Category: Santo Tomás de Aquino
O terceiro discute-se assim. ─ Parece que a escravidão não pode sobrevir ao matrimônio por ter-se o marido vendido a outrem como escravo.
1. Pois, a ação feita em fraude e detrimento de outrem não deve ser ratificada. Ora, o marido que se vendeu como escravo fá-lo-á às vezes em fraude do matrimônio, e pelo menos em detrimento da esposa. Logo, não deve ser válida essa venda para produzir a escravidão.
2. Demais. ─ Duas instituições protegidas pelo direito sobrelevam a uma dele não protegida. Ora, o matrimônio e a liberdade são assim protegidos e repugnam à escravidão, não protegida pelo direito. Logo, a escravidão sobreveniente ao matrimônio deve anulá-lo totalmente.
3. Demais. ─ No matrimônio o marido e a mulher estão no mesmo pé de igualdade. Ora, a mulher não pode vender-se como escrava, contra a vontade do marido. Logo, nem o marido, contra a da mulher.
4. Demais. ─ O obstáculo na ordem natural à geração de um ser, destrói também o ser já produzido. Ora, a escravidão do marido, com a ignorância da mulher, impede o matrimônio de ser contraído. Logo sobrevindo-lhe, destrui-lo-á, O que é inadmissível.
Mas, em contrário. ─ Todos podemos dar a quem quisermos o que nos pertence. Ora, o marido, sendo livre, pode dispor da sua pessoa. Logo, pode ceder a outrem o seu direito.
2. Demais. ─ O escravo pode casar contra a vontade do dono, como se disse. Logo e pela mesma razão, o marido poderá fazer-se escravo de um senhor, contra a vontade da mulher.
SOLUÇÃO. ─ O marido está sujeito à mulher só no concernente ao ato natural do casamento, por onde são iguais e a que não se estende a sujeição da escravidão. Logo, o marido pode vender-se como escravo, mesmo contra a vontade da mulher. O que, pois, não dissolve o casamento, porque nenhum impedimento superveniente pode fazê-lo, como se disse.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A fraude bem pode prejudicar a quem a cometeu; não pode porém causar dano a terceiros. Por onde, o marido que se vender como escravo a outrem, em fraude da esposa, sofrerá ele o dano, perdendo o dom inestimável da liberdade. A mulher porém nenhum dano poderá advir daí, pois continuará o marido obrigado ao dever conjugal e a todas as mais exigências do matrimônio. Pois, a elas não pode eximir-se por ordem do senhor.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Repugnando ao matrimônio, há de a escravidão por força prejudicá-lo; pois, então, o escravo continuará obrigado a cumprir o dever conjugal para com a mulher, mesmo contra a vontade do senhor.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Em relação ao ato matrimonial e às funções naturais, o marido e a mulher são considerados iguais e isentos das condições da escravidão. Contudo, quanto ao governo da casa e ao mais que se acrescenta ao matrimônio, o marido é a cabeça da mulher e deve governá-la; mas não do inverso. Portanto, a mulher não pode vender-se como escrava, contra a vontade do marido.
RESPOSTA À QUARTA. ─ A objeção colhe quanto às coisas susceptíveis de corrupção; pois, nessa ordem, há muitas causas impeditivas da geração e que contudo não bastam a destruir o ser já produzido. Para os seres perpétuos, porém, pode um obstáculo impedir a um deles a existência, mas não que deixe de existir. Tal o caso da alma racional. Ora, o mesmo se dá com o matrimônio, que é um vínculo perpétuo e perdura enquanto perdurar a vida.
O segundo discute-se assim. ─ Parece que o escravo não pode contrair matrimônio sem a licença do senhor.
1. Pois, ninguém pode dar a outrem o bem alheio sem o consentimento do dono. Ora, o escravo é coisa do senhor. Logo, não pode, contraindo o matrimônio, dar à mulher poder sobre o seu corpo sem consentimento do senhor.
2. Demais. ─ O escravo esta obrigado a obedecer ao senhor. Ora, o senhor pode ordenar-lhe que não consinta no matrimônio. Logo, sem esse consentimento não pode contrair matrimônio.
3. Demais. ─ Depois do contrato do matrimônio, o escravo está obrigado a cumprir o dever conjugal para com a mulher, mesmo por preceito de direito divino. Ora, pode acontecer que, no momento em que a mulher lhe pedir o cumprimento desse dever, o senhor imponha ao escravo um serviço de modo a impedi-lo da conjunção carnal. Logo, se sem o consentimento do senhor o escravo pode contrair matrimônio, o senhor ficaria privado do serviço dele sem culpa do mesmo. E isso não pode ser.
4. Demais. ─ O Senhor pode vender os seus escravos para regiões longínquas, onde a mulher não o possa acompanhar, quer por doença do corpo, quer por perigos eminentes à sua fé ─ por exemplo, se fosse ele vendido a infiéis; quer ainda por não lho permitir o dono, sendo escrava. E assim, o matrimônio se dissolveria. O que é inconveniente. Logo, não pode o escravo contrair matrimônio sem
licença do senhor.
5. Demais. ─ Mais elevada é a obrigação pela qual alguém se consagra ao serviço divino, que pela qual se submetesse ao serviço de sua esposa. Ora, o escravo não pode, sem o consentimento do senhor, entrar em religião ou ser promovido às ordens. Logo, com maior razão, não pode sem o seu consentimento, contrair matrimônio.
Mas, Apóstolo: Em Jesus Cristo não há servo nem livre. Logo, para contrair matrimônio, na fé de Jesus Cristo, a mesma liberdade tem os escravos que os livres.
2. Demais. ─ A escravidão é de direito positivo. Ora, o matrimônio é de direito natural e divino. Logo, como o direito positivo não pode contrariar o natural nem o divino, parece que o escravo pode contrair matrimônio sem o consentimento do senhor .
SOLUÇÃO. - O direito positivo, como dissemos, procede do natural. Por onde, a escravidão, que é de direito positivo, não pode prejudicar às exigências do direito natural. Pois, assim como a natureza tende à conservação do indivíduo, assim, pela geração, visa à conservação da espécie. Ora, o escravo não está sujeito ao senhor a ponto de não ter liberdade de comer, dormir e praticar atos semelhantes exigidos pelas necessidades do corpo, sem os quais a natureza não pode subsistir. Assim, também não lhe está sujeito a ponto de não poder contrair livremente o matrimônio, mesmo sem o conhecimento e a permissão do senhor.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O escravo é propriedade do senhor no concernente ao que se acrescenta à natureza; porque por natureza todos os homens são iguais. Por isso, em relação aos atos naturais, o escravo pode, pelo matrimônio, dar a outrem poder sobre seu corpo, contra a vontade do senhor.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O escravo está obrigado a obedecer ao seu senhor em tudo o que este lhe pode licitamente mandar. Ora, assim como o senhor não tem o direito de lhe mandar que não coma ou não durma, assim também não pode ordenar-lhe abster-se do matrimônio. Pois, o legislador deve velar pelo modo com que cada qual usa do seu direito. Portanto, se o senhor proíbe ao escravo de contrair matrimônio, não está obrigado este a lhe obedecer.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O escravo que contraiu matrimônio com permissão do dono, deve por isso mesmo deixar de fazer o serviço que lhe manda ele e cumprir o dever conjugal para com a mulher, Pois, tendo-lhe o senhor permitido contrair matrimônio, entende-se que também anuiu a todas as exigências do casamento. Se porém o escravo casou, ignorando-o o dono ou lh'o tendo proibido, não está obrigado ao dever conjugal e tem, antes, de obedecer ao dono, se ambas as coisas não puder fazer. Mas, nesta matéria, como em todos os atos humanos, devem levar-se em conta muitas circunstâncias particulares. Assim, o perigo que correrá a mulher de pecar contra a castidade, o prejuízo resultante para o dono, de o escravo não lhe fazer o serviço mandado e outro semelhante. E só depois: de todas bem ponderadas será possível decidir a quem deve o escravo obedecer de preferência ─ ao dono ou à mulher
RESPOSTA À QUARTA. ─ Em tal caso fica o dono obrigado a vender o escravo de modo a não lhe tornar mais pesado o ônus do matrimônio; sobretudo que não lhe faltará oportunidade de vendê-lo em qualquer parte, por um justo preço.
RESPOSTA À QUINTA. ─ Quem entra em religião ou recebe uma ordem se consagra ao serviço divino por toda a sua vida. Ao passo que um esposo está obrigado ao dever conjugal para com a esposa, não sempre, mas em tempos determinados. Logo, não colhe o símile. Além disso, quem entra em religião e recebe uma ordem obriga-se a certas obras que se lhe acrescentam às obrigações naturais, no concernente às quais está sujeito ao senhor. Mas este nenhum direito tem sobre as obrigações naturais a que se obrigou pelo matrimônio o escravo. Portanto não poderá quem é escravo fazer voto de continência sem o consentimento do senhor.
O primeiro discute-se assim. ─ Parece que a condição servil não impede o matrimônio.
1. Pois, nada impede o matrimônio senão o que tem com ele alguma contrariedade. Ora, a escravidão nada tem de contrário ao casamento, porque então os escravos não poderiam casar-se. Logo, a escravidão não impede o matrimônio.
2. Demais. ─ O contrário à natureza não pode impedir o natural. Ora, a escravidão é contra a natureza; pois, é contrário à natureza querer um homem dominar outro. E também vai contra o que lhe foi dito: o qual presida aos peixes do mar ─ e não aos homens. Logo, não pode impedir o matrimônio o que é natural.
3. Demais. ─ Se o impedisse sê-lo-ia por direito natural, ou por direito positivo. Ora, não por direito natural, porque por direito natural todos os homens são iguais, como diz Gregório. E no princípio do Digesto se diz, que a escravidão não é de direito natural. Ora, o direito positivo procede do natural, como diz Túlio. Logo, por nenhum direito a escravidão pode impedir o matrimônio.
4. Demais. ─ O impedimento ao matrimônio tanto o é sabido como ignorado, conforme o demonstra o parentesco. Ora, a escravidão conhecida, de uma das partes, não impede a outra de casar-se. Logo, não devia ser considerada como impedimento ao matrimônio, distinto dos outros.
5. Demais. ─ Assim como o objeto do erro pode ser a escravidão, de modo que se considere livre quem é escravo; assim pode recair sobre a liberdade, de modo a reputar-se escravo quem é livre. Ora, a liberdade não se considera como impedimento ao matrimônio. Logo, também não deve ser considerada tal a escravidão.
6. Demais. ─ Mais difícil torna a sociedade conjugal e mais impede o bem da prole a doença da lepra que a escravidão, Ora, a lepra não é considerada impedimento ao matrimônio. Logo, nem deve sê-lo a escravidão.
Mas, em contrário, dispõe uma decretal, que o erro sobre a condição impede contrair matrimônio e dirime o já contraído.
2. Demais. ─ O casamento, enquanto bem honesto, é dos que são dignos de ser buscados por si mesmos. Ora, a escravidão é um dos males que, em si mesmos, devemos evitar. Logo, casamento e escravidão são contrários. E assim, a escravidão impede o matrimônio.
SOLUÇÃO. ─ Pelo contrato do matrimônio fica um cônjuge obrigado a cumprir para com o outro o dever conjugal. Por onde, se quem assume essa obrigação é incapaz fisicamente de cumpri-la, a ignorância dessa incapacidade por parte do outro cônjuge anula para este o contrato. Ora, como a impotência física torna incapaz de cumprir a obrigação conjugal, absolutamente falando, assim também a escravidão impede o livre cumprimento desse dever. Por onde, assim como a impotência física ignorada impede o matrimônio, não porém quando conhecida, assim a condição de escravo ignorada também o impede, mas não quando conhecida.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO ─ A escravidão contraria o ato do matrimônio a que um se obriga para com o outro e que não pode livremente cumprir; e também o bem da prole, que se torna de pior condição pela escravidão dos pais. Mas, como podemos de nossa livre vontade sofrer detrimento em nosso direito, quando um cônjuge sabe da escravidão do outro, o matrimônio assim contraído é válido. ─ Semelhantemente, como no matrimônio ambas as partes têm a mesma obrigação de cumprir o dever matrimonial, não pode uma impor a outra maior obrigação que a própria. Por onde, se um escravo casar com escrava, que julgava livre, não fica por isso nulo o matrimônio. E assim, é claro que a escravidão não impede o matrimônio, a não ser quando ignorada pelo outro cônjuge, e se este for de condição livre. Portanto, nada impede ser válido o casamento contraído por escravos ou entre um escravo e uma livre.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Pode haver contrariedade com a natureza, na sua intenção primeira, sem haver com a sua intenção segunda. Assim, toda corrupção, todo defeito, a velhice são, conforme Aristóteles, contrárias à intenção primeira da natureza, porque a natureza visa o ser e a perfeição. Mas não lhe contrariam a intenção segunda. Pois, quando a natureza não pode manter a existência num serela a conserva em outro, gerado da corrupção do primeiro. E quando não pode levar a uma perfeição maior, conduz, a outra, menor; assim, não podendo criar um macho, cria uma fêmea, que é um macho degenerado, na expressão de Aristóteles, ─ Ora o mesmo dizemos da escravidão; é contra a primeira intenção da natureza, mas não contra a segunda. Porque a razão natural inclina e a natureza apete que cada um seja bom; mas quando alguém peca, a natureza também exige uma pena sofrida pelo pecado. Assim, a escravidão foi introduzida como tal pena. Nem há inconveniente em uma coisa natural ser impedida por uma outra contrária à natureza; assim, o matrimônio fica impedido pela impotência física, contrária à natureza, de modo referido.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O direito natural dita que a uma culpa se deve infligir uma pena e que ninguém deve ser punido sem culpa. Mas determinar a pena pela condição da pessoa e da culpa é de direito positivo. Por onde, a escravidão, que é uma pena, foi determinada pelo direito positivo e tem a sua origem em a natureza, como o determinado no indeterminado. E o mesmo direito positivo determinadamente estabeleceu, que a escravidão ignorada empidia o matrimônio, a fim de não ser ninguém punido sem culpa; pois, seria uma pena 'para a mulher ter um marido escravo, e inversamente.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Certos impedimentos tornam o matrimônio ilícito. E como não é da nossa vontade que depende o lícito ou o ilícito, mas da lei, a que a vontade deve obedecer, por isso a referida ignorância, que destrói o voluntário ou a ciência em nada contribuem para o matrimônio valer ou não. Impedimento tal é a afinidade ou o voto e outros semelhantes. Outros impedimentos porém tornam o matrimônio ineficaz, para o cumprimento do dever conjugal. Mas como da nossa vontade depende desistir do que nos é devido, por isso tais impedimentos, sendo conhecidos, não anulam o casamento, senão só quando a ignorância exclui o voluntário. Ora, tal impedimento é a escravidão e a impotência física. Mas, além do erro, admitem-se certos impedimentos especiais, porque de certo modo o são. Não se considera porém a mudança de pessoa como um impedimento especial diferente do erro, porque a pessoa que veio substituir a primeira não constitui um impedimento senão na intenção do contraente.
RESPOSTA À QUINTA. ─ A liberdade não impede o ato do matrimônio, ainda mesmo quando ignorada.
RESPOSTA À SEXTA. ─ A lepra não impede o matrimônio no seu ato principal; pois, os leprosos podem cumprir livremente o dever conjugal, embora tragam um certo gravame para o casamento, quanto aos seus efeitos secundários. Por isso não impede o matrimônio, como o impede a escravidão.
O segundo discute-se assim. ─ Parece que todo erro impede o matrimônio, e não só o sobre a condição ou a pessoa, como diz o Mestre.
1. Pois, o que convém a uma realidade, em razão da sua natureza, em todos os casos lhe convém. Ora, o erro por natureza impede o matrimônio, como se disse. Logo, todo erro o impede.
2. Demais. ─ Se o erro como tal impede o matrimônio, um erro maior deve ser maior impedimento. Ora, maior é o erro sobre a fé, cometido pelos heréticos que não sem neste sacramento, que o erro sobre a pessoa. Logo, deve ser o erro sobre a fé maior impedimento que este último.
3 . Demais. ─ O erro não anula o matrimônio senão na medida em que exclui o voluntário. Ora, o ignorar de qualquer circunstância exclui o voluntário como o diz Aristóteles. Logo, não é só o erro sobre a condição e sobre a pessoa, que impede o matrimônio.
4. Demais. ─ Assim como a condição de escravo é um acidente, que afeta a pessoa, assim também o é uma qualidade do corpo ou da alma. Ora, o erro sobre a condição impede o matrimônio. Logo e pela mesma razão, o erro sobre a qualidade ou a fortuna.
5. Demais. ─ Assim como a escravidão e a liberdade são condições da pessoa, assim a nobreza ou a ignobilidade, a dignidade de que se desfruta ou a privação desta. Ora, o erro sobre a condição de livre ou escravo impede o matrimônio. Logo, também o que recai sobre as demais condições referidas.
6. Demais. ─ Assim como a condição de escravo impede o matrimônio, assim também a disparidade de culto e a impotência física, como a seguir se dirá. Logo, assim como o erro sobre a condição é um impedimento, assim também deviam impedir o matrimônio o erro sobre a disparidade do culto e a impotência.
Mas, em contrário. ─ Parece que o erro sobre a pessoa não impede o matrimônio. Pois, assim como a compra é um contrato, assim também o matrimônio. Ora, a compra e venda não será anulada porque se deu uma moeda de ouro em lugar de outra do mesmo valor. Logo, nem o matrimônio fica impedido de quem esposar uma mulher em lugar de outra.
2. Demais. ─ Pode-se dar que os cônjuges elaborem nesse erro durante muitos anos e gerem filhos e filhas. Ora, grave seria dizer que se deveriam separar, depois de tantos anos. Logo, o primeiro erro não dirimiu o matrimônio.
3. Demais. ─ Pode uma mulher, por erro, consentir em casar com o irmão do homem com quem queria realmente contrair matrimônio, e este venha a com ela ter conjunção carnal. Donde então o resultado de não lhe ser possível voltar a casar com aquele a quem iria dar o seu consentimento, devendo permanecer com o irmão. E assim, o erro sobre a pessoa não impede o matrimônio.
SOLUÇÃO. ─ Assim como o erro, por causar o involuntário, escusa do pecado, assim pela mesma razão impede o matrimônio. Ora, só escusa do pecado o erro sobre uma circunstância, cuja presença ou ausência torna o ato lícito ou ilícito. Assim, quem ferir o próprio pai com um bastão de ferro, crendo ser de madeira, não fica completamente escusado, embora o fique parcialmente. Mas quem crê açoitar um filho, por causa de disciplina, e açoite o próprio pai, fica totalmente escusado, contanto que o fizesse de todo por engano. Por onde e necessariamente, o erro impeditivo do matrimônio há de ser daqueles que atingem a essência mesma dele. Mas, o matrimônio implica duas condições essenciais: as duas pessoas vinculadas e o poder que mutuamente se dão, uma sobre a outra. Ora, a primeira fica excluída pelo erro sobre a pessoa; a segunda, pelo erro sobre a condição, pois um escravo não tem a faculdade de conferir a outrem poder sobre o seu corpo, sem
o consentimento do senhor. Razão pela qual esses dois erros impedem o matrimônio, e não os outros.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Não é pela sua natureza genérica, mas pela diferença adjunta, que o erro impede o matrimônio, Isto é, porque recai sobre um dos elementos essenciais do casamento.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O erro de um infiel em relação ao matrimônio recai sobre as consequências dele, a saber, se é sacramento, ou se é lícito. Por isso tal erro não o impede, assim como um erro relativo ao batismo não impede a impressão do caráter, contanto que o batizando tenha a intenção de fazer ou de receber o que a Igreja confere, embora nisso não creia.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Não é a ignorância de qualquer circunstância que causa o involuntário que escusa de pecado, como se disse. Por isso a objeção não colhe.
RESPOSTA À QUARTA. ─ A diversidade de fortuna como a de qualidade nada altera do essencial ao matrimônio, como o altera a condição da escravidão. Por onde, a objeção não colhe.
RESPOSTA À QUINTA. ─ O erro sobre a nobreza, como tal, não anula o matrimônio, pela mesma razão por que não o anula o erro sobre uma qualidade. Mas, se o erro sobre a nobreza ou a dignidade redundar em erro sobre a pessoa, então impedi-lo-á. Assim, se o consentimento da mulher recai diretamente sobre certa pessoa, o erro sobre a nobreza dela não ê impedimento ao matrimônio. Se porém entendia consentir diretamente em casar como filho de um rei, seja êle qual for, então, casando com outro que não o filho do rei, cometerá um erro sobre a pessoa e o matrimônio será nulo.
RESPOSTA À SEXTA. ─ O erro também sobre os outros impedimentos ao matrimônio, que tornam certas pessoas incapazes dele, impede-o. Mas o Mestre não menciona esses erros, porque, mesmo quando inexistentes, os impedimentos produzem sempre os seus efeitos. Tal o caso da mulher que casar com um subdiácono; quer o saiba, quer não, o matrimônio será nulo. Mas a condição de escravo, quando conhecida, não o impede. Logo, o símile não colhe.
RESPOSTA À SÉTIMA. ─ Nos contratos, o dinheiro exerce a função de medida universal, como o demonstra Aristóteles, e não da matéria deles. Por isso nada obsta ao contrato o fato de se dar uma moeda em lugar de outra, equivalente. Mas
se o erro recaísse sobre a matéria, objeto do contrato, este seria nulo; tal o caso de quem vendesse um asno por um cavalo. Ora, o mesmo se dá no caso proposto.
RESPOSTA À OITAVA. ─ Nas circunstâncias imaginadas, só haverá matrimônio se a mulher renovar o consentimento, seja qual for o tempo durante o qual coabitaram.
RESPOSTA À NONA. ─ Se a mulher não consentiu em casar com o primeiro irmão, pode ficar com o que aceitou por erro ; nem pode voltar a viver com o outro, sobretudo se já teve relação carnal com o a que deu o seu consentimento. Se porém consentiu em casar como o primeiro, por palavras de presente, não pode convolar as núpcias com o segundo, enquanto viver o outro; mas poderá separar-se do segundo ou voltar a conviver com o primeiro. Seja como for, a ignorância do fato escusa de pecado; como o escusaria se depois de consumado o matrimônio, tivesse relações com o irmão de seu marido, enganada por esse irmão; pois, não pode ficar prejudicada pela fraude alheia.
O primeiro discute-se assim. ─ Parece que o erro não deve ser considerado como um impedimento especial do matrimônio.
1. Pois, o consentimento, que é a causa do matrimônio tem os mesmos impedimentos que o voluntário. Ora, o voluntário, segundo o Filósofo, pode ser eliminado pela ignorância. A qual não é idêntica ao erro; pois, ao passo que a ignorância implica a ausência de conhecimento, o erro supõe o conhecimento; consistindo em tomar o falso como verdadeiro, segundo Agostinho. Logo, não o erro, mas antes, a ignorância é que deverá ser considerada impedimento ao matrimônio.
2. Demais. ─ Impedimento essencial ao matrimônio pode ser o que lhe contraria os bens. Ora, tal não é o erro. Logo, não é impedimento essencial ao matrimônio.
3. Demais. - Assim como o consentimento é necessário para haver matrimônio, assim a intenção para haver batismo. Ora, quem batizar João, crendo batizar Pedro, nem por isso deixa de batizar verdadeiramente. Logo, o erro não exclui o matrimônio.
4. Demais. ─ Entre Lia e Jacó houve verdadeiro matrimônio. Ora, houve erro. Logo, o erro não exclui o matrimônio.
Mas, em contrário, lê-se no Digesto: Que há de mais contrário ao consentimento que o erro? Ora, o consentimento é necessário para o matrimônio. Logo, o erro o impede.
2. Demais. ─ Consentimento implica de certo modo o voluntário; pois, o voluntário, segundo o Filósofo, Gregório Nisseno e Damasceno, tem o seu princípio no ajuste conhecente das contingências particulares da ação que pratica. Ora, isso não se dá com quem erra. Logo, o erro impede o matrimônio, o que é de natureza a impedir uma causa impede-lhe também o efeito. Ora, o consentimento é a causa do matrimônio, como se disse. Logo, o que anula o consentimento também anula o matrimônio. Ora, o consentimento é um ato da vontade, que pressupõe o ato do intelecto. Por onde, a falta daquele acarreta necessariamente a deste. Portanto, quando o erro impede o conhecimento, também há de impedir o consentimento; e logo, o matrimônio.
E assim, por direito natural, o erro anula o casamento.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO ─ A ignorância, absolutamente falando, difere do erro; pois, ao passo que por natureza exclui todo ato de conhecimento, o erro nos leva a julgar mal de um determinado objeto. Contudo, quanto ao efeito de impedir o voluntário, não há diferença entre ignorância e erro. Pois, só pode impedi-lo a ignorância acompanhada do erro; porque o ato da vontade pressupõe uma apreciação ou um juízo sobre o projeto de uma ação intencionada; e portanto, havendo ignorância, haverá necessariamente erro. Por isso o erro é considerado como a causa próxima da falta de consentimento.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Embora o erro, em si mesmo, não contrarie o matrimônio, contraria-o porém na sua causa.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O caráter do batismo não é diretamente infundido pela intenção de quem batiza; mas pelo rito material realizado exteriormente. A intenção não tem outro resultado senão adaptar o elemento material do seu efeito próprio. Ao contrário, o vínculo conjugal é causado diretamente. Logo, não há símile.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Como ensina o Mestre das Sentenças, o matrimônio entre Lia e Jacó, não se consumou pelas relações carnais havidas por engano, mas pelo consentimento posterior. Contudo ficaram escusados de pecado, como diz o Mestre, na mesma distinção.
O primeiro discute-se assim. ─ Parece que os impedimentos ao matrimônio não foram bem determinados.
1. Pois, o matrimônio entra na divisão geral dos sacramentos. Ora, aos outros não se lhes determinam impedimentos. Logo, também não se devem determinar do matrimônio.
2. Demais. ─ Quanto mais imperfeita é uma coisa, menos numerosos devem ser os obstáculos oferecidos à sua realização. Ora, o matrimônio é o menos perfeito dos sacramentos. Logo, não se lhe devem opor nenhuns impedimentos, ou muito poucos.
3. Demais. ─ Onde há uma doença há sempre um remédio a lhe ser aplicado. Ora, à concupiscência para a qual se permitiu o casamento como remédio, todos estão sujeitos. Logo, não deve haver nenhum impedimento, que torne uma pessoa completamente incapaz de o contrair.
4. Demais. ─ Ilegítimo se chama ao que é contra a lei. Ora, esses impedimentos, que põem obstáculos ao matrimônio, não são contra a lei natural, pois não surgem igualmente em cada época da história do gênero humano. Assim, o impedimento resultante do grau de consangüinidade aparece com um motivo de proibição mais numas épocas que noutras. Entretanto, a lei humana, segundo parece, não pode estabelecer impedimentos ao casamento, porque o matrimônio não é de instituição humana, mas divina, como todos os outros sacramentos. Logo, não se devem estabelecer ao casamento impedimentos especiais, que tornem certas pessoas ineptas para o contrair.
5. Demais. ─ O ilegítimo e o legítimo diferem entre si como o que é contra a lei do que não o é. Onde não há lugar para um meio termo, pois são opostos por afirmação e negação. Logo, não pode haver nenhuns impedimentos ao matrimônio que constituíssem em certas pessoas como médias entre as capazes de se casar e as incapazes.
6. Demais. ─ A união do homem e da mulher só é permitida no casamento. Ora, toda união ilícita deve ser dissolvida. Logo, um impedimento à realização do casamento anulará por isso mesmo o já realizado. E assim não se devem opor obstáculos ao casamento, que o impeçam de ser contraído, sem diminuírem o matrimônio já realizado.
7. Demais. ─ Nenhum impedimento pode privar uma realidade de um elemento que lhe entra na definição. Ora, a indissolubilidade entra na definição do matrimônio. Logo, não podem existir nenhuns impedimentos dirimentes do matrimônio já contraído.
Mas, em contrário. ─ Os impedimentos ao matrimônio devem ser em número infinito, porque o casamento é um bem. Ora, de modos infinitos pode um bem ser defeituoso, como diz Dionísio. Logo, infinitos são os impedimentos do casamento.
2. Demais. ─ Os impedimentos do matrimônio se fundam nas condições particulares das pessoas. Ora, essas condições são em número infinito, Logo, também os impedimentos ao casamento.
SOLUÇÃO. ─ No matrimônio devemos distinguir, como nos demais sacramentos, o que lhe é essencial do que lhe pertence apenas à solenidade. E como, pondo-se de parte o que lhe pertence à solenidade, do mesmo modo que nos outros sacramentos, ainda o matrimônio continua sendo verdadeiro sacramento, por isso os impedimentos contrários à sua solenidade, não fazem com que deixe de ser verdadeiro matrimônio. E esses impedimentos dizemos que o impedem de ser contraído, mas não dirimem o casamento já contraído. Tal o que resulta da proibição da Igreja ou do tempo feriado. Donde os versos:
O proibido pela Igreja e o tempo feriado impedem a celebração, sem anular o celebrado.
Ao contrario, os impedimentos contrários ao que é da essência do matrimônio, fazem com que o casamento contraído não seja verdadeiro matrimônio. Por isso se diz que esses impedimentos não só impedem o matrimônio de ser contraído, mas ainda dirimem o já celebrado. O que está incluso nestes versos:
o erro, a condição, o voto, o parentesco, o crime,
A disparidade de culto, a violência, a ordem,
o lígamem, a honestidade,
Se tens afinidade, se fores impotente,
Tudo isto junto impede, o casamento e anula o já contraído.
E o número destes impedimentos pode justificar-se assim. O matrimônio pode ser impedido por parte do contrato mesmo dele ou por parte dos contraentes. Do primeiro modo, como o contrato do matrimônio se faz pelo consentimento voluntário, que fica eliminado pela ignorância e pela violência, dois serão os impedimentos: a violência, isto é, a coação; e o erro, causado pela ignorância. Por isso o Mestre enumerou esses dois impedimentos ao tratar da causa do matrimônio. Agora passa a tratar dos resultantes das pessoas dos contraentes. Esses assim se classificam. Pode alguém estar impedido de contrair matrimônio, ou absolutamente falando, ou com a uma certa pessoa.
Se em sentido absoluto, só não o poderão contrair com mulher nenhuma por incapacidade de realizar o ato conjugal. O que de dois modos pode ser: ─ Primeiro, porque não o pode de fato; e isso absolutamente, e então é o impedimento chamada de impotência; ou não pode livremente e esse é o impedimento chamado de condição servil. ─ Segundo, pelo não poder licitamente. E isto por estar obrigado à continência. O que de dois modos pode dar-se. Ora, em virtude de uma função assumida, e tal é o impedimento da ordem. Ou por ter emitido um voto, e será o impedimento do voto.
Quantos aos impedimentos, não absolutos, mas relativos a uma determinada pessoa são os seguintes. ─ O resultante de uma obrigação já assumida para com outra pessoa; assim, quem já casou com uma não pode casar com outra; e esse é o impedimento de ligamen, isto é, do matrimônio. ─ Ou resulta da inadaptação de situações entre duas pessoas. E isto por três razões. ─ Primeiro, por causa da grande distância de situações; e tal é a disparidade de culto. ─ Segundo, pela mínima proximidade donde três impedimentos: o parentesco, ou a proximidade entre duas pessoas em si mesmas consideradas; a afinidade, ou a proximidade entre duas pessoas em razão de uma terceira unida pelo matrimônio; e a justificação da honestidade pública, quando há proximidade entre duas pessoas em razão ele uma terceira ligada por esponsais. ─ Terceiro, pela conjunção ilegítima precedente, sendo esse o impedimento do crime de adultério anteriormente com ela cometido.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Também pode haver impedimentos à celebração dos outros sacramentos, se for emitido o que lhes pertence à essência ou à solenidade, como dissemos. Contudo determinam-se impedimentos mais para o matrimônio, que para os outros sacramentos, por três razões. ─ Primeiro, porque o matrimônio supõe duas pessoas; e assim pode ficar impedido por mais modos, que os outros sacramentos, que só se administram a uma pessoa em particular. ─ Segundo, porque o matrimônio tem em nós a sua causa; e certos dos outros a tem em Deus. Por isso, à penitência, que de certo modo também em nós tem a sua causa, o Mestre assinou certos impedimentos, como a hipocrisia, a zombaria e outros tais. ─ Terceiro, porque os outros sacramentos são objeto de preceito, ou de conselho quando se trata de bens mais perfeitos. Ao passo que o matrimônio é matéria de indulgência; como sendo um bem menos perfeito. Por isso, a fim de se lhe dar ocasião de melhor se aperfeiçoar, mais impedimentos se determinaram ao matrimônio que aos outros sacramentos.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Bens mais perfeitos podem ficar impedidos de mais modos, por exigirem mais condições. Mas, um bem imperfeito, que também exige várias condições também terá o obstáculo de vários impedimentos. ─ Tal o caso do matrimônio.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A objeção colheria, supondo que não houvesse outros remédios com que se pudesse com maior eficácia obviar à concupiscência. ─ O que é falso.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Consideram-se inábeis para contrair matrimônio os que contrariam a lei reguladora dele. Ora, enquanto função da natureza, o matrimônio é regulado pela lei natural; enquanto sacramento, pelo direito divino; e enquanto função social, pela lei civil. Por onde, qualquer dessas leis pode tornar uma pessoa inábil para o contrair. Nem há limite com os outros sacramentos, que são apenas sacramentos. Ora, a lei natural recebe determinações diversas segundo as diversas situações da humanidade. E o direito positivo também varia segundo as diversas condições dos homens nos diversos tempos. Por isso, conforme a diversidade dos tempos, são as pessoas que o Mestre considera ineptos para contrair matrimônio.
RESPOSTA À QUINTA. - Uma lei pode proibir em geral, ou só em relação a certos casos. Por onde, entre estar totalmente de acordo com a lei e totalmente contra ela ─ que são opostos por contrariedade, e não por afirmação e negação ─ há um meio termo consistente em estar de certo modo de acordo com a lei e, de certo outro, contra. E por isso certas pessoas se consideram numa situação média entre as absolutamente capazes e as absolutamente incapazes de contratar matrimônio.
RESPOSTA À SEXTA. ─ Os impedimentos não dirimentes do matrimônio já contraído, são um obstáculo ao nubente, não de contrair o matrimônio, mas de o poder fazer licitamente. Contudo, uma vez contraído, é válido, embora peque o contraente. Assim como quem consagrasse, depois de ter comido, pecaria por agir contra uma determinação da Igreja; contudo celebraria realmente o sacramento, porque o jejum do consacrante não é necessário para a validade da sua consagração.
RESPOSTA À SÉTIMA. ─ Não se diz que os referidos impedimentos dirimem o matrimônio contraído, como se rompessem um verdadeiro matrimônio feito de acordo com a lei; mas que dirimem como contrair de fato e não de direito. Por onde, o impedimento sobreveniente ao matrimônio já realizado, não pode rompê-lo.
RESPOSTA À OITAVA. ─ Os obstáculos capazes de impedir acidentalmente um bem são infinitos, como o são todas as causas acidentais. Ao contrário, todas as causas capazes de impedir diretamente um bem, são, como as causas constituintes, determinadas. Porque as causas eficientes da destruição e da produção de um ser são opostas,ou as mesmas, mas agindo em sentido contrário.
RESPOSTA À NONA. ─ As condições das pessoas particulares, cada uma de per si, são infinitas; mas, em geral, podem ser reduzidas a um número certo. Assim o demonstraram a medicina e todas as artes operativas, que consideram as circunstâncias particulares, das quais depende cada ato.
O sexto discute-se assim. ─ Parece que sempre que o marido tem conjunção com a esposa, não intencionando nenhum dos bens do matrimônio mas só o prazer, peca mortalmente.
1. Pois, diz Jerônimo: Os prazeres que se buscam nos amplexos com mulheres públicas são condenáveis também, quando procurados na prática do ato conjugal. Ora, nada é condenável senão o pecado mortal. Logo, buscar o marido a relação conjugal, só por prazer, é sempre pecado mortal.
2. Demais. ─ Consentir no prazer carnal é pecado mortal, como se disse. Ora, quem busca na relação com a esposa o prazer carnal consente nele. Logo, peca mortalmente.
3. Demais. ─ Quem usa da criatura, sem a referir a Deus, se limita ao gozo dela; o que é pecado mortal. Ora, quem usa da sua mulher, pelo só prazer, não refere esse uso a Deus. Logo, peca mortalmente.
4. Demais. ─ Ninguém deve ser excomungado, senão por pecado mortal. Ora, quem tiver relação com sua esposa, só para satisfazer a concupiscência, fica proibido de entrar na Igreja, no dizer do Mestre, como se tivesse sido excomungado. Logo, todo indivíduo nessas condições peca mortalmente.
Mas, em contrário, tal concúbito, segundo Agostinho, é enumerado entre os pecados quotidianos, pelos quais se reza o Padre Nosso etc., como diz o Mestre. Ora, esses não são pecados mortais. Logo, etc.
2. Demais. - Quem se alimenta só pelo prazer de comer não peca mortalmente. Logo, pela mesma razão, quem usa de sua mulher só com o fim de saciar a concupiscência.
SOLUÇÃO. ─ Certos são de opinião, que sempre há pecado mortal quando a razão principal da conjunção marital é satisfazer a concupiscência. Pecado venial haverá quando o prazer por um motivo acessório. Quando, enfim, o prazer for totalmente desprezado e causar desagrado, então será o ato por completo isento de pecado venial. De modo que buscar nesse ato o prazer é pecado mortal; aceitar o prazer que o acompanha é pecado venial; e desprezá-lo é a perfeição. Mas isto não pode ser. Porque, segundo o Filósofo, devemos julgar do mesmo modo um prazer e o ato de que ele resulta; pois, de um bom ato resulta um legítimo prazer, e de uma ação má, um prazer mau. Por onde, o ato do matrimônio, não sendo em si mesmo mau, também nem sempre será pecado mortal buscar o prazer dele resultante.
E assim, devemos responder, que se se buscar o prazer com desprezo da honorabilidade do matrimônio, não considerando a esposa como tal, mas apenas como mulher, com a intenção de consumar o ato com ela, mesmo que não fosse esposa, será pecado mortal. Quem assim procede se chama para isso amante ardente da esposa, porque esse ardor transborda dos bens do matrimônio. Se porém o prazer for procurado dentro dos limites do matrimônio, de modo que não se quisesse tê-lo com outra a não ser com a esposa, então o até é pecado venial.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Um marido buscará na sua esposa o prazer que iria pedir a uma mulher pública, quando da esposa outra coisa não esperasse senão o que poderia esperar de uma prostituta.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Consentir numa relação sexual, que seja pecado mortal, pecado mortal também será; ora, o prazer do ato conjugal não é dessa natureza.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Quem não refere a Deus o prazer, no momento mesmo em que o goza, nem por isso nele coloca o fim último da vontade; do contrário o procuraria indiferentemente em qualquer parte. Donde pois não se segue, que goze da criatura por ela mesma; mas que dela usa para seu gozo, se referindo-se a si mesmo a Deus habitualmente, embora não atualmente.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Esse modo de falar não significa que o homem merecesse a excomunhão por causa do seu pecado, mas porque se tornou inepto para a vida espiritual, desde que, por esse ato, se fez totalmente carne.
O quinto discute-se assim. ─ Parece que o ato conjugal pode ser justificado mesmo sem os bens do matrimônio.
1. Pois, quem busca o ato conjugal, apenas levado do instinto, não visa os bens do matrimônio, que pertencem à graça ou à virtude. Ora, levados à prática desse ato só pelo apetite natural, não cometemos nenhum pecado. Pois, nada de natural é mau, porque o mal é contrário à natureza e à ordem, na expressão de Dionísio. Logo, o ato conjugal pode ser justificado mesmo sem os bens do matrimônio.
2. Demais. ─ Quem pratica o ato conjugal para evitar a fornicação não visa nenhum dos bens do matrimônio. Ora, segundo parece, esse tal não peca; pois o matrimônio foi concedido à fraqueza humana, para se evitar a fornicação, como o ensina o Apóstolo. Logo, o ato conjugal pode ser justificado, mesmo sem os bens do matrimônio.
3. Demais. ─ Quem usa do que é seu como quer, não procede contra a justiça; e assim não peca, segundo parece. Ora, o matrimônio torna a mulher um bem do seu marido, e ao contrário. Logo, se usam mutuamente um do outro, levados da concupiscência, parece que não cometem pecado. Donde a mesma conclusão que antes.
4. Demais. ─ Um ato genericamente bom não se torna mau, senão quando feito com má intenção. Ora, o ato conjugal, que o marido pratica com sua mulher, é genericamente bom. Logo, não pode ser mau senão quando praticado com má intenção. Mas pode ser praticado com boa intenção, mesmo não se tendo em vista nenhum dos bens do matrimônio. p.ex., quando quem o pratica visa conservar a saúde do corpo ou consegui-la. Logo, parece que esse ato pode justificar-se, mesmo sem se ter em vista os bens do matrimônio.
Mas, em contrário. ─ Removida a causa, removido fica o efeito. Ora, a causa da legitimidade do ato conjugal são os bens do matrimônio. Logo, não pode esse ato ser justificado, sem eles.
2. Demais. ─ O ato referido não difere do ato da fornicação, senão pelos bens supra referidos. Ora, o concúbito fornicário é sempre um mal. ─ Logo, o ato conjugal também será sempre mau, não sendo justificado pelos referidos bens.
SOLUÇÃO. ─ Assim como os bens do matrimônio, enquanto habituais, tornam-no legítimo e santo, assim, enquanto atualmente intencionados, tornam legitimo o ato conjugal, no tocante àqueles dois bem; sempre concernentes a esse ato. Por onde, quando os cônjuges convém na prática da conjunção carnal, com o fim de terem filhos, o que pertence à fidelidade, ficam totalmente isentos de pecado. O terceiro bem não concerne porém ao uso do matrimônio, mas à essência dele, como dissemos. Por isso torna o matrimônio honesto, mas não o seu ato, de modo que este fosse sem pecado; pois os cônjuges só convêm em lhe dar uma significação espiritual. Por onde, os cônjuges só podem consumar a conjunção carnal, sem pecado, por duas razões: com o fim de ter filhos e de pagar o débito. Do contrário sempre é pecado, ao menos venial.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A prole, enquanto bem do sacramento, é mais excelente que a prole enquanto bem da natureza. Pois, a natureza visa a procriação para se conservar o bem da espécie; mas o bem do sacramento implica que os filhos serão, além disso, ordenados para o seu fim último, que é Deus. Por onde, e forçosamente o fim visado pela natureza, que são os filhos, há de referir-se, atual ou habitualmente, à intenção da procriação, como bem do sacramento. Do contrário se ficaria no plano da criatura, o que não pode ser sem pecado. Por isso, quem pratica o ato conjugal, só levado pelo instinto natural, não fica absolutamente isento de pecado, senão ordenando o movimento da natureza atual ou habitualmente, para o bem ulterior da prole, enquanto bem do sacramento. Nem daí se segue seja mau o instinto da natureza; mas que é imperfeito, se não se ordena a um bem ulterior do matrimônio.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Quem praticar o ato conjugal, com o fim de evitar o outro cônjuge de fornicar, nenhum pecado comete; pois, é um modo de cumprir o dever, pertencente ao bem da fidelidade. Praticá-lo porém, para evitar a si próprio cair na fornicação, é fazer uma coisa supérflua e cometer pecado venial. Nem o matrimônio foi instituído com esse fim senão por indulgência, que supõe o pecado venial.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Só uma circunstância boa não basta para tornar um ato bom. Por onde, não será um uso qualquer do que é nosso que o tornará bom, mas o uso devido, segundo todas as circunstâncias.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Embora a intenção de conservar a saúde não seja má em si mesma, contudo torna-se má quando pretendemos conservá-la por um meio não ordenado para tal. Assim, o caso de quem, no sacramento do batismo, só buscasse a saúde do corpo. Ora, o mesmo se dá, no caso vertente, em relação ao ato matrimonial.
O quarto discute-se assim. ─ Parece que o ato conjugal não pode ser justificado pelos referidos bem, de modo a não ser absolutamente pecado.
1. Pois, quem prefere sofrer a perda de um maior bem, para salvar um menor, peca, porque procede desordenadamente. Ora, o bem da razão, que sofre detrimento com o ato conjugal, é maior bem que os três antes referidos. Logo, esses bens referidos não bastam a justificar o concúbito conjugal.
2. Demais, ─ Na ordem moral o bem acrescentado ao mal torna todo o bem mau e não, todo o mal bom; pois, uma só circunstância má torna o ato mau, ao contrário, uma só circunstância boa não no torna bom. Ora, o ato conjugal, em si mesmo, é mau, pois se não o fosse não precisaria ser justificado. Logo, os bens acrescentados ao matrimônio não no podem tornar bom.
3. Demais. ─ Sempre as paixões desregradas causam vícios morais. Ora, os bens do matrimônio não fazem com que não seja desregrado o prazer do ato conjugal. Logo, não no podem excusar de ser pecado.
4. Demais. ─ A vergonha só é causada pela turpítude de um ato, segundo Damasceno. Ora, os bens do matrimônio não tiram ao ato sexual o caráter de vergonha. Logo, não pode ele ser isento de pecado.
Mas, em contrário. ─ O concúbito conjugal não difere da fornicação senão pelos bens do matrimônio. Se pois, estes não bastassem a escusá-lo, então o matrimônio sempre permaneceria ilícito.
2. Demais. ─ Os bens do matrimônio se comportam, em relação ao ato conjugal, como circunstâncias próprias conforme se disse. Ora, essas circunstâncias são suficientes a fazer com que um ato não seja mau. Logo, também os referidos bens podem escusar o matrimônio, de modo que não seja absolutamente pecado.
SOLUÇÃO. ─ Um ato pode ser escusado de dois modos. ─ Primeiro, em relação a quem praticou de maneira que lhe não seja imputado como culpa, embora mau; ou, pelo menos, que não lhe o seja, como tão grande culpa. Assim, dissemos que a ignorância escusa o pecado, total ou parcialmente. ─ Noutro sentido dissemos que um ato por si mesmo escusado, de modo que não seja mau Ora, neste último sentido, dissemos que os bens do matrimônio o justificam.
Mas, na ordem moral, desde que um ato não é mau, é bom, pois não há atos indiferentes, como dissemos no segundo livro. Mas um ato humano pode ser bom a dupla luz. – Primeiro, por ser virtuosamente bom. E assim um ato é bom pelas causas que o constituem num meio termo. Ora, tal o resultado, no matrimônio, da fidelidade e da prole, como do sobre dito se colhe ─ De outro modo um ato é bom pela bondade do sacramento; e então dissemos, não somente que o ato é bom, mas também que é santo. E essa bondade, pela qual significa a união de Cristo com a Igreja. Donde se conclui claramente, que os referidos bens bastam suficientemente a justificar o ato conjugal.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O ato conjugal não faz o homem perder o bem habitual da razão, mas só o atual. Nem há mal em um ato, genericamente melhor, sofrer por vezes intercepção, para dar lugar a um ato menos bom. Isso pode se fazer sem pecado, com no caso de quem deixa momentaneamente a contemplação para vacar à ação.
RESPOSTA À SEGUNDA. - A objeção procederia se o mal inseparável do concúbito fosse o mal da culpa. Ora, não é, nas circunstâncias atuais o da culpa, mas só o da pena, consistente na desobediência da correspondência à razão. Logo, objeção não colhe.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O excesso da paixão que a torna viciosa, não se funda na intensidade quantitativa dela, mas sua relação com a razão. Por onde, só então a paixão se reputa desregrada quando ultrapassa os limites da razão. Ora, o prazer que acompanha o ato conjugal, embora seja quantitativamente intensíssimo, contudo não excede, antes do seu princípio, os limites prefixos pela razão, embora, enquanto dura o prazer, a razão não possa fazê-los valer.
RESPOSTA À QUARTA ─ Essa turpitude inerente ao ato conjugal e que o torna vergonhoso é a turpitude da pena e não a da culpa; pois, qualquer defeito naturalmente nos causa vergonha.
O terceiro discute-se assim. ─ Parece que o sacramento não é o mais principal entre os bens do matrimônio.
1. Pois, em tudo o fim é mais importante, como diz Aristóteles. Ora, a procriação é o fim do matrimônio. Logo, é o fim mais principal dele.
2. Demais. ─ O mais principal para a espécie é a diferença, que a completa, do que o gênero; assim como a forma também o é mais que a matéria, na constituição de um ser natural. Ora, o sacramento cabe ao matrimônio em razão do seu gênero; ao passo que a procriação e a fidelidade, em razão da diferença, enquanto é um determinado sacramento. Logo, esses dois bens são os mais principais no matrimônio, do que o ser ele um sacramento.
3. Demais. ─ Assim como o matrimônio pode existir sem filhos e sem fidelidade, assim também o pode sem indissolubilidade. Tal se dá quando um dos cônjuges entra em religião antes de ser o matrimônio consumado. Logo, também por esta razão o sacramento é o bem mais principal do matrimônio.
4. Demais. ─ O efeito não pode ser mais principal que a sua causa. Ora, o consentimento, que é a causa do matrimônio, frequentemente se muda. Logo, também o matrimônio pode romper-se. E portanto a indissolubilidade nem sempre acompanha o matrimônio.
5. Demais. ─ Os sacramentos, que produzem efeito perpétuo, imprimem caráter. Ora, o matrimônio não imprime caráter. Logo, não é perpetuamente indissolúvel. Portanto, como o matrimônio não deixa de existir por falta de filhos, assim também pode existir sem o sacramento. Donde a mesma conclusão que antes.
Mas, em contrário. ─ O que entra na definição de uma coisa é o que ela tem de mais essencial. Ora, a indivisão, que pertence ao sacramento, entra na definição supra-referida do matrimônio, mas não a prole nem a fidelidade. Logo, o sacramento é, dentre os outros atributos do matrimônio, o mais essencial.
2. Demais. - A virtude divina, que obra nos sacramentos, é mais eficaz que a virtude humana. Ora, a procriação e a fidelidade são bens do matrimônio enquanto função da natureza; mas sacramento, enquanto instituição divina. Logo, o sacramento é mais principal bem do matrimônio que os outros dois.
SOLUÇÃO. ─ Uma realidade pode ser mais principal que outra de dois modos: ou por mais essencial ou mais excelente.
Se por mais excelente, então a todos os respeitos o sacramento é mais principal dentre os três bens do matrimônio. Pois, lhe concerne enquanto sacramento da graça. Ao passo que os outros dois bens lhe pertencem, enquanto função da natureza. Ora, a perfeição da graça é mais excelente que a da natureza. Se porém é considerado mais principal o mais essencial, então devemos distinguir, porque a fidelidade e a prole podem ser consideradas a dupla luz. – Primeiro, em si mesmas. E então implicam o uso do matrimônio, donde resulta a procriação de filhos e o pacto conjugal. A indissolubilidade, por seu lado, que implica o sacramento, pertence ao matrimônio em si mesmo considerado; pois do fato mesmo de os cônjuges, pelo pacto conjugal, conferirem-se mútuo poder, um sobre o outro, e perpetuamente, resulta que não podem separar-se. Donde vem, que o matrimônio nunca existe sem a indissolubilidade; ao passo que pode existir sem a fidelidade e sem a prole, pois a existência de uma coisa não depende do seu uso. E assim, o sacramento é um bem mais essencial ao matrimônio que a fidelidade e a prole. ─ Mas a fidelidade e a prole podem ser vistas à luz dos seus princípios próprios, tomando por prole, a intenção de procriar, e por fidelidade o dever de a observar; sem o que o matrimônio não pode subsistir. Pois tudo isso resulta do matrimônio, em virtude do próprio pacto conjugal. E a ponto de, se o consentimento exprimisse algo de contrário a esses dois bens, que produzem o matrimônio, este verdadeiramente não existiria. Ora, assim entendendo a fidelidade e a prole, resulta que a prole é o essencialíssimo no matrimônio; depois vem a fidelidade, e em terceiro lugar, o sacramento. Assim também ao homem é mais essencial a natureza humana que a graça, embora a graça seja mais excelente.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO ─ O fim intencionado é o primeiro existente; mas enquanto consentido vem em último lugar. O mesmo se dá com a prole entre os bens do matrimônio. Por isso é, de certo modo necessário, e de certo outro, não.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O sacramento, mesmo considerado como o terceiro bem do matrimônio, pertence-lhe como diferença. Pois, chama-se sacramento por exprimir uma realidade sagrada determinada, que o matrimônio significa.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ As núpcias, segundo Agostinho, são um bem dos mortais. Por isso, na ressurreição, nem as mulheres terão maridos, nem os maridos mulheres, na expressão do Evangelho. Por isso, o vínculo do matrimônio não subsiste além do tempo desta vida, em que foi contraído; chama-se por isso indissolúvel, porque não pode nesta vista ser rompido. Mas pode sê-lo pela morte, quer do corpo, posterior à conjunção carnal; quer pela morte espiritual tratando-se da união espiritual.
RESPOSTA À QUARTA. ─ O consentimento, que gera o matrimônio, não é materialmente perpétuo, i, é., quanto à substância do ato, porque a esse ato cessado pode suceder-lhe o contrário. Contudo, formalmente falando, é perpétuo, ter por objeto a indissolubilidade do vínculo. Do contrário não geraria o matrimônio; pois, consentir em casar temporàriamente com uma mulher não gera o matrimônio. E quando digo formalmente quero significar que o ato se especifica pelo seu objeto. Assim sendo, o matrimônio haure no consentimento a sua indissolubilidade.
RESPOSTA À QUINTA. ─ Os sacramentos que imprimem caráter conferem o poder de praticar atos espirituais; mas o matrimônio confere o de praticar atos corporais. Por isso o matrimônio, em razão do poder que os cônjuges se conferem um sobre o outro, convém com os sacramentos que imprimem caráter, e daí tira a sua indissolubilidade, como diz o Mestre; mas deles difere, por dar o poder de só praticar atos corpóreos. Donde vem que não imprime caráter espiritual.