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Artigo 3 - Se é licito ao réu recusar o juiz por apelação.

O terceiro discute-se assim. – Parece que não é lícito ao réu recusar o juízo por apelação.

1. – Pois, diz o Apóstolo. Todo homem esteja sujeito às potestades superiores. Ora, o réu que apela recusa sujeitar-se ao juiz, que é uma potestade superior. Logo, peca.

2. Demais. – Maior é o vínculo do poder ordinário do que o da eleição própria. Ora, como se lê num cânone, não é lícito apelar da sentença dos juízes eleitos por comum acordo. Logo, com maior razão, não é lícito apelar da sentença dos juízes ordinários.

3. Demais. – O que é lícito uma vez sempre o é. Ora, não é lícito apelar depois do décimo dia, nem uma terceira vez, da mesma sentença. Logo, parece que a apelação não é em si mesma lícita.

Mas, em contrário, Paulo apelou para César, como se lê na Escritura.

SOLUÇÃO. – Por dupla causa pode um acusado apelar. - Primeiro, por confiança na justiça da sua causa, isto é, por ter sido injustamente condenado pelo juiz. E, então, é lícito apelar, o que seria escapar prudentemente à injustiça. Por isso, uma disposição canônica diz: Todo o que for oprimido pode livremente apelar para o juízo dos sacerdotes, se quiser, e por ninguém deve ser impedido de a fazer. - Segundo, para provocar uma dilação afim de não ser contra si proferida uma sentença justa. E isto, sendo defender-se cavilosamente, é ilícito, como já dissemos, pois, é fazer injúria não só ao juiz, impedindo-lhe o ofício, mas também ao adversário, opondo obstáculo, quanto lhe é possível, à justiça a que ele tem direito. E portanto de acordo com uma disposição canônica de toda maneira deve ser punido aquele cuja apelação foi reconhecida como injusta.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Devemos nos sujeitar ao poder inferior enquanto ele observar a ordem do superior; mas, se desta exorbitar, não lhe devemos obedecer. Por exemplo, no caso em que o proconsul mandar uma coisa e o imperador, outra, como diz a Glosa. Ora, o juiz que condena injustamente abandona nesse ponto a ordem do poder superior, que lhe impõe a necessidade de julgar justamente. Por onde, é lícito ao acusado injustamente recorrer ao juízo do poder superior, apelando, quer antes, quer depois da sentença. E como não se presume haver retidão onde não há verdadeira fé, por isso não é lícito ao católico apelar para um juízo infiel, conforme aquela disposição canônica: Seja excomungado o católico que apelar da sua sentença, justa ou injusta para o julgamento o juiz que professa outra fé. E também o Apóstolo argui os que litigavam em juízo perante os infiéis.

RESPOSTA À SEGUNDA. – É pela inépcia e negligência próprias que alguém se submete espontaneamente ao juízo de outrem em cuja justiça não confia. Pois, é próprio de um espírito leviano não perseverar no que uma vez resolveu. Por isso é racional de negar-se o recurso da apelação da sentença, de juízes escolhidos pelo arbítrio das partes, os quais só do consenso dos litigantes tiram o poder de julgar. O poder do juiz ordinário porém não depende do consentimento de quem lhe está sujeito à sentença, mas da autoridade da lei e do príncipe que o instituiu. Por isso, contra uma sua sentença injusta a lei estabeleceu o recurso da apelação, de modo que as partes podem apelar da sentença dele, mesmo se for um juiz simultaneamente ordinário e escolhido por arbítrio delas, porque o poder ordinário de tal juiz é que foi a ocasião de ter sido escolhido como árbitro. Nem deve ser interpretado em seu detrimento o ter consentido em escolher como árbitro aquele que o príncipe estabeleceu como juiz ordinário.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A equidade jurídica deve socorrer a uma parte sem lesar a outra. Por isso concedeu o tempo de dez dias para apelar, que julgou suficiente para a parte deliberar se o deveria fazer. Se porém não fosse determinado o tempo em que fosse lícito apelar, a certeza do juízo permaneceria sempre em suspenso e, então, a outra parte sofreria prejuízo: - as, não se concedeu que a parte apelasse pela terceira vez, da mesma sentença, por não ser provável que tantas vezes os juízes se desviassem do reto juízo.

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