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Category: Santo Tomás de AquinoConteúdo sindicalizado

Artigo 3 - Se devemos suportar as contumélias proferidas contra nós.

O terceiro discute-se assim. – Parece que não devemos suportar as contumélias proferidas contra nós.

1. – Pois, suportando as contumélias proferidas contra nós, damos incremento à audácia de quem as profere. Ora, não devemos fazer tal. Logo, não devemos suportar as contumêlias proferidas contra nós, mas, antes revidá-las.

2. Demais. – Devemos mais amar a nós mesmos que aos outros. Ora, não devemos tolerar que ninguém injurie a outrem; donde o dizer a Escritura: Aquele que impõe silêncio a um insensato apazigua as contendas. Logo, também não devemos tolerar as contumélias contra nós assacadas.

3. Demais. – A ninguém é lícito vingar-se a si mesmo, conforme aquilo da Escritura: A mim me pertence a vingança e eu retribuirei. Ora, quem não resiste às contumélias se vinga, segundo Crisóstomo. e queres vingar-te, silencia, e darás um terrível castigo a quem te ofendeu. Logo, não devemos, silenciando, suportar palavras contumeliosas, mas, antes, respondê-las.

Mas, em contrário, a Escritura. Os que me procuravam males falavam coisas vãs. E a seguir: Mas eu como um surdo não ouvia e como um mudo que não abre a sua boca.

SOLUÇÃO. – A paciência é necessária para suportar tanto o que é feito como o que é dito contra nós. Mas, os preceitos que nos mandam suportar com paciência o que é feito contra nós visam a preparação da nossa alma, como explica Agostinho, expondo aquele preceito do Senhor, se alguém te ferir numa face oferece-lhe também a outra. De modo que estejamos preparados a fazê-lo, sendo necessário. Não estamos obrigados porém a fazê-lo atualmente, pois nem o próprio Senhor o praticou, senão que, tendo recebido um tapa, disse: Porque me feres? Como se lê no Evangelho. E o mesmo também devemos entender a respeito das palavras contumeliosas proferidas contra nós. Devemos, contudo trazer a alma preparada para suportá-las se for necessário. Mas às vezes é necessário repelir a contumélia proferida contra nós sobretudo por duas razões. Primeiro, para o bem do que nô-la atirou, isto é, para lhe reprimir a audácia e para que não mais a repita, conforme aquilo da Escritura. Responde ao louco segundo a sua loucura para que ele não fique entendendo que é sábio. Segundo, para o bem de muitos, cujo aperfeiçoamento fica impedido por tais contumélias. Por isso, diz Gregório: Aqueles, cuja vida está posta como exemplo a ser imitado, devem, podendo, refreiar as palavras dos que os detraem; afim de não deixarem de lhes ouvir a pregação os que poderiam fazê-lo e, permanecendo nos seus maus costumes, não desprezarem o bem viver.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Devemos reprimir moderadamente a audácia de quem nos lança em rosto contumélias, por um dever de caridade e não por cobiçar da honra de que fomos privados. Por isso, diz a Escritura. Não respondas ao louco segundo a sua loucura, por não vires a ser seu semelhante.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Quando reprimimos as contumélias sofridas por outrem, não é por temer, levados da cobiçar vermo-nos privados da nossa honra, como é o caso quando repelimos as contumélias que sofremos. Mas, no primeiro caso assim procedemos levados antes pelo afeto da caridade.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Seria vindicta calarmo-nos com a intenção de assim procedendo, provocar a iracúndia do que nos injuria. Mas, quem calar, com o ânimo de deixar passar a cólera, é digno de louvor. Por onde, diz a Escritura, não disputes com o homem muito falador e não meterás mais lenha no seu fogo.

Artigo 2 - Se a contumélia ou o convício é pecado mortal.

O segundo discute-se assim. – Parece que a contumélia ou o convício não é pecado mortal.

1. – Pois, nenhum pecado mortal é ato de uma virtude. Ora, dizer convícios é ato da virtude de eutrapélia, que nos ensina a bem proferi-los, como diz o Filósofo. Logo, o convício ou contumélia não é pecado mortal.

2. Demais. – O pecado mortal não existe nos varões perfeitos. Que, contudo proferem às vezes convícios ou contumélias como claramente o mostra o Apóstolo, que disse. Ó insensatos Galátas! E o Senhor, no Evangelho: Ó estultos e tardos de coração para crer! Logo, o convício ou contumélia não é pecado mortal.

3. Demais. – Embora o pecado genericamente venial possa tornar-se mortal, o genericamente mortal não pode contudo, tornar-se venial, como se demonstrou. Se, pois, dizer convícios ou contumélias constituísse pecado genericamente mortal resultaria que sempre havia de sê-lo. O que é falso, como o demonstra o caso de quem profere uma palavra levemente contumeliosa, levado pela exaltação ou pela ira.

Mas, em contrário. – Só o pecado mortal merece a pena eterna do inferno. Ora, o convício ou a contumélia merece a pena do inferno, conforme à Escritura. O que disser a seus irmãos Raca, será réu do fogo do inferno. Logo, o convício ou contumélia é pecado mortal.

SOLUÇÃO. – Como já dissemos, as palavras enquanto simples sons, não causam dano a ninguém, mas, enquanto te alguma significação, a qual procede de um afeto interior. Por onde, nos pecados por palavras devemos considerar sobretudo com que afeto são proferidas. Ora, o convício ou a contumélia importam, por natureza, numa certa desonra. Por onde, haverá convício ou contumélia, em sentido próprio, quando proferirmos certas palavras com a intenção de privar a outrem da sua honra. O que, não menos que o furto ou a rapina, é pecado mortal; pois, não amamos a nossa honra menos que uma coisa possuída. Mas, quem disser a outrem uma palavra de convício ou de contumélia, não com a intenção de desonrá-lo mas talvez a de corrigi-lo, ou outra intenção semelhante, não profere um convício ou contumélia, formal e essencialmente falando, mas só acidental ou materialmente, isto é, por ter dito o que poderia ser convício ou contumélia. O que pode ser às vezes pecado venial; outras vezes porém pode não constituir nenhum pecado. No que, todavia, devemos ter a necessária discreção para usarmos moderadamente de tais palavras; pois, o convicio proferido sem cautela poderia ser de tal modo grave que privasse da honra aquele contra quem foi proferido. E então poderíamos pecar mortalmente, mesmo sem a intenção de desonrar a outrem. Assim como também não carece de culpa quem incautamente e por brincadeira ferir a outrem com gravidade.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ É próprio da eutrapélia dizer algum leve convício, não para desonrar ou contristar aquele contra quem o dirigimos, mas antes por motivo de prazer e divertimento. O que pode não constituir pecado, se observarmos as circunstâncias devidas. Mas; agirá mal, como no lugar aduzido também se diz, quem não temer contristar aquele contra quem proferir tal jocoso convício, excitando o riso dos outros.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Assim como é lícito, por motivo de disciplina, açoitar a outrem ou danificá-lo nos seus bens, assim também, pela mesma causa, podemos dizer alguma palavra conviciosa aquele a quem devemos corrigir. E foi desse modo que o Senhor chamou aos discípulos estultos, e o Apóstolo, aos Gálatas, insensatos. Contudo, como diz Agostinho: só raramente e em caso de grande necessidade, devemos proferir objurgações; ao que não devemos recorrer senão para o serviço de Deus e não em nosso benefício.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O pecado de convicio ou de contumélia depende da intenção do agente. Pode por isso acontecer que seja pecado venial, sendo o convício leve, não desonrando gravemente aquele contra quem é proferido, e se o for por leviandade de espírito ou por uma ira leve, sem o firme propósito de lesar a honra. Por exemplo, se tivermos a intenção de contristar a outrem levemente, por meio de tais palavras.  

Artigo 1 - Se a contumélia consiste em palavras.

O primeiro discute-se assim. – Parece que a contumélia não consiste em palavras.

1. – Pois, a contumélia, sendo uma espécie de injustiça, implica num dano feito ao próximo. Ora, parece que palavras não causam nenhum dano aos bens nem à pessoa do próximo. Logo, a contumélia não consiste em palavras.

2. Demais. – Parece que a contumélia importa numa certa desonra. Ora, uma pessoa pode ser desonrada ou vituperada mais por atos do que por palavras. Logo, parece que a contumélia consiste mais em atos que em palavras.

3. Demais. – A desonra causada por palavras chama-se convício ou impropério. Ora, parece que a contumélia difere do convício ou impropério. Logo, a contumélia não consiste em palavras.

Mas, em contrário. – Pelos ouvidos não percebemos senão a palavra. Ora, a contumélia os ouvidos a percebem, segundo aquilo da Escritura. Ouvi as afrontas ao redor. Logo, a contumélia consiste em palavras.

SOLUÇÃO. – A contumélia importa na desonra de outrem. O que pode dar-se de dois modos. - Como a honra é resultante de uma certa excelência, uma pessoa desonra a outra, de um modo, privando-a da excelência em virtude da qual era honrada. O que se dá pelos pecados de obras, de que já se tratou. - De outro modo, quando alguém traz ao conhecimento de outra pessoa e de terceiros o que é contra a honra dessa pessoa. O que constitui propriamente a contumélia, e se manifesta por certos sinais. Mas, como diz Agostinho: todos os sinais, comparados às palavras, são pouquíssimos; pois, entre os homens, as palavras obtiveram a preeminência no significar quaisquer concepções do nosso espírito. Por onde, a contumélia, propriamente falando, consiste em palavras. Por isso diz Isidoro, que contumelioso é chamado quem esta sempre pronto a dizer palavras injuriosas e como que cheio delas. Contudo, como determinados atos tem a mesma força das palavras para exprimir determinadas significações, daí resulta que a contumélia, em sentido amplo, também se diz dos atos. Donde, aquilo do Apóstolo os contumeliosos, os soberbos - o comentário da Glosa: São contumeliosos os que por palavras ou obras assacam contra os outros contumélias e injúrias.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ As palavras, na sua essência, isto é, enquanto determinados sons que se ouvem, não causam nenhum dano a ninguém, salvo ferindo-nos os ouvidos, como quando falamos demasiado alto. Mas, como sinais que nos trazem algo ao conhecimento, podem causar muitos danos. Entre esses está o que nos danifica lesando-nos em nossa honra ou na reverência que merecemos por parte dos nossos semelhantes. Por onde, maior será a contumélia se alguém revelar os nossos defeitos em presença de muitos. Mas, ainda que só a nós nô-los lance em rosto, pode haver contumélia, por faltar injustamente com o respeito que nos é devido.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Uma pessoa desonra por atos a outra na medida em que esses atos fazem ou significam o que é contra a honra dessa outra. Ora, se fazem tal, não constituem contumélia, mas são outras tantas espécies de injustiça, de que já tratamos. Se apenas significam, então constituem contumélia, por terem a força das palavras, no significar.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Como a contumélia, o convício e o impropério consistem em palavras; porque tanto aquela como estes manifestam um defeito de outrem, em detrimento da sua honra. Ora, esse defeito pode ser tríplice. - Ou é um defeito de culpa, expresso pelas palavras contumeliosas. ­ Ou um defeito ao mesmo tempo de culpa e de pena, expresso pelo convício, do qual se costuma dizer que é o vício não só da alma mas também do corpo. Assim, quem disser injuriosamente a outrem que é cego, dirige-lhe um convício mas não uma contumélia; mas se lhe chamar ladrão, assaca-lhe não somente um convício, mas também uma contumélia. - Outras vezes porém uma pessoa lança em rosto a outra o defeito da sua pequenês ou da sua indigência, que também fere a honra devida a uma certa excelência. E isto é o que significa o vocábulo impropério, que consiste propriamente em fazermos despertar, injuriosamente, na memória de outrem, o auxílio que lhe prestamos quando sofria necessidade. Donde o dito da Escritura: Ele dará pouco e lançá-lo-á muitas vezes em rosto. Contudo, uma dessas expressões se toma às vezes pela outra.

Artigo 4 - Se é lícito ao advogado receber dinheiro pelo seu patrocínio.

O quarto discute-se assim. – Parece que não é lícito ao advogado receber dinheiro pelo seu patrocínio.

1. – Pois, não devemos praticar as obras de misericórdia com intuito de remuneração humana, segundo aquilo da Escritura. Quando deres algum jantar ou alguma ceia, não chames teus amigos, nem teus vizinhos que forem ricos, para que não aconteça que também eles te convidem a sua vez e te paguem com isso. Ora, patrocinar a causa de alguém constitui uma obra de misericórdia, como se disse. Logo, não é lícito ao advogado receber uma retribuição pecuniária pelo patrocínio prestado.

2. Demais. – Não devemos trocar o espiritual pelo temporal. Ora, parece que patrocinar uma causa, implicando o uso da ciência do direito, é uma obra espiritual. Logo, não é lícito ao advogado receber dinheiro pelo patrocínio prestado.

3. Demais. – Para o juízo cooperam tanto a pessoa do advogado como a do juiz e da testemunha. Ora, segundo Agostinho, um juiz não deve vender o seu justo juízo nem a testemunha, o seu testemunho verdadeiro. Logo, também o advogado não poderá vender o justo patrocínio.

Mas, em contrário, diz Agostinho no mesmo lugar, que o advogado vende licitamente o seu patrocínio e o jurisperito, o conselho verdadeiro.

SOLUÇÃO. – Pelo serviço que não estamos obrigados a prestar a outrem podemos justamente receber uma recompensa. Ora, é manifesto que o advogado nem sempre está obrigado a prestar o seu patrocínio ou a dar o seu conselho, nas causas alheias. Logo, vendendo aquele ou este, não age contra a justiça. E o mesmo se dá com o médico que envida os seus esforços para curar, e com todas as pessoas em situações semelhantes. Contanto, porém, que receba paga moderada considerada as condições das pessoas, dos serviços, do trabalho e do costume pátrio. Se, pois, por improbidade, extorquirem um pagamento imoderado pecam contra a justiça. Por isso diz Agostinho, o que foi extorquido por imoderada improbidade costuma ser reclamado, ao passo que não é usual exigir o que foi dado de acordo com o costume recebido.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Nem sempre estamos obrigados a fazer de graça o que podemos fazer por misericórdia; do contrário não poderíamos vender nada porque qualquer coisa poderíamo dá-la por misericórdia. Mas, se assim a dermos, devemos esperar a remuneração divina e não a humana. Do mesmo modo, o advogado, patrocinando misericordiosamente a causa dos pobres, não deve esperar remuneração humana, mas, divina. Nem por isso está sempre obrigado a prestar gratuitamente o seu patrocínio.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo o seu emprego importa um ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato, é lícito receber dinheiro; do contrário nenhum artífice poderia auferir lucro da sua arte.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O juiz e a testemunha são comuns a ambas as partes. Pois, aquele está obrigado a dar sentença justa e esta, o testemunho verdadeiro. Ora, a justiça e a verdade não favorecem uma parte em detrimento da outra. Por isso o poder público estatui aos juízes e estipêndio devido aos seus trabalhos; e as testemunhas recebem de ambas as partes ou da que as convocou, um pagamento, não como preço do testemunho, mas como estipêndio pelo trabalho; pois, como diz o Apóstolo, ninguém vai à guerra à sua custa. Ora, o advogado só defende uma das partes. Logo, pode licitamente receber o preço do seu serviço da parte a que o prestou. 

Artigo 3 - Se peca o advogado que defende uma causa injusta.

O terceiro discute-se assim. – Parece que não peca o advogado que defende uma causa injusta.

1. – Pois, assim como o médico que cura a doença de um enfermo em estado desesperador mostra a sua perícia, assim também mostra a sua o advogado que pode defender uma causa injusta. Ora, é digno de louvor o médico que cura o referido doente. Logo, também não peca, antes, é digno de louvor o advogado que defende uma causa injusta.

2. Demais. – Podemos deixar a prática de qualquer pecado. Ora, é punido o advogado que trair a sua causa, conforme uma disposição canônica. Logo, o advogado, defendendo uma causa injusta, não peca, desde que lhe aceitou a defesa.

3. Demais. – Parece maior pecado empregar, para defender uma coisa justa, a injustiça, por exemplo, apresentando testemunhas falsas ou alegando leis falsas, do que defender uma causa injusta. Porque neste caso o pecado é formal e naquele, material. Ora, parece lícito ao advogado usar das referidas astúcias, como ao soldado lutar, empregando insídias. Logo, parece que não peca o advogado se defender uma causa injusta.

Mas, em contrário, o que é dito ao rei Josafá, na Escritura: Tu dás socorro a um ímpio e por isso te fizeste digno da ira do Senhor. Ora, o advogado, defendendo uma causa injusta, dá socorro ao ímpio. Logo, pecando, merece a ira do Senhor.

SOLUÇÃO. – A quem quer que seja é ilícito cooperar na prática do mal, aconselhando, ajudando ou de qualquer modo consentindo; pois quem aconselha e o adjuva de certo modo pratica. E o Apóstolo diz, não dignos de morte não somente os que cometem o pecado mas também os que consentem aos que o fazem. Por onde, como já dizem, todos esses são obrigados à reparação. Ora, é manifesto que o advogado tanto dá auxílio como conselho aqueles cuja causa patrocina. Portanto, defendendo uma causa de cuja injustiça está ciente, peca, sem dúvida, gravemente e esta obrigado a reparar o dano sofrido, contra a justiça e em virtude do seu auxílio, pela parte contrária. Se defende porém, uma causa injusta, por ignorância, reputando-a justa, é escusado ao modo por que a ignorância pode escusar.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ­– O médico, acedendo em curar a doença de um enfermo em estado desesperador, a ninguém faz injúria; ao passo que o advogado, aceitando a defesa de uma causa injusta, lesa injustamente aquele contra quem presta o seu patrocínio. Logo, a comparação não colhe. Pois, embora seja considerado digno de louvor pela perícia na sua arte, contudo peca pela injustiça da vontade, que o leva a abusar dessa arte para o mal.

RESPOSTA À SEGUNDA. – O advogado que a princípio julgava ser a causa justa, se depois, no decurso do processo, viu que é injusta, não deve levá-la avante, auxiliando a parte contrária ou lhe revelando os segredos da sua causa. Mas, pode e deve abandonar a causa ou induzir o autor a abandoná-la ou a entrar em composição, sem prejuízo do adversário.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Como já dissemos ao soldado ou ao chefe do exército é lícito, numa guerra justa, usar de insidias, ocultando prudentemente o que deve fazer. Mas, não usando de falsidade fraudulenta; pois, mesmo para com o inimigo da pátria devemos praticar a lealdade, como diz Túlio: Portanto, ao advogado, na defesa de uma causa justa, é lícito ocultar prudentemente os obstáculos que poderiam opor-lhe embargos ao processo; mas, não lhe é lícito usar de qualquer falsidade.

Artigo 2 - Se certos podem ser, por direito, justamente privados de exercer o ofício de advogado.

O segundo discute-se assim. – Parece inadmissível que certos, por direito, possam ser justamente privados de exercer o ofício de advogado.

1. – Pois, ninguém deve ser impedido de exercer as obras de misericórdia. Ora, patrocinar causas é uma dessas obras, como se disse. Logo, a ninguém deve ser impedido esse patrocínio.

2. Demais. – Parece que causas contrárias não produzem os mesmos efeitos. Ora, dar-se às coisas divinas e ao pecado são coisas contrárias. Logo, é inadmissível que sejam excluídos do ofício de advogado certos, por motivo de religião, como os monges e os clérigos; outros, por culpa, como os infames e os heréticos.

3. Demais. – Devemos amar ao próximo como a nós mesmos. Ora, por efeito do amor é que o advogado patrocina a causa de outrem. Logo, é inadmissível que aqueles aos quais se concedeu o poder de advogar em seu próprio favor, sejam proibidos de patrocinar as causas dos outros.

Mas, em contrário, por uma disposição canônica muitas pessoas são afastadas do ofício de postular.

SOLUÇÃO. – Alguém fica impedido da prática de um ato por duas razões: por incapacidade e por inconveniência. Mas, ao passo que a incapacidade absoluta exclui da prática do ato, a inconveniência não o faz de modo absoluto porque a força dessa inconveniência pode ser eliminada.

Assim, a incapacidade de certos, que não tem o senso interno, como os furiosos e os impúberes; e outros que não tem o externo, como os surdos e os mudos, impede-os de exercer o ofício de advogado. Pois, é necessário ao advogado não só a perícia interior, que o torne capaz de demonstrar eficazmente a justiça da causa patrocinada, como também a capacidade de falar e de ouvir, de modo a poder defender-se e perceber o que lhe dizem. Por onde, os que sofrem dessas incapacidades são absolutamente proibidos de advogar, tanto para si como para os outros.

Por seu lado, a inconveniência no exercer esse ofício fica eliminada de dois modos. - Primeiro, quando a pessoa está sujeita a maiores obrigações. Por isso não convém aos monges e aos presbíteros serem advogados em qualquer causa, nem aos clérigos, no juízo secular; porque tais pessoas estão adstritas às coisas divinas. - De outro modo, por deficiência pessoal, quer do corpo, como se da com os cegos, que não podem convenientemente intervir num juízo: quer espiritual, pois, não é admissível que seja patrono da justiça de outrem quem em si mesmo a desprezou, Por onde, os infames, os infiéis e os condenados por crimes graves não se admite que sejam advogados. - Contudo, a necessidade pode suprir a essa inconveniência. E por isso, as referidas pessoas podem exercer o ofício de advogado em defesa própria ou na dos que lhes são chegados. Por onde, tanto os clérigos podem ser advogados em defesa das suas igrejas, como os monges, em defesa da causa do seu mosteiro, se o abade o mandar.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Certos ficam impedidos de exercer as obras de misericórdia, ora por incapacidade e ora, por inconveniência. Pois, nem todas as obras de misericórdia convêm a todos. Assim, não convém aos estultos dar conselhos nem aos ignorantes, ensinar.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Assim como a virtude se corrompe pelo excesso e pelo defeito, assim uma coisa pode não convir a alguém por superabundância e por deficiência. E por isso, certos são impedidos de patrocinar causas, por terem maiores obrigações, como é o caso dos religiosos e dos clérigos. Outros ainda, como os infames e os infiéis, por não terem a capacidade para exercer tal ofício.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A necessidade de patrocinar causa alheia não é do mesmo modo urgente como a de patrocinar a nossa própria, porque os outros podem se defender de outro modo. Logo, não colhe a comparação.

Artigo 1 - Se o advogado está obrigado a patrocinar a causa dos pobres.

O primeiro discute-se assim. – Parece que o advogado está obrigado a patrocinar a causa dos pobres.

1. – Pois, diz a Escritura: Se vires o jumento daquele que te tem ódio caído debaixo da carga, não passarás adiante, mas ajudá-lo-ás a levantá-lo. Ora, o perigo iminente do pobre, cuja causa é vítima de injustiça, não é menor que o do seu jumento caído debaixo da carga. Logo, o advogado está obrigado a patrocinar a causa dos pobres.

2. Demais. – Gregório diz: Quem tem inteligência não vá de nenhum modo a ficar calado; quem vive na abundância de bens não deixe de exercer a misericórdia; quem tem uma ciência pela qual se dirige aplique com o próximo o uso da mesma; a quem se oferece ocasião de falar com os ricos, interceda pelos pobres; pois, será considerado como talento o que recebemos, ainda em grau mínimo.

3. Demais. – O preceito de praticar as obras de misericórdia, sendo afirmativo, obriga em qualquer lugar e tempo, sobretudo em caso de necessidade. Ora, parece que o caso é de necessidade quando à causa do pobre se nega justiça. Logo, em tal caso parece obrigado o advogado a patrocinar a causa dos pobres.

Mas, em contrário, a necessidade do que precisa de comida não é menor que a de quem precisa de advogado. Ora, quem tem a faculdade de dar comida nem sempre a tem de a dar ao pobre. Logo, também o advogado não está sempre obrigado a patrocinar a causa dos pobres.

SOLUÇÃO. – Patrocinar a causa dos pobres, sendo uma obra de misericórdia, devemos aqui dizer o mesmo que dissemos sobre as outras obras de misericórdia. Pois, não há ninguém capaz de exercer tais obras para com todos o que delas necessitam. Por isso diz Agostinho: Já que não podes socorrer a todos, deves procurar fazê-lo, sobretudo para com aqueles que, conforme às oportunidades de lugar, de tempo ou de quaisquer outras circunstâncias, estão, como que por sorte, mais achegados a ti. Diz - conforme à oportunidade de lugar, porque ninguém está obrigado a correr mundo à procura de necessitados a quem socorra; bastando que exerça a obra de misericórdia aos que se lhe apresentarem. Donde o dito da Escritura se encontrares o boi do teu inimigo ou o seu jumento desgarrados, leva-lhos. Mas acrescenta: de tempo, porque não estamos obrigados a prover às necessidades futuras de outrem, bastando socorrermos à necessidade presente. Por isso, diz a Escritura: Quem vir o seu irmão ter necessidade e lhe fechar as suas entranhas, como está nele a caridade de Deus? E enfim acrescenta - ou de quaisquer outras circunstâncias, porque devemos socorrer sobretudo, a qualquer necessidade dos que nos são mais chegados, conforme aquilo do Apóstolo: Se algum não tem cuidado dos seus e principalmente dos da sua casa, esse negou a fé.

Mas, concorrendo todas essas circunstâncias restam ainda considerar o caso de quem padeça tão grande necessidade, que não vejamos prontamente como seja possível socorrê-lo de outro modo; e em tal caso estamos obrigados a praticar para com ele a obra de misericórdia. Se porém facilmente descobrirmos um meio de podermos socorrê-lo, quer por nós mesmos, quer por outra pessoa mais chegada ou mais capaz de o fazer, não estamos obrigados a socorrer ao necessitado de modo a pecarmos se não o fizermos; embora procedamos louvavelmente se o fizermos, sem tal obrigação.

Por onde, o advogado não está sempre obrigado a patrocinar a causa dos pobres, mas, só quando concorrerem as circunstâncias referidas. Do contrário seria preciso, preterirmos todas as outras ocupações e nos empregarmos em patrocinar as causas dos pobres. - E o mesmo devemos dizer do médico, quanto a curar-lhes as doenças.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Quando o jumento caiu debaixo da carga, não é possível em tal caso socorrê-lo de outro modo senão ajuntando-lhe; várias pessoas para tal fim, que por isso estão obrigadas a fazê-lo. Mas não o estariam se se lhe pudesse remediar de outro modo.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Estamos obrigados a dispensar utilmente os talentos que nos foram confiados, observadas as oportunidades de lugar, de tempo e demais circunstâncias, como dissemos.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Não é qualquer necessidade que nos impõe o dever de prestar socorro, mas só a que foi referida.

Artigo 4 - Se o falso testemunho é sempre pecado mortal.

O quarto discute-se assim. – Parece que o falso testemunho nem sempre é pecado mortal.

1. – Pois, alguém pode aduzir um falso testemunho por ignorância do fato. Ora, essa ignorância escusa do pecado mortal. Logo, o falso testemunho nem sempre é pecado mortal.

2. Demais. – Não é pecado mortal a mentira oficiosa, que pode ser útil a alguém e a ninguém prejudica. Ora, às vezes é dessa espécie a mentira do falso testemunho. Por exemplo, se uma pessoa testemunha em falso para livrar a outrem da morte, ou de uma sentença injusta visada por testemunhas falsas, ou por perversidade do juiz. Logo, tal falso testemunho não é pecado mortal.

3. Demais. – O juramento é exigido da testemunha, para que tema pecar mortalmente, perjurando. Ora, isso não seria necessário, se o falso testemunho em si mesmo fosse pecado mortal. Logo, o falso testemunho nem sempre é pecado mortal.

Mas, em contrário, a Escritura. A testemunha falsa não ficará impunida.

SOLUÇÃO. – O falso testemunho implica tríplice deformidade. - A primeira vem do perjúrio, porque só se admitem as testemunhas juradas. Donde resulta que sempre o falso testemunho é pecado mortal. - A segunda resulta da violação da justiça. E, deste modo, o falso testemunho é no seu gênero pecado mortal, assim como o é qualquer injustiça. Por onde, o preceito do decálogo proíbe o falso testemunho, quando diz da forma seguinte. Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. Pois, não age contra outrem quem o impede de fazer uma injúria, mas só quem o priva da justiça devida. - A terceira procede da falsidade mesma, enquanto que toda mentira é pecado. Donde resulta que nem sempre todo falso testemunho é pecado.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Ao trazer o seu testemunho ninguém deve afirmar como sabendo de ciência certa aquilo de que não está certo; mas, deve afirmar como duvidoso aquilo de que tem dúvidas e como certo o de que tem certeza. Mas, pode acontecer, pela fraqueza da memória humana, que a alguém, às vezes, se afigure estar certo do que é falso. E, então, se repensando com a devida atenção, julgar-se certo do que é falso, não peca mortalmente, afirmando-o. Porque não profere um falso testemunho propriamente dito e intencional, mas, acidental e contra a intenção.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Um juízo injusto não é juízo. Logo, o falso testemunho proferido num juízo injusto e for força do juízo, para impedir uma injustiça, não tem a natureza de pecado mortal, mas só pelo juramento violado.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Os homens aborrecem sobretudo como gravíssimos, os pecados contrários a Deus, entre os quais está o perjúrio. Não aborrecem, porém do mesmo modo os pecados contra o próximo. Por isso é que se exige o juramento, para maior certeza do testemunho.

Artigo 3 - Se o testemunho de uma testemunha só deve ser recusado por causa de culpa.

O terceiro discute-se assim. – Parece que não se deve recusar o testemunho de ninguém senão por causa de culpa.

1. – A certos, como por exemplo, os notados de infância, é infligida a pena de não serem admitidos a testemunhar. Ora, nenhuma pena é infligida senão por alguma culpa. Logo, parece que não se deve recusar o testemunho de ninguém senão por causa de culpa.

2. Demais. – Devemos presumir o bem, a respeito de todos, enquanto não aparecer o contrário. Ora, é próprio da bondade humana testemunhar a verdade. Portanto, como não pode se dar o contrário senão por alguma culpa, parece que só por causa desta é que o testemunho de alguém deve ser recusado.

3. Demais. – A não ser pelo pecado, ninguém se torna incapaz do necessário à salvação. Ora, testificar a verdade é de necessidade para a salvação, como já se disse. Logo, ninguém deve ser impedido de testificar, a não ser por culpa.

Mas, em contrário, Gregório diz e nenhum modo devem ser ouvidos os servos que acusarem o seu bispo.

SOLUÇÃO. – O testemunho como já dissemos, não tem certeza infalível, mas provável: Logo, tudo o que orientar em contrário essa probabilidade torna o testemunho ineficaz. Ora, torna-se provável que uma testemunha não testifica com firmeza a verdade, ora por culpa, como se dá com os infiéis e os infames e também com os réus de crime público, que não podem acusar; mas, outras vezes, sem culpa. E isto ou por falta de razão como o demonstram as crianças, os dementes e as mulheres; ou pelo afeto, como se dá com os inimigos e as pessoas chegadas e domésticas, ou também pela condição externa, como os pobres, os escravos, que podem ser mandados e dos quais é lícito crer que se deixem com facilidade induzir a testemunhar falsamente contra a verdade. - Por onde é claro que um testemunho pode ser repelido por causa de culpa e sem culpa.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Impedir alguém de testemunhar é antes uma cautela afim de evitar o falso testemunho, do que uma pena. Por onde, a objeção não colhe.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Deve-se presumir o bem de quem quer que seja, se não constar o contrário, enquanto isso não importar em perigo de outrem; porque então deve-se empregar cautela em não crer facilmente em qualquer um, conforme aquilo da Escritura. Não creiais a todo o espírito.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Testificar é de necessidade para a salvação, suposta a idoneidade da testemunha e a ordem jurídica. Por onde, nada impede que certos sejam escusados de testemunhar, se por direito não forem considerados idôneos.

Artigo 2 - Se basta o testemunho de duas ou três testemunhas.

O segundo discute-se assim. – Parece que não basta o testemunho de duas ou três testemunhas.

1. – Pois, o juízo exige a certeza. Ora, a certeza da verdade não podemos tê-la fundados no dito de duas testemunhas assim, como lemos na Escritura, Naboth foi condenado falsamente pelo testemunho de duas testemunhas. Logo, não basta o testemunho de duas ou três testemunhas.

2. Demais. – Os testemunhos, para serem críveis, devem ser concordes. Ora, às vezes, entre dois ou três testemunhos há alguma discordância. Logo, não são eficazes para provar a verdade em juízo.

3. Demais. – Uma disposição canônica estabelece: Um bispo não seja condenado senão depois de ouvidas setenta e duas testemunhas. Um Cardeal Prebitero não seja deposto senão depois de ouvidas quarenta. Um Cardeal Diacono da cidade de Roma não será condenado senão depois que tiverem deposto vinte e oito testemunhas. O subdiácomo, o acólito, o exorcista, o leitor, o ostiério, se não depuserem sete, não serão condenados. Ora, é mais perigoso o pecado do constituído em maior dignidade, que portanto, deve ser menos tolerado. Logo, também não bastam, para a condenação dos outros, o testemunho de duas ou três testemunhas.

Mas, em contrário, a Escritura: Sobre o depoimento de duas ou três testemunhas morrerá aquele que houver de ser castigado de morte. E mais abaixo: Tudo passará por constante sobre o depoimento de duas ou três testemunhas.

SOLUÇÃO. – Segundo o Filósofo, não devemos buscar o mesmo gênero de certeza em, todas as matérias. Assim, em se tratando dos atos humanos, matéria dos juízos e dos testemunhos, não podemos ter a certeza demonstrativa, porque esses atos versam sobre matéria contingente e variável. Por isso, basta a certeza provável que encerra a verdade na maior parte dos casos, embora não a contenha algumas vezes. Ora, é provável que contenha a verdade, antes, o dito de muitos que o de um.

Por onde, sendo o réu que nega um só, e muitas as testemunhas que afirmam a mesma coisa que o autor, racionalmente instituiu o direito divino e humano que se confiasse no depoimento das testemunhas. Ora, toda multidão consta de três partes - o princípio, o meio e o fim. Donde o dizer o Filósofo que a totalidade e a integridade nós as fazemos consistir no número três. Ora, é ternário o número dos que depõem quando duas testemunhas estão de acordo com o autor. Por isso é que se exige o número de duas testemunhas, ou, para maior certeza, a de três, número perfeito em se tratando de testemunhas. Donde o dito da Escritura. O cordel triplicado dificultosamente se quebra. E Agostinho, aquilo de outro lugar da Escritura. O testemunho de duas pessoas é verdadeiro - diz: Com isto a Trindade nos é ensinada simbolicamente, na qual há a perpétua estabilidade da verdade.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Por maior que fosse o número determinado das testemunhas ouvidas, ainda poderia ser iníquo o testemunhos delas, conforme aquilo da Escritura: Não seguirás a multidão para fazeres o mal: Mas nem pelo fato de não ser possível em tais casos uma certeza infalível, devemos abandonar a certeza provável que podemos ter pelo depoimento de duas ou três testemunhas, como se disse.

RESPOSTA À SEGUNDA. – A discordância das testemunhas relativa a certas circunstâncias principais, como as de tempo, de lugar ou de pessoas de que principalmente se trata que fazem variar a natureza do fato, tira a eficácia ao testemunho. Porque, discordando nessa matéria, as testemunhas consideram-se como singulares nos seus testemunhos e como relatando fatos diversos. Por exemplo, se uma disser que tal fato se deu em tal tempo em lugar, e outra, em tal outro tempo ou lugar, consideram-se como não relatando o mesmo fato. Não fica porém prejudicado o testemunho, se uma testemunha disser que não se recorda e outra indicar um determinado tempo ou lugar. - se em tais casos as testemunhas do autor e as do réu discordarem completamente, se forem iguais em número e em dignidade, o juiz decidirá em favor do réu. Porque o juiz deve ser mais fácil em absolver que em condenar; salvo em causas em que se trata de favorecer, como o da liberdade e outras. - Se porém as testemunhas das mesmas partes dissentirem, deve o juiz espontaneamente esforçar-se por saber por que parte deve se pronunciar, baseado ou no número das testemunhas, ou na dignidade delas, ou na favorabilidade da causa ou na condição dos fatos ou dos ditos. - Porém, com muito maior razão, deve ser repelido o testemunho de uma só testemunha se, interrogada sobre o que viu e sabe, estiver em dissentimento consigo mesma. Não porém, se dissentir de si mesma quando interrogada sobre a opinião e a fama; porque, segundo as coisas diversas que viu e ouviu, pode ser levada a dar respostas diferentes. - Se porém houver discordância do testemunho relativamente a certas circunstâncias não pertinente à substância do fato, por exemplo, se o tempo estava nebuloso ou claro, ou se a casa era pintada ou não, ou alguma circunstância semelhante, tal discordância não prejudica o testemunho porque como não se costuma dar grande importância a tais coisas, elas podem facilmente delir-se da memória. - Ao contrário, uma certa discordância relativa a tais fatos torna mais crível o testemunho, como diz Crisóstomo porque se os testemunhos concordassem em tudo, mesmo nas circunstâncias mínimas, pareceria que as testemunhas combinaram em fazer o mesmo depoimento. O que porém deve ser deixado à prudência do juiz decidir.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O lugar aduzido refere-se especialmente aos bispos, aos prebísteros, aos diáconos e aos clérigos da Igreja Romana, por causa da dignidade deles, E isto por três razões. - Primeiro, porque ela deve chamar para essas dignidades pessoas tais, que mais se acredite na santidade delas do que em muitas testemunhas. ­ Segundo, porque aqueles que devem julgar os outros tem muitas vezes, por causa da justiça, muitos adversários. Por isso, não se deve acreditar a cada passo no que contra eles dizem as testemunhas, se não forem em grande número. - Terceiro, porque a condenação de um deles seria em detrimento, na opinião dos homens, da dignidade e da autoridade da mesma igreja. O que é mais perigoso do que tolerar nela algum pecador, salvo se o for demasiado público e manifesto, o que daria nascimento a grave escândalo.

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