrões, assim também o é, em tal caso, aos maus príncipes, salvo talvez para evitar o escândalo, se se temesse alguma grave perturbação resultante da resistência.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ A razão foi dada ao homem para, segundo os seus ditames, e não, inconsideradamente, seguir as inclinações da natureza. Portanto, não é lícita qualquer resistência, mas só a que é feita com a devida moderação.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Nenhum réu é condenado a dar-se a si mesmo a morte, mas, a sofrê­la. Logo, não está obrigado a praticar um ato donde a morte resultasse, como seria permanecer num lugar donde fosse conduzido a ela. Esta obrigado porém a não resistir ao executor, para não sofrer o que deve justamente sofrer. Assim, o condenado a morrer de fome não peca se tomar alimentos que lhe são ocultamente ministrados; pois, não tomá-los seria matar-se a si mesmo.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O dito aduzido, do sábio, não induz ninguém a liberar a outrem da morte, contra a exigência da justiça. Por onde, ninguém deve também livrar-se a si mesmo da morte, resistindo à justiça.

Artigo 3 - Se é licito ao réu recusar o juiz por apelação.

O terceiro discute-se assim. – Parece que não é lícito ao réu recusar o juízo por apelação.

1. – Pois, diz o Apóstolo. Todo homem esteja sujeito às potestades superiores. Ora, o réu que apela recusa sujeitar-se ao juiz, que é uma potestade superior. Logo, peca.

2. Demais. – Maior é o vínculo do poder ordinário do que o da eleição própria. Ora, como se lê num cânone, não é lícito apelar da sentença dos juízes eleitos por comum acordo. Logo, com maior razão, não é lícito apelar da sentença dos juízes ordinários.

3. Demais. – O que é lícito uma vez sempre o é. Ora, não é lícito apelar depois do décimo dia, nem uma terceira vez, da mesma sentença. Logo, parece que a apelação não é em si mesma lícita.

Mas, em contrário, Paulo apelou para César, como se lê na Escritura.

SOLUÇÃO. – Por dupla causa pode um acusado apelar. - Primeiro, por confiança na justiça da sua causa, isto é, por ter sido injustamente condenado pelo juiz. E, então, é lícito apelar, o que seria escapar prudentemente à injustiça. Por isso, uma disposição canônica diz: Todo o que for oprimido pode livremente apelar para o juízo dos sacerdotes, se quiser, e por ninguém deve ser impedido de a fazer. - Segundo, para provocar uma dilação afim de não ser contra si proferida uma sentença justa. E isto, sendo defender-se cavilosamente, é ilícito, como já dissemos, pois, é fazer injúria não só ao juiz, impedindo-lhe o ofício, mas também ao adversário, opondo obstáculo, quanto lhe é possível, à justiça a que ele tem direito. E portanto de acordo com uma disposição canônica de toda maneira deve ser punido aquele cuja apelação foi reconhecida como injusta.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Devemos nos sujeitar ao poder inferior enquanto ele observar a ordem do superior; mas, se desta exorbitar, não lhe devemos obedecer. Por exemplo, no caso em que o proconsul mandar uma coisa e o imperador, outra, como diz a Glosa. Ora, o juiz que condena injustamente abandona nesse ponto a ordem do poder superior, que lhe impõe a necessidade de julgar justamente. Por onde, é lícito ao acusado injustamente recorrer ao juízo do poder superior, apelando, quer antes, quer depois da sentença. E como não se presume haver retidão onde não há verdadeira fé, por isso não é lícito ao católico apelar para um juízo infiel, conforme aquela disposição canônica: Seja excomungado o católico que apelar da sua sentença, justa ou injusta para o julgamento o juiz que professa outra fé. E também o Apóstolo argui os que litigavam em juízo perante os infiéis.

RESPOSTA À SEGUNDA. – É pela inépcia e negligência próprias que alguém se submete espontaneamente ao juízo de outrem em cuja justiça não confia. Pois, é próprio de um espírito leviano não perseverar no que uma vez resolveu. Por isso é racional de negar-se o recurso da apelação da sentença, de juízes escolhidos pelo arbítrio das partes, os quais só do consenso dos litigantes tiram o poder de julgar. O poder do juiz ordinário porém não depende do consentimento de quem lhe está sujeito à sentença, mas da autoridade da lei e do príncipe que o instituiu. Por isso, contra uma sua sentença injusta a lei estabeleceu o recurso da apelação, de modo que as partes podem apelar da sentença dele, mesmo se for um juiz simultaneamente ordinário e escolhido por arbítrio delas, porque o poder ordinário de tal juiz é que foi a ocasião de ter sido escolhido como árbitro. Nem deve ser interpretado em seu detrimento o ter consentido em escolher como árbitro aquele que o príncipe estabeleceu como juiz ordinário.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A equidade jurídica deve socorrer a uma parte sem lesar a outra. Por isso concedeu o tempo de dez dias para apelar, que julgou suficiente para a parte deliberar se o deveria fazer. Se porém não fosse determinado o tempo em que fosse lícito apelar, a certeza do juízo permaneceria sempre em suspenso e, então, a outra parte sofreria prejuízo: - as, não se concedeu que a parte apelasse pela terceira vez, da mesma sentença, por não ser provável que tantas vezes os juízes se desviassem do reto juízo.

Artigo 2 - Se é lícito ao acusado defender-se cavilosamente.

O segundo discute-se assim. – Parece que é lícito ao acusado defender-se cavilosamente.

1. – Pois, segundo o direito civil, em se tratando de um crime capital, é lícito ao acusado corromper o seu adversário. Ora, isto é, por excelência, defender-se cavilosamente. Logo, não peca o acusado que assim se defende cavilosamente.

2. Demais. – O acusador, que entra em conivência com o acusado, sofre uma pena estabelecida pela lei, como dispõe um cânone. Ora, nenhuma pena é imposta ao acusado por entrar em conivência com o acusador. Logo, parece lícito ao acusado defender-se cavilosamente.

3. Demais. – A Escritura diz. O sábio teme e desvia-se do mal; o insensato passa adiante e dá-se por seguro. Ora, o que se faz com sabedoria não é pecado. Logo, quem de qualquer modo se livra do mal não peca.

Mas, em contrário, numa acusação criminal, deve-se fazer um juramento contra a cavilação, como o determina um cânone. O que não se daria se fosse lícito ao acusado defender-se cavilosamente. Logo, não lhe é lícito defender-se desse modo.

SOLUÇÃO. – Uma coisa é calar a verdade e outra, propor uma falsidade. Dessas duas coisas a primeira é lícita em certos casos. Pois, ninguém esta obrigado a confessar toda a verdade, mas só aquela que o juiz pode e deve exigir, na ordem do direito. Por exemplo, quando já o rumor público denunciou o crime ou surgiram indícios expressos ou ainda quando já existe uma prova quase pena. Mas, propor uma falsidade em nenhum caso é lícito a quem quer que seja. Podemos porém buscar o que é lícito, ou por vias lícitas e acomodadas ao fim intencionado, o que é próprio da prudência; ou por certas vias ilícitas e não congruentes ao fim proposto, o que constituí a astúcia, que se exerce pela fraude e pelo dolo, como do sobredito resulta. Dessas duas vias a primeira é louvável; a segunda é viciosa. Assim, pois, ao réu acusado é lícito defender-se ocultando por meios adequados a verdade, que não está obrigado a confessar, por exemplo, não respondendo ao que não está obrigado a responder. Ora, isto não é defender-se cavilosamente mas, antes, sair-se com prudência. Não lhe é lícito porém dizer uma falsidade ou calar a verdade que está obrigado a confessar; nem recorrer ao dolo ou à fraude, porque esta e aquele são equivalentes à mentira, o que seria defender-se cavilosamente.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Há muitos casos que as leis humanas não punem e que segundo o juízo divino são pecados, como claramente o demonstra a simples fornicação. Porque a lei humana não exige do homem uma omnímoda virtude, própria de poucos e que não pode se encontrar na tamanha multidão popular que essa lei deve reger e conservar. Quanto ao réu que não cometer um pecado para evadir-se a morte corporal, cujo perigo lhe é iminente, num processo de crime capital, esse pratica a virtude perfeita; pois, como diz Aristóteles: de todas as causas terríveis a morte o é por excelência. Portanto, o réu que, num processo de crime capital, corromper o seu adversário, peca certamente por induzi-lo a um ato ilícito; mas, a esse pecado nenhuma pena comina a lei civil. E por isso é considerado lícito.

RESPOSTA À SEGUNDA. – O acusador conivente com o réu culpado incorre em pena; por onde é claro que peca. Ora, é pecado induzir outrem a pecar ou a ser de qualquer modo participante do pecado, pois o Apostolo Julga dignos de morte os que estão de conivência com os pecadores. Por onde é manifesto que também o réu peca pactuando com o adversário, embora as leis humanas não lhe imponham nenhuma pena pela razão já aduzida.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O sábio se esconde não cavilosa, mas, prudentemente.

Artigo 1 - Se sem pecado mortal pode o acusado negar a verdade que o condenaria.

O primeiro discute-se assim. – Parece que sem pecado mortal pode o acusado negar a verdade que o condenaria.

1. – Pois, diz Crisóstomo: Não te digo que te denuncies em público nem te acuses na presença de outrem. Ora, se o acusado confessasse a verdade em juízo, a si mesmo se denunciaria e acusaria. Logo, não está obrigado a dizer a verdade. E portanto não peca mortalmente se mentir em juízo.

2. Demais. – Assim como a mentira oficiosa tem por fim livrar a outrem da morte parece que tem esse mesmo fim quando por ela queremos nos livrar da morte a nós mesmos, pois, mais devemos a nós que aos outros. Ora, a mentira oficiosa não é considerada pecado mortal, mas venial. Logo, o acusado que negar a verdade em juízo, para livrar­se da morte, não peca mortalmente.

3. Demais. – Todo pecado. mortal é contrário. à caridade, como já se disse! Ora, a mentira do acusado, para se escusar do pecado que lhe é atribuído, não contraria à caridade, nem quanto ao amor de Deus nem quanto ao do próximo. Logo, tal mentira não é pecado mortal.

Mas, em contrário. - Tudo o que é contrário à glória divina é pecado mortal, pois um preceito nos manda fazer tudo para a glória de Deus, como diz o Apóstolo: Ora, o confessar o réu o que lhe é contrário pertence à glória de Deus, como se vê claramente por aquilo que Josué diz a Acar: Ó meu filho, da glória ao Senhor Deus de Israel, e confessa-me e declara-me o que fizeste; não o ocultes. Logo, mentir para escusar o pecado é pecado mortal.

SOLUÇÃO. – Quem age contra o que deve a justiça peca mortalmente, como dissemos. Ora, é um dever de justiça obedecer ao superior em matéria a que se estende o seu direito de superior. Ora, o juiz, como já dissemos, é superior daquele a quem julga. Logo, o acusado tem o dever de expor-lhe a verdade que ele exige na forma do direito. E portanto, se não quiser confessar a verdade, como deve, ou, se a negar com mentira, peca mortalmente. Se porém, o juiz exigir o que não pode, na forma do direito, o acusado não está obrigado a responder-lhe, mas pode evadir-se à resposta apelando ou por outro mero lícito. Não lhe é contudo, lícito dizer mentira.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Quem é interrogado pelo juiz, na forma do direito, não se denuncia a si mesmo mas, é denunciado por outro, por lhe ser imposta a necessidade de responder por aquele a quem está obrigado a obedecer.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Mentir para livrar alguém da morte, em detrimento de outrem, não é mentira simplesmente oficiosa, mais vai junto com algo de pernicioso. Por onde, quem mente em juízo para escusar-se faz injúria aquele a quem deve obedecer, negando-lhe a confissão da verdade, que lhe deve.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Quem mente em juízo para se escusar age tanto contra o amor de Deus, a quem pertence julgar, como contra o do próximo; e isso quer relativamente ao juiz, a quem nega o devido; quer relativamente ao acusador, que será punido se apresentar prova falha. Por isso, a Escritura diz: Não torças o meu coração a palavras de malícia para buscar escusas no pecado. O que comenta a Glosa: É costume dos imprudentes, quando apanhamos, escusarem-se dizendo falsidades. E Gregório, expondo aquilo de Jô - Se encobií como homem o meu pecado - diz: É vício habitual do gênero humano cometer o pecado às ocultas; esconder, negando, o pecado cometido, e multiplicar os ultrajes para se defender.

Artigo 4 - Se o acusado, cuja prova falhar, está sujeito à pena de talião.

O quarto discute-se assim. – Parece que o acusador, cuja prova falhar, não está sujeito à pena de talião.

1. – Pois, dá-se às vezes que se faz uma acusação fundada num justo erro e, nesse caso, o juiz absolve o acusador, como dispõe um cânone. Logo, o acusador, cuja prova falhar, não esta sujeito à pena de talião.

2. Demais. – Por injustiça cometida contra outrem é que se deve infligir a pena de talião a quem acusou injustamente. Ora, essa pena não é infligida por causa de uma injúria cometida contra a pessoa do acusado, porque então o príncipe não poderia remiti-la. Nem pela cometida contra a república, porque nesse caso o acusado não poderia absolver o acusador. Logo, não esta sujeito à pena de talião quem formular uma acusação falha.

3. Demais. – A um mesmo pecado não se pode aplicar dupla pena, conforme aquilo da Escritura: Deus não julgará duas vezes um mesmo ato. Ora, quem apresenta uma prova falha incorre em infâmia, que nem o próprio. Papa pode remitir, conforme disposição do Papa Gelásio. Embora possamos salvar as almas pela penitência, não podemos contudo delir a infâmia. Logo, não está sujeito à pena de talião.

Mas, em contrário, o Papa Hadriano: Quem não provar a acusação que assacou, sofra a mesma pena que sofreria o acusado.

SOLUÇÃO. – Como dissemos o acusador, na causa da acusação, constituiu-se em parte promotora da pena do acusado. Ao juiz porém pertence estabelecer entre eles, a igualdade da justiça. Ora, a igualdade da justiça exige que quem intenta danificar a outrem sofra esse mesmo dano, conforme à Escritura: olho por olho, dente por dente. Portanto, é justo que quem, por uma acusação, fez outrem incorrer em perigo de sofrer uma grave pena, sofra por sua vez uma pena semelhante.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Como diz o Filósofo a justiça não exige sempre e absolutamente reciprocidade de ação; porque há muita diferença entre lesar a outrem voluntária ou involuntariamente, Pois, ao passo que o voluntário merece uma pena, não é ela devida ao involuntário. Por onde, a quem o juiz souber que acusou falsamente, não com vontade de fazer mal, mas involuntariamente, por ignorância e justo erro, não impõe a pena de talião.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Quem acusa injustamente peca tanto contra a pessoa do acusado como contra a república. Daí o ser punido por essas duas razões. É o que diz a Escritura: E quando depois duma exatíssima averiguação tiverem conhecido que a testemunha falsa se arrojou a dizer uma mentira contra seu irmão, tratá-la-ão como ela tinha intento de tratar a seu irmão ­ o que pertence à injúria da pessoa. E a seguir, a Escritura acrescenta, referindo-se à injúria república e tirarás o mal do meio de ti, para que os outros, ouvindo isto, tenham medo e de nenhuma sorte se atrevam a fazer semelhantes causas. Especialmente porém o acusador faz injúria à pessoa do acusado se o acusar falsamente. Por isso, o acusado, se for inocente, pode remitir­lha; sobretudo se o acusou não caluniosamente mas, por leviandade de ânimo. Se porém, o acusador desistir da acusação de um inocente, por algum entendimento com a parte adversa, faz injúria à república; e isto não lhe pode ser remitido pelo acusado, mas, pelo príncipe, que vela pelo bem público.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O acusador merece a pena de talião como recompensa pelo dano, que intentava causar ao próximo; ao passo que lhe é devida a pena de infâmia pela malícia com que caluniosamente acusou a outrem. Ora, às vezes o príncipe perdoa a pena sem tirar a infâmia; outras, porém, livra mesmo. dela. Portanto, também o Papa pode delí-la. E a determinação do Papa Gelásio - Não podemos delir a infâmia - deve entender-se da infâmia de fato; ou como significando que às vezes convém não a delir; ou então se refere à infâmia irrogada pelo juiz civil, como diz Graciano.

Artigo 3 - Se a acusação se torna injusta pela calúnia, pela prevaricação e pela tergiversação.

O terceiro discute-se assim. – Parece que a acusação não se torna injusta pela calúnia, pela prevaricação e pela tergiversação.

1. – Pois, como diz o direito, caluniar é imputar crimes falsos. Ora, às vezes, por escusável ignorância do fato, atribuímos falsamente um crime a outrem. Logo, parece que nem sempre a acusação caluniosa se torna injusta.

2. Demais. – Segundo o mesmo direito, prevaricar é esconder os crimes verdadeiros. Ora, parece que isto não é ilícito, porque não estamos obrigados a revelar todos os crimes como já se disse. Logo, parece que a acusação não se torna injusta, por prevaricação.

3. Demais. – Como diz ainda o referido direito, tergiversar é desistir universalmente da acusação. Ora, isto pode ser feito sem injustiça, conforme se diz no mesmo lugar citado: Quem se, arrepender de ter acusado a outrem de um crime e de haver feito uma inscrição do que não puder provar, entre em acordo com o acusado inocente e mutuamente se absolvam. Logo, a acusação não se torna injusta pela tergiversação.

Mas, em contrário, o já citado direito: A temeridade dos acusadores se manifesta de três modos; pois, em caluniam, ou prevaricam ou tergiversam.

SOLUÇÃO. – Como já dissemos, a acusação se ordena ao bem comum, fim visado pelo conhecimento do crime. Ora, ninguém deve danificar a outrem injustamente, para promover o bem comum. Por onde, por duas razões pode haver pecado na acusação. - De um modo, quando alguém procede injustamente contra o acusado, imputando-lhe crimes falsos, o que é caluniar. - De outro modo ­ a acusação principalmente visando o bem da república - impedindo maliciosamente a punição do pecado.

E isto, de novo, pode dar-se de dois modos. - Primeiro, acrescentando a fraude à acusação, o que constitui a prevaricação. Pois, o vocábulo latino praevaricator (prevaricador) significa por assim dizer varicator, ou aquele que auxilia a parte adversa, traindo a sua. - Segundo, desistindo totalmente da acusação, o que é tergiversar; pois, quem desiste do que começou é comparado ao que por assim dizer volta as costas (tergum vertere).

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ­– Não devemos fazer nenhuma acusação senão do que estamos absolutamente certos e quando não houver lugar para a ignorância do fato. - Contudo, não calunia quem imputa um crime falso a outrem, mas só quem por malícia enuncia uma acusação falsa. Pois, acontece às vezes, por leviandade de ânimo, isto é, por crer muito facilmente no que ouviu, que alguém enuncie uma acusação; e isto é temeridade. Outras vezes, porém, pode ser levado por um erro justo a acusar. O que tudo deve ser discernido pela prudência do juiz, para não afirmar, que caluniou quem enunciou uma acusação falsa, por leviandade de ânimo ou por justo erro.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Não prevarica quem esconde crimes verdadeiros; mas só quem esconde fraudulentamente aquilo a respeito do que formula a acusação, de conivência com o réu, dissimulando a força das suas próprias provas e propondo escusas sem valor.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Tergiversar é desistir totalmente da acusação, depondo o ânimo de acusar, não de qualquer modo, mas, desordenadamente. Ora, pode alguém desistir da acusação ordenadamente e sem vício, de dois modos. De um modo, se no processo mesmo da acusação conhecer como falso o de que acusou, e se, por igual consentimento, acusador e réu se absolverem mutuamente. De outro modo, se o chefe, a quem pertence cuidar do bem comum, que é o que tem em mira acusação, anulá-la.

Artigo 2 - Se é necessário fazer a acusação por escrito.

O segundo discute-se assim. – Parece que não é necessário fazer a acusação por escrito.

1. – Pois, a escritura foi inventada para auxiliar a memória humana ao relembrar o passado. Ora, a acusação versa sobre o presente. Logo, não precisa da escritura.

2. Demais. – Um cânone diz: Nenhum ausente pode acusar nem ser acusado por ninguém. Ora, a escritura é útil para comunicar algo a um ausente, como está claro em Agostinho. Logo, a acusação não precisa da escritura, tanto mais quanto outro cânone diz que não se deve levar em conta uma acusação baseada na escrita de quem quer que seja.

3. Demais. – Assim como o crime de uma pessoa se manifesta pela acusação, assim também, pela denúncia. Ora, esta não precisa da escritura. Logo, nem aquela.

Mas, em contrário, diz um cânone dos acusadores de uma pessoa nunca devem ser admitidos sem que tenham escrito a acusação.

SOLUÇÃO. – Como já dissemos, quando se trata da acusação de um crime, o acusador constitui-se em parte, de modo que o juiz coloca-se como um mediador, para examinar a justiça, entre o acusador e o acusado. No que é necessário, o quanto possível, proceder com certeza. Ora, o que só por palavras é expresso facilmente escapa da memória; e por isso, se não se fizer uma redação por escrito, não poderá o juiz certificar-se do que foi dito e como o foi, quando tiver de proferir a sentença. Por onde, foi racionalmente estabelecido que a acusação, como o mais de que no juízo se trata, fosse redigido por escrito.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ É difícil reter palavra por palavra, quando são muitas e variadas. E a prova está em que muitos, quando interrogados sobre as mesmas palavras que ouviram, nâo as referem do mesmo modo, mesmo depois de pouco tempo. E contudo uma pequena diferença nas palavras varia-lhes o sentido. Por onde, mesmo se a sentença do juiz deva ser publicada depois de pouco tempo, é contudo necessário, para a segurança do juízo, que a acusação seja redigida por escrito.

RESPOSTA À SEGUNDA. – À escritura não só é necessária quando está ausente quem transmite o seu pensamento e a pessoa a quem ele é transmitido, mas também por causa da dilação do tempo, como se disse. Por onde, a disposição canônica, que não se deve levar em conta uma acusação baseada na escrita de quem quer que seja, deve se entender do ausente que faz a acusação por meio de carta; o que não exclui a necessidade da escritura se ele estiver presente.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O denunciante não se obriga a provar; por onde, não é punido se não puder fazê-lo. Por isso, na denúncia não é necessária a escritura; mas basta a alguém denunciar verbalmente à Igreja, para que ela proceda ex-oficio à correção fraterna.

Artigo 1 - Se alguém está obrigado a acusar.

O primeiro discute-se assim. – Parece que ninguém está obrigado a acusar.

1. – Pois, ninguém está escusado, por motivo de pecado, de cumprir um preceito divino, porque então tiraria uma vantagem do seu pecado. Ora, certos tornam-se pelo pecado, inábeis para acusar, como os excomungados, os infames e os acusados de crimes maiores, ante de provarem que são inocentes. Logo, ninguém está por preceito divino obrigado a acusar.

2. Demais. – Todo dever depende da caridade, que é o fim do preceito. Donde o dizer o Apóstolo. A ninguém devais coisa alguma, se não é o amor com que vos ameis uns aos outros. Ora, os preceitos de caridade devemos praticá-los para com todos, maiores e menores, súditos e prelados. Mas, como os súditos não devem acusar os prelados, nem os inferiores os superiores, segundo um principio jurídico frequentemente estabelecido, conclui-se que ninguém está obrigado a acusar.

3. Demais. – Ninguém está obrigado a agir contra a fidelidade que deve ao amigo, porque não deve fazer a outrem o que não quer que lhe façam. Ora, acusar a outrem é às vezes contra a fidelidade devida ao amigo, conforme ao dito da Escritura: O que anda com dobreza descobre os segredos; mas o que é de coração leal cala o que o amigo lhe confiou. Logo, ninguém está obrigado a acusar.

Mas, em contrário, a Escritura. Se pecar uma pessoa, enquanto ouvindo a alguém jurar, e for testemunha, ou porque ele mesmo viu ou é sabedor, se o não denunciar, incorrerá na sua iniquidade.

Solução. – Como já dissemos a diferença entre a denúncia e a acusação está em visar aquela a correção fraterna e esta, a punição do crime. Ora, as penas da vida presente não são aplicadas como um fim em si, porque ela não é o tempo último da retribuição. Mas, só enquanto corretiva, visando a emenda da pessoa do pecador, ou o bem da república, cuja tranquilidade é o que busca a punição dos pecadores. Ora, o primeiro desses fins é o que tem em mira a denúncia, como dissemos; o segundo pertence propriamente à acusação. Portanto, se o crime for tal, que redunde em detrimento da república, estamos obrigados a acusar, contanto que possamos suficientemente prová-lo, o que pertence ao dever de acusador. Por exemplo, quando o pecado de alguém contribui para a corrupção corporal ou espiritual da multidão. Se porém o pecado não for tal que redunde em detrimento da multidão; ou ainda se dele não for possível dar prova cabal, não estamos obrigados a intentar a acusação, porque ninguém está obrigado ao que não pode realizar de modo devido.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ­– Nada impede que o pecado torne alguém incapaz do que os homens estão obrigados a fazer. Por exemplo, de merecer a vida eterna e de receber os sacramentos eclesiásticos. Mas nem por isso daí lhe advém qualquer vantagem; ao contrário, não fazer o ao que está obrigado é gravíssima pena, porque os atos virtuosos são as como perfeições do homem.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Estão proibidos de acusar os seus prelados os súditos que buscam difamar-lhes e repreender a vida, não pelo afeto da caridade, mas, por maldade; ou também se os súditos que querem acusar foram criminosos, como estabelece uma disposição da lei. Do contrário, se forem idôneos para tal, é lhes lícito acusar os prelados, com caridade.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Revelar os segredos, para o mal de outrem, é contra a fidelidade; não porém, se forem revelados para o bem comum, que sempre deve ser preferido ao privado. Logo, contra o bem comum não é lícito receber nenhum segredo. - Contudo, absolutamente não é secreto o que pode ser provado por testemunhas suficientes.

Artigo 4 - Se o juiz pode licitamente relaxar a pena.

O quarto discute-se assim. – Parece que o juiz pode licitamente relaxar a pena.

1. – Pois, diz a Escritura. Porque se fará juizo sem misericórdia aquele que não usou de misericórdia. Ora, ninguém é punido por não fazer o que pode licitamente não fazer. Logo, qualquer juiz pode licitamente fazer misericórdia, relaxando a pena.

2. Demais. – O juízo humano deve imitar o divino. Ora, Deus relaxa a pena aos que fazem penitência porque, conforme à Escritura, não quer a morte do pecador. Logo, também o juiz pode licitamente relaxar a pena do que se arrepende.

3. Demais. – A cada um é lícito fazer o que aproveita a outrem e a ninguém prejudica. Ora, absolver da pena o réu aproveita-lhe a ele e a ninguém prejudica. Logo, o juiz pode licitamente absolver o réu da pena.

Mas, em contrário, diz a Escritura daquele que persuade a servir os deuses estranhos: O teu olho não lhe perdoe, de modo que tenhas compaixão e o encubras; mas logo o matarás. E, falando do homicida. Morrerá, nem terás compaixão dele.

SOLUÇÃO. – Como do sobredito resulta, duas coisas devemos considerar, no caso vertente, relativamente ao juiz. Uma é que ele deve julgar entre o acusador e o réu. Outra, que profere a sentença judicial, não como pessoa particular, mas, como investido do poder público. Logo, por dupla razão fica o juiz impedido de absolver da pena o réu. - A primeira diz respeito ao acusador, que às vezes, por exemplo, por alguma injúria que lhe foi feita, tem direito a que o réu seja punido. E então nenhum juiz tem o poder de relaxar a pena, porque todo juiz está obrigado a dar a cada qual o seu direito. - A outra diz respeito à república, em nome da qual exerce as suas funções e cujo bem exige que os malfeitores sejam punidos. Contudo, neste ponto, há diferença entre os juízes inferiores e o supremo juiz, a saber, o príncipe, a quem foi plenamente cometido o poder público. Pois, o juiz inferior não tem o poder de absolver da pena o réu contra as leis impostas a si pelo superior. Por isso, aquilo do Evangelho - Tu não terias sobre mim poder algum - diz Agostinho; Deus deu a Pilatos tal poder, de modo que também estivesse sob o de César, de sorte que de maneira nenhuma lhe fosse lícito absolver o acusado. Ora, o chefe que tem o poder plenário, na república, poderá licitamente absolver o réu, se aquele que sofreu a injúria quiser perdoá-la, e se a ele chefe lhe parecer que tal não é nocivo à utilidade pública.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ A misericórdia do juiz pode exercer-se em matéria que lhe é deferida ao arbítrio, caso em que é próprio do homem bom diminuir a pena, como diz o Filósofo. Em matéria porém determinada pela lei divina ou humana, não lhe pertence fazer misericórdia.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Deus tem o supremo poder de julgar, e a ele pertence julgar todo pecado cometido contra qualquer que seja. Por isso, tem a liberdade de remitir a pena; sobretudo quando ao pecado esta é principalmente devida por ser ele contra Deus. Contudo; não a remite, senão enquanto convém à sua bondade, que é a raiz de todas as leis.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O juiz que remitisse a pena desordenadamente causaria dano à comunidade, à qual importa sejam punidos os malefícios, para serem evitados os pecados. Por isso, a Escritura - depois de ter estabelecido a pena do sedutor, acrescenta: Para que, sabendo-o todo Israel, tema e não torne mais a fazer coisa semelhante a esta. Além disso, o juiz que assim agisse causaria dano também à pessoa a quem foi feita a injúria, e que recebe uma compensação no se lhe restituir de certo modo a honra, com a pena do que a injuriou.

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