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ARTIGO ÚNICO ─ Se os impedimentos ao matrimônio foram bem determinados.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que os impedimentos ao matrimônio não foram bem determinados.

1. Pois, o matrimônio entra na divisão geral dos sacramentos. Ora, aos outros não se lhes determinam impedimentos. Logo, também não se devem determinar do matrimônio.

2. Demais. ─ Quanto mais imperfeita é uma coisa, menos numerosos devem ser os obstáculos oferecidos à sua realização. Ora, o matrimônio é o menos perfeito dos sacramentos. Logo, não se lhe devem opor nenhuns impedimentos, ou muito poucos.

3. Demais. ─ Onde há uma doença há sempre um remédio a lhe ser aplicado. Ora, à concupiscência para a qual se permitiu o casamento como remédio, todos estão sujeitos.  Logo, não deve haver nenhum impedimento, que torne uma pessoa completamente incapaz de o contrair.

4. Demais. ─ Ilegítimo se chama ao que é contra a lei. Ora, esses impedimentos, que põem obstáculos ao matrimônio, não são contra a lei natural, pois não surgem igualmente em cada época da história do gênero humano. Assim, o impedimento resultante do grau de consangüinidade aparece com um motivo de proibição mais numas épocas que noutras. Entretanto, a lei humana, segundo parece, não pode estabelecer impedimentos ao casamento, porque o matrimônio não é de instituição humana, mas divina, como todos os outros sacramentos. Logo, não se devem estabelecer ao casamento impedimentos especiais, que tornem certas pessoas ineptas para o contrair.

5. Demais. ─ O ilegítimo e o legítimo diferem entre si como o que é contra a lei do que não o é. Onde não há lugar para um meio termo, pois são opostos por afirmação e negação. Logo, não pode haver nenhuns impedimentos ao matrimônio que constituíssem em certas pessoas como médias entre as capazes de se casar e as incapazes.

6. Demais. ─ A união do homem e da mulher só é permitida no casamento. Ora, toda união ilícita deve ser dissolvida. Logo, um impedimento à realização do casamento anulará por isso mesmo o já realizado. E assim não se devem opor obstáculos ao casamento, que o impeçam de ser contraído, sem diminuírem o matrimônio já realizado.

7. Demais. ─ Nenhum impedimento pode privar uma realidade de um elemento que lhe entra na definição. Ora, a indissolubilidade entra na definição do matrimônio. Logo, não podem existir nenhuns impedimentos dirimentes do matrimônio já contraído.

Mas, em contrário. ─ Os impedimentos ao matrimônio devem ser em número infinito, porque o casamento é um bem. Ora, de modos infinitos pode um bem ser defeituoso, como diz Dionísio. Logo, infinitos são os impedimentos do casamento.

2. Demais. ─ Os impedimentos do matrimônio se fundam nas condições particulares das pessoas. Ora, essas condições são em número infinito, Logo, também os impedimentos ao casamento.

SOLUÇÃO. ─ No matrimônio devemos distinguir, como nos demais sacramentos, o que lhe é essencial do que lhe pertence apenas à solenidade. E como, pondo-se de parte o que lhe pertence à solenidade, do mesmo modo que nos outros sacramentos, ainda o matrimônio continua sendo verdadeiro sacramento, por isso os impedimentos contrários à sua solenidade, não fazem com que deixe de ser verdadeiro matrimônio. E esses impedimentos dizemos que o impedem de ser contraído, mas não dirimem o casamento já contraído. Tal o que resulta da proibição da Igreja ou do tempo feriado. Donde os versos:
 
O proibido pela Igreja e o tempo feriado impedem a celebração, sem anular o celebrado.

Ao contrario, os impedimentos contrários ao que é da essência do matrimônio, fazem com que o casamento contraído não seja verdadeiro matrimônio. Por isso se diz que esses impedimentos não só impedem o matrimônio de ser contraído, mas ainda dirimem o já celebrado. O que está incluso nestes versos:

o erro, a condição, o voto, o parentesco, o crime,
A disparidade de culto, a violência, a ordem,
o lígamem, a honestidade,
Se tens afinidade, se fores impotente,
Tudo isto junto impede, o casamento e anula o já contraído.

E o número destes impedimentos pode justificar-se assim. O matrimônio pode ser impedido por parte do contrato mesmo dele ou por parte dos contraentes. Do primeiro modo, como o contrato do matrimônio se faz pelo consentimento voluntário, que fica eliminado pela ignorância e pela violência, dois serão os impedimentos: a violência, isto é, a coação; e o erro, causado pela ignorância. Por isso o Mestre enumerou esses dois impedimentos ao tratar da causa do matrimônio. Agora passa a tratar dos resultantes das pessoas dos contraentes. Esses assim se classificam. Pode alguém estar impedido de contrair matrimônio, ou absolutamente falando, ou com a uma certa pessoa.

Se em sentido absoluto, só não o poderão contrair com mulher nenhuma por incapacidade de realizar o ato conjugal. O que de dois modos pode ser: ─ Primeiro, porque não o pode de fato; e isso absolutamente, e então é o impedimento chamada de impotência; ou não pode livremente e esse é o impedimento chamado de condição servil. ─ Segundo, pelo não poder licitamente. E isto por estar obrigado à continência. O que de dois modos pode dar-se. Ora, em virtude de uma função assumida, e tal é o impedimento da ordem. Ou por ter emitido um voto, e será o impedimento do voto.
 
Quantos aos impedimentos, não absolutos, mas relativos a uma determinada pessoa são os seguintes. ─ O resultante de uma obrigação já assumida para com outra pessoa; assim, quem já casou com uma não pode casar com outra; e esse é o impedimento de ligamen, isto é, do matrimônio. ─ Ou resulta da inadaptação de situações entre duas pessoas. E isto por três razões. ─ Primeiro, por causa da grande distância de situações; e tal é a disparidade de culto. ─ Segundo, pela mínima proximidade donde três impedimentos: o parentesco, ou a proximidade entre duas pessoas em si mesmas consideradas; a afinidade, ou a proximidade entre duas pessoas em razão de uma terceira unida pelo matrimônio; e a justificação da honestidade pública, quando há proximidade entre duas pessoas em razão ele uma terceira ligada por esponsais. ─ Terceiro, pela conjunção ilegítima precedente, sendo esse o impedimento do crime de adultério anteriormente com ela cometido.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Também pode haver impedimentos à celebração dos outros sacramentos, se for emitido o que lhes pertence à essência ou à solenidade, como dissemos. Contudo determinam-se impedimentos mais para o matrimônio, que para os outros sacramentos, por três razões. ─ Primeiro, porque o matrimônio supõe duas pessoas; e assim pode ficar impedido por mais modos, que os outros sacramentos, que só se administram a uma pessoa em particular. ─ Segundo, porque o matrimônio tem em nós a sua causa; e certos dos outros a tem em Deus. Por isso, à penitência, que de certo modo também em nós tem a sua causa, o Mestre assinou certos impedimentos, como a hipocrisia, a zombaria e outros tais. ─ Terceiro, porque os outros sacramentos são objeto de preceito, ou de conselho quando se trata de bens mais perfeitos. Ao passo que o matrimônio é matéria de indulgência; como sendo um bem menos perfeito. Por isso, a fim de se lhe dar ocasião de melhor se aperfeiçoar, mais impedimentos se determinaram ao matrimônio que aos outros sacramentos.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Bens mais perfeitos podem ficar impedidos de mais modos, por exigirem mais condições. Mas, um bem imperfeito, que também exige várias condições também terá o obstáculo de vários impedimentos. ─ Tal o caso do matrimônio.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A objeção colheria, supondo que não houvesse outros remédios com que se pudesse com maior eficácia obviar à concupiscência. ─ O que é falso.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Consideram-se inábeis para contrair matrimônio os que contrariam a lei reguladora dele. Ora, enquanto função da natureza, o matrimônio é regulado pela lei natural; enquanto sacramento, pelo direito divino; e enquanto função social, pela lei civil. Por onde, qualquer dessas leis pode tornar uma pessoa inábil para o contrair. Nem há limite com os outros sacramentos, que são apenas sacramentos. Ora, a lei natural recebe determinações diversas segundo as diversas situações da humanidade. E o direito positivo também varia segundo as diversas condições dos homens nos diversos tempos. Por isso, conforme a diversidade dos tempos, são as pessoas que o Mestre considera ineptos para contrair matrimônio.

RESPOSTA À QUINTA. - Uma lei pode proibir em geral, ou só em relação a certos casos. Por onde, entre estar totalmente de acordo com a lei e totalmente contra ela ─ que são opostos por contrariedade, e não por afirmação e negação ─ há um meio termo consistente em estar de certo modo de acordo com a lei e, de certo outro, contra. E por isso certas pessoas se consideram numa situação média entre as absolutamente capazes e as absolutamente incapazes de contratar matrimônio.

RESPOSTA À SEXTA. ─ Os impedimentos não dirimentes do matrimônio já contraído, são um obstáculo ao nubente, não de contrair o matrimônio, mas de o poder fazer licitamente. Contudo, uma vez contraído, é válido, embora peque o contraente. Assim como quem consagrasse, depois de ter comido, pecaria por agir contra uma determinação da Igreja; contudo celebraria realmente o sacramento, porque o jejum do consacrante não é necessário para a validade da sua consagração.

RESPOSTA À SÉTIMA. ─ Não se diz que os referidos impedimentos dirimem o matrimônio contraído, como se rompessem um verdadeiro matrimônio feito de acordo com a lei; mas que dirimem como contrair de fato e não de direito. Por onde, o impedimento sobreveniente ao matrimônio já realizado, não pode rompê-lo.

RESPOSTA À OITAVA. ─ Os obstáculos capazes de impedir acidentalmente um bem são infinitos, como o são todas as causas acidentais. Ao contrário, todas as causas capazes de impedir diretamente um bem, são, como as causas constituintes, determinadas. Porque as causas eficientes da destruição e da produção de um ser são opostas,ou as mesmas, mas agindo em sentido contrário.

RESPOSTA À NONA. ─ As condições das pessoas particulares, cada uma de per si, são infinitas; mas, em geral, podem ser reduzidas a um número certo. Assim o demonstraram a medicina e todas as artes operativas, que consideram as circunstâncias particulares, das quais depende cada ato.

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