Category: Santo Tomás de Aquino
O segundo discute-se assim. ─ Parece que a conjunção carnal, depois das palavras. que exprimem o consentimento num matrimônio futuro, tem o matrimônio como efeito.
1. Pois, consentir por atos é mais do que o fazer por palavras. Ora, consentir no comércio sexual é consentir por atos numa promessa anteriormente feita. Logo, parece que desse modo muito mais se conserva o matrimônio, que se nele fosse consentido apenas por palavras de presente.
2. Demais. ─ O consentimento, não só expresso, mas também interpretativo, tem como efeito o matrimônio. Ora, nenhuma interpretação do consentimento é mais indubitável que a conjunção carnal. Logo, desse modo se perfaz o matrimônio.
3. Demais. ─ Toda conjunção carnal fora dos limites do matrimônio é pecado. Ora, não peca a mulher que admite o marido à conjunção carnal. Logo, por esta se perfaz o matrimônio.
4. Demais. ─ Não se perdoa o pecado senão com a restituição do que foi furtado. Ora, ninguém pode restituir à mulher que deflorou, com promessa de matrimônio, o bem da sua virgindade, senão unindo-se com ela pelo matrimônio. Logo, parece que não obstante depois da conjunção carnal, contrair matrimônio com outra por palavras de presente, está obrigado a voltar a viver com a primeira. Ora, isso não se daria se entre eles não existisse o matrimônio. Logo, a cópula carnal, depois do consentimento num matrimônio futuro, produz o matrimônio.
Mas, em contrário, diz Nicolau I Papa: Faltando o consentimento para o casamento, tudo o mais que se faça, mesmo a conjunção carnal, é nulo.
2. Demais. ─ O que resulta de uma coisa não na produz. Ora, a conjunção carnal resulta do matrimônio, como o efeito, da causa. Logo, não pode ser causa do matrimônio.
SOLUÇÃO. ─ Podemos considerar o matrimônio a dupla luz. Primeiro, relativamente ao foro da consciência. E então, na verdade das coisas, a conjunção carnal não pode consumar um matrimônio, já precedido de esponsais, que o prometiam como futuro, desde que faltou o consentimento interior. Pois, as palavras de presente, mesmo expressivas de consentimento, não teriam o matrimônio como efeito, se faltasse o consentimento interior. Em segundo lugar, podemos considerar o matrimônio quanto ao juízo da Igreja. E então, como no juízo externo se julga pelo exteriormente manifesto, e nada podendo mais expressamente significar que a conjunção carnal o consentimento, por isso, segundo o juízo da Igreja, essa conjunção, subsequente aos esponsais, consuma o matrimônio; salvo se se descobrirem sinais expressos de dolo e de fraude.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Quem conserva a conjunção carnal, é que nela realmente consentiu. Mas daí não se deduz que consentisse no matrimônio, senão por uma presunção de direito.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Essa interpretação não altera a realidade das coisas, mas o juízo, fundado no que se manifesta exteriormente.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A noiva que admitir o noivo, crendo que este quer consumar o matrimônio, fica escusada do pecado, salvo provas de fraude manifesta, como condições muito desiguais quanto à nobreza ou quanto à fortuna, ou sinais semelhantes. Mas o noivo, além do pecado de fornicação, comete o da fraude.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Em tal caso o noivo está obrigado a abster-se de outra, e casar com a mulher que deflorou, se forem da mesma condição ou se for a noiva de condição superior. Mas, casando com outra, já fica incapaz de cumprir a promessa a que estava adstrito. Por isso cumpre o seu dever se providenciar sobre o casamento dela. Mas a isto também não está obrigado, na opinião de certos, se for de condição muito superior à dela ou se houver algum sinal evidente de fraude. Pois, pode-se presumir com probabilidade, que a noiva não foi enganada, mas finge sê-lo.
O primeiro discute-se assim. ─ Parece que o juramento, adjunto ao consentimento num casamento futuro, implica o matrimônio.
1. Pois, ninguém pode obrigar-se a praticar um ato contrário ao direito divino. Ora, cumprir o juramento é exigido pelo direito divino, conforme aquilo do Evangelho: Cumprirás ao Senhor os teus juramentos. Logo, nenhuma obrigação subsequente pode autorizar o não cumprimento de um juramento anteriormente feito. Portanto, quem, depois de ter consentido em casar com uma mulher, futuramente, obrigar-se com outra, por palavras de presente, fica contudo adstrito ao dever de cumprir o juramento anterior. Ora, isto não se daria se esse juramento não obrigasse ao matrimônio prometido. Logo, o juramento adjunto ao consentimento num matrimônio futuro, obriga ao matrimônio.
2. Demais. ─ A verdade divina tem mais força que a humana. Ora, pelo juramento, fundamos o valor da nossa palavra na veracidade divina. Por onde, como as palavras de presente, expressivas do matrimônio, e só fundadas na veracidade humana implicam o matrimônio, parece que com muito maior razão pode produzir esse efeito a promessa de um matrimônio futuro feita sob juramento.
3. Demais. ─ Segundo o Apóstolo, o juramento é a maior segurança para terminar todas as contendas. Logo, ao menos num futuro, devemos dar maior valor a um juramento que a uma simples palavra. Depois, se alguém consentir na promessa, por palavras de presente a se casar com uma mulher, depois de ter consentido verbalmente num casamento futuro com outra, por juramento, deve, por juízo da Igreja, ser compelido a casar com a primeira e não com a segunda.
4. Demais. ─ O simples fato de pronunciar as palavras, que comprometem a um matrimônio futuro, tem como efeito os esponsais. Ora, para estes também o juramento produz o seu efeito. Logo, tem maior alcance que os esponsais. Ora, além dos esponsais só há, o matrimônio. Logo, o juramento tem o matrimônio como feito.
Mas, em contrário. ─ O que há de ser ainda não é. Ora, um juramento acrescentado não pode fazer com que a promessa verbal de um matrimônio futuro deixe de exprimir um acontecimento futuro. Logo, ainda não haverá então o matrimônio.
2. Demais. ─ Depois de o matrimônio perfeito, não há necessidade de nenhum outro consentimento para a existência dele. Ora depois do juramento ainda há necessidade de outro consentimento para haver matrimônio; do contrário seria inútil jurar, que o casamento haveria de se realizar. Logo, não produz o matrimônio.
SOLUÇÃO ─ Recorremos ao juramento para confirmar as nossas palavras. Por onde, o juramento só confirma o que foi dito, nem lhe muda o significado. Ora, palavras que exprimem um matrimônio futuro não tem, pela sua significação mesma como deito, o matrimônio, porque o prometido como futuro ainda não é. E assim, mesmo acrescentando-se o juramento, ainda não está perfeito o matrimônio como o diz o Mestre das Sentenças.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Cumprir um juramento lícito nos é imposto por direito divino; não porém cumprir um juramento ilícito. Por onde, se uma obrigação subsequente ao juramento o tornar ilícito de lícito que antes era, não encontrará o direito divino quem não cumprir o juramento anteriormente feito. Ora, tal o que se dá no caso vertente. Pois, jura ilicitamente quem ilicitamente promete. Ora, prometer o alheio é ilícito. Por onde, o consentimento subsequente por palavras de presente, pelo qual alguém transfere o domínio do seu corpo a outrem, torna ilícito o juramento, de antes lícito.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A verdade divina é eficacíssima para confirmar aquilo para o que a tomamos como testemunho.
DONDE SE DEDUZ A RESPOSTA À TERCEIRA OBJEÇÃO. ─
RESPOSTA À QUARTA. ─ O efeito produzido pelo juramento é não criar uma nova obrigação, mas confirmar a já feita. E assim mais gravemente peca quem a viola.
O quinto discute-se assim. ─ Parece que o consentimento dado às ocultas por palavras de presente não dá lugar ao matrimônio.
1. Pois, uma coisa não pode ser transferida das mãos do seu dono para outrem, senão com o consentimento daquele. Ora, uma donzela está sob o poder do pai. Logo, não pode pelo casamento passar para o poder do marido senão com o consentimento do pai. Portanto, se o consentimento foi dado às ocultas, mesmo expresso por palavras de presente, não haverá matrimônio.
2. Demais. ─ Tanto no matrimônio como na penitência, o nosso ato ir exigido pela essência mesma do matrimônio. Ora; o sacramento da penitência requer a intervenção dos ministros da Igreja, dispensa dores dos salvamentos. Logo, nem o matrimônio pode ser celebrado às ocultas, sem a bênção sacerdotal.
3. Demais. ─ O batismo, que pode ser ministrado tanto às ocultas como em público, a Igreja não proíbe que o seja às ocultas. Ora, a Igreja proíbe os matrimônios clandestinos, Logo, não podem fazer-se às ocultas.
4. Demais. ─ Parentes em segundo grau não podem contrair matrimônio, porque a Igreja o proíbe. Ora, a Igreja também proíbe os matrimônios clandestinos. Logo, não podem ser estes verdadeiros matrimônios.
Mas, em contrário. ─ Posta a causa, segue-se o efeito. Ora, a causa do matrimônio é o consentimento. Logo, quer em público, quer às ocultas, o matrimônio é valido.
2. Demais. ─ Todo sacramento é valido desde que foi ministrado com a matéria e a forma devidas. Ora, mesmo quando celebrado às ocultas o matrimônio tem a sua matéria própria, que são as pessoas capazes de o contrair; e a forma devida, que são as palavras de presente, expressivas do consentimento. Logo, tal casamento verdadeiramente o é.
SOLUÇÃO. ─ Os outros sacramentos requerem, em essência, certos elementos sem os quais não existem; e certas solenidades, sem as quais contudo o sacramento é válido, embora peque aquele que as omitiu. Assim também, o consentimento expresso por palavras de presente, entre pessoas idôneas para contrair o matrimônio, têem-no realmente por feito, porque essas duas são condições essenciais à validade desse sacramento. O mais constitui apenas solenidades dele, acrescentadas para que se celebre mais convenientemente. Por isso, embora omitidas, o matrimônio é verdadeiro, não obstante pecarem os que assim o contraírem; salvo havendo a escusa de uma causa legítima.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A donzela não está em poder do pai como escrava, de modo a não poder dispor do seu corpo, mas para, como filha, receber educação. Logo, como livre que é, pode entregar-se ao poder de outrem, sem o consentimento paterno. Assim como também qualquer moça ou moço pode sendo pessoa livre, entrar em religião, sem o consentimento dos pais.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Embora o nosso ato seja da essência do sacramento da penitência, não basta contudo para produzir a absolvição dos pecados, efeito próximo desse sacramento. Por isso, é necessária a intervenção do sacerdote, para a perfeição do sacramento. Ora, no matrimônio os nossos atos são suficientes para produzir o liame matrimonial, efeito próximo do sacramento. Pois, quem pode dispor de si pode obrigar-se para com outrem. Por isso a bênção do sacerdote não é da essência do sacramento.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Também é proibido receber-se o batismo de outrem que não o sacerdote, salvo em artigo de necessidade. Ora, o matrimônio não é um sacramento de necessidade para a salvação. Logo, não há semelhança de razões. ─ Quanto aos matrimônios clandestinos, são proibidos pelos perigos que daí costumam resultar. Pois frequentemente há neles fraude de uma das partes. Frequentemente também os contraentes passam a outras núpcias, arrependidos do que fizeram sem reflexão. E muitos outros males ainda sobrevêm, além de terem algo de repugnante.
RESPOSTA À QUARTA. ─ Os matrimônios clandestinos não são proibidos, por encontrarem o que é da essência do matrimônio, como o são os de pessoas inidôneas, matéria imprópria deste sacramento. Logo, não há símile.
O quarto discute-se assim. ─ Parece que o consentimento, mesmo expresso por palavras de presente, produz o matrimônio embora falte o consentimento interior.
1. Pois, o direito proíbe que se tire proveito da fraude e do dono. Ora, quem exprime verbalmente um consentimento, que não tem a intenção de dar, pratica o dolo. Logo, não pode valer-se disso para fugir à obrigação de casar.
2. Demais. ─ O nosso consentimento mental de ninguém pode ser conhecido, senão se o exprimirmos verbalmente. Se, pois, á expressão verbal não basta, sendo além dela necessário o consentimento anterior de cada cônjuge, então nenhum deles poderá saber com certeza se esta verdadeiramente casado. Portanto, praticará a fornicação todas as vezes que usar do matrimônio.
3 . Demais. ─ Provando-se de alguém, que consentiu em se casar com uma mulher, por palavras de presente, ficará obrigado, sob pena de sentença de excomunhão, a tê-la como esposa, embora alegue falta de consentimento interior; ainda se depois tiver dado o seu consentimento mental expresso verbalmente, de se casar com outra. Ora, tal não se daria se para haver matrimônio fosse necessário o consentimento mental. Logo, não é necessário.
Mas, em contrário, determina Inocêncio III numa decretal, referindo-se a este caso: sem o consentimento, tudo o mais não vale nada para estabelecer o vínculo conjugal.
2. Demais. ─ Todos os sacramento supõem a intenção de os receber. Ora, quem mentalmente não consente não tem a intenção de contrair matrimônio. Logo, sem esse consentimento não existe o matrimônio.
SOLUÇÃO. ─ Assim está a solução exterior para o batismo, como a expressão das palavras para este sacramento. Ora, quem se submetesse à ablução exterior, sem a intenção de receber o sacramento, procederia irrisória e dolosamente e não ficaria batizado. Do mesmo modo, pronunciar apenas as palavras, que exprimem o consentimento, sem o dar interiormente, não produz o liame matrimonial.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ No caso proposto devemos distinguir duas coisas. A falta de consentimento, que aproveita no foro da consciência, para o efeito de o eximir-se ao vínculo matrimonial, embora não se aproveite no foro eclesiástico, onde se julga de acordo com o alegado. E o dolo verbal, que não lhe aproveita nem no foro da consciência nem no eclesiástico, pois em ambos será punido.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Faltando o consentimento interno por parte de um, não haverá matrimônio de lado a lado, pois este consiste na união mútua, somo dissemos. Contudo, podemos crer com probabilidade, que não houve dolo, antes de se este manifestar por sinais evidentes. Pois, de todos devemos presumir o bem, até prova em contrário. Por onde, a parte não culpada de dolo fica, por ignorância, escusada do pecado.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Nesse caso, a Igreja o compelirá a ficar com a primeira esposa, pois o tribunal eclesiástico julga pelo que exteriormente se manifesta. Nem se engana em matéria de justiça e de direito, embora possa enganar-se quanto ao fato. Mas o marido deve, antes, sofrer a excomunhão, que retomar a primeira mulher, ou então fugir para uma região longínqua.
O terceiro discute-se assim. ─ Parece que o consentimento expresso sob forma de promessa para o futuro tem como efeito o matrimônio.
1. Pois, assim está o presente para o presente como o futuro para o futuro. Ora, o consentimento por palavras de presente causa imediatamente o casamento. Logo, o consentimento expresso verbalmente para um casamento futuro, tem-no como efeito futuro.
2. Demais. ─ Assim como as palavras que exprimem o consentimento tornam obrigatório o matrimônio, o mesmo também se dá com os outros contratos civis. Ora, nos outros contratos não importa se a obrigação nasce imediatamente depois de o consentimento verbal ser dado, ou se só no futuro. Logo, nem ao matrimônio o importa.
3. Demais. ─ Pelo voto de religião o homem contrai um matrimônio espiritual com Deus. Ora, o voto de religião se faz por palavras que implicam promessa futura, e obriga. Logo e semelhantemente, o matrimônio carnal pode fazer-se por palavras que prometem uma obrigação futura.
Mas, em contrário, quem promete casar-se futuramente com uma determinada mulher e depois consente, por palavras de presente, a casar-se com outra, deve, pelo direito, receber como esposa a última. Ora, tal não se daria se a promessa consecutiva de um casamento futuro causasse o matrimônio ; pois, desde que o matrimônio foi contraído com uma, não pode, durante a vida dela, ser contraído com outra. Logo, o consentimento numa promessa de casamento futuro não causa o matrimônio.
2. Demais. - Quem promete que fará alguma coisa ainda não o fez. Ora, quem verbalmente consente numa promessa de casamento futuro, promete contrair casamento com uma determinada mulher. Logo, é que ainda com ela não o contraiu.
SOLUÇÃO ─ Os sacramentos, como causas, são sinais eficazes: por isso realmente causam o que significam. Ora, quem exprime o seu consentimento verbalmente de realizar no futuro um casamento, não significa com isso que contrai o matrimônio, mas sim que há de contraí-lo. Por isso, tal expressão do consentimento não causa o matrimônio, mas só a sua promessa, que se chama esponsais.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÂO. ─ Quando o consentimento se exprime por palavras de presente, tanto as palavras se pronunciam, no presente, como o consentimento é dado para o mesmo tempo presente, mas quando se consente verbalmente num compromisso futuro, as palavras se pronunciam, no presente, mas o consentimento se refere ao futuro. Logo, não coincidem os tempos, E portanto o símile não colhe.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Mesmo nos outros contratos, falando do futuro não transmitimos a outrem nenhum direito sobre o que é nosso como se dissermos ─ Eu te darei; mas só quando falamos no tempo presente.
RESPOSTA À TERCEIRA• ─ No voto de profissão, o ato do casamento espiritual é expresso por palavras, que exprimem uma realização futura, a saber, a obediência ou a observância da regra; e não o matrimônio mesmo espiritual. Se porém o voto for de um casamento espiritual futuro, não existirá tal matrimônio; porque quem o fez não fica sendo monge por isso, mas promete apenas que o será no futuro.
O segundo discute-se assim. ─ Parece que não é necessário ser o consentimento expresso por palavras.
1. Pois, assim como pelo matrimônio o homem se sujeita ao poder alheio, assim também pelo voto. Ora, o voto, mesmo quando não verbalmente expresso, obriga perante Deus. Logo, o consentimento, mesmo sem ser verbal, torna o matrimônio obrigatório.
2. Demais. ─ Podem contrair matrimônio certos, como os mudos ou os que falam línguas diversas, que não podem consentir mutuamente por palavras. Logo, a expressão verbal do consentimento não é necessária para haver matrimônio.
3. Demais. ─ A omissão, por qualquer causa, do necessário à validade do sacramento torna-o não existente. Ora, o matrimônio pode ser válido, mesmo sem a expressão verbal do consentimento, em certos casos; assim quando a donzela se cala por pudor, no momento em que os pais a entregarem ao marido. Logo, a expressão verbal do consentimento não é necessária à validade do matrimônio.
Mas, em contrário, o matrimônio é um sacramento. Ora, todo sacramento supõe um sinal sensível. Logo, também o matrimônio. Portanto, o casamento supõe um consentimento dado verbalmente.
2. Demais. ─ No matrimônio realiza-se um contrato entre o homem e a mulher. Ora, em qualquer contrato é necessária a expressão por palavras, pelas quais os contratantes obrigam-se mutuamente. Logo, também no matrimônio é necessário um consentimento verbal.
SOLUÇÃO. ─ Como do sobredito se colhe, a união matrimonial reveste a mesma forma que as obrigações contratuais da vida civil. E como esses contratos não podem fazer-se sem os contratantes manifestarem mutuamente e por meio de palavras a sua vontade, também é necessário que quem faz o contrato matrimonial manifeste o seu consentimento por palavras. De modo que a expressão verbal exerça no matrimônio a mesma função que a ablução exterior no batismo.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O voto não implica nenhuma obrigação sacramental, mas só espiritual, Por isso não é necessário, ao contrário do que se dá com o matrimônio que se faça ao modo dos contratos civis, para obrigar.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Embora esses tais não possam exprimir por palavras o consentimento recíproco, podem contudo fazê-lo por meio de sinais. E estes se consideram como se foram palavras.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Como diz Hugo Vitorino, os que se unem pelo matrimônio hão de consentir de modo que se recebam mútua e espontaneamente; e presume-se que o fizeram se não se opuserem aos desposórios. Por isso, as palavras dos pais se consideram, nesse caso, como pronunciadas pela noiva; desde que não se lhes opõe, dá sinal evidente que as faz suas.
O primeiro discute-se assim. ─ Parece que o consentimento não é a causa eficiente do matrimônio.
1. Pois, os sacramentos não dependem da vontade humana, mas se fundam numa instituição divina. Ora, o consentimento depende da vontade humana. Logo, não é a causa do matrimônio, como não o é de nenhum dos sacramentos.
2. Demais. ─ Nada não pode ser causa de si mesmo. Ora, o matrimônio parece que outra coisa não é senão o consentimento, pois, é o consentimento mesmo que significa a união de Cristo e da Igreja. Logo, o consentimento não é a causa do matrimônio.
3. Demais. ─ Cada efeito deve ter a sua causa. Ora, o matrimônio consiste numa relação única entre duas pessoas, como se disse. Mas, o consentimento de duas pessoas são diversos, por serem elas diversas e terem objetos diversos; pois, um dos consentimentos é dado ao homem e o outro, à mulher. Logo, o mútuo consentimento não é a causa do matrimônio.
Mas, em contrário, diz Crisóstomo: Não é na conjunção carnal que consiste o matrimônio, mas no consentimento da vontade.
2. Demais. ─ Ninguém tem poder sobre o que é de outrem, salvo por consentimento deste. Ora, pelo matrimônio cada cônjuge recebe poder sobre o corpo do outro, como lemos no Apóstolo; pois, antes, cada um podia dispor livremente do seu corpo. Logo, o consentimento produz o matrimônio.
SOLUÇÃO. ─ Todos os sacramentos produzem um efeito espiritual, mediante a ação material que tem como sinal. Assim, a ablução corporal, no batismo, produz a ablução interior e espiritual. Ora, um efeito do matrimônio, como sacramento é a união espiritual; e a união corporal, enquanto instituição da natureza e da vida civil. Por onde é necessariamente, como auxílio da virtude divina, produzirá o seu efeito espiritual graças ao seu efeito material. Logo, como a união material dos contratos se faz pelo consentimento mútuo, forçoso é que também desse modo se faça a união matrimonial.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A causa primeira do sacramento é a virtude divina, que neles obra a salvação. Mas as causas segundas instrumentais são as operações materiais, que tiram a sua eficácia da instituição divina. E assim, o consentimento é a causa do matrimônio.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O matrimônio não consiste no consentimento mesmo, mas na união de duas pessoas em vista de um fim comum. E esse é o efeito do consentimento. Nem, no seu sentido próprio, significa ele a união de Cristo e da Igreja; mas antes, a vontade de Cristo, que quis realizar esta união.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Assim como o matrimônio é uno em virtude do objeto da união, embora múltiplo por parte dos cônjuges, assim também o consentimento é uno por parte do objeto sobre que recai, isto é, a referida união, embora seja múltiplo por parte dos que nele consentiram. Nem o objeto direto do consentimento da mulher é o varão, mas a união; semelhantemente, o objeto do consentimento do varão é a união com a esposa.
O terceiro discute-se assim. ─ Parece que o Mestre das Sentenças definiu mal o matrimônio.
1. Pois, na definição de marido é necessário incluir-se o matrimônio; porque marido é quem está ligado à mulher pelo matrimônio. Ora, ele emprega a expressão ─ união marital ─ ao definir o matrimônio. Logo, há círculo nessas definições.
2. Demais. ─ O matrimônio tanto faz do varão marido da mulher, como da mulher esposa do varão. Logo, não há razão para se dizer, antes, união marital, que uxória.
3. Demais. ─ O regime de vida é genericamente o costume. Ora, frequentemente os unidos pelo matrimônio são mui diversos de costumes. Logo, não se deve dizer do definir o matrimônio: que mantém entre os cônjuges um mesmo regime de vida.
4. Demais. ─ Outras definições se deram do matrimônio. Assim, Hugo Victorino: o matrimônio é a união de duas pessoas idôneas fundada num consentimento legítimo. ─ Outros definem: o matrimônio é o consórcio de uma vida em comum, que comunica o direito divino e o humano. Pergunta-se em que diferem essas definições.
SOLUÇÃO. ─ Como dissemos, três elementos se consideram no matrimônio ─ a sua causa, a sua essência e os seus efeitos. Levando em conta esses três elementos, podemos classificar as três definições que se deram do matrimônio. ─ Assim, a de Hugo considera a causa, isto é, o consentimento; e essa definição é clara. ─ A definição dada pelo Mestre considera a essência do matrimônio, isto é, a união. E acrescenta um objeto determinado quando diz: entre pessoas idôneas. Também indica a diferença específica dessa união quando diz ─ marital. Pois, sendo o matrimônio uma união em vista de um fim determinado, a sua espécie se determina pelo fim a que se ordena, e este depende do marido. Enuncia também a força dessa união, que é indissolúvel, quando diz: Que mantém entre os cônjuges um mesmo regime de vida. ─ A outra definição enfim considera o efeito, a que o matrimônio se ordena, a saber, a vida doméstica em comum, E como toda sociedade se funda em alguma lei, por isso a definição enuncia a lei reguladora dessa sociedade, a saber, o direito divina e o humano. Quanto às outras sociedades ─ a dos negociantes e a dos soldados ─ são instituições de puro direito humano.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Dá-se algumas vezes, que os caracteres predominantes não são mencionados, que deviam entrar numa definição. Por isso se enunciam, nela, elementos que; absolutamente considerados, vêm em segundo lugar, mas que nos são melhor conhecidos. Assim, na definição da qualidade, o Filósofo emprega o adjetivo qual, quando diz: A qualidade permite dizer quais nós somos. Do mesmo modo, na definição do matrimônio se diz ─ marital, para significar que o matrimônio é uma união com o fim de realizar o dever do marido. O que tudo não podia ser designado com uma só palavra.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A diferença assinalada enuncia o fim da união, como se disse. E como, na expressão do Apóstolo, não foi criado o varão por causa da mulher, mas a mulher por causa do varão, por isso, essa diferença deve fundar-se, antes, no varão que na mulher.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Assim como a vida civil não implica a atividade particular de tal indivíduo ou a de tal outro, senão só o concernente à vida social, assim também a vida conjugal não é senão a convivência que essa sociedade implica. Por onde, essa vida em comum implica sempre uma convivência individual, embora os atos de cada cônjuge se pratiquem em separado.
RESPOSTA À QUARTA. ─ A resposta resulta do que foi dito.
O primeiro discute-se assim. ─ Parece que o matrimônio não é uma união.
1. Pois, o vínculo que une duas coisas se distinguem da união delas, como a causa, do efeito. Ora, o matrimônio é um vínculo que liga os unidos pelo matrimônio. Logo, não é uma espécie de união.
2. Demais. ─ Todo sacramento é um sinal sensível. Ora, nenhuma relação é um acidente sensível. Logo, o matrimônio, sendo um sacramento, não pertence ao gênero da relação e, portanto, nem ao da união.
3. Demais. ─ A união, como a igualdade, é uma relação de equivalência. Ora, a relação da igualdade não é numericamente a mesma em cada um dos extremos, como diz Avicena. Logo, nem uma só será a união. Logo, se o matrimônio pertence ao gênero da união, não há um matrimônio só entre os dois cônjuges.
Mas, em contrário. ─ A relação faz dois seres se referirem um ao outro. Ora, o matrimônio leva dois seres se referirem um ao outro; assim, o varão se chama o marido da mulher e esta, esposa do marido. Logo, o matrimônio pertence ao gênero da relação, nem é mais que uma união.
2. Demais. ─ A redução de dois seres num só não se opera senão pela união. Ora, tal é o efeito do matrimônio, segundo aquilo da Escritura: Serão dois em uma só carne. Logo, o matrimônio pertence ao gênero da união.
SOLUÇÃO. - A união implica uma certa aunação. Logo, onde há aunação de dois seres há também aí e sempre, uma união. Ora, coisas que se ordenam para outra se dizem aunadas em relação a ela; assim muitos homens se aunam para formarem uma milícia ou realizarem um negocio, e por isso se chamam companheiros de coisas ou sócios do negócio. Por onde, como no matrimônio os cônjuges se aunam para o mesmo fim da geração e da educação da prole, e além disso para a comunidade da vida doméstica, resulta que o matrimônio é uma união, razão pela qual um dos cônjuges se chama marido e o outro a mulher. E tal união ordenada a um determinado fim é o matrimônio. Quanto à união dos corpos e das almas, ela resulta do matrimônio.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O matrimônio é um vínculo de ligação formal e não efetiva. Por isso não deve ser senão a união dos cônjuges.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Embora a relação mesma não seja um acidente sensível, contudo sensíveis podem lhe ser as causas. Nem o sacramento exige sejam sensíveis a realidade e o sacramento; e é, assim que se comporta a referida união no sacramento do matrimônio. As palavras porém, que exprimem o consentimento, que constituem só o sacramento e a causa da referida união, são sensíveis.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A relação tem um fundamento que lhe é a causa, assim a semelhança se funda na qualidade; e tem outro fundamento, que lhe é o sujeito, e são as realidades sensíveis. Ora, de ambos os lados pode resultar a unidade ou a diversidade da relação. Mas a semelhança supõe em cada um dos termos semelhantes uma qualidade especificamente, a mesma. Além disso os sujeitos da semelhança são em número de dois. E o mesmo se dá com a igualdade. Por isso, tanto a igualdade como a semelhança são, sob todos os aspectos semelhantes e iguais. A relação porém do matrimônio tem de um lado unidade em cada um dos extremos, isto é, quanto à causa, pois se ordena a uma geração numericamente a mesma; mas, pelo sujeito, implica diversidade numérica. Donde o ser essa relação una pela causa e múltipla pelo sujeito. E por ser múltipla pelo sujeito é expressa pelos nomes ─ marido e mulher. E enquanto uma, é designada pelo nome de matrimônio.
O primeiro discute-se assim. ─ Parece que o matrimônio não é uma união.
1. Pois, o vínculo que une duas coisas se distinguem da união delas, como a causa, do efeito. Ora, o matrimônio é um vínculo que liga os unidos pelo matrimônio. Logo, não é uma espécie de união.
2. Demais. ─ Todo sacramento é um sinal sensível. Ora, nenhuma relação é um acidente sensível. Logo, o matrimônio, sendo um sacramento, não pertence ao gênero da relação e, portanto, nem ao da união.
3. Demais. ─ A união, como a igualdade, é uma relação de equivalência. Ora, a relação da igualdade não é numericamente a mesma em cada um dos extremos, como diz Avicena. Logo, nem uma só será a união. Logo, se o matrimônio pertence ao gênero da união, não há um matrimônio só entre os dois cônjuges.
Mas, em contrário. ─ A relação faz dois seres se referirem um ao outro. Ora, o matrimônio leva dois seres se referirem um ao outro; assim, o varão se chama o marido da mulher e esta, esposa do marido. Logo, o matrimônio pertence ao gênero da relação, nem é mais que uma união.
2. Demais. ─ A redução de dois seres num só não se opera senão pela união. Ora, tal é o efeito do matrimônio, segundo aquilo da Escritura: Serão dois em uma só carne. Logo, o matrimônio pertence ao gênero da união.
SOLUÇÃO. - A união implica uma certa aunação. Logo, onde há aunação de dois seres há também aí e sempre, uma união. Ora, coisas que se ordenam para outra se dizem aunadas em relação a ela; assim muitos homens se aunam para formarem uma milícia ou realizarem um negocio, e por isso se chamam companheiros de coisas ou sócios do negócio. Por onde, como no matrimônio os cônjuges se aunam para o mesmo fim da geração e da educação da prole, e além disso para a comunidade da vida doméstica, resulta que o matrimônio é uma união, razão pela qual um dos cônjuges se chama marido e o outro a mulher. E tal união ordenada a um determinado fim é o matrimônio. Quanto à união dos corpos e das almas, ela resulta do matrimônio.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O matrimônio é um vínculo de ligação formal e não efetiva. Por isso não deve ser senão a união dos cônjuges.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Embora a relação mesma não seja um acidente sensível, contudo sensíveis podem lhe ser as causas. Nem o sacramento exige sejam sensíveis a realidade e o sacramento; e é, assim que se comporta a referida união no sacramento do matrimônio. As palavras porém, que exprimem o consentimento, que constituem só o sacramento e a causa da referida união, são sensíveis.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A relação tem um fundamento que lhe é a causa, assim a semelhança se funda na qualidade; e tem outro fundamento, que lhe é o sujeito, e são as realidades sensíveis. Ora, de ambos os lados pode resultar a unidade ou a diversidade da relação. Mas a semelhança supõe em cada um dos termos semelhantes uma qualidade especificamente, a mesma. Além disso os sujeitos da semelhança são em número de dois. E o mesmo se dá com a igualdade. Por isso, tanto a igualdade como a semelhança são, sob todos os aspectos semelhantes e iguais. A relação porém do matrimônio tem de um lado unidade em cada um dos extremos, isto é, quanto à causa, pois se ordena a uma geração numericamente a mesma; mas, pelo sujeito, implica diversidade numérica. Donde o ser essa relação una pela causa e múltipla pelo sujeito. E por ser múltipla pelo sujeito é expressa pelos nomes ─ marido e mulher. E enquanto uma, é designada pelo nome de matrimônio.