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Category: Dom Frei Vital Maria Gonçalves de Oliveira, OFM CapConteúdo sindicalizado

Um dos maiores bispos do Brasil. Dele falou Machado de Assis: "Nenhum lutador mais impetuoso, mais tenaz e mais capaz que D. Vital, bispo de Olinda, e a impressão que este me deixou foi extraordinária"

Parte 3

PARTE III

REFLEXÕES ACERCA DAS RELAÇÕES ENTRE A IGREJA E O ESTADO

 

I. Não há questão tão melindrosa e intrincada como esta, das relações que existem entre Igreja e o Estado. Nela não se pode tocar, sem que ao mesmo tempo maior ou menor alteração ressintam todas as fibras do corpo social. As funestas e gravíssimas conseqüências que podem resultar de sua solução demandam seja ela tratada com muita calma, com a mente mui tranqüila, com ânimo repousado e desapaixonado.

A paixão ofusca, senão extingue no todo, a luz da razão, ainda mesmo quando ela brilha no seu maior esplendor.

E o que sucede, apagando-se o lume do entendimento?

O que ora temos a profunda mágoa de estarmos contemplando e amargamente deplorando: blasfemarem os homens continuamente daquilo que ignoram, como no tempo do grande Apóstolo das nações.

Enfim, para bem discutir uma matéria de tão elevada importância, como esta, cumpre antes de tudo assentar os princípios que devem servir de ponto de partida.

Para não se perder tempo, falando-se muito sem nada concluir, parece-me, que a primeira pergunta que se deveria dirigir ao adversário seria a seguinte: Sois católico verdadeiro, protestante ou incrédulo materialista?

Neste último caso, terminada está a questão: sabe-se em que sentido a deve resolver o adversário.

Para esse bípede de nova espécie, como chistosamente De Maistre classifica os materialistas, a Igreja de Jesus Cristo não é coisíssima alguma, ao passo que o Estado é tudo, e tudo pode ser. Como o Brama do panteísmo oriental, o Estado é tudo o que se vê e não se pode ver; tudo vem do Estado e para o Estado tudo há de tornar.

Para ele o legem habemus, que supõe a lei civil, como a razão última do justo e do injusto; o direito da força, o ateísmo legal, a apoteose da maçonaria, tudo, tudo é lógico.

Para ele a melhor de todas as políticas é a de Maquiavel, que sustenta que a bússola dos que governam deve ser o interesse, e que para a consecução deste fim todos os meios são lícitos; porquanto o fim justifica os meios.

Se o adversário é protestante, também está resolvida a questão; ainda mesmo sendo ele do número dos que se disfarçam com o nome de católicos; porquanto não é o nome que constitui a Religião, mas sim os princípios; e não é o catolicismo um título de família, senão a profissão do indivíduo que crê tudo quanto ensina a Igreja, Esposa infalível do Verbo humanado.

Aquele que exclui da fé alguma parte do ensino da Igreja de Deus, verbi gratia, a necessidade da confissão, a existência e eternidade das penas, a infalibilidade pontifícia, a prática da mortificação, não reconhece a Igreja como Mestra infalível e Esposa imaculada de Jesus Cristo, Verdade eterna.

E, se a Igreja não é o que de si afirma, não será ela uma impostora? Ou, pelo menos, não será uma instituição humana, sujeita à legislação da sociedade civil?

E, se é instituição humana, se não é infalível no seu ensino, se não é santa em sua moral, e no seu governo, não terá o Poder civil sobre ela o jus cavendi, pelo menos?

Digo pelo menos, porque a conclusão mais lógica, neste caso, seria que o Estado absorvesse tudo e pusesse em vigor as fórmulas antigas da sociedade pagã: Imperatori Cæsari Vespasiano Augusto Pontifici maximo, etc., censori, conservatori cæremoniarum publicarum ac restitutori ædium sacrarum.

É precisamente o que fizeram os cismáticos e protestantes, com suas rainhas papisas, reis e imperadores papas.

Portanto, quem disputa com um protestante, qualquer que ele seja, oculto ou declarado, acerca das relações que existem entre a Igreja e o Estado, de duas uma: ou nada, absolutamente, conclui, ou então consegue fazê-lo abjurar dos princípios do protestantismo.

À vista disso, só entre verdadeiros católicos poder-se-á com proveito tratar desta controvérsia: e não é outra a razão, porque as reflexões presentes são dirigidas tão somente aos verdadeiros católicos.

Somos católicos, e somos brasileiros; somos filhos da Igreja Católica, Apostólica, Romana, e somos súditos do Império do Brasil; temos de um lado o Evangelho e o Direito Canônico, temos do ouro a Constituição e os decretos do Poder civil: é necessário, pois, harmonizar os deveres de cidadão com os de cristão.

Poderá haver conflito entre a Igreja e o Estado?

No caso de conflito, que partido deve seguir quem é ao mesmo tempo filho da Igreja e súdito do Estado?

Eis aí dois quesitos da mais alta importância, cuja solução depende toda do exame das relações que existem entre a Igreja e o Estado; pois que da natureza dos governos se deduzem quer os deveres, quer os direitos dos governados.

II. Este conflito, que atualmente dá-se entre a Igreja e o Estado, é bem sabido que não se limita ao nosso tempo nem ao nosso país.

É antiquíssimo e remonta nada menos que ao berço do Cristianismo.

O que fez a política de Pilatos e o farisaísmo na morte de nosso adorável Salvador;

O que fez o despotismo pagão armado do gládio dos Césares, nos três primeiros séculos da Igreja;

O que fizeram desde o quarto até o nono século as heresias dos arianos, dos euticianos, dos monotelitas, dos iconoclastas, e o cisma fociano, abrigados na corte de Bizâncio e eivados de ciúmes da Igreja Romana;

O que fizeram nos quatro séculos posteriores o orgulho e a cobiça dos Imperadores da Alemanha, fomentando a devassidão e a simonia de um clero que rojava-se-lhes aos pés;

O que fizeram, depois, os galicanos, seguindo mais ou menos fielmente os erros de Hus e de Wiclef, com o fim de idolatrar os seus Reis;

O que fizeram, finalmente, e proclamaram os luteranos com a turba multa dos novadores dos últimos quatro séculos, e o que mais hipocritamente professaram os jansenistas, os regalistas, e os pretensos filósofos do século passado:

 

É justamente o que estão repetindo, com o mais ignóbil e vergonhosos servilismo, o liberalismo 1 e a maçonaria dos tempos presentes.

Coisa notável!

O mais horroroso crime que no mundo perpetrou-se e se poderia perpetrar, o deicídio, foi devido a uma maldita razão de política, que a farisaica malícia soube alegar e fazer prevalecer no espírito fraco de Pilatos: Si hunc dimittis non es amicus Cæsari (Jo 19, 12).

Que mais se quer? Perder a amizade de César? Contradizer a César? Não é possível.

Logo, condene-se muito embora o inocente, e não se tome em consideração os infinitos milagres com que provou ser Filho de Deus.

A sabedoria divina foi arrastada à barra do tribunal da política humana, foi acusada de postergar os direitos do Poder civil, e, como era de esperar de um tribunal que, sobre ser incompetente, era juiz e parte a um tempo, foi condenada à morte.

Eis o primeiro ensaio do conflito entre a Igreja e o Estado. E se o Salvador é não só cabeça, mas também protótipo de sua Igreja, destes princípios do pretório já podemos tirar a ilação do que há de acontecer no decurso dos séculos.

O Império Romano não admitia a Religião que não fosse reconhecida pela autoridade do Senado. O orgulho e a prepotência dos Césares ambicionavam unir aos louros imperiais as infulas dos Sumos Pontífices. As tradições, os costumes, os preconceitos, as antipatias do mundo grego e romano não podiam aceitar a Religião do Filho de Deus, a quem chamavam por escárnio um judeu crucificado.

Logo, era coisa impossível, humanamente falando, evitar o conflito entre o novo e o antigo poder, entre a Igreja e o Estado.

E assim foi, como é notório em todos os demais séculos.

Verdade é que, quando a Igreja quebrou os pesados grilhões que a retinham na sombria noite das catacumbas e saiu toda radiante de glória para estabelecer o seu trono no meio da sociedade, houve sempre governos e monarcas cristãos que respeitaram-na e acataram-na, como Rainha das nações, Mãe, Mestra e educadora dos povos civilizados; porém, não se pode negar que, se esta mística Rebeca teve sempre nos estados cristãos filhos dóceis e obedientes, quais Jacó, teve-os também insubordinados e rebeldes como Esaú.

Pelo que diz respeito a estes últimos tempos, nada é tão abominável como aquela liga satânica que fizeram no século passado os sofistas da impiedade, os sofistas da rebelião, e os sofistas da anarquia, traçando o plano de guerra contra a Religião, a monarquia e toda a ordem social, o qual o liberalismo, a maçonaria e a internacional ora estão executando, não sei se por conveniência, ou por fraqueza dos próprios governos.

Os inimigos destes bem compreendem que não há meio mais fácil e pronto de derrotá-los, do que lhes tirar o apoio da Igreja. Por isso promovem com açodamento o conflito entre o Estado e a Igreja.

Da distinção destas duas bases fundamentais do edifício social aos incêndios, carnificinas, e hecatombes da internacional não há mais que um passo.

Haja vista os montões de ruínas e os incêndios de Paris, ainda fumegando, que foram os últimos resultados da luta.

E os governos e os povos que tremem ao pensamento de efeitos tão funestos, tão lúgubres e tétricos, já não se lembram de sua causa eficiente!

Quando a Justiça divina resolve castigar um governo ou um povo, cega-os, para que a tempo não vejam o próprio mal e lancem mão do remédio.

Parece-me que, com este ligeiro esboço histórico, fica patente a atitude em que, há séculos, se mantém a Igreja e o Estado.

Consideremos agora os direitos recíprocos de cada um deles.

III. Nenhum católico, por certo, negará, que os direitos de cada um deste dois Poderes são nem mais nem menos os que lhes foram outorgados pelo seu divino Autor; porquanto, segundo nos ensina o Apóstolo — non est potestas nisi a Deo (Rm 13, 1).

Como, porém, poderemos chegar a conhecer as disposições do Supremo Autor da natureza e da graça a este respeito?

Por uma dúplice revelação, natural e sobrenatural.

O onipotente Senhor qui illuminat omnem hominem venientem in hunc mundum (Jo 1), nos revela a sua vontade divina, como autor da natureza, com a luz da razão; e, como autor da graça, com a luz da fé.

A natureza e a Sagrada Escritura são dois grandes livros, nos quais lemos as disposições da Divina Providência: lemos o primeiro ao lume da razão natural; lemos o segundo ao lume da fé; no primeiro aprendemos a ser homens sob a educação que recebemos de nossos pais; no segundo aprendemos a ser filhos de Deus, sob a que nos dá a Santa Madre Igreja.

Ora, se investigássemos somente os direitos do Estado, que é sociedade simplesmente humana, bastar-nos-ia o estudo do primeiro livro, bastar-nos-ia a ética natural; mas, como aqui trata-se também, e principalmente, da Igreja, sociedade humano-divina, é necessário consultarmos o segundo e argumentarmos com os princípios do direito Cristão.

Portanto, consideremos, antes de tudo, o que diz a Sagrada Escritura em relação aos direitos da Igreja e do Estado.

Refere S. Mateus que o adorável Salvador dos homens, antes de voltar para junto de seu Eterno Pai, dirigindo-se aos Apóstolos que se achavam em torno de si, disse-lhes:

“Todo o poder me foi dado no Céu e na terra. Ide, pois ensinai a todas as nações, e a todos batizai em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-lhes a observarem todas as coisas que vos prescrevi: e eis que estarei convosco todos os dias até a consumação dos séculos (28, 18, 19, 20).”

Em S. Marcos diz que a esta ordem tão peremptória Jesus Cristo acrescentara a sanção seguinte: “Quem crer e for batizado, será salvo; quem porém não crer, será condenado (16, 16)”.

Destes trechos de S. Mateus, e de S. Marcos, vê-se claramente que o filho de Deus, mandando aos seus Apóstolos pregassem o Evangelho ao mundo universo, e ensinassem uma doutrina que a cada um dos homens é tão necessária quanto a salvação, não quis estorvos nem empecilhos de humanos poderes; porque, acima de todos os interesses do mundo está a salvação das almas.

Por isso, faz saber aos Apóstolos que lhes fala com toda a plenitude de seus poderes: Data est mihi omnis protestas in cœlo et in terra.

Como se dissesse: — Não sou eu o Senhor do Céu e da terra? Logo, todo e qualquer lugar aonde chegardes é de meu domínio; e se os poderosos da terra vos pedirem razão do que ides fazer, responder- lhes-eis, como já o fizestes em outra ocasião: — é o Senhor quem nos envia.

Não estou sujeito às decisões nem do Sinédrio, nem do Senado, nem do Areópago; antes, é de mim que os reis recebem o direito de governar. Por conseguinte, cumpri as minhas ordens; pois, derrogo tudo quanto em contrário prescreveram ou possam prescrever os meus vassalos.

Quatro são os pontos que no texto citado são dignos de maior atenção:

1° A extensão do poder de que faz menção o Rei dos reis e Senhor dos senhores, a fim de que nenhum rei da terra se abalance a embargar a pregação de seus Apóstolos: — Data est mihi omnis potestas in cœlo et in terra.

2° A necessidade da doutrina que manda pregar, pois, diz: “Quem crer e for batizado será salvo, e quem não crer será condenado: — Qui crediderit et baptizatus fuerit savus erit, qui ver non crediterit condemnabitur”.

Portanto, a doutrina não é simplesmente proposta, é imposta, mas imposta com a palavra e com a persuasão — docete; e não com o ferro ou outro qualquer meio de coação, pois, não disse: — Cogite.

3° A extensão da fé que se deve receber: não se pode fazer seleção de ponto algum de sua doutrina: Servare omnia quœcumque mandavi vobis.

4° A assistência do espírito de verdade que lhes promete, a fim de se não enganarem eles e seus sucessores, nem enganarem a outrem no ensino da verdade: Ecce ego vobiscum sum omnibus diebus usque ad consummationem sæculi.

Prometendo Jesus Cristo esta assistência unicamente aos Apóstolos e seus sucessores, isto é, a todos os Bispos do mundo Católico, pois fala aos Apóstolos enquanto hão de viver até o fim dos tempos; o que certamente só podem fazer na pessoa de seus sucessores; e não a prometendo mais a ninguém, está claro que a sua vontade é que a autoridade da Igreja seja a maior e a mais independente de todas as autoridades da terra.

A maior, porque só ela se estende a todos os homens, só ela é para o maior bem dos homens, só ela é assistida do espírito da verdade.

A mais independente, porque assim a fez o livre arbítrio do Supremo Senhor de todo o criado, assim o mostra a sua Constituição intrínseca, assim o exige o seu fim último.

Vamos, porém, a outra passagem da Sagrada Escritura.

Pouco tempo havia decorrido depois que o divino Redentor subira aos Céus, quando a furiosa perseguição levantou-se em Jerusalém contra a Igreja nascente. Nela mais que todos, assinalou-se em ódio sacrílego e desapiedado, um mancebo de nação judaica e de nome Saulo.

Indo ele um dia a Damasco, em companhia de outros animados do mesmo ódio contra os cristãos, eis que uma luz vinda do Céu, investe-o e lança-o por terra. No meio dessa luz lhe aparece Jesus e lhe diz: “Saulo, Saulo, porque me persegues?” E ao som destas palavras o perseguidor transformou em Apóstolo, o lobo em cordeiro, e Saulo se tornou Paulo.

Naquela ocasião, falando o mesmo adorável Salvador ao Santo varão Ananias, que estranhava tão improvisa conversão do mais acérrimo inimigo do nome Cristão, disse-lhe: “Este homem é um instrumento que escolhi para levar o meu nome aos gentios, aos reis, e os filhos de Israel” (At 9, 15).

Foi esta a missão que recebera o Santo Apóstolo; e na segunda epístola aos Coríntios explica-a, dizendo: “Fazemos o ofício de embaixadores em nome do Cristo”.

Do que se torna evidente que os Apóstolos devem pregar o Verbum Veritatis, não só aos vassalos, mas ainda aos reis; por quanto os reis também devem procurar salvar a própria alma. Antes, mais aos reis do que aos vassalos, por isso que estes só darão contas ao tribunal de Deus da sua alma; ao passo que aqueles darão também das almas alheias.

Mas, como devem os Apóstolos apresentar-se ante o trono dos monarcas da terra?

Como embaixadores do Monarca dos Céus, Soberano dos soberanos: — Pro Christo legatione fungimur. De maneira que faltar ao respeito a um destes seus representantes, é o mesmo que faltar a ele próprio, e, por conseguinte, é, digamo-lo assim, um casus belli da parte do Rei dos reis.

Os Santos Padres, mui detidamente meditam aquelas palavras dirigidas por Jesus Cristo a Saulo: — Quid me persequeris, porque me persegues? “Notai (são palavras de Santo Agostinho), não diz Jesus Cristo: porque persegues os meus fiéis; mas sim, porque persegues a mim? É a cabeça que está no Céu e queixa-se dos que afligem seus membros que estão na terra (Serm. 14 de Sanct.)”.

Assim pois, quem persegue a Igreja, quem persegue os filhos da Igreja, e, com maioria de razão, quem persegue os pastores da Igreja, persegue a Jesus Cristo, persegue ao Onipotente Senhor, que em outro lugar diz: — Nolite tangere Christos meos et in prophetis meis nolite malignari. (Sl 104, 15).

Na primeira carta aos Coríntios, S. Paulo excomunga a um incestuoso, com estas palavras terríveis: “Ouço dizer que há entre vós devassidão, e devassidão tão grande, que não há igual entre os gentios. E andais ainda inchados, e nem ao menos haveis mostrado pena, para que seja tirado dentre vós o que praticou tal iniquidade. Pois eu, ainda que ausente do corpo, mas presente do espírito, já julguei aquele que assim se portou. Por isso, em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, congregados vós e o meu espírito, com o poder de Nosso Senhor Jesus Cristo, seja o tal entregue a Satanás, para mortificação da carne, afim de que se salve a sua alma no dia de Nosso Senhor Jesus Cristo”.

Eis uma excomunhão fulminada pelo Santo Apóstolo com todo o poder que recebera de Jesus Cristo: In nomine Domini nostri Jesu Christi congregatis vobis et meo spiritu cum virtude Domini nostri Jesu Christi.

Eis os efeitos da excomunhão: ser entregue a Satanás — tradere Satanæ; isto é, estar inteiramente debaixo do poder do espírito maligno, ser lançado fora da sociedade de Cristo e de sua Igreja, sem o auxílio das orações, dos sacrifícios, dos Sacramentos, abandonado do cuidado dos pastores, como explicam os dois grandes luminares da Igreja, S. Jerônimo e Santo Agostinho.

Eis, em suma, o fim da excomunhão: para que excitado o culpado por salutar vergonha de se ver excluído da sociedade dos Santos, abra os olhos, peça perdão a Deus, repare o escândalo, se reconcilie com a Igreja por meio da penitência, e assim salve a sua alma. Ut spiritus salvus sit in die Domini nostri Jesu Christi.

Lembraram-se os Coríntios de interpor recurso dessa excomunhão para a Coroa?

Ainda mais.

No capítulo seguinte repreende o Santo Apóstolo aos mesmos Coríntios, porque em suas querelas ou demandas recorriam aos tribunais dos gentios, e argumenta assim: “Não sabeis que nós havemos de julgar o mundo e até aos mesmos anjos? (os rebeldes), pois quanto mais as coisas deste século?”.

É para notar que na primitiva Igreja as causas não só dos clérigos, como até de todos os cristãos, eram julgadas pelos padres e pelos Bispos, como se lê nas cartas do Papa S. Clemente. Crescendo, depois, o número dos fiéis, foram deputados para as mesmas causas dos leigos, juizes também leigos, mas cristãos; podendo, porém, sempre haver apelo para o juízo dos Bispos, como tribunal superior: disposição canônica que foi depois recebida na legislação cesárea do Oriente e do Ocidente, por Teodósio o grande e Carlos Magno.

Tanto assim, que S. Ambrósio, contemporâneo do mesmo Teodósio, refere, no livro segundo dos Ofícios, ter ele várias vezes anulado as injustas sentenças dos imperadores.

Tal é a jurisprudência da Igreja de Jesus Cristo, sempre coerente com seus princípios, porque as suas regras recebe-as da Sabedoria infinita de seu Esposo e não teme o cesáreo despotismo.

Mas, nem por isso pretendo sustentar que os Bispos devam ingerir-se nos tribunais civis e decidir as questões que pertencem ao foro laical; o que, por certo, não deixaria de produzir grande confusão no tribunal civil e no eclesiástico; ponderamos apenas quanto os dois maiores imperadores dos séculos cristãos, não menos que os ministros cristãos longe estavam das pretensões do Poder temporal de nossos dias.

No capítulo dezoito de S. Mateus, falando o Divino Mestre da correção fraterna, dá a regra a seguir-se nela; manda que primeiro admoeste- se e corrija-se o delinqüente a sós com ele; depois, se não se emendar, na presença de duas ou três testemunhas; e quando isto não lhe aproveite, seja acusado perante os superiores da Igreja: se, enfim, não fizer caso deles, seja considerado como gentio ou publicano.

E dá também a razão deste interdito pessoal ou excomunhão, dizendo: “Em verdade vos digo, que tudo quanto ligardes sobre a terra, será também ligado no Céu; e tudo quanto desligardes sobre a terra, será também desligado no Céu”.

Eis aí a regra geral que traça o Divino Mestre: correção particular de amigo para amigo; correção entre dois ou três amigos; correção pública em face da Igreja; feito isto, está tudo concluído.

Porquanto, a sentença da Igreja sobre a terra é sentença confirmada e ratificada pela Verdade eterna, que está nos Céus.

Não trata aqui o Filho de Deus de Poder civil, para o qual seja lícito interpor recurso da sentença do tribunal eclesiástico; antes, pela razão que ele assinala; isto é, que tudo o que os Ministros eclesiásticos atarem ou desatarem sobre a terra será atado ou desatado no Céu, exclui positiva e categoricamente o apelo para um tribunal, ao qual nunca foram feitas semelhantes promessas.

De tudo o que levo dito vê-se claramente que a Igreja de Deus, em sua missão divina, não depende de modo algum do Poder civil; que em sua missão divina é superior ao Poder civil; que prega unicamente com a força da palavra a sua missão divina ao Poder civil; que lhe assiste o direito de desenvolver e defender a sua missão divina com armas espirituais, às quais o Poder civil não pode dar nem tirar força alguma; em suma, qualquer insulto feito a ela reflete sobre o seu eterno Esposo, que o considera feito a si próprio.

IV. Mas tudo isto tornar-se-á muito mais evidente, considerando-se qual é, segundo o ensino da Sagrada Escritura, o fim último da Igreja e do Estado.

Achamo-lo claramente descrito no livro dos Salmos, onde o Santo Rei Profeta contempla ao longe este escandaloso conflito entre a Igreja e o Estado.

O segundo Salmo de David versa todo inteiro sobre a luta que o Messias teria de sofrer da parte dos poderosos da terra, já no seu corpo real, já no seu corpo místico, a Igreja.

Começa, pois, como horrorizado e estranhando essa guerra sacrílega:

“Por que razão embraveceram as nação e estão os povos meditando vão projetos?”

“Vede, como príncipes e reis da terra levantaram-se como um só homem e coligaram-se contra o Senhor e contra o seu ungido”.

“Vamos, dizem eles, rompamos os seus laços sacudamos o seu jugo”. Até aqui a descrição da guerra.

E quem não vê nestas palavras fielmente delineado o estado presente da Igreja?

Todos estamos deplorando a apostasia quase universal das nações enquanto nações, a guerra mais vergonhosa que povos e reis ora movem a Jesus Cristo no seu glorioso Vigário e na sua santa Igreja.

Mas, qual será o fim desta guerra insensata?

Ouçamos o Profeta real:

“Porém, vos digo que aquele que habita nas alturas do Céu zombará deles, e o Senhor escarnecê-los-á. O Senhor falar-lhes-á em sua ira; e no seu furor enchê-los-á de confusão”.

É este o fim de todas as lutas contra a Igreja.

Sacudiram o jugo suave da lei de Cristo; negaram-lhe obediência na pessoa de seus legítimos representantes; quiseram governar o mundo com a política de Maquiavel; não puseram Deus e a Religião como fundamento de suas leis; o estandarte da rebelião que arvoraram contra Deus, foi o sinal da própria ruína; precipitaram-se no abismo que, por suas próprias mãos, reis e povos abriram debaixo dos pés.

Deus confundiu a humana soberba e mostrou que a prudência mundana, diante dele, é rematada loucura.

Passa o real Profeta à segunda parte do Salmo, demonstrando quão grande é aquele Senhor, contra quem tanto se atreveram os poderosos da terra.

“Mas, eu fui constituído, por Deus mesmo, rei sobre Sião, seu monte santo, para promulgar a sua lei. O Senhor disse-me: meu filho és tu, gerei-te hoje: pede-me, e, como herança, dar-te-ei as nações, e o teu domínio estender-se-á a toda a terra. Hei de governar os povos com a força de minha autoridade e quebrarei o orgulho dos rebeldes, como a um vaso de argila”.

São estas, segundo o santo rei Profeta, as reais prerrogativas, pelas quais o Filho de Deus deverá ser respeitado por todos os soberanos da terra.

É ele gerado ab æterno por seu pai; portanto, tudo o que é deste, pertence-lhe também. Ora, o mundo universo é de seu Pai. Logo, dele é também o mundo universo.

Por isso são todas as nações herança sua; por isso tem ele o governo universal do orbe; por isso disse ele a seus Apóstolos: “Ide, pregai o Evangelho a todas as nações”.

É ele rei, é legislador; falou em pessoa mandando e legislando no monte Sião; e continua a mandar e legislar no Vaticano na pessoa e pelo órgão de seu glorioso Vigário.

Por intermédio deste sempre governou, e governará até o fim dos tempos, os povos, com a força de sua autoridade e há de confundir os seus inimigos que, à semelhança de um vaso de argila, espedaçar-se-ão contra aquela rocha inconcussa sobre a qual edificou a sua Igreja.

Conclui o rei Profeta:

“E agora, ó reis, tomai tento, e instrui-vos, vós que julgais a terra. Servi e temei ao Senhor; alegrai-vos nele; porém, ao mesmo tempo tremei. Recebei o ensino, para que não suceda que o Senhor se ire, e assim percais o caminho da justiça. Afinal, quando incender-se a sua ira (praza a Deus que não seja breve!) bem-aventurados todos os que nele confiam”.

A conclusão evidentíssima que o real Profeta tira, em primeiro lugar, da inutilidade dos esforços e tentames dos governos rebeldes à lei de Jesus Cristo, e, depois, da dignidade do mesmo Salvador dos homens. Rei dos reis, Senhor dos senhores, é que devem todos tomar sentido; devem receber a sua instrução para governar a si próprios e aos outros; devem-lhe respeito e acatamento na pessoa de seus legítimos representantes; devem lembrar-se de que, mais cedo, mais tarde, de tudo hão de dar-lhe severas contas, quando ele vier em pessoa julgar a todos, mostrando rosto afável aos que nele confiaram e inundando-os de celeste júbilo, e semblante carregado aos que desprezaram a sua lei santa e enchendo-os de consternação indizível.

Eis aí a tradução literal do segundo Salmo com alguns leves comentários.

Neste Salmo David fala do propósito, como é patente, das relações entre a Igreja e o Estado. Com maior evidência descreve jurídica e historicamente o que são entre si estes dois entes morais.

Quanto à parte histórica, pinta ao vivo a guerra sacrílega dos governos contra o corpo místico de Jesus Cristo e o castigo que lhe seguiu: Quare fremuerunt gentes et populi meditati sunt inania? Atisterunt reges terræ et principes convenerunt in unum adversus Dominum et adversus Christum ejus? Qui habitat in cœlis irridebit eos et Dominus subsanabit eos.

Quanto à parte jurídica, descreve as qualidades do divino fundador e cabeça da Igreja, as quais se resumem em ser ele Filho de Deus, e, por isso, herdeiro de seu domínio sobre todas as nações, rei e legislador de todo o universo: Ego autem Constitutus sum rex super Sion, montem sanctum ejus, prædicans præceptum ejus. Dominus dixit ad me filius meus es tu, ego hodie genui te. Dabo tibi gentes hæreditatem tuam et possessionem tuam fines terræ.

Conclui com a parte parentética que não precisa maior comento.

Ora, cumpre notar que o Salmista fala do Messias, como legislador e mestre de todas as nações, dirigindo-se até a consumação dos séculos, no caminho da salvação; o que sem dúvida não faz com a letra morta da Sagrada Escritura, mas com o vivo magistério da sua Igreja docente: isto é, do Sumo Pontífice e dos outros Pastores.

Mas, nem por isso se pode concluir que deste texto seguir-se-ia que o Papa fora constituído Monarca civil de toda a terra. Fala-se aqui da monarquia que Jesus Cristo veio fundar entre os homens, a qual não foi um império civil sobre todas as nações do globo, com pretendiam os judeus na explicação destes textos relativos ao Messias, mas um império espiritual, que não só abrange todos os limites da terra, como estende-se até o Céu.

É o que vemos na pessoa do Romano Pontífice, segundo a promessa do Filho de Deus. Tibi dabo claves regni cœlorum, quodcumque ligaveris super terram erit ligatum et in cœlis (Mt 16, 19).

Esta relação que existe entre a Igreja e o Estado torna-se ainda mais evidente, atentando-se para as instruções que o Divino Mestre dera aos seus discípulos, quando pela primeira vez lhes falou acerca dos deveres do apostolado.

“Eis que (lhes diz aquele que abrange com um só olhar todos os séculos, que chamamos com a linguagem humana, passados, presentes e futuros), “eis que vos mando como ovelhas no meio de lobos. Sede, pois, prudentes como as serpentes e simples quais pombas... Sereis levados por meu respeito à presença dos governadores e dos reis para lhes servirdes a eles e aos gentios de testemunho”.

“O que vos digo às escuras, dizei-o às claras. E não temais aos que matam o corpo e não podem matar a alma, temei antes a aquele que pode lançar no inferno tanto a alma como o corpo (Mt 10, 16, 18, 27 e 28)”.

Não pode haver passagem de sentido mais claro, nem de aplicação mais prática do que esta!

O Divino Mestre profetiza a guerra que seus discípulos e aos sucessores deles fariam os potentados do mundo; traça-lhes a linha de conduta que tem a seguir, que é falar claramente a verdade evangélica e não deixar intimidar nem mesmo com ameaças de morte; sendo loucura inqualificável, para evitar a morte do corpo que podem dar os reis da terra, expor-se à morte d’alma por sua desobediência ao Rei dos Céus.

Falando, de outra ocasião, com os mesmos discípulos, acerca dos bens caducos deste mundo, únicos que se podem esperar dos reis da terra, e a troco dos quais tantos vendem a própria alma, diz: Quid prodest homini si mundum universum lucretur, animæ vero suæ detrimentum patiatur (Mt 16, 26).

Por conseguinte, os Apóstolos e seus sucessores, ou para melhor dizer, todos aqueles que têm uma a salvar, não devem fazer nenhum caso, absolutamente nenhum, das ameaças dos poderosos da terra, como devem desprezar as suas promessas, ainda mesmo quando prometessem eles o império e as riquezas todas do mundo inteiro, desde que se trata do cumprimento de um dever sagrado.

O fim do governo político deve ser sempre a felicidade temporal, não qualquer felicidade temporal, mas aquela somente que serve de meio para a felicidade eterna.

Assim os súditos do governo político viverão em paz, obedecerão aos magistrados, observarão as leis do Estado; porque tudo isto é meio para eterna felicidade de que eles não podem prescindir.

No caso contrário, dar-se-á infalivelmente conflito entre a autoridade civil e a religiosa, conflito entre os súditos e as autoridades, conflito

entre as consciências e os interesses; e como poderá haver, no meio destes conflitos, paz e felicidade, mesmo temporal?

V. Destes princípios tão claros e evidentes dimana toda a legislação canônica acerca das relações que devem existir entre os dois poderes.

A vontade do Criador, que dispõe todas as coisas em ordem a atingir o fim último de sua glória e da eterna felicidade dos homens, bem como fundou a Igreja para que dirigisse-os imediatamente a este fim último, assim também instituiu o Poder civil para que promovesse a paz, a tranqüilidade e o incremento social dos cidadãos, e auxiliasse destarte a Igreja no desempenho de sua missão divina.

É deste modo que os dois poderes, cada qual dentro da órbita de seus deveres, conspiram, segundo as disposições do divino autor de ambos, em procurar os mesmos interesses da glória de Deus e da verdadeira felicidade dos povos.

Tal é a doutrina que desenvolveram os Santos Padres e Doutores da Igreja acerca das relações entre a Igreja e o Estado; e, sobretudo, fizeram-no os Sumos Pontífices em suas cartas que formulavam a fé dos Concílios e deviam servir de norma à consciência dos reis e imperadores cristãos, desde o grande Constantino até o fim dos tempos.

Tal é a doutrina que ensinaram principalmente S. Leão Magno aos imperadores Teodósio e Marciano, S. Nicolau I ao imperador Miguel, Gelásio ao imperador Anastácio, S. Gregório Magno ao imperador Maurício, S. Gregório II ao imperador Leão Isaurico, Pelágio ao Rei Childeberto, e outros muitos Papas, máxime dos últimos séculos, que passo em silêncio.

Tal é, enfim, a doutrina que entre os Santos Padres e Doutores da Igreja, particularmente, pregaram, o grande Ósio de Cordova, S. Gregório Nazianzeno, S. Agostinho, Isidoro Hispalense e S. Bernardo.

Não posso furtar-me ao prazer de aqui mencionar duas belíssimas comparações que nos pintam ao vivo e com a maior exatidão o que são na sociedade os dois poderes civil e eclesiástico.

A primeira comparação ou semelhança, que é de Inocêncio III e de Bonifácio VIII, e antes deles do Padre Berengósio, como se pode verificar na Bibliotheca Patrum, e muito louvada até pelo galicano Pedro de Marca, faz ver que o Poder eclesiástico é para o poder civil o que o sol é para a lua.

A segunda, que é ainda mais célebre e antiga, pois acha-se em S. Gregório Nazianzeno, S. João Crisóstomo, S. Isidoro Pelusista, e nos séculos posteriores, em S. Ivo de Chartres, em S. Tomás 2, e nos teólogos do Concílio de Constança, diz que o Poder eclesiástico é para o Poder civil o que a alma é para o corpo.

Desenvolvamos ambas as semelhanças; porquanto, se me não engano, não há outro modo de explicar mais clara e sucintamente toda esta matéria.

O Poder Eclesiástico é para o Poder civil o que é o sol para a lua.

1° O sol e a lua alumiam os mesmos homens que vivem na mesma terra; os alumiam, porém, cada qual em sua esfera e de conformidade com a natureza de seus movimentos, o sol presidindo ao dia e a lua à noite. Assim também o Poder eclesiástico e o Poder civil governam os mesmos homens no mesmo país, cada qual, porém, no que é de sua alçada, segundo a natureza de seu governo: o Poder eclesiástico nos negócios espirituais, e o civil nos materiais, que em relação aos espirituais são como a noite e o dia.

2° A lua não ilumina a terra senão com a luz que recebe do sol, do qual se torna espelho para dirigir nas trevas da noite os passos dos mortais; de sorte que a sua luz benéfica cresce em clareza e suavidade à proporção que a sua parte visível olha para o sol.

É justamente o que, segundo os admiráveis e adoráveis desígnios da Providência Divina acontece ao Poder civil em relação ao Poder eclesiástico.

Uma legislação civil, cujos princípios fundamentais não sejam os do Cristianismo, não é legislação de luz que dirija os passos dos cidadãos no caminho da felicidade social, é legislação de trevas que cega os infelizes, perde-os no sombrio e tétrico labirinto das intrigas políticas e precipita-os nos medonhos abismos da anarquia.

A felicidade dos povos cresce à proporção que os seus governos, em todas as disposição políticas, volvem a face para o sol da justiça, e recebem a doutrina do Salvador.

Mas, onde está o sol que aclara esta doutrina, senão nas cumeadas do Vaticano?

Logo, o Poder civil só poderá dirigir os seus súditos por entre as sombras dos negócios terrenos para a felicidade e bem estar social, em razão direta da luz que houver recebido do Poder eclesiástico e que dá vigor à sua legislação.

3° A luz da lua, ainda mesmo no seu maior brilho, é sempre fraca, é enganadora, é ofensiva do órgão da vista, quando dela nos servimos para misteres para os quais não fora destinada, e não merece o nome de luz ante a luz do sol; e assim vemos que, quando juntos se encontram o sol e a luz no horizonte, ofusca-se, ou antes, desaparece inteiramente a luz da lua e fica prevalecendo a do sol.

Assim também o Poder civil, ainda quando o mais subordinado ao Poder eclesiástico, por isso que não participa do dom de infalibilidade, é sempre fraco na luz da sabedoria governativa, pode enganar-se e enganar, e, se tiver pretensão de ver e julgar em matérias que não são de suas atribuições, quais as eclesiásticas, corre risco de cegar- se.

Demais, quando ambos os Poderes versam sobre o mesmo objeto, em parte civil, em parte eclesiástico, não podendo este dividir-se, prevalece o Poder eclesiástico, na sua qualidade de poder humano- divino, em competência de outro meramente humano. Isto dá-se nos bens e pessoas eclesiásticas; nas quais a sociedade civil não pode exercer os direitos que exerce sobre os bens e pessoas dos leigos; por isso que violaria os direitos que tem a Igreja de procurar a dignidade e o esplendor do culto divino; e neste caso os direitos do Poder civil, em face deste direito do Poder eclesiástico, deixa de ser direito, como a luz da luz diante da luz do sol não é mais luz.

4° A lua é mui variável, ao passo que o sol é sempre o mesmo. Daí vem que os homens não recebam tão constantemente o benefício da luz da lua, como recebem-no da luz do sol. Isto é devido à disposição da natureza que ao sol dotou de uma luz própria, e da lua fez um corpo opaco, de modo porém que pudesse receber e reverberar a luz do sol.

Assim também é o Poder civil, que varia sobremaneira na luz da sabedoria política de que resplandece; ao passo que o Poder eclesiástico é sempre o mesmo no ensino das verdades eternas e não acompanha as vicissitudes das coisas humanas, porque em sua bandeira lê-se: Christus heri et hodie, ipse et in sæcula (Heb 13, 8). Só a Igreja se assemelha ao sol, que no decurso dos séculos vai sempre derramando a mesma luz: a mesma nas prosperidades e nas humilhações; a mesma nas glórias do trono do Vaticano e nas ignomínias do cárcere mamertino.

5° O que sucederia no mundo físico, se porventura se apagasse a luz do sol?

Não só desapareceria a luz da lua, mas este fato traria consigo a morte universal de todo o nosso sistema planetário; pois, como o observa um dos maiores astrônomos de nossos dias, tão célebre por seus estudos sobre a natureza do sol: “Os raios deste astro benéfico que a um tempo ilumina, aquece e exerce a sua atividade nas moléculas dos corpos, são a causa principal da força e da vida de todos os planetas” 3.

É precisamente o que por certo aconteceria no mundo social se por acaso se extinguisse completamente a luz da Religião Cristã.

Na ordem presente da Providência, que exige que todos os bens nos venham da fonte do Salvador, está claro que, estancando a fonte, cessa a corrente; e assim teríamos a morte total da sociedade humana.

Prova disto sejam aquelas nações que perderam no todo a fé, e por isso mesmo desapareceram da face da terra.

Que é do grande Império do Oriente, que é daqueles povos da Ásia e da África nos primitivos séculos da Igreja, tão gloriosos e tão potentes?

Evanuerunt! Sumiram-se na imensa voragem dos tempos, com todas as suas humanas grandezas, depois que perderam a fé, à qual tudo deviam!!!

Apenas deixou de brilhar para eles a luz vivificadora do Poder eclesiástico, eis que a morte acometeu o poder civil e pouco depois a nação.

Tudo isto ainda mais se dilucida com a segunda semelhança.

O Poder eclesiástico está, em relação ao Poder civil, como a alma ao corpo.

1° Todos sabem que o homem é composto de sentido e de razão: sujeito, enquanto sensitivo, às paixões da ira e da concupiscência, cujo objeto são os bens materiais, e senhor de si enquanto intelectivo, sob a direção da razão, cujo objeto são os bens espirituais.

O sentido e a razão têm inclinações diversas, mas não irreconciliáveis: antes, a natureza exige que se harmonizem: e neste caso a parte sensitiva, unindo as suas forças com as da intelectiva, faz com que o homem corra mais facilmente ao alcance da sua felicidade. Por isso, ainda que o sentido em muitos atos seja inteiramente independente da razão, porque segue espontaneamente o caminho que lhe traça a natureza, contudo, em muitos outros depende e há de seguir a direção daquela, sob pena de correr desenfreadamente ao seu objeto, e neste curso rebelde às leis da natureza, encontrar a própria ruína.

E, na verdade, quantas mortes deploramos todos os dias, unicamente devidas às paixões desordenadas da ira e da concupiscência?

São elas uma prova da minha asserção.

Ora, é isto mesmo o que sucede à sociedade humana, cuja vida pende toda inteira destes dois princípios constitutivos, a Igreja e o Estado, o Poder eclesiástico e o Poder civil. O fim do Poder eclesiástico é a felicidade eterna dos homens enquanto cristãos, o fim do Poder civil é a felicidade temporal dos homens enquanto cidadãos. Por isso tem os dois Poderes inclinações diversas, é verdade, porém não irreconciliáveis; antes, a amorosa disposição da Divina Providência exige que o fim do Poder civil, a terrena felicidade, seja meio para mais facilmente alcançar-se o fim do Poder eclesiástico, a felicidade eterna.

Mas, para isso torna-se necessário alguma subordinação do Poder civil ao Poder eclesiástico. Se aquele rejeitar toda a direção deste e contra ele rebelar-se, muito tempo não passará, sem que tudo seja desordem, tudo confusão, tudo anarquia. Verificar-se-á no corpo social o que nos ensina a fé ter acontecido ao nosso primeiro pai no paraíso terrestre. Enquanto a vontade de Adão conformou-se com a divina, a parte inferior ou as paixões conservaram-se submissas à vontade; quando porém a vontade rebelou-se contra Deus, aquelas também rebelaram-se contra a vontade.

Da mesma sorte, enquanto a autoridade civil conformar-se com a eclesiástica, os poderes subalternos obedecerão à autoridade civil; mas quando a primeira revoltar-se contra a segunda, também os poderes subalternos revoltar-se-ão contra a autoridade civil.

2° O composto humano é uma anacefaleose e quase miniatura da criação, não só porque compendia os quatro reinos da natureza, o mineral, o vegetal, o animal e o racional; senão também porque a admirável disposição de suas faculdades, segundo o plano da natureza, é o tipo de uma sociedade organizada.

Esta verdade, que sugeriu aos Santos Padres e Doutores da Igreja a semelhança que estamos desenvolvendo, não escapou aos sábios da antigüidade, ainda envoltos nas densas trevas do paganismo.

É assim que Platão formou o ideal de sua política, segundo o seu sistema de psicologia.

Acerca de nossa questão, não há exemplo que mais esclareça estes dois pontos, aliás dificílimos de aclarar:

1° Em que são independentes a Igreja e o Estado, para não perderem a natureza de poderes supremos?

2° Em que são mutuamente subordinados?

Com efeito.

Três gêneros de atos governativos se podem distinguir nesta pequena república denominada — composto humano, dirigindo-se porém todos eles à felicidade do mesmo homem: os primeiros são peculiares à parte intelectiva, os segundos à parte sensitiva, os terceiros são comuns a ambas.

Os atos de abstrair das idéias sensíveis as idéias universais, para formar juízos e raciocínios, são próprios, como todos sabem, da parte intelectiva.

Os movimentos espontâneos da parte irascível e da concupiscível, as sensações involuntárias de dor e de prazer, bem como o desenvolvimento orgânico da vida vegetal, são próprios da parte sensitiva.

Enfim, são atos próprios de uma e de outra aqueles que ordena a parte intelectiva e executa a parte sensitiva, e aqueles que propõe a sensitiva e põe em execução a intelectiva.

É assim que o homem quando quer, lê, ouve, passeia, etc. e quando recebe nos sentidos impressão de algum objeto externo, forma-se a idéia daquele objeto; quando experimenta sensação de fome, sede, calor, etc., naturalmente inclina-se a buscar o que lhe é preciso.

Ora, sabemos que tanto mais perfeitos são os atos do primeiro gênero, quanto menor é neles o influxo dos sentidos.

Tanto assim que se o entendimento não se desprende dos fantasmas sensitivos, não pode abstrair as idéias universais, nem discorrer sobre Deus e a virtude, nem formular proposições e raciocínios, nem penetrar com a agudeza da vista intelectual os esconderijos da metafísica.

Mas, também sabemos que no desenvolvimento espontâneo da vida vegetal, bem assim em muitas sensações que são efeito deste desenvolvimento, o sentido segue as leis da natureza e não espera pela direção da vontade, nem a vontade pode meter-se a dar a esse desenvolvimento outra direção, sem destruir o organismo e encontrar a morte: como, por exemplo, quem intentasse impedir a respiração, a circulação do sangue e toda a sorte de sensações.

É portanto dever da vontade nos atos da parte sensitiva que são necessários à existência, deixar à natureza o seu livre curso.

Há, porém, outros muitos atos no homem, que os filósofos chamam formalmente atos humanos, porque são atos em que entram ao mesmo tempo a deliberação da parte intelectiva do homem e a cooperação da parte sensitiva; e nestes é claro que a vontade manda e o sentido executa. Mas, quando é o sentido que manda e a vontade executa, então com toda a propriedade de linguagem diz-se que a vontade é escrava de suas paixões.

Vamos agora à aplicação destes fatos de nossa consciência, que me foi necessário notar tão minuciosamente.

Três são também os gêneros de atos que se devem distinguir na sociedade humana, vivificada pela Igreja e pelo Estado.

Alguns são próprios da Igreja como tal, e são relativos ao dogma, à moral e à disciplina, a missão que recebo de seu divino Esposo tendente à salvação das almas. Nestes atos o Estado não deve ter a mínima parte, e toda a parte que neles tomar será um embaraço para a Igreja; pois, os objetos destes atos estão fora da alçada daquele, como as idéias, seja universais, seja de objetos espirituais, estão fora da atividade do sentido.

Não destruiria, por ventura, a idéia de Deus e da virtude aquele que se imaginasse Deus ou virtude, como objetos de alguma cor ou forma particular?

Pois é este o caso daquele que se imagina os atos próprios do governo da Igreja, tendo o Estado parte neles.

Estes atos não seriam mais próprios de um poder infalível em seu governo, visto que nunca os Estado recebeu de Deus o dom da infalibilidade; por isso, falível em tais matérias, deve ser inteiramente dirigido nelas e não dirigir.

Há, porém, outros atos próprios do Estado como tal, e são os dos seus três poderes, legislativo, judicial e executivo. Nestes atos não pretende a Igreja ingerir-se; antes, pelo contrário, é ela a primeira a respeitá-los, e manda que sejam respeitados, à exceção do caso em que o Estado, no exercício de tais poderes, prescrevesse alguma coisa que fosse de encontro ao fim da Igreja; porque então tem ela não só direito, mas até obrigação de se lhe opor.

Isto, porém, não seria ingerir-se no exercício dos poderes do Estado nem tirar-lhe a independência; visto entre os mesmos estados políticos acontecer que, se algum deles toma uma determinação perniciosa ao fim dos outros, estes têm o direito de se lhe opor; e nem por isso diz-se que intrometem-se na legislação alheia.

Em suma, na mesma sociedade humana há um terceiro gênero de atos que a um tempo pertencem à Igreja e ao Estado; como é todo o que diz respeito ao culto divino. Nestes entra o Estado, pois ele também será obrigado a reconhecer a Deus como fonte de todo o poder e render-lhe a própria homenagem do culto interno e externo. Mas a direção pertence à Igreja; porquanto recebeu ela a incumbência de tudo o que diz respeito à Religião.

Se a Igreja, isto é, uma Religião revelada, não estivesse vivificando o corpo social, é claro que o Estado dirigir-se-ia por si mesmo com a Religião natural, assim como faz o irracional que, não tendo alma intelectiva, governa-se pelo natural instinto na busca de substância. Mas, como a Divina Providência não deixou a sociedade no estado natural, porém elevou-a ao sobrenatural e divino, (em relação ao qual o estado natural pode considerar-se, como o irracional, em relação ao homem); por isso tem ela obrigação imprescindível de prestar a Deus um culto sobrenatural e divino; o que não pode fazer senão obedecendo à Igreja.

Daí o direito que tem a Igreja de determinar o que é necessário para o culto divino, na ordem, no número, na qualidade dos ministros, na sua isenção dos cargos civis, no privilégio do foro, em uma palavra, em tudo o que é relativo aos sacramentos.

Daí também a obrigação não menos rigorosa que tem o Estado não só de se não opor, como de cooperar com a Igreja para prestar a Deus o culto que lhe é devido.

Tudo isto, me parece, explica com a maior evidência os pontos de independência e de subordinação que têm entre si a Igreja e o Estado.

3° Há, finalmente, outro ponto de semelhança que merece a nossa atenção.

Três foram os intentos que teve a natureza, unindo no homem o sentido com a razão.

O primeiro para que o sentido fornecesse à razão a matéria de seu primeiro trabalho intelectual, e assim pudesse ela argumentar das coisas visíveis para as invisíveis.

O segundo para que o sentido suprisse onde não chega a razão, pois muito mal provida seria a existência do homem se todos os atos da vida vegetal e sensitiva dependessem do governo da sua razão: ninguém viveria nem sequer um minuto, sendo o organismo da vida humana tão complicado e sujeito a tantas enfermidades mortais.

O terceiro para que o sentido apoiasse e defendesse as determinações da razão, nos interesses do composto humano; porquanto, segundo as disposições da natureza, como a parte concupiscível abre o caminho, assim a irascível remove os obstáculos exteriores do bem que se pretende.

Ora, estes mesmo três intentos teve a Divina Providência, unindo na mesma sociedade o Estado e a Igreja.

Em primeiro lugar, é o Estado que dá filhos à Igreja, visto como ninguém nasce cristão, mas cada um torna-se filho da Igreja por meio de batismo; e assim cada um entra na Igreja depois de já ter entrado no Estado.

Em segundo lugar, almejando a Igreja o bem temporal e eterno de seus filhos, e que estes gozem todos os seus direitos de homens e de cristãos, e não podendo em uma família tão grande curar de cada um deles como exigiria o seu coração materno, a tudo isto supre o Poder civil, procurando a ordem e administrando a justiça.

Em terceiro lugar, a intenção da Providência, que revestiu a Igreja de mansidão e não lhe deu a força física necessária para defender-se de

seus inimigos internos e externos, foi provê-la de um defensor poderoso na pessoa do Estado, a fim de que aqueles que não temem as armas espirituais, temam as físicas.

É por esta razão que S. Leão Magno escrevera ao Imperador Leão: “Deveis lembrar-vos de que a autoridade real vos foi conferida não só para o governo do mundo, senão também, e principalmente, para a defesa da Igreja; a fim de que reprimindo os ímpios esforços de seus inimigos, não só presteis o vosso apoio a tudo o que foi decretado segundo a ordem, mas restituais à verdadeira paz o que está perturbado”.

E Santo Agostinho, em sua carta a Bonifácio, escrevera: “Como é que os reis servem ao Senhor com temor, senão proibindo e castigando com religiosa severidade tudo o que se pratica contra os mandamentos de Deus? Pois o rei serve a Deus de um modo enquanto é homem, e de outro enquanto é rei. Os reis servem enquanto reis ao Senhor, se fazem em seu serviço o que não podem fazer senão os reis”.

VI. Recapitulemos estas reflexões antes de inferir alguns corolários.

1° Bem sabemos que a nossa doutrina só pode ser admitida por pessoas que tem fé. Por isso, desde o princípio dissemos que não falávamos nem para incrédulos nem para os protestantes, mas para católicos sinceros; falávamos para aqueles, que contra os incrédulos, reconhecem com Santo Agostinho que Deum non habet Patrem qui Ecclesiam non habet matrem, e contra os protestantes professam com Santo Ambrósio que Ubi Petrus ibi Ecclesia.

2° Falando, pois, para católicos, antes de tudo observamos o mal que a política tem feito quando pretendeu prevalecer contra a Igreja; começou por tornar-se ré do deicídio e continuou, no correr dos séculos, afligindo a Esposa imaculada do Divino Cordeiro, com uma prepotência inqualificável, a qual sempre redundou em prejuízo da prepotente.

Basta este ligeiro esboço histórico para infundir-nos o maior horror a toda política hostil à Igreja.

3° Mas, desejando saber, segundo a ciência, quais as relações que existem entre a Igreja e o Estado nos direitos e atribuições de cada um dos poderes, recorremos, em primeiro lugar, à Escritura Sagrada, comentando alguns textos de S. Mateus, de S. Marcos, e das epístolas de S. Paulo, e concluindo de todos eles que Jesus Cristo, como Rei dos reis e Senhor dos senhores, autorizou, ou para melhor dizer, mandou aos Apóstolos e seu sucessores pregassem o Evangelho e procurassem a salvação das almas, sem dependência alguma de autorização de reis e governos da terra.

Portanto, não há neste mundo autoridade que possa embaraçar os sucessores dos Apóstolos no cumprimento de sua missão augusta. É o que nos demonstra a constituição íntima da Igreja, segundo a idéia de seu divino fundador.

Argumentamos também no mesmo sentido com o fim último da Igreja e do Estado, que é a glória de Deus e a salvação das almas. Comentando o segundo salmo de David, vimos o que era então praticado e o que deveriam praticar os governos políticos que são herança do Salvador, e, ponderando as santas advertências que fizera o Divino Mestre a seus Apóstolos, quando pela vez primeira os enviou em missão pelo mundo universo, vimos que os bispos devem fazer, em relação ao governo, o que precisamente estão fazendo aqui no Brasil, na Prússia, na Suíça, na Itália em todo o lugar, enfim, onde a política de novo pretende crucificar o adorável Salvador dos homens.

4° Examinadas com a Escritura Sagrada as relações entre a Igreja e o Estado, recorremos em segundo lugar à Tradição. Vimos que os Pontífices e os Doutores da Igreja reduzem esta doutrina a três pontos:

O primeiro é que a Igreja e o Estado estão entre si na mesma razão em que se acham os fins de cada um: ora, sendo o fim do Estado meio para o fim da Igreja e não vice-versa, segue-se que ao Estado cumpre receber a norma da Igreja e não lha dar.

O segundo, que a Igreja é para o Estado o mesmo que o sol é para a lua. Examinando as qualidades relativas de cada um destes astros, chegamos a conhecer a dependência e independência relativa dos dois poderes.

Ainda mais célebre é outra comparação dos Santos Padres e Doutores da Igreja que dizem que a Igreja e o Estado estão entre si como a alma e o corpo. O desenvolvimento desta semelhança demonstrou o terceiro ponto da tradição. Donde faz-se patente que, assim como a ordem das faculdades do composto humano foi tomada por Platão como tipo de um governo perfeito, assim também explica ela o governo da sociedade humana vivificada pela Igreja e pelo Estado, onde vemos, pela graça do Redentor, realizado o ideal moralmente impossível daquele sábio da Antigüidade.

VII. Desenvolvemos bem de propósito estas duas semelhanças em atenção já à força intrínseca que é própria deste gênero de provas, já a seu valor extrínseco, tendo sido proposta pelos mestres da Religião. E como ambos põem sensivelmente debaixo dos olhos e pintam solis radiis, segundo a conclusão ingênua do galicano Pedro de Marca, a verdade das relações que examinamos, tirarei de todas estas reflexões alguns corolários, ilustrando-os com as mesmas comparações.

PRIMEIRO COROLÁRIO

O negócio superior a todos os demais é a glória de Jesus Cristo e a salvação das almas. É esta verdade princípio resolutivo para todas as dúvidas, acerca dos direitos da Igreja na sociedade humana; bem como a falta de seu conhecimento prático é causa de tantas e tamanhas desordens que não cessamos de lastimar, quer nos governos, quer nos governados.

É por sem dúvida mui necessário que toda a criatura no Céu e na terra, e tudo o que existe na ordem natural e sobrenatural submeta- se a Jesus Cristo, que é o Autor de todas as coisas e Criador e Redentor do gênero humano.

E por isso diz a Sagrada Escritura que o Pai tudo lhe depositou nas mãos; que todo o poder lhe foi dado no Céu e na terra; tudo quanto tem o Pai também lhe pertence; que nele se restauraram todas as coisas; que é ele o caminho, a verdade e a vida; que ninguém poderá ir ao Pai senão por intermédio d’Ele; que ele é juiz dos vivos e dos mortos; e que julgará com muita severidade os que governam: judicium durissimum his qui prœsunt.

Portanto, governos e governados, reis e vassalos, indivíduos, sociedades e nações, todos estão obrigados a render preito e homenagem de obediência, respeito e reverência à Santa Igreja, augusta e cara Esposa de Jesus Cristo; pois, a tanto estão todos obrigados, em relação a Jesus Cristo.

Ai daquele que faltar com o respeito a uma Esposa que tem um Esposo tão dedicado, tão amoroso e tão poderoso. Para vingar as lágrimas de suas Esposa não mandará ele um anjo do Céu, como fez outrora contra o exército de Sennacherib; mas bastar-lhe-á entregar os seus inimigos à desordem e ao medonho humor das más paixões.

O indivíduo e a sociedade dos tempos modernos correm em paralelo pelo mesmo caminho do cisma e da heresia, pelo qual correra o Império de Bizâncio nos três séculos que precederam à sua total apostasia.

Vejamos o quadro sombrio que pinta daqueles tempos um escritor, que certamente bem longe estava de pecar por demasiado ceticismo 4:

“Que espetáculo, na verdade, nos oferece Constantinopla! Maurício trucidado com cinco filhos; Phoca, em prêmio de seus assassinatos e incestos, também assassinado; Constantino envenenado pela Imperatriz Martinha, à qual arrancam a língua, ao tempo que cortam o nariz a seu filho Eracleona. Constante manda degolar seu próprio irmão e depois, ele mesmo é morto no banho. Constantino Pogonato manda tirar os olhos aos seus dois irmãos, e seu filho Justiniano II, que pretendia renovar em Constantinopla a cena que Teodósio representou em Tessalonica, é surpreendido, preso e mutilado por Leôncio, no momento em que ia ele degolar os principais cidadãos”.

“Porém o mesmo Leôncio, pouco depois, é tratado como havia tratado Justiniano II ele próprio, na ocasião em que está vendo correr, em uma praça pública, o sangue de seus inimigos, cai debaixo do machado do algoz”.

“Felipe Bardane, destronizado, é condenado a perder os olhos. Leão Isaurico e Constantino Copronymo morrem, é verdade, em seu leito; mas depois de um reinado cheio de sangue, desditoso não menos para o príncipe que para os súditos. A Imperatriz Irene, a primeira dentre as mulheres que subiu ao trono dos Césares, é também a primeira que, por sede de reinar, assassina a seu filho. Niceforo, que lhe sucedeu, detestado por seus súditos, preso pelos Búlgaros, é decapitado, o seu corpo lançado às feras e o crânio feito taça para o seu vencedor. Afinal, Miguel Curopalate, contemporâneo de Carlos Magno, desterrado em um mosteiro, é condenado a morrer de uma morte menos cruel, porém mais ignominiosa que a dos seus predecessores. Assim foi governado o império por três séculos”.

Lendo uma história verdadeira acerca de inauditas infâmias e cruéis carnificinas, perguntará o leitor horrorizado, se o povo em questão teve jamais algum princípio de civilização, se em tempo algum conheceu e professou a Religião de Jesus Cristo?

E contudo, é um povo que herdou toda a glória do Império e da civilização romana; é um povo, cuja metrópole chamava-se a nova Roma, fundada pelo primeiro Imperador Romano, convertido ao Cristianismo; é um povo, cuja metrópole ouviu os encantos e experimentou o mágico poder da eloqüência arrebatadora de S. João Crisóstomo, isto é, Bocca de ouro, e foi testemunha da santidade e sabedoria de quatro Concílios ecumênicos.

Em suma, é esta a história de um Império que deu à Igreja de Deus luzeiros de tanta doutrina, quais os Atanásios, os Basílios, os Cirilos, os Nazianzenos, os Nissenos, os Epifanios, os Damascenos.

Este povo, este grande Império, paga com toda aquela degradação moral as lágrimas que fizera verter a Esposa Imaculada de Jesus Cristo. O maior castigo, com que Deus irado vinga as ofensas que de governos e governados costuma receber, é entregá-los às desordens e às conseqüências desoladoras de suas paixões; para que assim vejam os homens que non est sapientia, non est prudentia, non est consilium contra Dominum (Pr 21, 31).

Notam os historiadores que o vício capital da corte de Bizâncio fora se ocuparem os seus Césares, muito mais dos negócios eclesiásticos do que dos negócios temporais do Império. E foi justo juízo de Deus que aqueles soberanos, dominados de orgulho e do insensato desejo de ensinar aos Bispos os seus deveres, se esquecessem assim dos deveres de cristão, como até dos últimos sentimentos de humanidade.

Tal é o castigo das nações que recusam dar a Jesus Cristo o que lhe é devido.

Portanto, o negócio que mais importa aos povos, mesmo politicamente falando, é a glória de Jesus Cristo, fonte de todo o bem; como também, o maior crime que pode uma nação cometer, mesmo sob o ponto de vista social, é apostatar de sua fé sacrossanta.

O governo que estiver compenetrado desta grande e importante verdade não deixará de acatar Jesus Cristo em sua Esposa e em seus ministros; não admitirá nunca as exigências do beneplácito régio, do recurso à Coroa, e não mandará responsabilizar os bispos por tribunais leigos e, por conseguinte, incompetentes.

A necessidade de salvar a própria alma é também princípio que resolve todas as dificuldades na questão que ora examinamos. Não há verdade mais elementar que esta; entretanto talvez não haja outra menos sabida na prática. E com é ela o fundamento de todas as leis naturais e sobrenaturais, políticas e eclesiásticas, a falta de conhecimento dela acarreta consigo imensas desordens, ou para melhor dizer, toda a sorte de anarquia.

Como é, porém, que Deus pode obrigar o homem a observar a sua lei na ordem natural e sobrenatural?

Mostrando-lhe que, se não cumpri-la, não poderá salvar a alma, e assim será infeliz toda a eternidade.

Eis, pois, a salvação da alma como fundamento de toda a lei natural e sobrenatural.

Se pudesse o homem transgredir a lei de Deus sem receio algum de castigo, já não sentiria mais obrigação alguma de observá-la; e uma lei que não tem força obrigatória, poderá chamar-se direção, mas nunca será lei verdadeira.

Por esta razão dizia o Apóstolo que o ponto de partida para toda lei sobrenatural é um Deus remunerador: — Credere enim oportet accedentem ad Deum quia est, et inquirentibus se remunerator sit (Heb 11, 6).

E não é este o fundamento das leis eclesiásticas?

Com efeito, suponhamos que algum governo ou Igreja particular faça uma lei contrária à lei divina ou da Igreja universal, pergunto: estão os súditos obrigados a observá-la?

Não. Longe de serem obrigados a observá-la, pelo contrário, têm o dever de não observá-la; porquanto não podem eles, segundo os ditames da razão, expor-se à pena eterna que a lei de Deus promete, no intuito de evitar a pena temporal com que os ameaça a lei dos homens.

É portanto sumamente necessário que o legislador humano, se pretende verdadeiramente impor obrigação aos súditos, não estabeleça nas leis coisíssima alguma que vá de encontro ou ponha embaraços à salvação eterna, porque, neste caso, cessa para o povo a obrigação de observá-las.

Eis, como o fim último do homem, a salvação da própria alma, é o farol que deve guia-lo durante a sua navegação no mar escuro e perigoso da vida humana, sob pena de não chegar ao porto.

SEGUNDO COROLÁRIO

Do que fica dito fácil é conhecer quão falsa e perniciosa é a teoria daqueles que querem separar a Igreja do Estado, que assim proclamam o ateísmo legal.

Se na sociedade humana a Igreja é para o Estado o que é a alma para o corpo, claro está que separar a Igreja do Estado é o mesmo que separar a alma do corpo; e se o corpo, em lhe faltando a alma logo se decompõe, assim também o Estado sem a Igreja prestes cairá na decomposição social.

Como as paixões políticas de nosso país, infelizmente, vão também confundindo e anuviando uma verdade, por si mesma tão clara e evidente, releve-me o leitor dizer-lhe mais duas palavras, para maior esclarecimento deste ponto.

Antes de tudo, cumpre advertir, que nenhum bispo católico admite a união da Igreja com o Estado da maneira como a entendem e pretendem alguns daqueles políticos que atualmente estão enchendo de amarguras o coração da augusta Esposa do Cordeiro sem mácula.

Estes não querem que a Igreja separe-se do Estado; pois que, dizem, feita semelhante separação, o Estado não se poderia mais precaver contra os atos do poder eclesiástico. Portanto, querem que a Igreja viva unida ao Estado, mas, à imitação de serva humílima, que vive sob o mando de um senhor absoluto.

Em tais condições a união é muito pior para a Igreja que a separação.

Se o Estado e a Igreja vivificam o corpo social, como o sentido e a razão no composto humano, a união que promovem esses políticos não é para que, nos atos próprios de ambos, a razão governe o sentido; mas para que este governe aquela: e assim entendem e pretendem que a Igreja, nesta união leve uma vida brutal, como vive a razão naqueles homens, que só se governam pelas paixões.

Neste caso, repito, é antes para desejar a morte que uma vida tão ignominiosa: Politus mori quam fœdari.

Por conseguinte, não é neste sentido que se deve promover a união da Igreja com o Estado e reprovar sua separação.

Nós, católicos, entendemos, queremos e promovemos com todos os nossos esforços a união da Igreja com o Estado, como a entende e como a exige aquele Supremo Senhor, a quem devem obedecer igualmente a Igreja e o Estado; aquele que diz: Per me reges regnant et legum conditores justa decernunt (Pr 8, 15); aquele que, um dia, há de pedir contas de sua obediência aos que governam a Igreja e o Estado.

O modo porque a sabedoria divina entende esta união e a exige da sabedoria humana já está traçado em todas estas reflexões, pois, segundo as teorias expostas, separar em uma sociedade católica a Igreja do Estado, é matar a sociedade ipso facto enquanto católica, e, depois, também enquanto sociedade.

O princípio que unifica toda reunião de pessoas e lhe dá forma de sociedade não é, por certo, nem pode ser outra coisa que o governo; visto como é no governo que se acha concentrada a autoridade.

Por conseguinte, se o governo de nosso país não professasse a Religião Católica, poderia ter, individualmente, súditos católicos; mas, como sociedade política não seria católica.

E se não católica, que religião professaria?

Nenhuma; porquanto é certo que aqueles que pretendem tirar à Religião Católica a dignidade de religião do Estado, não pretendem substituir-lhe outra.

Logo, o nosso país, enquanto sociedade política, seria ateu.

E, poderá, acaso, o ateísmo ser fundamento de governo algum?

É esta uma teoria tão monstruosa assim em religião, como até em política, que os mesmos pagãos dela se envergonhavam. O maior filósofo político do melhor século da civilização greco-romana, no segundo livro de suas leis, cap. 8°, estabelece a teoria diametralmente oposta, quando proíbe que ninguém professe, nem sequer privadamente, outra religião que não seja a que professa o Estado: Separatim nemo habessit Deos, sive novos, sive advenas, nisi publice ascitos, privatim colunto.

E esta necessidade de religião na política foi verdade tão reconhecida desde a mais remota antigüidade, que daí tomaram pretexto os ateus para dizerem que a religião, foi uma invenção da política para conter os povos na obediência.

Logo, um governo ateu não é só ímpio em religião, mas também desarrazoado em política.

Daí se colige que fim há de levar uma sociedade, cujo governo não professa religião alguma. Nesse governo deve existir um conflito permanente entre os vínculos de crenças, de tradições, naturais a toda a sociedade, e os estímulos de dissolução que manam de seu ateísmo legal.

De sorte que, se prevalecerem os vínculos da crença do povo, mais cedo ou mais tarde, a religião deste tornar-se-á também a do Estado; se, porém, prevalecerem os elementos de dissolução do governo, mais cedo ou mais tarde, ter-se-á infalivelmente a anarquia social, e, por conseguinte, a morte da sociedade.

Como prova histórica desta verdade basta olhar para aquela grande e generosa nação que, por desdita nossa, parece que só procuramos imitar nos desacertos.

Qual não foi a glória da França quando, pela sua unidade de fé, era justa e merecidamente credora do título de Cristianíssima?

O que não tem ela sofrido depois dos famosos princípios de 89 e de seu ateísmo legal?

Quais não tem sido os seus esforços, para sair do estado em que atualmente se acha, cansada de tantas revoluções em seu brio nacional, em seu pundonor militar!

Et nunc reges intelligite, erudimini qui judicatis terram (Sl 2).

Está registrado nos fatos mais estrondosos e estupendos da história contemporânea que, publicando Napoleão III, na quaresma de 1870, a nova Constituição com que pretendia consolidar as bases de seu trono, como nela não fizesse nem sequer menção de Deus, e tudo firmasse sobre a autoridade do povo, um jornalista católico de grande nomeada ergueu a voz, disse, com se lesse no livro do futuro que — POSTA UMA CONSTITUIÇÃO TÃO ÍMPIA, DESDE ENTÃO ANUNCIAVA A TODOS QUE ANO SEGUINTE, 1871, NÃO SE FALARIA MAIS NEM DE CONSTITUIÇÃO, NEM DE IMPÉRIO, NEM DE IMPERADOR.

Coisa pasmosa!

Pouco depois rebentou a guerra entre a França e a Prússia e, antes do fim daquele ano, já se tinha verificado ao pé da letra o prognóstico do estadista católico!!!

TERCEIRO COROLÁRIO

A teoria do recurso à Coroa e do placet régio é teoria do sentido sobre a razão.

Esta conseqüência segue-se imediatamente do que dissemos, quando provamos com a autoridade de toda a tradição, que a Igreja é para o Estado o que é a alma para o corpo.

Com efeito, segundo a teoria do recurso à Coroa, o último apelo em negócios eclesiásticos é para a autoridade civil.

E não é isto o mesmo que dizer que nos atos próprios do espírito, tais como o de entender e julgar, o último apelo é para os sentidos?

É como se alguém dissesse: quereis saber se existe Deus e o que é a virtude? Apelai para os sentidos: viste, alguma vez, Deus e a virtude com os vossos olhos?

Saboreastes com o paladar, ou tocastes com a mão a algum dos dois?

Ouvistes a sua melodia com os vossos ouvidos? Não. Não é assim? Logo, Deus e a virtude não existem.

Tal é o juízo que se deve esperar quando o sentido julga em última instância em matérias próprias somente do entendimento.

E de outro modo não julga o tribunal civil nos chamados recursos à Coroa.

O provérbio diz: Cœcus non judicat de colore: e aqui temos cegos que pretendem não só discutir uma questão comezinha acerca de um objeto colorido, senão também discutir sobre alta astronomia, sobre a luz e posição das estrelas, as qualidades e aparições dos cometas, as órbitas e conjunções dos planetas.

Nada é mais ridículo do que se presumir julgar o que se não entende: e se o juízo que se tenta impor a outrem não versa sobre matéria de pouca monta, mas de grandes e graves conseqüências, neste caso, além de ser ridículo, é despótico e tirânico.

O beneplácito é também uma teoria do sentido sobre a razão porquanto, confere ao representante da nação a autoridade de rejeitar as determinações da Igreja que julgue contrárias ao seu governo; o que é como se nos atos humanos se estabelecesse o princípio que, dando a razão uma ordem, deve o sentido julgar se é contrária às leis da sensibilidade; como por exemplo, o jejum, a continência, a morte em defesa da pátria ou da Religião. Neste caso, o sentido negaria o seu beneplácito à ordem da razão, que ficaria sem efeito algum.

Ocupem as coisas o lugar que lhes assinalou a idéia arquétipo do Criador, e teremos aquela unidade na variedade que forma a beleza do universo.

QUARTO COROLÁRIO

O privilégio do foro para os eclesiásticos é uma conseqüência natural da soberania da Igreja. Esta verdade já provei-a em minha resposta ao Supremo Tribunal de Justiça; aqui, porém, ela resplandece com maior luz de evidência depois que provamos o que é a Igreja na sociedade humana, e qual a excelência e supremacia de seu poder confrontado com os poderes políticos.

Rematarei este ponto com um reparo que serve de complemento ao que acima disse em referência à política de Pilatos.

Conta S. João que, perguntando o presidente romano ao nosso Divino Mestre, de onde era, como não tivesse resposta, disse-lhe mui enfadado: “Não falas? Não sabes que tenho poder para crucificar-te ou para soltar-te?” Jesus lhe replicou: “Nenhum poder sobre mim terias, se ele te não fora dado lá de cima. Por isso maior é o pecado dos que me entregaram em tuas mãos” (Jo 19, 10, 11).

As palavras do presidente romano revelam a prepotência que se apóia não no direito, mas na força bruta: Nescis quia potestatem habeo crucifigere et potestatem habeo dimittere te?

Não era possível empregar mais enfaticamente o despotismo!

E porque não disse Pilatos que tinha direito de julgar — jus judicari, mais o de crucificar ou de soltar a seu arbítrio — potestatem crucifigere et potestatem dimittere; por isso também o Salvador dos homens em sua resposta, não lhe reconhece direito algum de julgá- lo, só lhe ensinou que aquele poder arbitrário de que tanto enfatuava-se era uma dispensação de seu Pai Celestial: Non haberes potestatem adversus me ullam, nisi tibi data esset desuper: querendo dizer, com isto, que, sem permissão divina, os maiores tiranos com toda a sua prepotência não podem nem sequer torcer um cabelo na cabeça de um inocente; ainda que muitas vezes Deus permita a prepotência para depois virá-la contra o prepotente.

É claro que Jesus Cristo não reconheceu em Pilatos competência para julgá-lo. E não se pode negar que Pilatos mesmo, por um resto de bom senso romano, percebeu que lhe falecia competência para julgar o Nazareno; e por isso remeteu a causa ao juízo dos Sacerdotes: Accipite eum vos et secundum legem vestram judicate eum.

E como não aceitassem-no os Sacerdotes, não porque reconhecessem a autoridade de Pilatos em julgar se o Nazareno era ou não criminoso (antes protestavam contra isto, representando que já estava julgado), mas porque pretendiam que o presidente romano fosse cego instrumento de seu ódio, condenando a mesma inocência a ser crucificada; Pilatos recorreu ao expediente de enviar o divino Acusado ao tribunal de Herodes, que, na qualidade de judeu e nacional era menos incompetente do que ele, gentio e estrangeiro, em causas daquela natureza.

Mas, afinal fraquejou, deixou-se arrastar a fazer a vontade dos escribas e fariseus, e assim tornou-se réu do maior crime que pudera perpetrar a humana malícia.

Foi este crime o maior, mas não o único na história da Igreja; repetiu-se e repetir-se-á todas as vezes que nos tribunais da justiça deram e derem ingresso à política de Pilatos.

Deixando a defesa de minha causa inteiramente aos cuidados do Supremo Pastor das almas, com pleno sossego, antes com veemente desejo de sofrer pelo seu santo nome tudo o que for de seu agrado, julguei ser obrigação minha oferecer estas considerações ao tribunal do bom senso de meu país, confiando que, sendo eu, se bem muito indigno, um daqueles a quem o Espírito Santo disse: Attendite vobis et universo gregi (At 20, 28), a minha humilde palavra, fecundada pela graça divina, poderia produzir frutos que se desejam em defesa da justiça, da pátria e da Religião.

Termino este escrito com aquelas sublimes e para sempre memoráveis palavras que, em circunstâncias quase análogas, proferiu S. João Crisóstomo do alto do púlpito de Santa Sofia, de Constantinopla, as quais traduzem fielmente os sentimentos de minha alma:

“As ondas se agitam em torno de mim; não receio, porém, coisa alguma, porque estou sobre um rochedo inabalável... O que poderia eu temer? O exílio? Mas, a terra, com tudo quanto ela encerra, pertence ao Senhor nosso Deus. A pobreza? Mas nada eu trouxe ao mundo e claro está que dele nada levarei. A morte? Oh! Jesus Cristo é minha vida, e para mim a morte seria lucro.”

E como o santo rei Profeta espero sempre poder repetir ao nosso adorável Salvador: Iniquitatem odio habui, et abominatus sum; legem autem tuam dilexi (Sl 18, 163).

Palácio da Soledade, 8 de Dezembro de 1873.

† Fr. VITAL, Bispo de Olinda.

  1. 1. É escusado observar que os nomes de liberalismo e liberal, nestas reflexões, de modo algum são tomados no sentido que se refere ao partido político do Brasil.
  2. 2. S. Greg. Naziaz. Or. 175. S. João Cris. In epist. sec. ad Corint. S. Isid. Pelus. I. 3, epist. 249, S. Ivo, epist. 51 ad Henr. Reg. Angli. S. Tomás 2, 2, 9, 60.
  3. 3. Padre Secchi: Le soleil.
  4. 4. Voltaire, Essai sur les mœuers et l’espirit des nations.

Parte 2

PARTE II

EXAME DA DENÚNCIA DE 10 DE OUTUBRO DE 1873

CÓPIA FIEL DA DENÚNCIA QUE O Sr. PROCURADOR DA COROA, D. FRANCISCO BALTHAZAR DA SILVEIRA, COMO PROMOTOR DA JUSTIÇA, DEU CONTRA O REVER. BISPO DE PERNAMBUCO, D. VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E QUE É REMETIDA AO ACUSADO PARA RESPONDER NO PRAZO LEGAL, CONFORME A LEI E DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RELATOR.

Vejamos agora o modo porque o Sr. Procurador da Coroa baseia a sua denúncia. Não é de supor que tão alto funcionário se dirija a Sua Majestade o Imperador e ao Supremo Tribunal de Justiça em negócio em tanta magnitude e transcendência, sem primeiro ter examinado, com a devida calma, reflexão e imparcialidade, as razões que militam em favor do humilde Bispo de Olinda, quer em relação ao corpo de delito, quer acerca da competência do tribunal.

“Senhor! À Vossa Majestade Imperial, respeitáveis ministros do Supremo Tribunal de Justiça, requisita o procurador da coroa,

soberania e fazenda nacional e promotor da justiça, autorizado pelo aviso do Exmo. ministro do Império de 27 de Setembro próximo findo, que se mande formar e fazer efetiva a responsabilidade do Rever. Bispo de Olinda, D. Fr. Vital Maria Gonçalves de Oliveira, pelos fatos criminosos por ele cometidos no exercício de seu emprego, que são descritos no citado aviso, e que, segundo lhe permitirem suas fracas forças, mostrará como infringem a nossa Constituição política e o nosso Código Criminal”.

Fatos criminosos por ele cometidos no exercício de seu emprego!!!

É assim que, nesta terra da Santa Cruz, em uma peça oficial por um elevado magistrado dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, se qualifica o santo Ministério Episcopal, e se taxam os atos que, para seu fiel e cabal desempenho, são ordenados por Aquele que disse aos Bispos: — Attendite vobis et universo gregi, in quo vos Spiritus Sanctus posuit episcopos regere ecclesiam Dei, quam acquisivit sanguine suo. (At. 20, 28).

De sorte que o Sagrado Ministério Episcopal não é mais do que um mero emprego do governo, como os da Alfândega ou da Tesouraria!

De sorte que não foi o Espírito Santo quem constituiu os Bispos para o governo da Igreja de Deus, mas foi o poder executivo que proveu o emprego de Bispos para o serviço do Império!

Estabelecido este princípio, será forçoso confessar que cometi um ato criminoso, não dando cumprimento, como fiz, às determinações do Governo Imperial. Mas, para estabelecer-se semelhante princípio, é mister, antes de tudo, apostatar da fé de nossos pais, que é Católica, deixar as nossas plagas, e ir para onde não se conheça, ou pelo menos, não se reconheça a missão divina de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Doe-me, doe-me, no mais íntimo da alma, ver o sagrado caráter episcopal rebaixado com tamanho aviltamento em uma peça oficial!

Pois, será possível que não só para Judeus e Muçulmanos, mas também para muitos que receberam as sagradas águas do batismo e gloriam-se do título de Católicos, debalde tenha Jesus dito aos Apóstolos, e neles aos Bispos, seus sucessores: “Assim como o Eterno Pai me enviou a mim, também eu vos envio a vós”. Sicut misit me Pater et ego mitto vos?!

Será possível que debalde para cristãos tenha Ele assoprado sobre os Apóstolos, dizendo-lhes: “Recebei o Espírito Santo”. Accipite Spiritum Sanctum (Joan. 20, 21, 22)?!

Será possível que haja cristãos que pensem não terem os Bispos recebido missão alguma de Cristo, mas do Governo?! E não tenham n’alma o divino caráter, ou a imagem d’alma do Redentor assoprada sobre eles por Jesus Cristo mesmo; porém tenham uma extrínseca deputação do Governo que Lutero e Calvino assopraram sobre o Estado e este assopra sobre os Bispos?!

A que ponto chegamos!!!

Agora compreendo que em minha Pátria sempre querida possam os Bispos Católicos ser acusados como criminosos. Porquanto, crendo eles que sua missão recebem-na de Jesus Cristo e não do Governo civil, crendo eles que, em virtude de seu sagrado caráter, são vivas imagens de Cristo, e não representantes do Governo civil, querem obedecer Àquele e não a este, que manda-nos transgredir as ordens de Deus.

Mas, a graça do mesmo adorável Salvador a todos ajudar-nos-á, para que, não degenerando dos Apóstolos, nossos antecessores, sempre e sempre repitamos com eles: — Obedire oportet Deo magis quam hominibus (At. 5, 9), até dar, se preciso for, o sangue e a própria

vida pelo desempenho do nosso Sacerdotal Ministério, como nos ensinou, com exemplo e palavras, o Pastor universal de nossas almas. Bonus Pastor animam suam dat pro ovibus suis. (Jo. 10, 11).

“Senhor! É sempre doloroso ver um alto funcionário em circunstâncias de ser responsabilizado, e dever-se-lhe impor a sanção das leis penais. E o que será então para com um Bispo, cuja autoridade, cujo ministério levam a ser ele considerado o pai espiritual de seus diocesanos?!”

Logo, se a autoridade, se o ministério do Bispo levam-no a ser considerado o pai espiritual de seus diocesanos, não é um empregado do Governo.

“Os Bispos, sob a direção do Vigário de Cristo na terra, devem ser nossos pastores, nossos guias para a vida presente, e mais ainda a vida futura, eterna”.

Otimamente! Nada se podia dizer de mais exato e ortodoxo. Provavelmente, ao escrever estas palavras, o Sr. Procurador da Coroa, a quem muito respeito, teve alguma distração, visto como deixou escapar-lhe da pena uma verdade que é a cabal refutação de sua denúncia.

Vejamos se tenho razão.

Diz o Sr. Procurador da Coroa que os Bispos, sob a direção do Vigário de Cristo, devem ser pastores, guias para a vida presente e mais ainda para a vida futura e eterna. Já S. Ex. concede a nós, Bispos, muito mais do que desejamos. Pois, nós só pretendemos ser pastores para a vida futura, isto é, pretendemos governar as nossas queridas ovelhas na vida presente, somente no que diz respeito à vida futura, e nunca governá-las no que se refere à vida presente, porquanto semelhante tarefa está inteiramente fora de nossa missão divina.

Prescindindo, porém, desta liberalidade do Sr. Procurador da Coroa, o mais que diz é puríssima verdade, e, na ordem prática, uma das mais fundamentais da fé Católica, e da qual dimanam logicamente os seguintes corolários:

1° Se os Bispos são pastores e guias de nossas almas para a vida futura e eterna, conclui-se que não seguir a direção dos Bispos, para seguir a dos que não o são, e não ouvir a voz dos Bispos, para ouvir a dos que não o são, é um mal tão grande que equivale a perder a vida futura e eterna. Ora, é isto justamente o que exige o atual Governo, a saber, que os brasileiros não sigam os Bispos, seus guias, e não atendam à voz dos Bispos, seus pastores; ao passo que o enorme crime, de que são acusados os Bispos, é precisamente terem eles querido ser guias de seus diocesanos, pastores de suas ovelhas em negócios atinentes à vida eterna. Logo, do princípio estabelecido pelo Sr. Procurador da Coroa segue-se que mui culpado é o Governo, e no todo inocentes são os Bispos; visto como o Governo exige que os brasileiros percam a vida futura e eterna; à medida que os Bispos empenham-se por salvá-los.

2° Vigilanti verbo, bem podemos aqui dizer, segundo a frase elegante de Santo Agostinho, falou o Sr. Procurador da Coroa, quando, não se limitando a dizer-nos simplesmente que os Bispos são pastores e guias de nossas almas para a vida futura e eterna, dignou-se até especificar o modo porque são guias e pastores, afim de que não se enganassem os fiéis, tomando por guia a um inimigo e por pastor a um lobo disfarçado.

O modo essencial é “que os Bispos estejam sob a direção do Vigário de Jesus Cristo”. Bispos eram Nestório, Fócio, Jansenio e outros muitos hereges e heresiarcas de todos os séculos, e, contudo, não eram pastores nem guias, senão lobos e pedra de escândalo.

E por quê?

Porque não estavam sob a direção do Vigário de Jesus Cristo.

Logo, para que os brasileiros conheçam se os seus Bispos são verdadeiros pastores, e guias seguros, indaguem se acham-se eles sob a direção do Vigário de Jesus Cristo.

De sorte que, se não houvesse no Espiscopado Brasileiro tão maravilhosa união em obedecer às prescrições do glorioso Vigário de Jesus Cristo na terra, a despeito das ordens do Governo civil, o princípio do Sr. Procurador da Coroa agora revelar-nos-ia quais os Bispos a quem deveriam seguir as ovelhas, e quais aqueles a quem deveriam elas fugir.

Figuremos, por um momento, a hipótese irrealizável de que houvesse divisão entre os Bispos do Brasil.

Neste caso, nos diria o princípio do Sr. Procurador da Coroa “Deveis seguir os Bispos que, para obedecerem ao Pontífice Romano, desobedecem ao Governo civil, e não aos que, para obedecerem a este, desobedecem aquele”. Ora, esta é a verdade Católica que todos nós, Bispos, ensinamos, e pela qual estamos sofrendo tantas vexações por parte do Governo, que ora nos arrasta à barra dos tribunais. Logo, o princípio do Sr. Procurador da Coroa declara os Bispos inocentes e acusa o Governo de culpado.

Como Católico, como sacerdote, e como Bispo, se bem que muito indigno, confesso-me sumamente reconhecido a S.Ex. pelo relevante serviço que prestou à causa nobre e santa que nós, Bispos, defendemos. Em seguida, veremos como o seu princípio desmorona todo o resto da denúncia.

“Mas o Rever. Bispo de Olinda, apartando-se do que tanto recomenda o Evangelho, longe de ser mitis et humilis, longe de dar exemplo de atenção, de obediência às leis do nosso país, apresenta, ostenta a

mais formal desobediência, declara, para assim dizer, guerra formal ao governo imperial, ao código criminal, à constituição política!...”

Mas, como se segue isto do princípio precedente? Qual o nexo deste discurso?

Para que sejam os Bispos nossos guias, nossos pastores, nossos pais espirituais, devem estar sob a direção do Vigário de Jesus Cristo na terra. Ora, o Bispo de Olinda ostenta a mais formal desobediência, declara, para assim dizer, guerra formal ao Governo imperial...

Que é isto?

Pois o Vigário de Jesus Cristo seria por ventura algum Ministro do Poder civil?

E porque o Bispo de Olinda, para obedecer ao incomparável Pio IX, glorioso Vigário de Jesus Cristo que manda expelir os maçons das Irmandades, viu-se na dura necessidade de desobedecer ao Governo Imperial, que ordena se não os expila, por isso o Bispo de Olinda aparta-se do que tanto recomenda o Evangelho, não é mitis et humilis, não dá exemplo de obediência às leis do país?

Não! O Bispo de Olinda, graças a Deus, não desobedece às leis do país, não infringe a Constituição política; o que faz é, segundo lhe permitem as suas diminutas forças, harmonizar as leis do país com as da Igreja, para que sejam aquelas leis verdadeiras, quia lex injusta non est lex; e, depois, tirar dos princípios estabelecidos conclusões não contraditórias.

Da primeira parte tratarei mais adiante, quando o Sr. Procurador da Coroa assinalar o ponto da Constituição em que pretende achar-me culpado. Por ora limito-me a dizer que, não sendo nenhum Ministro do Governo Imperial o Vigário de Jesus Cristo, se quiser eu ser bom Bispo, guiar as almas à vida futura e eterna, pastorear o amado

rebanho que de minha solicitude e desvelo confiou o Supremo Pastor, me é absolutamente necessário, segundo o princípio admitido, permanecer sob a direção do incomparável, do imortal, e nunca assaz amado Pio IX, Vigário de Jesus Cristo, sem deixar-me amedrontar pelas ameaças da maçonaria.

“E isto com expressões, com um estilo e tom, que no seu ofício de 12 de julho último, mais parece um superior forte e despótico do que um empregado”.

Desculpe-me o Sr. Procurador. Vergonhosamente teria eu rebaixado a dignidade pessoal, se houvesse respondido ao Exmo. Sr. Ministro do Império em estilo e expressões de um empregado do Governo!

Porém, se não desconheço que um Bispo em relação a um leigo não é um súdito, nem igual, mas superior, sustento ao mesmo tempo que em minha resposta nada, absolutamente, há de despotismos; por quanto não é déspota aquele que francamente expende suas razões: déspota é quem recorre ao direito da força para se fazer obedecer, quando não lhe assiste a força do direito.

Por conseguinte, despotismo não se acha em meus ofícios, pois não disponho senão de armas espirituais; mas sim, nos daqueles que mandam à viva força levantar interditos com imenso escândalo de todo o povo Católico.

“Dando resposta ao aviso do Exmo. ministro do Império de 12 de junho do corrente ano, no qual não se encontra frase ou palavra que possa autorizar um reparo, um desgosto”.

Da parte dos que se consideram e são empregados do Governo transeat; da parte de um Bispo Católico, a quem o Governo de um país Católico intima com ordem peremptória de levantar interditos, mil vezes não!

Não disse o Sr. Procurador da Coroa que os Bispos, para bem guiar os fiéis e pastorear o seu rebanho devem estar sob a direção do Vigário de Jesus Cristo?

Como quer agora que eles não tenham direito de fazer algum reparo, nem se devam desgostar, recebendo intimações de um Governo que se opõe abertamente a essa direção?

“Aquele escrito (e o mais que tem saído da pena de S.Ex., e que tenho lido nos jornais) do prelado diocesano de Olinda, como Vossa Majestade Imperial terá de analisar, faz lembrar dos tempos em que os Bispos e a Cúria romana, supondo-se, e de fato sendo senhores do mundo, davam tronos, depunham reis, dividiam a terra, tinham o gênero humano em escravidão e sob o mais despótico terror”.

Assim, pois, segundo o catolicismo do Sr. Procurador da Coroa, teria havido um tempo em que os Bispos e a Cúria Romana, isto é, toda a Igreja docente, tiveram o gênero humano em escravidão e sob o mais despótico terror, como uns Marats e Robespierres!

Mas, quando foi esse tempo?

Ele o diz: — Quando se supuseram, e de fato foram, senhores do mundo.

Ora, os Bispos e os Pontífices Romanos nunca se supuseram, e nunca foram, nem de fato nem de direito, senhores do mundo. Logo, a asserção do Sr. Procurador da Coroa, além de carecer de fundamento, com pesar o digo, é uma acusação mui gratuita, e uma injúria lançada em rosto à santa e imaculada Esposa do divino Cordeiro, o que é muito para estranhar em uma peça oficial dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça de uma nação católica, em negócio de tão elevada importância.

Bem sabem os Sumos Pontífices que são os Vigários d’Aquele em cujo Natal mandam cantar na Igreja: — Non eripit mortalia qui regna dat cœlestia; isto é, que a sua missão neste mundo, qual a do Salvador, não é tirar alheios reinos, mas dar o do Paraíso.

Portanto, os Papas não se supuseram, nem foram, em tempo algum, senhores do mundo.

O Sr. Procurador alude, talvez, à Idade Média. Mas ainda neste caso, a alusão é contraproducente.

A História da Idade Média nos relata que povos inteiros e reis poderosos recorriam ao Romano Pontífice, afim de que, com a sua autoridade, os defendesse da prepotência dos seus vizinhos e das freqüentes invasões dos bárbaros do Setentrião: bem conheciam eles qual o misteriosos poder da palavra do Vigário de Jesus Cristo; e sabiam que junto ao túmulo dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo encontravam o mais seguro abrigo.

Os reis daquele tempo, por uma política, infelizmente desconhecida em nossos dias, se julgavam mais independentes sendo feudatários da Igreja Romana do que senhores absolutos; e por isso aos Sumo Pontífices ofereciam as suas coroas para, depois, recebê-las mais santificadas e mais respeitáveis aos olhos de seus súditos e dos estrangeiros.

Isto, porém, o que prova senão o governo todo paternal dos Pontífices Romanos?

No mais, os Soberanos Pontífices sempre ensinaram, nunca menos o exemplo, do que com a palavra, o respeito aos monarcas da terra, nem se meteram nos negócios destes, senão quando foram provocados, segundo o direito de defesa que a todo assiste.

Em conclusão, este trecho do Sr. Procurador da Coroa, perante o tribunal de Deus e de todos os homens de bom senso, é o maior argumento de defesa dos atos do Episcopado Brasileiro.

Com este ataque que, na denúncia, está absolutamente fora de lugar, pois deveria limitar-se a denunciar de meus atos e não os da Igreja de Jesus Cristo, o Sr. Procurador comprometeu-se sobremaneira; porquanto poderia algum mal intencionado supor que não o amor da justiça, de que S.Ex. é o Promotor, mas as prevenções da seita ou preconceitos de partido, ditaram a denúncia.

Pois, não compromete o seu crédito um católico, que, sob a gíria maçônica e herética de Cúria romana, acusa, em termos por extremo injuriosos, o Governo da Santa Sé, onde se sentaram oitenta santos, que veneramos sobre nossos altares; pertencendo quarenta e oito deles ao tempo em que os Pontífices Romanos, saídos das catacumbas, apareceram no meio da sociedade com todo o esplendor de sua glória; quero dizer, desde S. Silvestre até S. Pio V?

Não compromete a sua fé um católico que chama os Pontífices Romanos de opressores da humanidade, desconhecendo, ou acintosamente dissimulando que os Papas, desde S. Pedro até Pio IX, não fizeram outra coisa, em sua generalidade, senão sacrificar-se pelo bem espiritual e eterno da mesma humanidade?

Não foram eles quem, primeiro com a doce insinuação da caridade evangélica, que ensina não haver diante de Cristo distinção de servo e de senhor, e depois, mediante os decretos dos Concílios Gerais, aboliram a escravidão?

Não foram eles quem instituíram ordens religiosas para remir os cativos e ordens militares para libertá-los; e sobretudo, não foram eles quem excitaram, promoveram, sustentaram, com inauditos esforços, aquelas famosas cruzadas, as quais devemos que todo o velho mundo se não tenha tornado muçulmano?

E, finalmente, não foram eles quem na Idade Média, prepararam a civilização moderna, abrandando o espírito das nações bárbaras com tantas associações de paz, com tantos colégios de educação, com tanta pompa do culto, e com tantos exemplos de virtude?

Ah! E ainda há quem diga que a Cúria Romana tinha o gênero humano em escravidão e sob o mais despótico terror!!!

“O Senhor permitiu que isto acabasse, e que nos tempos que correm vejamos a lei, a Religião do Mártir do Gólgota, como as da paz e harmonia tão doces, tão fáceis de executar e seguir”.

Permita-me o leitor um ligeiro reparo àquela denominação de Mártir do Gólgota, que hoje em dia ouvimos tão freqüentemente, sobretudo da boca dos maçons, e, no contexto do lugar citado, inspirou-me algumas suspeitas.

Verdade é que a frase tem seu fundamento na Escritura Sagrada. Mártir é palavra grega que em nossa língua significa testemunha. E Jesus Cristo disse a Pilatos que o fim de sua missão era dar testemunho à verdade. Ad hoc veni in mundum ut testimonium perhibeam veritati (Jo. 18, 37). E como o testemunho mais solene da verdade o deu o nosso Adorável Salvador no Gólgota, por isso é ele verdadeiramente o Mártir do Gólgota.

Porém, nos demonstra a experiência e nos advertem os Santos Doutores da Igreja, que da boca dos hereges até as frases mais ortodoxas tomam sentido herético. Esta frase do Mártir do Gólgota é desconhecida na linguagem Eclesiástica, e, tal qual está formulada, não se acha na Escritura Sagrada.

S. Paulo, em suas admiráveis Epístolas, repete centenas de vezes, e como que saboreando, o Santíssimo nome de Jesus Cristo. E em outros lugares chama-o, ora Deus Grande, Deus sobre todas as

coisas; ora o Senhor, o Salvador de todos; ora o Filho de Deus e Deus nosso Salvador. O mesmo fazem os Apóstolos e Evangelistas. Nunca, porém, encontra-se nas Sagradas Escrituras a denominação de Mártir do Gólgota.

Por isso, na linguagem que herdamos de nossos maiores, também costumamos dizer: Nosso Senhor Jesus Cristo, Nosso Divino Redentor, o Filho de Deus, frases que manifestam a um tempo nossa fé e nosso afeto; e não nos vem aos lábios essa misteriosa frase de Mártir do Gólgota.

Em matéria de fé, o qudo semper do aforismo de S. Vicente de Lerins é o mais certo e venerando. Posto que esta frase de Mártir do Gólgota possa ter, como explicamos, um sentido ortodoxo, todavia presta-se também a sentidos heterodoxos.

Se observa-se a palavra Mártir (testemunho), por si mesma tem sentido indiferente que se deve determinar pelo seu complemento: há testemunhos de verdade e testemunhos de mentira; e no mesmo Gólgota, onde expirava o Filho de Deus testemunhando a verdade, morria um mau ladrão dando testemunho à mentira.

Um dos ladrões, nota S. Lucas, blasfemou do Salvador, dizendo: “Se és o Cristo, salva-te a ti e a nós”. Portanto, quem é que nos assegura que, na boca de algumas pessoas, aquele Mártir do Gólgota, em vez de significar o nosso Divino Redentor, não signifique algum mau ladrão?

E não é destituída de fundamento esta suspeita; por quanto os maçons nos estão falando continuamente de um certo Cristo maçon, iniciado na Maçonaria de seu tempo, e que é filho de Deus. Neste caso, se o tal Cristo foi crucificado no Gólgota, seria Mártir do Gólgota; porém, como o mau ladrão, mártir só em testemunho da mentira.

Quanto ao contexto do trecho que examinamos, diz o Sr. Procurador da Coroa que “o Senhor permitiu que nos tempos que correm vejamos a lei, a religião do Mártir do Gólgota com as da paz e harmonia tão doces, tão fáceis de executar e seguir”.

Se a lei da Religião que hoje em dia, à preferência dos tempos idos, se acha tão doce e tão fácil de executar e seguir, é a fé e a Religião de outro qualquer Mártir do Gólgota que não seja o nosso divino Redentor, concedo, conquanto muito a pesar meu.

Se, porém, é a lei e a Religião do verdadeiro Filho de Deus, que por nós morreu na Cruz, nobis relinquens exemplum ut sequamur vestigia ejus (Pe. 2, 21), com igual sentimento, pela mesma razão, devo dizer que não é hoje mais doce, nem mais fácil de executá-la e segui-la, do que nas passadas eras.

O Divino Mestre diz no seu Evangelho (Mt. 7, 13): “Entrai pela porta estreita, porque larga é a porta e espaçoso o caminho que leva à perdição, e muitos são os que por ela entram; estreita é a porta e apertado o caminho que guiam para a vida, e poucos são os aqueles que acertam com ele”.

E acrescenta imediatamente: “Guardai-vos dos falsos profetas que vem a vós disfarçados de ovelhas e por dentro são lobos vorazes; pelos frutos os conhecereis”.

E depois: “Nem todos os que me dizem — Senhor, Senhor, entrarão no reino dos Céus; mas aqueles que fazem a vontade de meu Pai, que está nos Céus, estes sim, entrarão nos Céus”.

E quando a primeira vez enviou os Apóstolos a pregar, depois de lhes ter inculcado não temessem, “os que matam o corpo e não podem matar a alma; e temessem antes aquele que pode lançar no inferno corpo e alma” (Mt. 10, 28). Prosseguiu: “Não julgueis que vim trazer a paz à terra (aquela paz com as paixões que o mundo quer) não vim

trazer a paz, mas sim a guerra, (a saber, contra as próprias e alheias paixões). Porque vim separar o homem de seu pai, a filha de sua mãe, e a nora de sua sogra (quando juntos não podem fazer a vontade de Deus, e os inimigos do homem são os seus próprios domésticos quando embaraçam-se mutuamente no serviço divino). O que ama o pai e a mãe, filho ou filha, mais do que a mim, não é digno de mim, (quanto mais os que amam o Governo mais do que a Cristo), e o que não toma a sua Cruz e não me segue, não é digno de mim”.

São estas as palavras com que o Divino mestre declarou a dificuldade da sua lei; e em outros mil lugares do Evangelho disse a mesma coisa; e o mesmo repetiram os Apóstolos na sua pregação escrita e oral.

Se nosso adorável Salvador nos prometesse o Paraíso contentando-se com o que nós quiséssemos crer e fazer, não há dúvida que facílimo seria o caminho, e os que mais correriam por ele seriam por certo os chamados ditosos do século.

Mas, o caso é que, além das palavras acima citadas, ele disse a seus Apóstolos outras mui positivas e categóricas: “Ide e ensinai a todas as gentes, batizando-as em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, ensinando-as a observar todas as coisas que vos tenho prescrito (Mt. 18, 9 – 19, 20): quem crer e for batizado, será salvo, quem porém não crer, será condenado” (Mc. 16, 15, 18).

E o Apóstolo S. Tiago, falando acerca da necessidade de observar por inteiro a lei de Deus, disse: “qualquer que tiver observado a lei de Deus e a transgredir em um só ponto, tornar-se-á réu de a ter violado toda” (Tg. 2, 10). E a razão é, diz, que aqueles que em um ponto não querem fazer a vontade de Deus, mostram que não amam a Deus sobre todas as coisas; o que é princípio fundamental de toda a lei, e assim, faltando a este princípio, faltam à lei inteira.

Desse resumo da lei evangélica se conclui:

1° Que ela é tão difícil que muitos de seus pontos, sem o poderoso auxílio da graça de Deus, com as simples forças da natureza, não se poderiam absolutamente observar. Mas, este auxílio a ninguém que o peça fervorosamente Deus o nega.

2° Que nas atuais circunstâncias, em que o Governo se tem tornado uma pedra de escândalo para os fiéis, impedindo que se observe a lei de Jesus Cristo, no tocante à obediência à Igreja, mandando abrir Igrejas que a Autoridade eclesiástica mandou fechar, querendo que se admitam à participação dos divinos mistérios pessoas a quem o Vigário de Jesus Cristo excomungou, e ameaçando, com todo o rigor das leis civis, aos Padres e Bispos que desejam cumprir os seus deveres: nas atuais circunstâncias, digo, é muito mais difícil observar a lei de Cristo do que naqueles tempos que o Sr. Procurador da Coroa chama de opressão; porque, então, as autoridades civis, lembrando- se de que eram cristãos, e que seu governo era para facilitar a seus súditos o cumprimento da lei de Cristo, não faziam o que, infelizmente, se está fazendo em nossos dias.

“E por que não quer o Rever. Bispo de Olinda observar e cumprir o que é próprio da nossa Santa Religião, e abalança-se a levantar o estandarte da guerra?”

É justamente esta a pergunta que dirijo ao Governo do meu país, e com toda a razão.

“E no Brasil, onde felizmente domina a Religião Católica, Apostólica, Romana”.

Isto é, deveria dominar em virtude da mesma Constituição Brasileira. “Que todos abraçam e trabalham por bem cumprir?”

Provera a Deus que assim fosse! E antes de todos, o fizesse o Governo! Não teríamos a dor de ver o que atualmente estamos vendo nesta luta não menos antipolítica que irreligiosa.

“Mediu, pesou S.Ex. Rever. o alcance, os males de uma guerra religiosa?”

O Senhor nos preserve de uma guerra religiosa; mas, se para cúmulo de nossa desventura e expiação de nossos pecados, tal acontecesse, outro que não o humilde Bispo de Olinda acarretaria com a tremenda responsabilidade dos males, cujo alcance todos podem medir.

“Que lucros tirará de tão danado mal?”

Tudo isto a ninguém melhor quadra do que ao governo.

“Que vantagens, que bens auferirá a Religião do Filho de Deus...?”

Esta triunfará sempre, e graças a Deus, já está triunfando na heróica firmeza que desenvolveu o clero brasileiro sob a opressão e vexações do governo, e na pouca ou nenhuma consideração em que foi tomada a ordem do mesmo governo, mandando levantar interditos; os católicos nenhum caso, absolutamente, fizeram dela, e consideraram as Igrejas interditas, como dantes.

Quem por certo não auferirá nenhuma vantagem, antes, pelo contrário, está cavando, com suas próprias mãos, o medonho abismo em que, senão arrepiar carreira, se há de precipitar infalivelmente, é o governo.

“Males e males incalculáveis nos ameaçam; e por isso é de toda a necessidade e urgência procurar-lhes um paradeiro”.

Em abono da verdade, confesso que assim é.

Mas, como a causa de tantos males é o próprio Ministério, que está perseguindo a Religião Católica, Apostólica, Romana, a qual jurou manter e defender, por isso o paradeiro se deve procurar, não contra Bispos inocentes, mas contra a causa dos males incalculáveis que o Sr. Procurador da Coroa, e nós todos amargamente deploramos.

“E um dos meios mais seguros dura lex, sed lex, é a responsabilidade, e punir quem com tanto escândalo deu causa e não se quer conter”.

Verdade terrível! Se Deus e o país se determinarem a responsabilizar e punir o Ministério, que com tamanho escândalo deu causa e não se quer conter, infringindo o ponto mais fundamental da Constituição, como logo provarei.

“O Rever. Bispo de Olinda não pode desconhecer os preceitos do nosso pacto fundamental, leis das leis, e como então claramente não seguir, não fazer caso do que é proclamado, estatuído no §14 do art. 102?”

“E sem esta base essencial, sólida, deve S. Ex. saber que não teria o Império do Brasil a sua soberania, não seria uma nação livre e independente”.

“E o procedimento do Rever. Bispo de Olinda não tem como imediata conseqüência a violação do nosso pacto fundamental?”

Não! Pelo contrário, o Bispo de Olinda diz e sustenta que foi o Ministério que violou, da maneira a mais insólita e escandalosa, e com imenso dano do país, o nosso pacto fundamental.

Vamos às provas.

A nossa Constituição política diz:

“Art. 5° - A Religião Católica, Apostólica, Romana, continua a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de seu templo”.

“Art. 103 – O Imperador, antes de ser aclamado, prestará, nas mãos do presidente do senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento: — Juro manter a Religião Católica, Apostólica, Romana, a integridade e indivisibilidade do Império, observar e fazer observar a Constituição política da nação brasileira e mais leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber”.

“Art. 106 – O herdeiro presuntivo, em completando 14 anos de idade, prestará, nas mãos do presidente do senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento: — Juro manter a Religião Católica, Apostólica, Romana, observar a Constituição política da nação brasileira, e ser obediente às leis e ao Imperador”.

“Art. 127 – Tanto o Regente, como a Regência, prestará juramento mencionado no art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o governo, logo que ele chegue a maioridade ou cessar o seu impedimento”.

“Art. 133 – Os Ministros de Estado serão responsáveis:

1° ....................

2° ....................

3° Por abuso de poder.

4° Pela falta de observância da Lei.

“Art. 141 – Os Conselheiros do Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de manter a Religião Católica, Apostólica, Romana; observar a Constituição e as Leis; ser fiéis ao Imperador, aconselhá-lo, segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da nação”.

“Art. 143 – São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos Conselhos que derem, opostos às Leis e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos”.

“Art. 164 – A este tribunal compete:

1° Conceder ou denegar revistas nas causas, e pela maneira que a Lei determinar;

2° Conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus Ministros, os das Relações, os empregados no Corpo diplomático, e os presidentes das províncias;

3° Conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das Relações Provinciais”.

“Art. 179 – A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:

1° Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei;

2° Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade pública;

3° ..................

4° Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publica-los pela imprensa, sem dependência de censura, contanto que hajam de responder pelos abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos e pela forma que a Lei determinar; 5° Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública”.

Ainda quando se faça abstração da obrigação de observar a lei divina e da Igreja de Jesus Cristo, de preferência às leis e constituições de todos os reinos e impérios deste mundo, porque uma lei contrária à lei divina e da Igreja, não é lei; visto como uma lei é, segundo a

definem os juristas — dictamen rationis ad bonum commune; e o que é oposto à lei divina e da Igreja nem é ditame da razão, nem é para a o bem comum, como todos entendem: digo eu, ainda quando se prescinda desta obrigação anterior a todas as leis humanas, e se queira resolver a nossa questão, segundo a Constituição política do Império, da simples leitura dos artigos há pouco citados, da mesma Constituição, resultam as duas conclusões seguintes:

1a Nem o Bispo de Olinda, nem outro qualquer do Império, nesta questão infelizmente tão debatida, faltaram à Constituição; antes, observam-na do modo mais exemplar, vencendo, segundo o dever de seu Ministério Apostólico, as dificuldades suscitadas pela malignidade dos tempos, que não querem saber de rei nem de lei.

2a Os Srs. Ministros e Conselheiros de Estado, de muitos modos violaram a Constituição, já como Ministros e Conselheiros, já como brasileiros.

Provas da Primeira Conclusão

A primeira conclusão tornar-se-á em extremo evidente a quem considerar de um lado a importância que o legislador aplicou ao artigo 5°, como se depreende da leitura de todos os citados artigos da Constituição; de outro a sua interpretação absurda e injuriosa ao mesmo legislador, dada pelos nossos acusadores.

Acerca da importância que aplicou o legislador ao artigo 5° observe- se:

1° Ele o coloca com um dos cinco pontos essenciais da Constituição, anunciados no primeiro título, como a base lógica e jurídica dos títulos que se seguem.

Com efeito, os pontos essenciais que se devem ter em vista quando se trata de dar uma constituição política, são estabelecer:

1° de que maneira é composta a nação e qual o seu território;

2° qual o governo, e, no caso de ser o monárquico hereditário, qual a dinastia;

3° qual a Religião.

O primeiro ponto influi na Constituição como causa material; porque a qualidade dos indivíduos e a extensão do território exigem uma legislação própria: o segundo como causa formal; porque o que determina a forma do governo é o sujeito em que reside a autoridade suprema; e certamente cada forma de governo exige uma legislação peculiar: o terceiro como causa final; porque o fim da Constituição é ordenar aos membros com a força do direito, e a base de todo o direito é a Religião; por isso, quanto maior for a autoridade da Religião para os membros, e quanto mais nela estribar-se a Constituição, tanto maior será a força do direito com que ordenará aos membros, e melhor será a sua legislação.

Logo, o artigo 5° da Constituição é a base lógica e jurídica dos artigos que se lhe seguem; razão pela qual o legislador, lógica e juridicamente, colocou-o no primeiro título.

2° O mesmo legislador exige do Chefe Supremo da nação, seu primeiro representante, quando completa 14 anos, e antes de ser aclamado Imperador, o juramento citado nos artigos 103 e 106; onde jura-se manter: 1° a Religião Católica, Apostólica, Romana; 2° Tudo o que é relativo à Constituição.

Este mesmo juramento, e com a mesma ordem, se exige também do Regente e da Regência (art. 127) e dos Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse.

Ora, está claro e patente que o legislador quer ter a certeza de que o Chefe Supremo da nação, seu primeiro representante, não consentirá violar o artigo 5°, nem por prejuízo de educação (art. 103), nem por eleição de seu arbítrio (art. 106), nem por insinuação de seus Conselheiros (art. 141 e 143), nem, finalmente, por alguma alteração já feita no tempo da Regência, e que tornasse impossível o remédio (art. 127).

Logo, segundo a mente do legislador, nada é tão essencial como este artigo:

“A Religião Católica, Apostólica, Romana, continua a ser a Religião do Estado”, visto como o faz jurar duas vezes em todos os ditos juramentos: a primeira explicitamente em termos os mais claros, e incapazes de restrição alguma; a segunda implicitamente; por quanto, sendo o artigo 5° parte essencial da Constituição, jurando-se manter a mesma Constituição, jura-se manter este artigo.

Ora, qual é a acusação que se formula contra o humilde Bispo de Olinda, e os seus Venerandos Colegas?

Ei-la em poucas palavras:

O Sumo Pontífice, Augusto Chefe da Religião Católica, Apostólica, Romana, fulminou pena de excomunhão maior contra os maçons; e excomungados estes, de fato estão fora das Irmandades. Estando fora das Irmandades, como corporações religiosas, destinadas ao culto divino, debaixo da jurisdição dos Ordinários, recebem dos Bispos ordem para que expilam de seu seio os maçons que, por ventura, não queiram abjurar; mas, recusam obedecer. Os Bispos punem-lhes a desobediência, lançando-lhes pena de interdito, arma que lhe fez empunhar o dever de seu sagrado Ministério. As Irmandades interpõem recurso à Coroa, proibido pelo direito canônico, e ultimamente sob pena de excomunhão latæ sententiæ, reservada de modo especial ao Romano Pontífice.

Neste ínterim, chega um Breve do SS. Padre, aprovando o que fizeram os Bispos a este respeito, e autorizando-os com plenos poderes a procederem contra as Irmandades rebeldes. Os Bispos publicam este Breve, sem o beneplácito imperial.

O Ministério do Império dá provimento ao recurso das Irmandades, e manda aos Bispos levantem o interdito e não considerem excomungados os maçons, e, ao mesmo tempo, condena o procedimento daqueles a respeito da publicação do Breve. Os Bispos recusam obedecer, por ser tal ordem, debaixo de muitos pontos de vista, atentatória da divina Constituição da Igreja Católica, Apostólica, Romana, que só tem por árbitros supremos nas questões religiosas ao Soberano Pontífice e aos Bispos em suas Dioceses, e nunca ao Governo.

Ora, isto posto, não é claro como a luz do sol em pleno dia, que os Bispos não deviam obedecer, já como Bispos, já como brasileiros, cuja Constituição exige, manda e ordena que a Religião Católica, Apostólica, Romana seja sempre tão respeitada?

Logo, provada está a primeira conclusão.

Mas, ainda mais clara e evidente torna-se a prova, se examinarmos o modo absurdo e injurioso ao legislador, porque pretendem os nossos acusadores explicar o art. 5° da Constituição.

Dizem que o artigo 5° se entende com a restrição do art. 102 § 14 da mesma Constituição, onde se diz que o Imperador, Chefe do poder executivo, pode “conceder ou negar beneplácito aos Decretos dos Concílios e Letras Apostólicas, e quaisquer outras Constituições eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição, e precedendo a aprovação da Assembléia, se contiverem disposição geral”.

Respondo:

1° Ou este artigo 102 § 14, concorda com todos os artigos citados relativamente à Religião Católica, Apostólica, Romana, (arts. 5°, 103, 106, 127, 141), ou não concorda.

Se concorda, nada encerra contra os Bispos, que outra coisa não fizeram, senão cumprir com seus deveres, já como Bispos, já como brasileiros, conforme provado fica.

Se não concorda, como também já se provou, nada tem contra os Bispos; pois evidentemente este artigo não é essencial, senão muito acidental à Constituição; portanto no interesse da mesma Constituição não se deve transgredir um dos artigos mais essenciais para observar um acidental.

Em todo o caso, os Bispos, não sujeitando o Breve Pontifício ao beneplácito imperial e não prestando obediência ao ministério em matéria contraria à Religião Católica, Apostólica, Romana, cumpriram os deveres não só de Bispos, senão também de cidadãos brasileiros.

2° Todas as leis da boa hermenêutica nos ensinam que os pontos mais claros de um contexto são a chave que abre o sentido dos mais obscuros; e as leis da prudência e caridade nos ditam que se não devem taxar de contraditórios é evidente e palpável.

Ora, na nossa Constituição, o que é relativo à Religião Católica, Roma e suas conclusões práticas é tão claro que não admite dúvida, senão dos que acintosamente querem sofismar; e o que se refere ao beneplácito não proíbe, claramente aos Bispos a publicação dos Decretos dos Concílios, Letras Apostólicas e outras Constituições, no que propriamente consistiria a oposição ao art. 5° e, por conseguinte, a contradição.

Logo, não se pode provar que o art. 5° e o art. 102, § 14, sejam contraditórios; e, portanto, se os Bispos observaram um artigo não faltaram ao outro.

Na verdade, além da autoridade de vários jurisconsultos que ensinam não ser necessário beneplácito imperial para publicação dos Decretos dos Concílios e Letras Apostólicas e quaisquer outras Constituições, quanto à regra da fé e da disciplina eclesiástica, mas tão somente quanto aos seus efeitos civis que dependem do Poder Executivo; é claro e evidente que assim se deve entender — 1° das palavras do art. 102 § 14, onde nenhuma menção se faz dos Bispos; e, tratando- se de um negócio em que se limita a liberdade e ação deles, parecia que a Constituição deveria ser mais explícita no intuito de evitar conflitos; 2° do mencionado art. 179.

E, com efeito, segundo este artigo há, em nosso país, liberdade, pela qual, sem dependência de censuras, podem todos comunicar os seus pensamentos por palavras e escritos, e publicá-los pela imprensa, contanto que sejam responsáveis pelos abusos que cometerem.

Ora, se todos os cidadãos gozam de liberdade, com maioria de razão tem-na os Bispos, máxime tratando-se de publicar, não pensamentos frívolos e inúteis, porém as disposições da maior importância que se podem publicar neste mundo, nas quais conhecem os fiéis que não pode haver abuso; por quanto, o que vem do Sumo Pontífice, em relação ao governo da Igreja vem do Espírito Santo.

Logo, segundo o espírito de toda a Constituição do Império e a mente do legislador, o art. 102 relativo ao beneplácito não se deve entender quanto a simples publicação dos Decretos dos Concílios, Letras Apostólicas, e quaisquer outras constituições eclesiásticas; mas quanto à sua publicação para efeitos civis.

Logo, os Bispos, publicando o último Breve do SS. Padre Pio IX, sem beneplácito do Governo Imperial, não violaram este artigo da Constituição; por isso que não entraram nos efeitos civis.

3° Sumamente injuriosa ao legislador é a interpretação que nossos adversários querem dar ao artigo 5°, cerceando-o com o art. 102; por quanto, nesta suposição, o juramento que tantas vezes exige, e com tamanha solenidade, nos artigos 5, 103, 106, 1271 141, seria uma impostura em moral, uma contradição em lógica, e uma traição ao país em política e em Religião.

Uma impostura em moral. Porque, na hipótese, o Imperador, o Regente, e os Conselheiros jurariam manter uma Religião Católica que não é a Religião Católica, mas a seita dos protestantes sob a denominação de Religião Católica; visto como, segundo a suposição dos adversários, a Religião que se jura manter é tal que faz depender do beneplácito imperial a publicação do que se deve crer.

E o que será da fé do povo se o Imperador não permitir a publicação?

Logo, neste caso, a fé do povo depende da vontade do Imperador.

Ora, uma Religião que professa semelhante doutrina não é a Religião Católica, mas a seita dos protestantes com o suposto apelido da Religião Católica, Apostólica, Romana. Logo, na suposição de nossos adversários, tantos juramentos seriam em moral uma verdadeira impostura.

Uma contradição em lógica. Dizem os nossos adversários que, em virtude do beneplácito, deve o Imperador examinar os Decretos dos Concílios, Letras Apostólicas, e quaisquer Constituições Eclesiásticas, sendo submetidas à aprovação da Assembléia Geral, se contiverem disposições gerais; e acrescentam que tudo isto não é no intuito de discutir o dogma, pois reconhecem que para tal não é ela juiz competente; mas, para ver se nesses atos do Pastor universal da

Igreja existem disposições que vão de encontro ao Governo. Ora, digo, é nisso que se acha a mais flagrante contradição.

E se não, suponhamos o caso que já se deu.

Chega de Roma uma Constituição Pontifícia, acompanhada de um syllabus de vários erros condenados pela autoridade infalível da Santa Sé. São estes erros os princípios reguladores de muitos Governos hodiernos; e, por isso, o Supremo Pastor da Igreja condenou-os por amor da temporal e eterna felicidade dos povos.

Agora, pergunto, se essa Constituição há de solicitar o beneplácito do Imperador em vigor do artigo 102 § 14, como é interpretado pelos adversários, não se lho poderá negar por conter ela determinações contra o Governo?

E negado o beneplácito, não seria julgar em matéria de fé?

Logo, ao mesmo tempo o Imperador julgar-se-ia e não julgar-se-ia juiz competente em matéria de fé; o que é contraditório.

Ainda mais.

Julgando o Imperador se um Decreto Apostólico ou Constituição Pontifícia encerra ou não alguma coisa contra o governo civil, o seu juízo é falível ou infalível?

Se falível, pode ser que fato se engane e, neste caso, negando-lhe licença para a publicação, será causa de grandes distúrbios e danos para a nação que governa.

Se infalível, então teria o Imperador aquele dom de infalibilidade que, pela própria exigência do beneplácito, se nega ao Papa; por quanto, não se examina para conceder ou negar beneplácito, se não do que se supõe ser ou poder ser errôneo.

Ora, é princípio fundamental da Religião Católica, que o Papa e os Concílios Ecumênicos são infalíveis em seus Decretos e Constituições, em virtude das promessas de Jesus Cristo e da assistência do Espírito Santo; e, visto como mais a pessoa alguma neste mundo prometeu o Divino Mestre essa assistência, também ninguém mais é infalível.

Logo, segundo a interpretação que os adversários dão ao artigo 102 § 14, se supõe o Papa infalível, porque assim o ensina a crença Católica, e se supõe ao mesmo tempo falível, pois se conhece a possibilidade de erro em suas Constituições Apostólicas: se supõe o Imperador falível, porque assim o exige a fé Católica, e infalível porque se lhe atribui o direito de julgar, sem apelo nem agravo, as Constituições Pontifícias.

Haverá contradição mais palpável do que esta?

Além disso, admitida a explicação dos adversários, os tais juramentos são...

Uma traição do país em política e em Religião.

Já fiz notar que o legislador colocou sob o título primeiro a parte relativa à Religião do Império; porque a Religião é a base do direito, e por isso é a Religião que sustenta o direito.

De sorte que, suprimindo-se do mundo a Religião, suprimir-se-ia juntamente a existência de Deus, e, tirada a existência de Deus, a regra do homem seria o libido; por isso que, se a sanção do látego, e do azorrague é suficiente para guiar animais irracionais, não o é para criaturas inteligentes, cuja vontade não conhece limites na resistência que pode opor a quem tenta guiá-las com a força bruta, assim, como não os conhece nos imensos recursos que lhe pode sugerir o entendimento. É por isso que a irreligião fazendo desconhecer a força do direito, engendra infalivelmente a revolução.

Por conseqüência, a profissão da Religião é de suma necessidade, não só para agradar a Deus, senão também para obedecer aos superiores temporais e respeitar as leis civis.

Ora, com a interpretação dada pelos adversários ao artigo 5°, querendo limitá-lo pelo artigo 102 § 14, torna-se possível mudança da Religião verdadeira em falsa, quase insensivelmente, sem que o povo perceba sua ruína; porquanto, condenado um erro, como heresia, torna-se herética a nação que continuasse a professá-lo; e posta a negação do beneplácito para publicação das Constituições Apostólicas, como conhecerá o povo ou respeitará as condenações pontifícias?

E assim, a nação seria vítima de uma horrorosa traição, julgando-se Católica por ouvir os juramentos dos que a governam, quando estaria fora do seio materno da Santa Igreja Romana, por não ter a mesma fé, nem achar-se sob obediência do Romano Pontífice.

Logo, admitida a tal interpretação, os juramentos seriam uma traição ao país em política e em Religião.

Recapitulemos as provas da primeira conclusão.

Acusando-me o Sr. Procurador da Coroa com figuras retóricas, desafiara a quem quer que fosse a provar como o meu procedimento não levava consigo violação do fato fundamental, tendo infringido o artigo 102 § 14, que S.Ex. chama base essencial, sólida, sem a qual não teria o Brasil, a sua soberania, não seria uma nação livre e independente.

Provei-lhe mais do que ele exigia; isto é, que nem o humilde Bispo de Olinda, nem tão pouco os demais Bispos do Brasil violaram ponto algum da Constituição, muito menos os pontos essenciais; e que, nesta luta com o Ministério, não só pugnamos, como Bispos, pela

Constituição da Igreja, mas também, como brasileiros, pela manutenção da Constituição do Império.

As provas foram estas:

1a Segundo a mente do legislador, claramente revelada em todo o teor da Constituição, e, principalmente, nos repetidos e tão solenes juramentos, a Religião Católica, Apostólica, Romana, puramente professada, como o é por todos os fiéis, é a Religião do Império e lógica e juridicamente um dos pontos essenciais da Constituição.

Ora, na questão atual, nós, Bispos, defendemos a Religião Católica, Apostólica, Romana, tal qual é puramente professada pelos fiéis.

Logo, lógica e juridicamente defendemos a Religião do Império, e um dos pontos mais essenciais da Constituição; e, assim, cumprimos os nossos deveres, quer de Bispos quer de cidadãos brasileiros.

2a O art. 102 § 14, citado pelo meu acusador, não limita o Governo da Religião Católica, sujeitando seus atos ao apraz-me imperial, mas, exige tão somente o beneplácito quanto aos efeitos civis, como é evidente e manifesto do teor do mesmo artigo, da liberdade de imprensa de que todos gozam, e da autoridade de vários jurisconsultos de nota; e se o limita no sentido dos adversários, é, sem contradição, ponto acessório da Constituição e não essencial, como o art. 5°, e os demais artigos relativos aos juramentos, nos quais professa-se a Religião Católica, Apostólica, Romana, pura, sem condição nem restrição alguma.

Em todo caso, o mesmo artigo não pôde autorizar nenhuma acusação contra os Bispos, mandando violar tantos outros artigos mais fundamentais da mesma Constituição.

3° A interpretação que se pretende dar ao art. 5° em relação ao art. 102 § 14, como se devesse entender com esta condição e restrição a

Religião Católica, Apostólica, Romana, professada pelo Estado, é uma interpretação por extremo injuriosa ao legislador; porquanto fa-lo-ia exigir um ato que em moral seria uma impostura, em lógica uma contradição, em política e Religião uma traição ao país.

Em moral uma impostura. Porquanto com palavras professar-se-ia a Religião Católica, e de fato, a seita dos protestantes, na qual o supremo árbitro das questões religiosas é o poder civil. Se tal não se faz com uma definição ex Cathedra, pouco importa, porque se faz com uma definição de fato, decidindo ex vi do beneplácito que doutrinas devem correr e quais não.

Em lógica uma contradição: porque, a interpretação sugerida supõe o Papa e a Igreja infalíveis e falíveis a um tempo: infalíveis segundo o dogma Católico, e falíveis segundo a necessidade do beneplácito, que admite a possibilidade de algum erro nos atos do Papa e da Igreja (se a não admitisse para que seria o beneplácito?).

A dita interpretação supõe do mesmo modo o Imperador falível e infalível; falível porque não é Papa, infalível porque decide sem apelação, se as Constituições da Igreja devem ou não correr livremente.

Haverá maior contradição em juramentos feitos neste sentido?

Em política e Religião uma traição ao país. Porquanto não havendo verdadeira política sem Deus, e não se manifestando as relações do homem para com Deus, senão por meio da Religião verdadeira, segue-se que fora desta Religião não há sã política. Ora, a suposta interpretação do beneplácito abre, no país, caminho à ruína da verdadeira Religião, jurada tantas vezes e com forma tão evidentemente Católica, pelo primeiro representante da nação e pelos outros que o auxiliam no governo. Logo, estes juramentos seriam em política e Religião uma traição ao país.

Assim, pois, fica a todos os respeitos provada a primeira conclusão que, nesta luta com o Governo, nem eu, nem os demais Bispos do Império, violamos de modo algum a Constituição, e muito menos, os pontos essenciais dela; antes, pelo contrário, pugnamos pela defesa da Religião Católica como Bispos, e pela da Constituição política do Império como brasileiros.

E aqui pudera eu fazer ponto, sendo o fim deste exame defender os meus atos e os dos meus venerandos Colegas no Episcopado, e não acusar os alheios. Mas, a força da lógica que não depende de nossa liberdade, a defesa do país para a qual devem concorrer todos os cidadãos, pospondo-lhe todos os respeitos e interesses particulares, e, finalmente, o dever de meu sagrado Ministério, como Bispo brasileiro, me obrigam a não recuar diante da segunda conclusão, em que se diz que os Ministros e Conselheiros de Estado em oposição aos Bispos, faltaram de mil modos à Constituição, já como Ministros e Conselheiros de Estado, já como brasileiros.

Disse que a esta segunda conclusão me arrasta a força da lógica; porque tal é natureza da acusação de que estou me defendendo a mim e aos meus Exmo. Colegas, perante o tribunal do bom senso, que não posso promover a nossa defesa sem ao mesmo tempo formular contra os nossos acusadores acusação do mesmo crime que nos imputam.

Ministros, Conselheiros e Procurador da Coroa acusam-nos, porque, como já se provou, quisemos observar o artigo 5° da Constituição, segundo o espírito desta; e não, segundo a interpretação falsa e sobremaneira perniciosa ao bem público e particular, civil e religioso, que lhe querem dar. Logo, provado que os Bispos deviam observar o art. 5° como o observam, provado está igualmente que Ministros e Conselheiros violaram o artigo 5°, aconselhando, mandando e denunciando os Bispos como inimigos, porque observaram-no.

Eis, portanto, a necessidade lógica da segunda conclusão.

Além disso, a defesa do país obriga a todo o bom cidadão a lançar mão dos meios ao alcance para evitar à pátria todo e qualquer dano.

Se acaso chegasse ao meu conhecimento a existência de uma conspiração de médicos e farmacêuticos, por exemplo, com o fim de envenenar os medicamentos, e matar sorrateiramente toda ou parte de certa população, não teria eu a restrita obrigação, como bom cidadão, de denunciá-los?

Pois, é este o nosso caso, e com maioria de razão, por quanto Ministros e Conselheiros de Estado, não tratam de matar o corpo, porém a alma do povo brasileiro. E não digam que este argumento se deve deixar aos carolas ou jesuítas: Ovídio, poeta pagão, que por certo bem longe estava de ser carola ou jesuíta. Em análogas circunstâncias disse ele:

Ut corpus redimas ferrum patieris et ignes,

Arida nec silicus ora levabis aqua;

Ut valeas animo quicquam tolerare negabis?

At pretium pars hœc corpore majus habet.

O Ministério Episcopal, enfim, força-me a não recuar diante da mesma conclusão, porque segundo a frase do grande Apóstolo das nações, é dever dos Bispos, não só loqui quæ decent sanam doctrinam, como também eos qui contradicunt arguere, sendo ambas as tarefas: a de ensinar e a de repreender, simbolizadas no báculo pastoral, que, na sua origem, bem como na sua forma, outra coisa não é senão o cajado com que o pastor guia as suas ovelhas e defende-as, torcendo-o contra os lobos.

Por conseguinte, com muito pesar meu, não posso recuar diante da segunda conclusão, e para confirma-la outras provas aduzirei.

Provas da Segunda Conclusão

Segundo os artigos supracitados, os Ministros de Estado são responsáveis por abuso de poder e por falta de observância à lei (art. 133 § 3 e 4); são responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos opostos às leis e ao interesse do Estado manifestamente dolosos (art. 143); e os mesmos Conselheiros juram manter a Religião Católica, Apostólica, Romana (art. 141).

Ora, o Aviso do Ministério do Império, de 12 de Junho, baseado em um parecer do Conselho de Estado pleno, que aprovou o da seção do mesmo Conselho dos Negócios do Império, apresentado em 23 de maio último, conforme longa e evidentemente o prova ao Senado, na sessão de 30 de junho deste ano, o Ilmo. e Exmo. Sr. Senador Candido Mendes de Almeida, é ilegal, anárquico e atentatório da verdade e ofensivo da Religião do país, e dos direitos do Episcopado. Por outra, os Ministros abusam de seu poder contra a Igreja e não observam o art. 5°, e os Conselheiros faltam ao seu juramento e dão conselhos opostos às leis e ao interesse do Estado manifestamente dolosos.

Logo, Ministros e conselheiros incorreram na responsabilidade dos citados artigos 133 § 3 e 4 e 143 da Constituição.

“Parece que o único propósito (da Seção do Conselho dos Negócios do Império) diz o erudito Senador, era achar sempre má vontade do Bispo contra a lei, violência e arbítrio, quando por outro lado tudo se empregava para o sacrifício da causa da verdade e glorificação da apostasia. Toda a jurisprudência do Conselho de Estado, todo o respeito ao decreto n° 1911 de 28 de março de 1857, o direito canônico e as prerrogativas do metropolita caíram por terra, tudo devia ceder o passo ao previsto triunfo da apostasia, cujo recurso, maculado de tantas e insanáveis nulidades, devia a todo o custo ser recebido”.

“As próprias autoridades civis, Sr. Presidente, por não terem desenvolvido todo o rigor, todo o zelo acirrado contra o procedimento do Bispo de Olinda, tiveram o seu quinhão de azeda censura, e como que ficaram preparadas para, em qualquer outra emergência, mostrarem o que podem subalternos estimulados, senão irritados, com tão afiado acicate”.

“São três, Sr. Presidente, os defeitos que encontrou a Seção no recurso interposto pela irmandade do Santíssimo Sacramento da Paróquia de Santo Antônio da Cidade do Recife: 1° vir fora de tempo, 2° não ser a petição assinada por advogado do Conselho de Estado, 3° falta de prévia apelação para o Metropolita. A estes defeitos podia se acrescentar o de falta de cópia autêntica do compromisso da irmandade, em que aliás tanto se apoia a Seção e o governo no aviso de 12 de junho, sem que ninguém visse-o!”

“O recurso da irmandade recorrente não foi interposto em tempo útil (decreto n° 124 de 5 de fevereiro de 1842, artigos 39 e 45), bem o reconheceu a doutra seção, mas tem o cuidado de acrescentar que sendo contra a autoridade eclesiástica, não deve ter tempo certo, a qualquer hora, a qualquer momento pode ser interposto e aceito; toda a garantia a favor delas deve ser posta à margem; adversus hostem æterna auctoritas. Esse termo dado para a interposição dos recursos (10 dias) a jurisprudência do Conselho de Estado tinha sempre julgado fatal e o mantinha, mas nesse caso vinha sofrer a apostasia privilegiada, predileta, o que não convinha”.

“Por meio de uma singular, mas fútil argumentação jurídica, declarou-se em vigor disposição já revogada, o art. 3° do decreto n° 10 de 3 de fevereiro de 1838, contra o que terminante e positivamente determinou o decreto n° 1911 de 28 de março de 1857, art. 24, nas seguintes palavras in fine: ‘que procederá como

determinam os artigos 13 e 14 do decreto de 19 de fevereiro de 1838, o qual só nesta parte fica em vigor!’ . Todas as outras razões invocadas para adornar esta estranha novidade, serviam também, talvez com mais força, para os casos de recursos civis e nunca se fez uso!”

“Mas, Sr. Presidente, parece que nesse caso a atitude do direito tomou outras proporções; havia no governo um grão-mestre da franco-maçonaria, é certo, mas esse fato, e outros nas mesmas condições, nunca poderiam influir para a variação do direito e da jurisdição de uma corporação tão respeitável por sua luzes. Qual a razão?”

“A segunda nulidade consiste em não ter sido assinada a petição de recurso por advogado do Conselho de Estado (art. 37 do decreto de 5 de fevereiro de 1842). Em verdade é duro que se perca um recurso por falta de assinatura de um advogado daquela corporação, sendo tão poucos os que possuem esse título, e todos ou quase todos residindo na Corte, e nesta parte as razões da seção calam no espírito; mas, é admirável, Sr. Presidente, que sendo intuitivo o inconveniente, nunca o Conselho de Estado, nem o governo tratasse de reforma-lo; é pois com sacrifício da Igreja que se procura sanar esse pequeno mal, de cuja existência poucos tinham conhecimento. O próprio autor do decreto n° 1911 de 1857, dormitou quando redigiu- o, e seus sucessores no governo nunca cuidaram de reparar o descuido!...”

“Se a precedente nulidade é aceitável, não me parece, Sr. Presidente, que a terceira se ache em idênticas condições. Refiro-me à apelação ao metropolita...”.

“O Sr. Zacarias: — Apoiado”.

“O Sr. Mendes de Almeida: — ... que devia preceder ao recurso, em vista do art. 7° do decreto n° 1.911 de 1857, meio facultado pelos

cânones, como a própria seção reconhece, e sendo tão terminantes as palavras do artigo citado que passo a ler: ‘Não será porém admitido o recurso à Coroa, no caso do art. 1° § 3° (abusos na jurisdição espiritual), senão quando não houver ou não for provido o recurso, que competir para o superior eclesiástico’”.

E pouco antes notara o ilustre Senador:

“A ilustre seção julga que houve excesso na sentença do interdito, porque não se limitou o prelado a punir por desobediência a Mesa Regedora, levando em sua violência e arbítrio toda a corporação. Prescindamos desta intervenção absurda do poder secular no processo eclesiástico, mas a verdade foi ainda neste caso sacrificada pela seção, porquanto do seu próprio relatório do corpo de delito do Bispo se vê que o proceder da Mesa Regedora foi aprovado pela Irmandade, para esse fim convocada expressamente”.

Recapitulando, o eloqüente e doutro jurisconsulto conclui:

“Pela análise, Sr. Presidente, um pouco detalhado da Consulta e do Aviso de 12 de Junho deste ano, estou persuadido que demonstrei: 1° que para as Bulas de 1738 e 1751 era o “placet” inaplicável, e portanto, mesmo no sentido dos mais rigorosos autoritários, essas Bulas estavam em execução no nosso país”.

2° que o “placet” não pode ser, sem perigo para a nossa Religião, interpretado senão de harmonia com o art. 5° da Constituição.

3° Que o “Recurso à Coroa” por parte da Irmandade do Santíssimo Sacramento da Matriz de Santo Antônio da cidade do Recife, não podia deixar de ser desprezado, por isso que o Revmo. Bispo de Olinda procedeu curialmente, sem ofender direito algum do Estado.

4° Que em tais condições o Aviso do Ministro do Império de 12 de Junho último, é injusto, é ilegal, é anárquico, atentatório da

Constituição no art. 5°, tendo por objetivo ofender, desmoralizar o mesmo, destruir a Religião que o país segue e jurou defender naquele pacto fundamental.

5° Que o propósito do mesmo Aviso não pode ser outro senão promover a propaganda da apostasia maçônica por meios de governo; e por isso é o mesmo governo digno da mais severa censura: tal é o meu humilde voto”.

Confirma esta conclusão um fato gravíssimo que se deu antes do Aviso de 12 de junho. O fato é geralmente conhecido, mas, nem todos atentam para a sua gravidade.

O Presidente da Província de Pernambuco autorizou uma reunião do povo para o fim de protestar contra o ato do Diocesano relativo à suspensão de um padre. Bem sabem todos que se o Diocesano , em suspendendo a esse padre, obrara mal, não era por certo este o meio de defender o suposto inocente, mas sim recorrer a um tribunal legítimo. Autorizar uma manifestação popular contra a primeira Autoridade eclesiástica da Diocese, era o mesmo que autorizar uma revolução religiosa.

Ora, teve lugar esta reunião no dia 14 de maio, e deram-se cenas de desordens, cuja dolorosa recordação ainda nos impressiona, as quais deixaram mais uma página negra na história dos povos cultos e civilizados. Teve o Sr. Presidente da Província, pergunto, por este seu procedimento alguma censura?

Por este seu procedimento, não; teve-o porém e assaz severo por não ter sido ainda mais rebelde contra o seu Pastor e pai espiritual, recebendo o recurso da Irmandade no efeito devolutivo, quando, segundo o governo, deveria tê-lo recebido no efeito suspensivo.

Assim, pois, fica provado a toda a luz da evidência que, no Ministério e no Conselho do Estado, há firme e deliberado propósito de perseguir a Religião do país; para isso abusam os Ministros de seu poder, e violam os Conselheiros o seu juramento, incorrendo, por conseguinte, na responsabilidade dos citados artigos 133, § 3 e 4 e 143. Da Constituição.

É pelas razões expendidas que contra eles protesto diante de Deus, e de todo o meu país e os denuncio ao tribunal do bom senso daqueles que o não tiveram depravado pelas teorias falazes, desconhecidas de toda a veneranda antigüidade, que temos a mágoa profunda de ver circular desassombradamente e com imenso dano das almas incautas.

Voltemos ao exame da denúncia.

“S. Exc. Revma., com uma tal violação e com o mais que fez e faz, não terá em vista promover interesse pessoal seu?”

Não interesse pessoal meu, mas interesse pessoal alheio; isto é, o interesse de minha cara pátria e de minhas amadas ovelhas, como já provei.

“Não o interesse sórdido e mesquinho do dinheiro, das riquezas, mas sim o alto interesse de estender, de elevar atribuições que o levarão a ser uma autoridade suprema e independente”.

Só há na terra duas autoridades supremas e independentes, cada qual dentro da órbita de suas atribuições, o Chefe do poder espiritual, e o do poder temporal. E lembrou-se o Sr. Procurador, sem dúvida no intuito de corroborar a sua acusação, de atribuir ao humilde Bispo de Olinda, religioso dos Menores Capuchinhos, pretensões a uma destas duas Supremas Autoridades!!!

“O Revmo. Bispo de Olinda, procurando e obtendo novas ordens da Cúria Romana, e dando-lhes execução entre nós sem sujeitar-se aos

trâmites necessários, terá reconhecido autoridade superior fora do Império, prestando-lhe obediência?”

No temporal, não; no espiritual, sim: e assim devem fazer não só todos os Bispos, como também todos aqueles que não tem o catolicismo somente nos lábios, mas o tem, e principalmente, no íntimo do coração.

“Ou terá recorrido à autoridade estrangeira sem impetrar licença?”

Nego suppositum: o Sumo Pontífice, o Pai comum de nossas almas, o augusto Chefe de toda a cristandade não é autoridade estrangeira para nenhum país Católico; porquanto o pai não pode ser estrangeiro para seus filhos.

“O Revmo. Bispo de Olinda lançou interditos, quis reviver uma medida vexatória, iníqua, que estava fora de uso”.

Logo, os interditos que a Igreja costuma lançar como pena medicinal, para que seus filhos rebeldes abram os olhos e se convertam é uma medida vexatória, iníqua?

E é um católico que assim fala?

É fora de uso!...

É fora de usa para a Igreja!?

Quem o disse ao Sr. Procurador da Coroa?

Só uma coisa acho eu fora de uso na questão dos interditos: é que o poder civil os mande levantar, tornando-se objeto da irrisão do povo, como está acontecendo.

“E o que é mais, não podia ter lugar ex vi da lei de 18 de dezembro de 1516; da carta régia de 20 de outubro de 1620, de 23 de fevereiro de 1821 e de 12 de outubro de 1823; nem mesmo a par da prov. Reg. De 10 de março de 1764 e 18 de janeiro de 1765”.

Ainda quando, na questão do valor dos interditos, o Sr. Procurador da Coroa citasse todas as leis civis do universo, se não citar alguma lei eclesiástica, não alcança mais do que aquele que pretendesse resolver, com uma comissão de médicos ou teólogos, uma questão de engenharia. Por conseguinte, quaisquer que sejam as leis citadas, sendo emanadas de príncipes temporais, não podem tirar nem sequer um ceitil de força a uma determinação eclesiástica.

“S.Ex., que deve ser o primeiro a dar exemplo de justiça moderada e brandura, não atendeu que, ainda quando pudesse aplicar tão forte censura eclesiástica, não devia fazê-lo sem todas as cautelas, para que não ficassem sob o peso, os que em nada haviam concorrido, e para que não ficassem os fiéis privados de todo socorro espiritual”.

Deixo a parte histórica da censura que se digna fazer-me o Sr. Procurador da Coroa, porque já refutei tanto neste, como no exame do Aviso de 27 de setembro.

Quanto, porém, à parte dogmática, em quem diz S.Ex. que os fiéis pelo interdito ficam privados de todo o socorro espiritual, perdoe-me S.Ex., pois caiu em um formidável equívoco.

O interdito não é o mesmo que excomunhão: esta, sim, priva os fiéis de todos os socorros espirituais, porque separa-os inteiramente da Igreja, negando-lhes todos os sacramentos; ao passo que o interdito priva-os tão somente, de alguns deles e dos ofícios divinos, e isto mesmo com muitas modificações.

Além disso, no nosso caso, da parte dos que não estão excomungados, e não deram motivo ao interdito, toda a questão

cifra-se em não vestirem opa. Tanto mais que, prescindindo desse fato, a Autoridade Eclesiástica podia proibi-la por outras razões; visto como vestir opa é matéria que entende com o culto divino e por isso da competência do Bispo.

“A desobediência do Rever. Bispo de Olinda em cumprir o que foi decidido no recurso à Coroa, interposto pela Irmandade do Santíssimo Sacramento da Matriz de Santo Antônio do Recife, é clara e escandalosa”.

Clara e escandalosa foi, sem dúvida, a injustiça e rebelião do governo contra a Religião do país, a qual deve defender e acatar mais do que outra qualquer coisa, em virtude dos juramentos tão solenemente feitos.

Permita-me S.Ex. que o contradiga no que diz respeito à minha suposta desobediência.

Obediência e desobediência são termos relativos a autoridade superior. Ora, em matéria atinentes à Religião, os Bispos não podem reconhecer, como superior, nenhum Ministro ou delegado do poder civil; mas só ao Exmo. e Revmo. Sr. Arcebispo e ao Sumo Pontífice. Logo, no meu ato relativo ao interdito não podia haver desobediência.

“S.Ex. Revma. não se importa do que, segundo as leis do Brasil e nos limites de atribuições rigorosamente legais, é decidido pelo Governo Imperial”.

Desculpe-me o Sr. Procurador da Coroa; isto é uma acusação muito gratuita que ainda não se provou, e jamais poder-se-ia provar. Prezo- me de ser tão obediente às prescrições do poder civil quando este não sai da esfera de suas atribuições, quanto o sou às do poder eclesiástico em matérias religiosas.

“Antes, porém, peço a V. Majestade Imperial, que, com seu saber e luzes, mandando formar o processo e fazendo efetiva a responsabilidade daquele alto funcionário público, determine definitivamente, se as infrações recaem no art. 96 ou no art. 81, ou no art. 79, ou no art. 142, ou no art. 129, nos §§ 1° e 7° na parte final, todos do código criminal”.

E eu fervorosamente suplico a Deus se digne outorgar força e luz a Sua Majestade Imperial, para que ponha um paradeiro a tantos escândalos, a tantas injustiças, a tanta prepotência; e veja, enquanto ainda é tempo, o abismo profundo e espantoso que esta guerra contra a Igreja está cavando a Monarquia.

O fato não é novo nem sem exemplo na história. Todos sabem perfeitamente que a guerra, que nos trouxe a revolução francesa do século passado, começou contra a Igreja e acabou contra a Monarquia. Por isso ficaram para sempre memoráveis as palavras inspiradas do Padre Beauregard, proferidas do alto do púlpito da Catedral de Paris, 13 anos antes de arrebentar a revolução:

“Sim, é contra o rei, é contra o rei, e contra a Religião que os Filósofos intentam1. Já eles empunham o machado e o martelo, e só esperam o momento favorável para derrubarem o trono e o altar”.

Sim, vossos templos, Senhor, serão despojados e destruídos, vossas festas abolidas, vosso nome blasfemado, vosso culto proscrito. Mas! Santo Deus! O que ouço! O que vejo! Aos cânticos inspirados que, em vosso louvor, fazem retumbar essas abobadas sagradas, sucedem cânticos lúbricos e profanos!”

“E tu, infame divindade do paganismo, impudica Vênus, vens audazmente ocupar, aqui mesmo, o lugar do Deus vivo; vens assentar-te no trono do Santo dos Santos e daí receber o incenso criminoso de teus novos adoradores?”

Tudo isto, como sabem todos, realizou-se ao pé da letra e ninguém há que ignore como também tudo verificou-se textualmente em relação à família real.

Com tudo, a desditosa Rainha Maria Antoinette, no tempo de sua glória, não podia crer que a maçonaria fosse tão inimiga do trono e do altar; e a quem, uma vez, lhe observava que nos maçons a beneficência era um mero pretexto, porquanto para a prática da caridade não são necessários tantos mistérios: “Como então? Replicou um tanto enfadada, pois, não pôde cada qual praticar a caridade, como bem lhe parecer?”

Coitada! Viu ela, depois, no cadafalso, se se tratava de caridade. Sublime lição!

“Vossa Majestade Imperial decidirá tudo como melhor for em direito”. Assim o espero.

Tal é o teor da denúncia do Sr. Procurador da Coroa: “Esse documento, mui judiciosa e sabiamente diz um anônimo no Jornal do Comércio de 22 de Outubro último, esse documento extraordinário ainda sob o aspecto jurídico, há de ficar registrado em nossos anais como prova inconcussa das aberrações da quadra de decadência que imos atravessando”.

“Não me deterei, continua, em considerar o tom e estilo verdadeiramente insueto, segundo a frase do Aviso de 27 de Setembro, da denúncia do Procurador da Coroa; outros que tiverem tempo e pachorra que o façam”.

1 Ninguém ignora que Voltaire e seus companheiros eram Maçons.

“Pela minha parte examinarei exclusivamente sob o ponto de vista jurídico, a peça oficial, que tenho diante dos olhos”.

E fê-lo o sábio articulista, insistindo, sobretudo, na parte que deixei de examinar, relativa ao código criminal, e concluindo que “como o modo de pensar do nobre magistrado, raro seria o artigo do código, em que a denúncia não pudesse considerar incurso o Bispo de Olinda”.

Recapitulemos este exame.

1° Insistindo o nosso acusador em considerar os Bispos como empregados do Governo, no intuito de melhor fundamentar a sua acusação, provei que os Bispos não são delegados do Governo, mas de Jesus Cristo, sagrados para esse fim, como caráter indelével e constituídos para governar a Igreja, não pelo poder executivo, senão pelo próprio Espírito Santo.

2° Como o Sr. Procurador da Coroa reconhecesse em sua denúncia que os Bispos, sob a direção do Vigário de Jesus Cristo, guiam as almas para a vida eterna, deste princípio fiz derivar toda a defesa de nossos atos e a condenação dos atos do Governo; porque tudo o que pretende o Ministério nesta luta é que os Bispos brasileiros não prestem obediência ao Sumo Pontífice.

3° Em seguida fiz ver que as acusações do Sr. Procurador da Coroa estão em contradição manifesta com esse princípio: pois S. Ex., que pouco antes queria os Bispos sob a direção do Soberano Pontífice, agora estranha-lhes que não se submetam às ordens do Governo, e obedeçam ao mesmo Sumo Pontífice, cujo Governo alcunha com a odiosa denominação de Cúria Romana.

4° Acusando S. Ex. nesta ocasião ao Governo da Santa Sé de opressor e tirânico, pelo menos nos séculos passados, demonstrei que isto, além de ser uma imputação mui gratuita, é desconhecer ou dissimular as noções mais vulgares e elementares da história.

Notei que, estando esta acusação na sua denúncia fora de lugar, revelava ânimo prevenido, e, por conseguinte, lhe tirava toda a força de que há mister uma denúncia do Promotor da Justiça.

5° Na mesma ocasião examinei teológica e praticamente a frase Mártir do Gólgota, que tão freqüentemente se acha nos lábios dos maçons, e conclui que, se bem não lhe falte fundamento na Escritura Sagrada, contudo, assim formulada, não se encontra nos Livros Santos, não substitui com vantagem as outras denominações com que costumamos chamar a Nosso Senhor Jesus Cristo, e, presta-se à gírias maçônicas.

6° Chegado a principal acusação da denúncia, baseada na suposta violação do art. 102 § 14, examinei de propósito a Constituição em todos os artigos concernentes à nossa questão, e duas conseqüências deduzi, a saber: que o Bispo de Olinda e os demais Bispos do Império pugnam pela defesa da Constituição em vários pontos da maior importância, máxime no ponto essencial do art. 5°, e que o Governo, em lugar de defendê-la, como lhe cumpre, lesa-a gravemente.

Provei a primeira parte, examinando a importância que tem o art. 5° lógica e juridicamente; e tudo isto segundo a mente do legislador, a qual se torna manifesta em todo o teor da Constituição, especialmente, em tantos juramentos que exige, de modo tão solene, do Supremo representante da nação.

Confirmei este segundo argumento, fazendo ver que a hipótese dos adversários, que pretendem limitar o art. 5° com a restrição do art. 102 § 14, nada alcança, já porque este artigo não se opõe do art. 5° (ao menos claramente), já porque, dado que se lhe opusesse, é artigo acessório e não deve prevalecer ao principal com uma limitação que o destrói.

Em suma, a hipótese dos adversários é por extremo injuriosa ao legislador; porque, exigindo este tantos juramentos, exigiria ao mesmo tempo atos de hipocrisia em moral, contraditórios em lógica, e traidores do país em política e Religião.

Fiz ver como era a segunda conclusão um corolário da primeira, e acrescentei os artigos particulares que foram violados pelos Srs. Ministros e Conselheiros, como tais; e, por conseguinte, a responsabilidade em que incorreram.

Confirmei tudo isto com a autoridade do Sr. Senador Cândido Mendes de Almeida.

7° Enfim, acabei ponderando que esta guerra dos maçons é movida ao trono e ao altar, e, se não tiver um paralelo, faz temer as horripilantes catástrofes da revolução francesa.

Cumprido a dolorosa tarefa do exame dessas duas peças oficiais do governo do meu país, não quero dissimular que um pensamento de grande aflição traspassava-me a alma a cada resposta que me saía do bico da pena.

São estas verdades tão claras e tão evidentes, dizia eu comigo mesmo, são verdades tão elementares; isto é o que todos os dias se ensina ao povo cristão, está sancionado pelas nossas leis e acha-se como que naturalizado com a nossa educação. Como é, pois, que pessoas, aliás de talento, merecimento e instrução, tantos Conselheiros, Ministros e Magistrados, de um país católico, as impugnam tão porfiamente e em negócio de tanta monta?

E, se em suas deploráveis aberrações não esperassem aprovação do país, falariam eles desta maneira em documentos tão públicos e que, certamente, hão de passar à posteridade?

E, se o nível do bom senso desceu a este ponto, como serão acolhidas estas minhas respostas?

Por amor destes pensamentos, e mesmo por ser mais conforme à lógica, eu quisera deixara para depois a refutação das peças oficiais que acabo de analisar, estabelecendo logo os princípios de que devia depender toda a discussão. Mas, atuando fortemente sobre meu ânimo considerações que julgo ponderosas, seguia ordem inversa.

Rogo ao leitor suspenda o seu juízo acerca do exame que acabo de fazer, até que aprecie o fundamento das razões que expendi, estabelecido no discurso que se segue.

Parte 1

Pelo mesmo Bispo 1

 

Veritatis et sobrietatis verba loquor. (Act. 26, 25)

 

Muito se tem falado e muito se tem escrito em quase todos os pontos do Império contra os atos que o humilde Bispo de Olinda, em desempenho de seu sagrado Ministério Episcopal e em cumprimento dos deveres de sua missão augusta e divina, tem sido forçado a praticar de um ano a esta parte. 

A esse aluvião de escritos e a essa infinidade de acusações, cada qual a mais infundada e destituída de verdade, não tem ele deixado de responder com o mais profundo silêncio, recordando-se do sublime exemplo que nos dera o divino Mestre, guardando profundo e absoluto silêncio em face dos clamores e acusações do povo judeu que tão porfiadamente procurava perdê-lo; e não respondendo senão quando interpelado pelo Sumo Sacerdote e pelos depositários da autoridade civil. Jesus autem tacebat (Mat. 26. 63).

O silêncio, e silêncio perpétuo, continuaria a ser, por certo, a norma fiel do meu proceder, se ora não pesassem sobre minha humilde pessoa graves acusações formuladas, não só por anônimos ou pessoas que não merecem a honra de uma resposta, mas também pelo próprio Governo Imperial e por um alto Magistrado Promotor de Justiça.

Calar aos primeiros cumpria para não dar importância nem mesmo atenção a imputações e falsidades que por si mesmas se destroem; mas, contestar os segundos é obrigação imperiosa que me impõem não só a dignidade episcopal menosprezada, senão também o respeito e o acatamento que em justiça devo ao Exmo. Sr. Ministro do Império e ao Sr. Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional. Então, cumpria-me calar; hoje urge-me falar: — Tempus tacendi, et tempus loquendi (Eccles. 3, 7).

Defender a causa própria sempre foi tarefa por demais delicada e espinhosa, e coisa sobremaneira penosa e ingrata, principalmente, quando semelhante defesa se não pode promover sem, ao mesmo tempo, formular acusação direta ou indireta contra o outro.

Tudo isto sobe de ponto, desde que a acusação vai atingir, se bem que com pesar nosso, a pessoa, ou pessoas a quem tributamos as mais sinceras homenagens de estima, veneração e inteira dedicação.

São estas, infelizmente, as difíceis circunstâncias em que atualmente me colocara um sagrado dever de consciência.

Nunca passou-me pela mente sequer a idéia da possibilidade de que, um dia, ver-me-ia na dura necessidade de defender-me, acusando o Governo de meu país; ao qual sempre ufanei-me de consagrar profundo acatamento e a mais completa dedicação.

E, se não fora tratar-se de interesses infinitamente superiores ao de um humilde religioso, sem dúvida que jamais ter-me-ia eu animado a romper o silêncio que me havia prescrito, como regra invariável do meu procedimento.

Lembrando-me, porém, de que a honra e a dignidade de um Bispo pertencem menos a si próprio, do que à santa igreja de Deus, da qual é ministro;

Lembrando-me de que, segundo a frase do Apóstolo das nações, a todos, sem distinção nem acepção de pessoas, sou devedor da verdade: — Sapientibus et insipientibus debitor sum. (Rom. 1, 14);

Lembrando-me de que o mesmo Apóstolo ordena-me pregue opportuna e inopportunamente a sã doutrina e subministre incessantemente o salutar alimento da verdade a meu querido rebanho: — Prœcipe hæc et doce. Nemo adolescentiam tuam contemnet;

Lembrando-me de que ocorre-me a rigorosa obrigação de defender, segundo a medida de minhas diminutas forças, o sagrado depósito da fé que me foi confiado, que devo passar intacto aos meus sucessores, e que ora está sendo descomunalmente atacado por doutrinas falazes, desconhecidas de toda a veneranda antigüidade, e adornadas com atavios e falsos ouropéis de ciência enganadora: — Depositum custodi devitans profanas vocum novitates et oppositiones flasi nominis scientiæ (I Tim. 6, 20);

Lembrando-me, finalmente, de que assim cumpre-me fazer para assegurar a minha salvação eterna, bem como a das minhas ovelhas muito amadas. — Hoc enim faciens et teipsum salvum facies et eos qui te audiunt (I Tim. 4, 16);

Lembrando-me de tudo isso, lanço hoje mão da pena, não tanto para defender os meus atos, como no intuito de impugnar algumas asserções muito opostas à verdade e ao ensino Católico, que se acham consignadas em certas peças oficiais.

E assim, o que não me permitiram as divinas Constituições da Igreja fizesse perante o Supremo Tribunal de Justiça, que em sumo grau venero e acato, como a todos os demais tribunais do Império, tenho a satisfação de ora poder fazê-lo perante o tribunal do bom senso e da lógica.

Peço, pois, ao leitor tenha a benevolência de acompanhar-me atentamente — 1° no exame do Aviso de 27 de Setembro; 2° No exame da Denúncia de 10 de Outubro; 3° Nas breves reflexões acerca das relações entre a Igreja e o Estado, que tenho a honra de oferecer-lhe.

 

PRIMEIRA PARTE

EXAME DO AVISO DE 27 DE SETEMBRO

 

Ilmo e Exmo. Sr. — Dos papeis juntos verá V.EX. que o Revmo. Bispo de Olinda recusou cumprir a decisão que deu o provimento ao recurso à Coroa, interposto pela confraria do Santíssimo Sacramento da Matriz de Santo Antônio do Recife, da injusta sentença de interdição contra ela proferida pelo único motivo de serem maçons alguns de seus membros”.

Recusei dar cumprimento à decisão do Governo Imperial, porque de modo algum mo permitia a minha consciência de Bispo Católico, como largamente ponderei na minha resposta ao Aviso de 12 de Junho.

Não é verdade que o único motivo da interdição fosse pertencerem à maçonaria alguns membros daquela Irmandade. É muito para lastimar que o Exmo. Sr. Ministro desse começo a uma peça oficial de tanta magnitude, caindo em um equívoco deste quilate.

O motivo único e verdadeiro foi ter a Irmandade recusado obediência a seu legítimo Pastor que, em desempenho de seu sagrado Ministério, lhe mandara eliminar de seu grêmio os maçons que não abjurassem. Como bem se vê, é imensa a diferença que vai de um a outro motivo.

Eis em sua íntegra a sentença de interdito:

“D. Fr. Vital Maria Gonçalves de Oliveira, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo de Olinda, do Conselho de S. M. o Imperador.

Recusando a Irmandade do Santíssimo Sacramento da Matriz de Santo Antônio desta Capital, apesar de nossas paternais admoestações, expulsar de seu grêmio alguns membros que não querem de modo algum abjurar a maçonaria, sociedade já muitas vezes condenadas pela Igreja de Jesus Cristo, Nós, legítimo Pastor dessa Diocese, em cumprimento de Nosso sagrado dever e em virtude de Nossa Autoridade Episcopal, lançamos pena de interdito sobre a mencionada Irmandade, e declaramos formalmente que dita pena só deixará de ter vigor com a retratação ou eliminação daqueles Irmãos que por infelicidade são filiados à maçonaria. Dada em nosso Palácio Episcopal da Soledade aos 16 de janeiro de 1873. — Fr. Vital, Bispo Diocesano”.

E para mais ostentar a sua recusa tratou de incitar os vigários a desobedecerem por sua vez ao Governo Imperial, aterrando-os com a suspensão ex informata conscientia, de que fora logo vítima um que apenas só havia mostrado hesitante”.

Contra a inexatidão desta acusação não se demoraram em protestar solenemente os mesmos Revmos. Vigários, da maneira seguinte:

“Os abaixo assinados, Párocos das Freguesias da Capital do Recife, lendo no Diário de Pernambuco, de 8 do corrente ano um ofício, do Excelentíssimo Ministro do Império ao Procurador da Coroa, fazenda e soberania nacional de 27 de Setembro deste ano, mandando dar denúncia contra o nosso caro Diocesano, exprimindo-se nestes termos:

“E para mais ostentar a sua recusa tratou de incitar os Vigários a desobedecerem por sua vez ao Governo Imperial, aterrando-os com suspensão ex informata conscientia, etc”.

“Protestam contra tais expressões; por quanto não foi o Excelentíssimo Bispo que nos ameaçou, pelo contrário, estas ameaças saíram da parte do Governo querendo nos obrigar, já com promessas lisonjeiras, já com processos e prisões, para que nós desobedecêssemos ao nosso Prelado, autorizando destarte, a desobediência ao nosso legítimo Superior.

Por isso declaram em alto e bom som que nada mais fizeram do que cumprir com seus deveres obedecendo ao seu legítimo Superior, e repelir com toda a energia de que são capazes qualquer insinuação e ameaça que vá de encontro às suas consciências, e que não seriam dignos do lugar que ocupam se o contrário praticassem. Por tanto de novo protestam, e estão dispostos a sofrer por amor de seus deveres e da Religião Católica, Apostólica, Romana, de que são indignos Ministros, qualquer perseguição da parte daqueles que deveriam ser os primeiros a respeitar a Lei, e dar exemplos de obediência e respeito a seus superiores legítimos”. Recife, 10 de outubro de 1873. — O Cônego Vigário Antônio Marques de Castilha. — Vigário Antônio Manoel d’Assumpção.

“Nestes e em outros fatos, cada qual mais temerário, tem o Revmo, Bispo manifestado o firme propósito de ir de encontro às leis do Estado, por si, e pelo clero de sua Diocese”.

É bem sabido e provado que o fato alegado pelo Exmo. Sr. Ministro não se deu: quando aos outros fico placidamente esperando que sejam provados.

“Desconhecendo assim a competência do poder temporal em pontos há muito admitidos e observados pelas nações católicas, e expressamente consagrados na legislação pátria”.

Humildemente peço mil desculpas ao Exmo. Sr. Ministro.

Quanto ao poder que se arrogou o Estado de definir a maçonaria como sociedade que nada tem contra a Religião, de absolvê-la da pena de excomunhão maior fulminada pelo Vigário de Jesus Cristo, de mandar levantar interditos, pena espiritual, lançada pela Autoridade Eclesiástica, sobre corporações religiosas, não tem havido até o presente nação ou governo algum católico, ao menos que eu saiba, à exceção do atual Governo do Brasil, que o julgasse de sua competência.

Quanto ao Beneplácito e Recurso à Coroa, força é confessar que tem havido, e ainda há, infelizmente, nações que os admitem; porém, muito sem razão e sem fundamento algum, como extensamente demonstrei na minha resposta ao Aviso de 12 de Junho. A Igreja não tem cessado de protestar contra a injúria que lhe irrogam esses Governos católicos, os quais, neste ponto, lhe são mais infensos que os Governos heterodoxos.

“As Irmandades embora possam ser consideradas instituições cujo fim principal é matéria eclesiástica, tem ao mesmo tempo intuitos temporais, constituem entidades jurídicas, suscetíveis de direitos e obrigações, que as colocam em relação direta com as autoridades civis, a quem prestam contas de sua administração e consequentemente de sua missão”.

Observo 1°: O Exmo. Sr. Ministro, em seu ofício de 12 de Junho, disse que “a constituição orgânica das Irmandades compete principalmente ao Poder civil”; aqui permite sejam consideradas instituições cujo fim principal é matéria eclesiástica. Ora, se o fim principal destas instituições orgânica compete principalmente ao Poder Civil?.

Não é o fim que constitui o organismo de uma sociedade, determinando-lhe os meios?

Por certo que sim.

Logo, se o fim principal, matéria eclesiástica, é da competência do Bispo, ao Bispo compete também, e principalmente, a constituição orgânica. Ergo tollitur quæstio.

Seja, porém, como for, em relação à difícil harmonia entre os dois tópicos mencionados; fico, por ora, com a concessão que nos fez o Exmo. Sr. Ministro no seu último Aviso e;

Observo 2°: Nas palavras supracitadas se acha toda a defesa de meus atos nesta questão de Irmandades. Porquanto, se o fim principal das Irmandades é matéria eclesiástica, segue-se que os intuitos temporais são fim acessório. Ora, nunca ouviu-se em direito que o acessório houvesse de dominar e dirigir o principal. Logo, na questão atual não foi o Bispo quem usurpou as atribuições do Poder temporal; mas sim o Poder civil quem invadiu os domínios do espiritual.

Tudo isto, segundo os princípios admitidos e concedidos pelo Exmo. Sr. Ministro.

Observo 3°: Conforme esta concessão e explicação do Exmo. Sr. Ministro, o mais que o Governo Imperial pôde pretender na questão ventilada é tudo o que refere-se “a esses intuitos temporais que constituem as Irmandades entidades jurídicas, susceptíveis de direitos e obrigações que as colocam em relação direta com as autoridades civis, a quem prestam contas de sua administração”. Não entro na apreciação desta teoria; digo, porém, que por amor da paz tudo isto já tinha eu concedido ao Governo Imperial na minha resposta ao Aviso de 12 de Junho, quando disse: “Dentro da esfera de suas atribuições, no elemento temporal, determine o Governo de Sua Majestade que as Irmandades continuem a ser sociedades civis, que podem possuir bem temporais e gozar de todas as graças e privilégios civis: a isto nada tenho que replicar”.

Assim pois, da mesma concessão e explicação do Ex. Sr. Ministro torna-se patente que não ultrapassei as raias de minhas atribuições.

Observo 4°: Não há conseqüência nas últimas palavras do tópico em exame; onde se diz que as tais entidades jurídicas prestam contas às autoridades civis de sua administração e consequentemente de sua missão. A conta da missão se deve prestar àquela autoridade de cuja competência é o fim principal das Irmandades, visto como é o fim que determina a missão. Ora, o Exmo. Sr. Ministro concedeu que o fim principal é da competência da Autoridade Eclesiástica. Logo, a esta devem as Irmandades prestar contas de sua missão.

Suponhamos, por exemplo, que o Governo Imperial nomeie uma comissão de médicos para examinar uma questão de higiene pública e que para isso seja mister fazer algumas despesas à custa do próprio Governo. Irá porventura a comissão dar contas de sua missão ao Inspetor da Tesouraria da Fazenda para que julgue este se foi a questão bem ou mal resolvida!

“Daí vem que os seus compromissos dependem da sanção do poder temporal e da aprovação do eclesiástico, adquirido por esse fato uma natureza inquestionavelmente mista, e tendo, portanto, força obrigatória, assim no foro interno como no externo, enquanto não forem alterados ou revogados pelos mesmos tramites legítimos porque foram constituídos”.

De passagem observo que a frase “ter força obrigatória assim no foro interno como no externo” em direito canônico não equivale a esta outra “ter força obrigatória assim no foro eclesiástico como no civil” visto que na mesma Igreja há foro interno e externo: sendo o foro interno o sagrado tribunal da penitência, e o foro externo o tribunal mais ou menos público, fora da confissão, cada um com suas leis peculiares. Faço este reparo, porque no lugar citado parece negar-se à Igreja outro tribunal, que não seja o da confissão, identificando todo foro externo com o foro civil; o que é doutrina condenada.

Examinemos, porém, a lógica de todo o trecho.

Dos princípios assentados deduz ele que os compromissos das Irmandades dependem da sanção do Poder Temporal e da aprovação do eclesiástico. Vemos que dois são os princípios postos: “o fim principal das Irmandades é matéria eclesiástica, e, por conseguinte, da alçada do Bispo”; os intuitos temporais, que são fim acessório, constituem entidades jurídicas da competência do Governo civil. Logo, a obrigação das Irmandades relativamente aos dois Poderes, segundo os mesmos princípios professados no Aviso, baseia-se na razão direta de fim principal e fim acessório. Ninguém, porém, ignora que o acessório obriga menos que o principal. Logo, de conformidade com os princípios estabelecidos, as Irmandades se acham mais obrigadas perante o Poder eclesiástico que perante o civil; e por isso, em emergência de colisão dos dois Poderes, não há vacilar: devem obedecer ao tribunal eclesiástico e não ao civil. O contrário é doutrina condenada pela Igreja de Deus (Syllabus. Prop. 42).

Enfim, o mesmo trecho diz que perante os dois Poderes os compromissos das Irmandades adquirem força obrigatória, enquanto não forem alterados ou revogados pelos mesmos tramites legítimos por que foram constituídos.

Ótimo! É precisamente o que ora se está fazendo pelo tramite legítimo do tribunal eclesiástico. Por quanto, não correspondendo os compromissos a seu fim principal, cujo juízo é da exclusiva competência do Poder eclesiástico, este, da mesma sorte que os constitui, assim também os pode revogar. É tudo isto conseqüência lógica da doutrina do Aviso.

Não deixa, pois, de causar-me estranheza a grande celeuma que se tem levantado contra as minhas determinações na questão vertente.

“Entretanto julgou o Rever. Bispo de Olinda que de sua própria e exclusiva autoridade podia, ex abrupto, mandar expelir das Irmandades alguns dos seus membros por motivos aliás estranhos aos ditos compromissos”.

Foi, é verdade, de minha própria autoridade, mas tão somente na parte que era de minha competência, como demonstrado fica. Não foi ex abrupto, porém sim depois de várias admoestações paternais, às quais, como já disse e todos bem sabem, as Irmandades de modo algum quiseram atender.

O eliminar o que é o oposto ao fim principal dos compromissos não pode ser estranho aos mesmos compromissos. Ora, o fim principal dos compromissos das Irmandades, na Igreja Católica, é o culto divino. Logo, eliminar o que é contra esse culto ou contra a Igreja Católica não é estranho aos compromissos das Irmandades. Ora, os maçons, segundo o juízo infalível do Sumo Pontífice, único juiz competente nesta matéria, são contrários à Igreja Católica. Logo, lança-los fora das Irmandades não é estranho aos ditos compromissos.

Ainda mais.

As irmandades estão no seio da Igreja Católica. Ora, os maçons, na qualidade de excomungados estão fora da mesma Igreja. Logo, também estão fora das Irmandades. Logo, expeli-los ou declará-los as Irmandades fora de seu grêmio não é outra coisa senão separarem-se da comunhão externa com eles, visto como perante a Igreja de Jesus Cristo, já não são eles seus membros.

“E lançar interdito geral, pessoal e local sobre toda a corporação”.

Na sentença de interdito da Irmandade que interpôs recurso à Coroa nada, absolutamente há de interdito local.

Tanto mais que, na ocasião de tornar efetiva a mesma sentença mandei fazer pelo respectivo vigário a seguinte declaração:

“Em tempo declaro que a Irmandade só fica interdita na parte religiosa, não podendo comparecer como Irmandade, a nenhum ato religioso, como por exemplo: acompanhar o SS. Sacramento, assistir às festividades, e reuniões, nem mesmo mandar tirar esmolas, vestido o esmoler de opa ou capa, ficando porém a Irmandade no pleno gozo de seus direitos na parte temporal e administração de seus bens”.

Donde é manifesto que o interdito pessoal não atinge aos indivíduos, senão à corporação. E os irmãos individualmente considerados, em relação aos bens espirituais dos sacramentos, missas, etc., etc., não perdem coisíssima alguma; antes muitíssimo lucrarão se obedecerem às prescrições da Santa Igreja de Deus; como também se, pelo contrário, não lhes obedecerem, muito embora se intitulem membros das mais santas confrarias, não o são de fato, e o pior é, perdem a própria alma.

“Postergando assim o direito natural e eclesiástico, abstraindo das leis do processo, preterindo a citação pessoal, suprimindo a defesa que tem suas escusas”.

Nada é mais contra o direito natural e eclesiástico do que uma Irmandade ter excomungados em seu seio e não querer expeli-los. Logo, não é o Bispo de Olinda quem posterga o direito natural e eclesiástico, mas sim o Exmo. Sr. Ministro do Império que defende e coadjuva as Irmandades rebeldes.

Ansiosamente desejo que o Exmo. Sr. Ministro se digne citar-me qual o cânon da Igreja ou decreto dos Sumos Pontífices por mim postergado em toda esta questão. Não é com asserções vagas e gratuitas que se acusa um Bispo de postergar o direito natural e eclesiástico, máxime partindo a acusação de tão elevadas regiões, donde só devem descer a justiça e a verdade.

“Ferindo de um só golpe a inocentes e culpados”.

Fica demonstrado que os indivíduos inocentes nada, absolutamente, perdem dos sacramentos e graças espirituais: e se eles, a despeito da expressa proibição da Autoridade eclesiástica tentam vestir opa, já não são inocentes, porém recalcitrantes e rebeldes.

“Interrompendo as funções do culto a ponto de tornar-se este quase paralisado na religiosa capital de Pernambuco, por quanto raras foram as Irmandades que deixaram de ficar sob o peso enorme da interdição”.

As funções do culto divino não foram interrompidas, como aqui se pretende. Além disso, o culto de Irmandades maçonisadas seria sobremodo desagradável a Jesus Cristo, que lhes diria, como outrora aos Escribas e Fariseus: “Populus hic labiis me honorat, cor autem eorum longe est a me” (Mat. 45, 8). O culto de Irmandades rebeldes à Igreja, não é culto; mas sim, insulto, ultraje, superstição.

“Não foi, com efeito, sem muita razão que Santo Agostinho, advertindo a um jovem Bispo d’África, por haver fulminado com penas espirituais a uma família inteira, se exprimiu do seguinte modo:

‘Se vós, escrevia o Bispo ancião, tendes alguma razão ou alguma autoridade que prove que podem com justiça ser excomungado os filhos pelo pecado do pai, a mulher pelo do marido, o escravo pelo do senhor, suplico-vos mo comuniqueis. Quando a mim, nunca ousei fazê-lo, ainda quando mais vivamente impressionado pelos crimes atrozes cometidos contra a Igreja. Mas se o Senhor vos revela se pode fazer justamente eu não desprezarei a vossa mocidade, nem a vossa pouca experiência no episcopado. Posto que de idade avançada, e há tantos anos Bispo, de boa vontade aprenderia de um jovem colega a maneira por que poderíamos justificar-nos diante de Deus e dos homens, de haver punido com suplício espiritual a inocentes por causa do crime de outrem’.

Ora, o Rever. Bispo de Olinda excedeu aquele rigor, porque não fulminou só a uma família, mas a Irmandades inteiras, antes de serem os seus membros ouvidos e convencidos regularmente”.

Com efeito! É muito para admirar que o Exmo. Sr. Ministro se tivesse lembrado de invocar contra mim esta autoridade de Santo Agostinho, quando ela, como aí está citada, e muito mais, como se acha no original, não é contra mim, porém contra o Exmo. Sr. Ministro!

E senão, vejamos.

Noto, antes de tudo, que S.Ex. citou o texto de modo a deixar entender que nele haja uma oração seguida desde o princípio até o fim; ao passo que no primeiro período faltam alguns incisos de suma importância para a nossa questão.

De mais, há entre o primeiro e o segundo período uma grande lacuna. S. Ex. omitiu um longo texto que mais adiante restituirei ao seu lugar; porquanto se não é ele do agrado de S. Ex. não é todavia indiferente para a nossa questão.

Por ora, prescindindo de tudo isto e aceitando o texto tal qual o citou S. Ex., deve-se concluir o seguinte:

1° O fato de que trata a carta de Santo Agostinho não é de interdito, mas sim, de excomunhão: logo não vem ad rem, nem pode ser aplicado a nossa questão que é de interdito e não de excomunhão. E, sendo a pena de excomunhão muito maior que a de interdito, pois que a primeira priva de todos os bens da Igreja, a segunda de alguns somente, todos compreendem que, do simples fato de ser Santo Agostinho queixado do Bispo que fulminou uma pena tão grande, não se segue deva queixar-se igualmente de mim que infligi uma pena, sem comparação, muito menor.

2° Um Bispo velho, e um Bispo douto e santo, qual o de Hipona, cuja autoridade tanto pesava e ainda hoje pesa na balança do Santuário, queixa-se de um Bispo moço por causa de uma pena canônica. Tudo dentro dos limites da boa ordem, por isso que são pessoas de maior ou menor categoria na mesma esfera. O contrário, porém agora acontece: é um Ministro do Poder civil que, de mitra e de báculo pastoral em punho, pretende reformar uma decisão do tribunal eclesiástico.

3° De que maneira fala o grande Santo Agostinho ao jovem Bispo d’África?

Basta ler o trecho citado pelo Exmo. Sr. Ministro:

“Se vós tendes alguma razão ou autoridade que prove que podem com justiça ser excomungados os filhos pelo pecado do pai, a mulher pelo marido, o escravo pelo do senhor, suplico-vos mo comuniqueis etc... etc...”.

O Bispo velho, douto e santo não despreza ao Bispo moço, antes consulta-o; não julga-o criminoso, mas reconhece que talvez tenha o direito de comunicar a tal excomunhão. Ora, o Aviso do Exmo. Sr. Ministro procede de modo muito diferente para com o humilde Bispo de Olinda. Logo, o trecho citado depõe contra aquele e não contra este.

Esta verdade torna-se muito mais evidente e sobe de ponto, consultando-se o trecho genuíno da carta de Santo Agostinho a Auxílio, que é o Bispo de quem se fala:

“Se o vosso juízo nesta matéria funda-se em boas razões ou autoridades da Escritura, pedimos vos digneis ensinar-nos com que justiça podem ser excomungados o filho pelo pecado do pai, a mulher pelo do marido, o escravo pelo do senhor, ou alguém que ainda não nasceu naquela casa, e se por acaso nascer enquanto está toda ela excomungada, porque não se lhe pode conferir o batismo em perigo de morte? Pois esta não é uma pena corporal como a que lemos de alguns que desprezaram a Majestade divina e por isso foram mortos com todos os seus que não tiveram parte na sua impiedade. Naqueles casos, para terror dos vivos, matavam-se os corpos mortais que de certo haveriam de morrer a seu tempo; ao passo que a pena espiritual, tendo o efeito que diz a Escritura: ‘tudo o que ligares sobre a terra será também ligado no céu’ (Mt. 16): liga as almas de quem foi dito: ‘a alma do pai é minha, e minha é a alma do filho: a alma que pecar, esta morrerá’ (Ez.18).

Ouvistes por ventura, que sacerdotes de grande renome excomungassem algum pecador com toda a sua casa? E se acaso fossem interrogados poderiam eles cabalmente dar a razão desse ato? Quanto a mim, confesso que se me fizessem semelhante pergunta, não poderia decidir a questão; e por isso nunca ousei fazê-lo, ainda mesmo quando fortemente instigado por crimes que alguns cometeram contra a Igreja. Porém, se o Senhor vos revelou que isto se pôde fazer justamente, não desprezarei a vossa mocidade, nem a vossa pouca experiência no episcopado: eis-me pronto, eu velho e Bispo a tantos anos, para aprender de um meu colega moço, e Bispo de menos de um ano, como podemos justificar-nos perante Deus e os homens, se infligimos uma pena espiritual a almas inocentes, por alheio pecado de que não contraíram culpa original, como de Adão em quem todos pecaram” (Rm. 5).

De toda esta exposição é claro e manifesto que a razão por que mais se queixa Santo Agostinho de Auxílio é por ter este excomungado uma família inteira, compreendendo nas censuras até aqueles que ainda haviam de nascer e negar-lhes o batismo em artigo de morte, o que trazia inevitavelmente a perda eterna de muitas almas inocentes.

Uma excomunhão levada a este extremo é demasiado rigorosa, isto não padece a menor dúvida, e até mesmo aqueles que não são dotados da sublime inteligência nem da profundíssima ciência teológica de Santo Agostinho fácil e evidentemente reconhecê-la-ão injusta.

Contudo o Santo Bispo não se anima a condená-la, consulta o Bispo mais moço no intuito de saber se tinha este boas razões ou autoridades da Escritura Sagrada; se havia sacerdotes de grande renome que excomungassem um pecador com toda sua casa; e se o Senhor lhe tinha revelado que tal se podia fazer justamente.

Nenhum exemplo, com efeito, é mais adequado nem mais instrutivo do que este para alguns que, muito longe de possuírem o prodigioso talento e autoridade de Santo Agostinho, tem de tratar com Bispos embora moços, ainda mesmo quando se não trate de excomungar crianças inocentes, negando-se-lhes o batismo em artigo de morte, mas sim, de lançar simples pena de interdito a Irmandades contumazes e rebeldes, que de modo algum quiseram excluir de seu grêmio pessoas feridas com pena de excomunhão maior pelo Supremo Pastor da Igreja Universal.

Não tinha eu razão de asseverar que este trecho citado pelo Aviso de 27 de Setembro não procede contra a minha humilde pessoa, porém contra o Exmo. Sr. Ministro que com ele tutelou-se?

“Por um direito quase imemoriável, firmado em diversos assentos legislativos, e sustentado pelo decreto n° 1911 de 28 de março de 1857, é permitido recurso à Coroa nos casos de usurpação de jurisdição e poder temporal, por quaisquer censuras contra empregados civis em razão de seu ofício, e por notória violência no exercício da jurisdição e poder espiritual, postergando-se o direito natural, ou os cânones recebidos. Tal é a legislação do país, que ainda não tinha sido desacatada por nenhum prelado brasileiro”.

Na minha resposta ao Aviso de 12 de junho amplamente tratei, e de propósito, do recurso à Coroa. Agora acrescente somente que na Bula do SS. Padre Pio IX, publicada em 1869, que começa — Apostolicœ sedis moderationi — são fulminadas com pena de excomunhão maior latœ sententiœ reservada de modo especial ao Sumo Pontífice: — “Todos aqueles que impedem direta ou indiretamente o exercício da jurisdição eclesiástica, seja no foro interno seja no externo, e que para isso recorrerem ao foro secular; os que dão ordens para isto ou as publicam; os que lhes prestam auxílio, conselho ou favor”.

Eis aí o pensar da Santa Igreja de Jesus Cristo, mestra infalível da verdade, acerca do recurso à Coroa, por quaisquer censuras contra empregados civis no exercício da jurisdição e poder espiritual.

“De acordo com ela foi interposto o recurso à Coroa por uma das Irmandades interditas”.

E por isso mesmo incursas na excomunhão supra.

“Sem dúvida o procedimento do Rever. Bispo era manifestamente exorbitante e tumultuário”.

Nem uma coisa nem outra, como provado fica.

“Nada menos importava do que assustar e inquietar as consciências”.

Inquietar e assustar as consciências dos que vivem em pecado, para que se emendem, é ofício e dever imprescindível dos ministros de Deus; bem como é ocupação constante do inimigo de todo o bem fazer com que vivam eles com toda a tranqüilidade e sossego no pecado; e assim percam a sua alma.

“De surpresa, com inteiro abandono das regras de prudência e caridade recomendadas pela Igreja”.

Nada disto, como é manifesto e patente da verdadeira exposição dos fatos.

“E sem respeitar, como lhe cumpria, o ligame dos preceitos civis, que de certo obrigam até em consciência”.

Excelente! De sorte que os Bispos em consciência são obrigados a deixar que os maçons excomungados pelo Vigário de Jesus Cristo façam parte das Irmandades, a consentir que estes não cumpram os deveres de seus compromissos e incorram em excomunhão maior latæ sententiæ reservada de modo especial ao Romano Pontífice, interpondo recurso à Coroa!!!

É, pois, assim que o Exmo. Sr. Ministro do Império pretende instruir a um Bispo, e dar-lhe lições de prudência e caridade?!

“Nestas circunstâncias o Governo Imperial não podia deixar de vir em socorro dos cidadãos ofendidos”.

Para um ministério maçônico tudo isto segue-se mui logicamente, mas para um governo de uma nação que professa a Religião Católica, Apostólica, Romana, é inexplicável.

“Usando de um direito de Soberania contra uma violência manifesta e clamorosa”.

Não há tal direito de Soberania, assim como também não há tal fato de violência.

“Deu portanto provimento ao recurso e mandou, nos termos mais atenciosos anular os efeitos da interdição por Aviso de 12 de junho”.

Com os termos mais atenciosos! Com efeito! Não será isto dito por antífrase?

O Exmo. e mui distinto Sr. Senador Cândido Mendes de Almeida, no seu monumental discurso proferido na Câmara vitalícia na sessão de 30 de junho, acoima o dito Aviso de “ilegal, anárquico e atentatório da verdade e ofensivo da Religião do país e dos direitos do episcopado”.

Ilegal, porque sua doutrina é contrária à Constituição e às leis civis e canônicas;

Anárquico, porque, colocando a força ao lado da apostasia, desmoraliza a ação do poder público, excita e protege a revolta contra a Autoridade eclesiástica;

Atentatório da verdade, porque estriba-se em fatos inexatos que a realidade histórica repele e condena;

Ofensivo à Religião do país, porque, ex vi da censura que faz ao Bispo de Olinda, mantém doutrinas já condenadas pelo Chefe Supremo da Igreja Católica, juiz competente para fazê-lo, mediante Bulas aceitas no Império, há mais de um século, como lógica e positivamente se deduz da nossa história e das palavras do art. 5° da Constituição.

Tudo isto o erudito Senador não só afirma como prova exuberantemente e à toda evidência.

“Sem mais refletir, e em vez de obedecer à decisão Imperial, o Rever. Bispo de Olinda não somente nega a legítima competência do Poder civil, como reincide nos atos qualificados de abusivos e violentos”.

Não sendo legítima a competência do Poder civil, como já foi provado, bem como não tendo sido abusivos nem tampouco violentos os meus atos, não se pode dar o caso de reincidência. Aconteceu apenas o que naturalmente se deveria esperar: apoiando o Governo os que desobedeceram ao Bispo, multiplicou o número, já tão crescido, dos desobedientes e acoroço-os a reincidirem em sua pecaminosa desobediência. E o indigno Bispo de Olinda que, pela divina misericórdia, não traiu a sua consciência à primeira vez, ajudado com o celeste auxílio também não a traiu depois.

“E em linguagem insueta, imprópria de seu sagrado ministério, íntima ao Governo Imperial a sua forma desobediência”.

Essa linguagem que o Exmo. Sr. Ministro apelida insueta é a linguagem franca e singela da verdade, é a linguagem dos sucessores dos Apóstolos, a qual nunca pôde ser insueta na respostas dos Bispos Católicos, Apostólicos, Romanos, e ainda menos imprópria de seu sagrado ministério.

“Julgando-a mui justificada por um novíssimo Breve Pontifício, que provocara por informações suas e mandou logo publicar sem dependência, ou antes com desprezo do competente Beneplácito”.

O que é injusto e ofensivo dos sagrados direitos e liberdades da Igreja de Deus se deve desprezar!

Em informar o Vigário de Jesus Cristo do estado do rebanho confiado por ele à minha solicitude e vigilância, não fiz mais do que cumprir o dever indeclinável de fiel depositário.

O Breve, com que o Supremo Pastor da Igreja Universal não só aprovou os meus atos passados em relação à questão das Irmandades, como até nos conferiu plenos poderes, a mim e aos outros Bispos do Brasil, para o nosso futuro proceder, constitui o nosso maior título de defesa perante o tribunal daqueles que não antepõe o juízo dos homens ao da Igreja de Jesus Cristo.

“E todavia é deste mesmo Breve que reslumbra o desagrado do SS. Padre quanto ao modo áspero e violento com que o Rever. Bispo procedeu aplicando, ao que considerava moléstias crônicas, remédios excessivamente heróicos, e por isso mesmo nocivos. Em sua alta sabedoria o Soberano Pontífice reconheceu aquilo de que não cogitou o Bispo de Olinda, isto é, que antes dos meios rigorosos se deve usar dos brandos e suasórios”.

Mirabile dictu!!! Maravilha a ingenuidade com que o Exmo. Sr. Ministro escreveu tais coisas acerca de um documento tão público, no qual não só nada há do que ele assevera, como até acha-se o contrário e dão-se a mim e aos meus mui respeitáveis Colegas no Episcopado amplas faculdades para fazermos mais ainda do que temos feito!

“Ainda que o placet não tivesse a mesma razão justificativa do direito do padroado, que tem origem canônica, ainda que os imperantes católicos não fossem os protetores natos da Igreja”.

Como o Exmo. Sr. Ministro não insiste nestas frívolas razões, eu tampouco demorar-me-ei em confutá-las.

“Os vingadores dos cânones, como dizem as sagradas páginas”.

Desde longos anos me habituei à leitura das Sagradas páginas; entretanto ainda não encontrei em nenhuma delas que os imperantes fossem vingadores dos cânones. Porém, ainda quando tal se achasse, provaria inteiramente o contrário do que pretende o Exmo. Sr. Ministro. Por enquanto os cânones da Igreja rejeitam o placet. Logo, se os imperantes são vingadores dos cânones da Igreja, se devem opor formalmente àqueles que o exigem ou o aconselham.

“Bastaria que o placet fosse uma garantia de ordem pública para que o Rever. Bispo não fosse lícito conspirar abertamente contra ele pelo modo porque o está praticando”.

Se o placet fosse, na verdade, uma garantia de ordem pública, teria razão o Exmo. Sr. Ministro. Mas, infeliz e precisamente é o contrário, quero dizer, é o maior incentivo e fomento de discórdias.

“Com efeito, o que pretende o placet régio?”

Opor-se à Autoridade Pontifícia, se a julgar ofensiva dos direitos majestáticos.

Neste caso, eis o que naturalmente deve acontecer em um país católico. Os que não renunciaram aos princípios mais comezinhos da filosofia e da Religião, sabem que a suprema Autoridade espiritual — cœteris paribus — é superior à suprema autoridade temporal, como o espírito o é à matéria e o Céu à terra; sabem que os decretos dos Sumos Pontífices obrigam em consciência, independentemente do cumpra-se dos reis e imperadores; por quanto a Pedro e aos seus sucessores, e não aos Césares, disse Jesus Cristo: “Tudo quanto ligares sobre a terra, será ligado nos Céus”.

Daí a luta inevitável entre a Igreja e o Estado, entre os ministros daquela e os deste. Daí a alternativa em que se acham os cidadãos de escolher entre as penas temporais com que os ameaça o Estado e as eternas que a Igreja lhes faz esperar. Daí a divisão galistas. Daí a imperiosa necessidade de um dos dois males: ou a desmoralização do Governo eclesiástico, ou a desmoralização do Governo civil: hipóteses igualmente funestas, cuja realização ninguém poderá ver sem grande mágoa.

Em todo caso temos indubitavelmente a desordem pública, porque os Governos eclesiástico e civil são governos que dirigem os mesmíssimos cidadãos: — Duo quippe, quibus pricipaliter mundus regitur: auctoritas sacra pontificum et regalis potestas (Gelas. Pap. Epist. 8 ad Anast. Imp.) E assim quidquid delirant reges plectuntur archivi.

Logo, o placet régio, em vez de ser garantia da ordem pública, é o mais perigoso incentivo e fomento de desordens.

“Em todo o caso, o placet no Império, assim como em todos os países católicos respeitados pela Santa Sé, é inquestionavelmente um direito majestático”.

Inquestionavelmente! Pois o que tem feito os Canonistas até agora com tantos argumentos irrespondíveis e a Igreja com tantas Constituições apostólicas, senão protestar contra o palpável absurdo desse suposto direito majestático?

“E ao mesmo tempo uma condição de harmonia entre os dois poderes civil e eclesiástico”.

Acabo de provar o contrário.

“Os quais, embora distintos nos seus ministérios, não são nem podem ser antagônicos”.

Isto é pura verdade; mas, só quando as pessoas, em cujas mãos descansam os poderes do Estado, são sinceramente católicas; porque, então reconhecendo a infalibilidade e santidade da Esposa Imaculada de Jesus Cristo, mestra e Juiz indefectível da verdade, não mimoseá-la-ão com o sobremodo injurioso e sacrílego jus cavendi, para fundamentar o placet régio.

“Devem identificar-se no pensamento do bem comum sem se confundirem, e auxiliar-se sem perderem a respectiva autonomia”.

Plenamente concordo com o Exmo. Sr. Ministro. Mas, infelizmente, com o placet e o recurso à Coroa, é o Estado quem tudo governa direta ou indiretamente; e assim, desaparecendo a autonomia da Igreja, os reis tornam-se papas.

“Esquecendo-se o Rever. Bispo de seus deveres de súdito, tem resistido, e continua a resistir às legítimas determinações do Governo Imperial”.

Se as determinações a que se refere o Exmo. Sr. Ministro fossem com efeito legítimas, por certo que eu não hesitaria um só instante em pô-las em execução; por quanto muito me ufano de obedecer a meus legítimos superiores.

Porém emanando elas do Poder civil e versando sobre matéria puramente espiritual, não posso de modo algum deixar de resistir-lhe; visto como em negócios eclesiásticos não sou súdito do Governo Imperial.

“E como Prelado tem procedido com rigor excessivo para com as ovelhas de seu rebanho, provocando-as talvez a um cisma que não pode estar na intenção religiosa dos brasileiros”.

É incrível! O Exmo. Sr. Ministro apressasse em imputar aos Bispos fatos e intenções, cuja paternidade cabe exclusivamente ao próprio Governo!

O Governo abraça o que a Igreja Católica condena; e condena o que ela abraça ou ensina: persegue os sacerdotes fiéis a ela; e lisonjeia a alguns que lhe são infiéis: paga côngrua a um Vigário suspenso pelo Bispo; e tira-a aos que não deixam de obedecer ao seu legítimo Pastor, que está, mercê de Deus, em plena comunhão com a Santa Sé: manda finalmente processar o humilde Bispo de Olinda, por não se ter ele querido sujeitar a decisões heréticas, condenadas e cismáticas; entretanto, são os Bispos que estão promovendo um cisma!!!

Nas altas regiões do poder fala-se em separação da Igreja do Estado; fala-se em abolição do art. 5° da Constituição; fala-se em casamento civil, chegando-se a ponto de indicar-se o feliz mortal, ex lente, a quem coube a insigne honra de elaborar o projeto: entretanto, são os Bispos que estão provocando um cisma!!!

A tática é antiqüíssima: dela em todos os tempos se valeram os heresiarcas para disfarçar suas ciladas, dissimular seus intentos e encobrir suas alicantinas.

“Por estes deploráveis fatos que já tiveram conseqüências funestas em Pernambuco, e que ameaçam a ordem pública de graves perturbações, se não for contido o Rever. Bispo”.

Sim, a ordem pública infelizmente tem sido perturbada; porém, não pelos atos do humilde Bispo de Olinda, mas pelos dos maçons, os quais, se em tempo não forem contidos, não só perturbarão cada vez mais a ordem pública, como até de luto e vergonha cobrirão a veneranda imagem da Pátria sempre querida.

“Incorreu ele na sanção das leis penais e deve responder perante o Supremo Tribunal de Justiça”.

Citar um Bispo para responder perante o Supremo Tribunal de Justiça é a última, a mais solene e a mais flagrante violação dos sagrados cânones, como provei em minha resposta ao Supremo Tribunal de Justiça.

“E sua Majestade o Imperador, conformando-se com o parecer da maioria do Conselho do Estado pleno, há por bem ordenar que V. Ex. promova a acusação do Rever. Bispo de Olinda D. Fr. Vital Maria Gonçalves de Oliveira, como é de direito e reclamam os interesses do Estado. O que a por muito recomendado ao esclarecido zelo de V. Ex.”

O profundo respeito e sincero acatamento que professo à augusta pessoa de Sua Majestade o Imperador me inibem de analisar este último trecho.

Reclamo, entretanto, a atenção do leitor para as principais observações que emiti no exame de todas as cláusulas e palavras do Aviso de 27 de Setembro.

Delas torna-se evidente, como a luz meridiana, a falta de lógica e de verdade de que ressente-se o dito Aviso, quando:

1° Fundamenta a principal acusação relativa à Irmandade que interpôs o recurso, ocultando o verdadeiro motivo do interdito, que foi a rebelião manifesta da mesma Irmandade, que não quis expelir de seu seio Irmãos incursos nas mais graves censuras da Igreja; e não o simples fato de serem maçons alguns de seus membros.

2° Afirma que tratei de incitar os Vigários a desobedecerem por sua vez ao Governo Imperial; ao passo que está na consciência de todos, que semelhante fato nunca se deu, e, pelo contrário, foi o Presidente da Província quem, por meio de blandícias, promessas e ameaças, tentou forçar os Párocos a desobedecerem ao seu legítimo Pastor.

3° Recorre ao exemplo das nações católicas acerca do placet régio, do recurso à coroa e da ortodoxia dos maçons; quando é fora de dúvida que as nações verdadeiramente católicas rejeitam os dois primeiros pontos, e quanto à ortodoxia maçônica, não se sabe que houvesse Governo chamado católico, à exceção do do Brasil, que a reconhecesse. Em todo o caso, não é o governo sinceramente católico aquele que não aprova e condena tudo quanto aprova e condena a Igreja Católica.

4° Invoca a autoridade de Santo Agostinho, omitindo a parte mais importante do texto que ele cita, e atribuindo-lhe um contexto que não se encontra no original. Todavia, até do contexto citado no Aviso se deduz o contrário do que pretende o Exmo. Sr. Ministro.

5° Taxa o meu procedimento de tumultuário e notoriamente violento, com quanto seja bem sabido que mandei advertir aos Irmãos, insisti com admoestações paternais e caridosas, oficiei mais de uma vez, apesar de nunca obter senão respostas negativas, algumas até muito pouco delicadas.

6° Apela para o Breve do SS. Padre, prestando-lhe palavras e sentido que não contém, como se nele reslumbrasse algum desagrado da parte do Sumo Pontífice; ao passo que aí encontra-se a mais solene aprovação de meus atos, tanto por palavras como por fatos; visto como o Sumo Pontífice se dignou outorgar a mim e aos meus digníssimos Colegas, plenos poderes para fazermos, em relação às Irmandades, mais ainda do que temos feito.

7° Deduz dos princípios que assentou, conclusões contraditórias. Concede, por exemplo, que o fim principal das Irmandades é matéria eclesiástica; e os intuitos temporais matéria civil, e que, sendo matéria eclesiástica fim principal, segue-se que os intuitos temporais são fim acessório. Ora, o acessório acompanha e não prevalece ao principal. Entretanto, o mesmo Aviso pretende o contrário.

Além disto, admitido que o fim principal é matéria eclesiástica e que os intuitos temporais são matéria civil, segue-se que o interdito, que diz respeito à matéria eclesiástica e não à civil, é da exclusiva competência da Autoridade Eclesiástica. Todavia, o Aviso sustenta que por via dos intuitos temporais, o Governo civil pode levantar interditos!

De mais, afirma que os compromissos das Irmandades têm força obrigatória enquanto se referem ao fim principal (matéria eclesiástica) e ao fim acessório (matéria civil); e, a despeito de tudo isto, pretende que as Irmandades deixem de obedecer à Autoridade Eclesiástica que obriga, segundo o fim principal para obedecer ao Poder civil, que só obriga segundo o fim acessório.

Ainda mais.

Estabelece que os compromissos podem ser revogados pelos mesmos tramites legítimos da sanção do Poder Temporal e da aprovação do eclesiástico, por que foram constituídos; entretanto, tirou ao Poder eclesiástico toda a autoridade sobre esses mesmos compromissos, ainda que seja pelo mesmo tramite legítimo que se refere ao Poder eclesiástico.

Vai adiante.

Proclama que os imperantes são vingadores dos Sagrados Cânones e protetores natos da Igreja; contudo quer que sejam os imperantes os primeiros a conculcar os cânones relativos ao placet régio, ao recurso à Coroa, à constituição das irmandades, às censuras eclesiásticas, etc. ; e, em vez de proteger a Santa Igreja de Deus, armem-se contra ela com o injurioso jus cavendi.

Reconhece, enfim, que os poderes eclesiástico e civil se devem auxiliar mutuamente, sem perderem a respectiva autonomia; mas, pretende que a Igreja não possa dar sequer um passo, sem a prévia licença do Governo civil.

Eis os autos do corpo de delito, pelo qual o Bispo de Olinda é acusado no Supremo Tribunal de Justiça.

Custa a crer que o Exmo. Sr. Ministro do Império, já não digo mandasse citar um Bispo perante um tribunal incompetente, pois é mui conhecida a incredulidade de nossos dias; mas, fizesse-o por meio de uma peça de natureza, como se um Bispo fosse tão desconhecedor dos princípios mais elementares da lógica e do direito, que se deixassem enlear nas falsas, sofísticas e contraditórias imputações em que abunda o Aviso de 27 de Setembro.

Mas, foi esta a lógica de Pilatos: — Nullam causam mortis invenio in eo. Corripium ergo ilum. (Lc. 23, 22); tirar conseqüências contrárias às premissas estabelecidas; porque, a despeito da lógica, devia-se condenar o inocente.

Muito há que nós, bispos, estamos preparados a partilhar a sorte de nosso divino Modelo; e por isso, calmos e resignados, prosseguimos, imperturbavelmente, no desempenho de nossa missão augusta e toda celestial.

Passo ao exame da denúncia de 10 de Outubro, escrita debaixo da mesma inspiração que o Aviso de 27 de Setembro. 

 

(O Bispo de Olinda D. Frei Vital Maria Gonçalves de Oliveira perante a História, Antonio Manoel dos Reis, 3ª Parte pág. 440, Tipografia da Gazeta de Notícias, 1878 Rio de Janeiro.)

 

 

 

  1. 1. Antes deste luminoso escrito, escreveu e fez publicar o ilustre Confessor da Fé a Resposta ao Aviso de 12 de Junho de 1873, etc., que o leitor encontra na segunda parte desta obra à pág. 185 e seguintes.

Introdução

Contexto histórico da prisão de Dom Vital e Dom Macedo Costa 

A monarquia brasileira, protegida pelo Grande Oriente da rua do Lavradio1, admitia ainda a união dos dois poderes e mantinha a Religião Católica como religião de Estado — ainda que esta situação significasse antes uma submissão perniciosa da Igreja à Coroa. Ora, o imperador Pedro II, apesar de ter formação católica, e apesar de dizer-se católico perante os bispos, era liberal, defendia a liberdade de pensamento, e acreditava que a maçonaria brasileira, diferentemente da Européia, não era perversa. Várias eram as leis do Império que prejudicavam e perseguiam a Igreja, como o fechamento dos noviciados, os decretos que reduziam os bispos a meros funcionários públicos, leis que limitavam inclusive a escolha dos professores dos seminários diocesanos. 

Nos anais dos Capuchinhos do Rio, conta-se a visita que o Imperador fez a Frei Fidélis d ́Avola, herói da Guerra do Paraguai. O religioso pediu ao Imperador que reabrisse os noviciados franciscanos. O monarca liberal lhe teria dito: 

Qual, Frei Fidélis, a época dos frades já passou. A que o capuchinho respondeu 

Majestade, não diga assim. Porque por aí andam também a dizer que já passou o tempo dos reis2.

No dia 3 de março de 1872, o Grande Oriente da rua do Lavradio festejou seu Grão Mestre, o Visconde do Rio Branco, chefe do governo Imperial. Nesta ocasião, um infeliz padre que participava dos festejos, tomou a palavra e discursou, e seu discurso, para escândalo, foi publicado na imprensa local. O bispo do Rio de Janeiro, Dom Pedro Maria de Lacerda, teve de intervir, e, após as caridosas e infrutíferas correções, viu-se na obrigação de suspender de ordens o padre maçom, o que gerou uma campanha maçom contra a Igreja católica na imprensa de todo o Brasil — uma verdadeira guerra. Novos jornais surgiram de toda parte, todos maçônicos, envolvidos na campanha de difamar a Igreja. Durante essa avalanche, a maçonaria publicou um opúsculo chamado “O ponto negro” onde aparecem, entre outras coisas, uma lista de prelados católicos que seriam alvos dos ataques da maçonaria. 

Dom Vital Maria Gonçalves de Oliveira3 aparecia nesta lista, apesar de ser um obscuro capuchinho, que acabara de ser nomeado bispo e que ainda se encontrava em São Paulo logo após a cerimônia de sagração episcopal. Dom Vital tinha sido designado bispo com a idade de 27 anos, por indicação do governo imperial confirmada pelo Papa Pio IX. Foi-lhe confiada a diocese de Olinda, na Província de Pernambuco4. O texto maçônico citado o descrevia sem escrúpulos como “jesuíta, ultramontano, homem perigoso”, quando jamais escrevera sequer um único texto. 

Mesma sorte é reservada a Dom Antônio de Macedo Costa5, bispo da província do Pará, com sede na cidade de Belém. Homem de grande cultura, admirado por todos, escritor de estilo requintado e de doutrina profunda, Dom Macedo nunca tinha escrito nada contra a maçonaria, mas figurava igualmente na lista dos alvos dos maçons. 

Com o apoio ao menos implícito do Conselho de Estado, os maçons levaram sua audácia a ponto de publicar seus próprios nomes nos jornais. Foi assim que os bispos conheceram que os maçons já estavam infiltrados nas Confrarias religiosas das paróquias. 

Diante desta revelação, os bispos se viram na obrigação de por em prática as orientações dos papas, particularmente de Pio IX, então reinante. A tal ponto chegara a situação, que os maçons, com extrema audácia, expulsaram um padre enviado por Dom Vital para retirar o Santíssimo do sacrário, dizendo que eram eles os proprietários do Santíssimo Sacramento. 

Com efeito, Dom Vital ordenou às Confrarias que excluíssem os membros maçons. O Conselho da Confraria do Santíssimo Sacramento respondeu ao bispo que os estatutos não permitiam expulsar um membro por esta razão. Dom Vital insistiu duas vezes mais, como pede o direito e a prudência. Como foi confirmada a recusa de obediência, ele se viu na obrigação de impor a pena eclesiástica de Interdição para todas as atividades religiosas desta confraria 6. Diante disto, a Confraria do Santíssimo Sacramento entrou com um recurso junto ao Conselho de Estado contra o bispo de Olinda. 

O governo, dominado pelos maçons, decidiu que o bispo devia anular a pena e ordenou neste sentido. Dom Vital recorreu ao Papa para saber como agir, e este confirmou a retidão da sua atitude. Com o apoio direto de Pio IX, o bispo de Olinda mostra ao governo que não podia acatar às ordens do governo pelo fato da pena ser eclesiástica, fugindo por completo da alçada do governo. Fica muito claro, pelo estudo destes eventos, o quanto os argumentos do governo maçônico põem em evidência seus pretendidos direitos de Placet imperial 7, já preparando a opinião pública para uma futura separação da Igreja e do Estado. 

Por causa desta situação, os maçons enviaram a Roma um embaixador extraordinário, o Barão de Penedo, para tentar obter uma condenação do bispo de Olinda. Eis os sentimentos dos ministros brasileiros sobre o Papa: 

Não é difícil prever os extremos a que podem chegar os bispos assim animados e aconselhados pelo Chefe da Igreja”

O embaixador brasileiro apresenta ao Papa um Memorando difamatório contra Dom Vital, no qual sequer menciona os ataques dos maçons. Ele consegue que uma carta secreta seja enviada ao prelado para corrigi-lo. Mas o governo comete um erro grosseiro: nas orientações recebidas pelo embaixador fica bem explicado que o bispo de Olinda será feito prisioneiro durante as negociações com a Santa Sé: 

Devo prevenir V. Exa de que o governo ordenou o processo do Bispo de Pernambuco e, se for necessário, empregará outros meios legais de que pode usar, embora sejam mais enérgicos, sem esperar o resultado da missão.... O governo imperial não pede favor, reclama o que é justo e não entra em transação”8.

Esta atitude contraditória chocou o Papa. Dom Macedo Costa escreveu ao Santo Padre, procurando o esclarecer sobre a situação, e teve sucesso: o Papa manifestou de modo claro seu apoio aos bispos. Não obstante, o governo não deixou de difundir pela imprensa que o Papa havia condenado Dom Vital, o que não causou pouco prejuízo para o bispo. 

Ei-lo, então, prisioneiro, no Rio de Janeiro, em janeiro de 1874, na Fortaleza de São João. Alguns meses depois será a vez do bispo do Pará, Dom Antônio de Macedo Costa, também levado a ferros à Corte do Rio de Janeiro, pelas mesmas razões. 

Dois anos depois, em setembro de 1876, o novo primeiro-ministro, Duque de Caxias, assina a anistia dos dois bispos prisioneiros, apesar de, também ele, ser maçom, porém mais moderado. O Papa Pio IX prometera levantar a interdição sobre as Confrarias caso os bispos fossem soltos. Assim ele ordena. A imprensa maçônica espalha o grito de vitória, mas a Santa Sé põe as coisas nos seus devidos lugares pela Encíclica a todos os bispos do Brasil, onde a verdade sobre as mentiras do governo são postas em claro. Os maçons são expulsos das Confrarias e seus estatutos são reformados. 

Após ter sido libertado, Dom Vital partiu para Roma, onde foi recebido calorosamente por Pio IX. Retoma o governo de sua diocese. Dois anos depois ele retorna a Roma e é aí, na Cidade Santa, que a doença o acomete. Reinicia a viagem de retorno, mas é obrigado a ficar em Paris, no convento dos Capuchinhos de Versailles, onde fizera seu noviciado. Foi aí, cercado por seus irmãos de hábito, que remete sua alma a Deus, na idade de 33 anos. 

Dom Macedo Costa viverá ainda alguns anos. Corre o boato que teria sido feito Cardeal in pectore (secreto), mas não há confirmação. Ele terá um papel preponderante na questão de fundo, ou seja, o dever do Estado na defesa da Igreja; a união dos dois poderes e a questão da liberdade de cultos 9.

Seus últimos anos são de muito trabalho para conseguir o mínimo de liberdades para a Igreja sob a república. Ficou famosa também sua correspondência com Rui Barbosa, um dos principais realizadores da Constituição de 1891. 

  1. 1. Havia na rua dos Beneditinos outro Oriente de orientação republicana. Eram inimigos, até que se uniram contra Dom Vital, como Pôncio Pilatos e Herodes.
  2. 2. Citado por Fr. Fidélis Primério, Capuchinhos em Terras de Santa Cruz, p. 256, São Paulo, 1942.
  3. 3. 1844-1878.
  4. 4. Mesma diocese que seria mais tarde do bispo vermelho, o comunista Helder Câmara.
  5. 5. 1830-1891.
  6. 6. Cuidava esta Confraria da Liturgia, das sacristias, acompanhamento do Santíssimo nas visitas aos doentes etc.
  7. 7. A Constituição do Império, apesar de proclamar a Igreja Católica como religião do Estado, foi toda elaborada de forma a submeter a Igreja à autoridade imperial, incluindo o pretenso direito ao Placet, pelo qual as leis vindas do Papa só teriam aplicação depois da aceitação (placet) do imperador. O trabalho elaborado por Dom Vital e por Dom Macedo por ocasião do encarceramento trará à luz a verdadeira doutrina católica sobre as relações entre a Igreja e o Estado.
  8. 8. Idem, pág. 7.
  9. 9. Dom Macedo foi autor de vários livros de combate nesta época problemática para o catolicismo brasileiro. Ele terá um papel importante também no início da República. Graças à sua insistência o governo provisório do Marechal Deodoro da Fonseca fará diversas alterações no projeto inicial de Constituição, já sob o regime de separação entre a Igreja e o Estado. Graças a isso haverá um mínimo de liberdades para a Igreja, sob a República. Um dos trabalhos que mais se destacam neste ponto é a famosa Pastoral Coletiva dos Bispos do Brasil, de sua autoria mas assinada por todos os bispos, que dava aos católicos as primeiras orientações práticas para uma nação que se tornara republicana.

O bispo de Olinda no tribunal do bom senso

O BISPO DE OLINDA

E OS
SEUS ACUSADORES

NO TRIBUNAL DO BOM SENSO

OU EXAME DO AVISO DE 27 DE SETEMBRO E DA DENÚNCIA DE 10 DE OUTUBRO, E REFLEXÕES ACERCA DAS RELAÇÕES ENTRE A IGREJA E O ESTADO. 

 

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