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Category: Concílio Vaticano IIConteúdo sindicalizado

Como a revolução do Vaticano II serve à Nova Ordem Mundial

Apresentamos transcrição de importante Conferência pronunciada em 28 de outubro de 2020 por Dom Carlo Maria Viganò.

O ex núncio apostólico nos Estados Unidos confirma o que já vem declarando há alguns meses sobre o envolvimento da "Outra", dessa nova Igreja Conciliar, no eclipse da verdadeira Igreja Católica, e no conluio com uma Nova ordem mundial, anti-católica e maçônica.

A declaração de hoje é um marco no combate pela fé nos tempos de perseguição que continuamos sofrendo.

Rezemos por este bispo que acordou para as evidências, rezemos por todos os bispos, padres e fiéis da Tradição que, de algum modo, receberam de Dom Marcel Lefebvre e de Dom Antônio de Castro Mayer a formação que nos permitiu resistir às perseguições que já duram 60 anos.

Acesse aqui a transcrição da conferência
ou, se preferir, assista o vídeo
aqui.

Paulo VI, o sepultador da Tradição

Nota da Permanência: Apresentamos a seguir um capítulo do livro “Cem anos de modernismo” (Cent ans de modernsime. Généalogie du Concile Vatican II, Editions Clovis, 2003) do padre Dominique Bourmaud, FSSPX.

Capítulo XXII

Há mais de um século que os Carbonários, a maçonaria italiana, tinham planejado destruir o papado:

“O trabalho que empreenderemos não é obra de um dia, nem de um mês, nem de um ano: pode durar vários anos, talvez um século; mas em nossas fileiras morre o soldado e a luta continua… O que devemos buscar e esperar, como os judeus esperam o Messias, é um Papa de acordo com nossas necessidades… E este pontífice, como a maioria dos seus contemporâneos, estará mais ou menos imbuído dos princípios humanitários que começaremos a pôr em circulação… Quereis estabelecer o reino dos escolhidos sobre o trono da prostituta da Babilônia? Que o clero marche sob o vosso estandarte, crendo sempre marchar sob a bandeira das Chaves Apostólicas… Estendei vossas redes… no fundo das sacristias, dos seminários, dos conventos… Tereis pregado uma revolução de tiara e capa pluvial, marchando com a cruz e a bandeira, uma revolução que não necessitará senão ser ligeiramente estimulada para atear fogo em todos os extremos da terra”[1].  Leia mais

Vaticano II: Introdução a uma nova religião

Simpósio Teológico Internacional

Instituto Universitário São Pio X - Paris

4 a 6 de Outubro de 2002

Os primeiros choques - a questão da liberdade religiosa no Concílio

Agosto 12, 2018 escrito por admin

“Todos vêem que isso é completamente contrário à doutrina católica transmitida

até hoje, ensinada e promulgada pelos Pontífices Romanos”.

Cardeal Quiroga y Palacios

Já se passaram exatamente vinte anos desde que S. E. Monsenhor Lefebvre fez uma brilhante conferência sobre o novo código de direito canônico no teatro Carigmano de Turim. Nessa ocasião, tocou várias vezes na questão do falso “direito” à liberdade religiosa que o Vaticano II introduziu, assim como das relações entre a Igreja e o Estado. Durante a fase inicial de sua intervenção, Mons. Lefebvre mostrou dois opúsculos que levava consigo: tratava-se dos diferentes esquemas que se apresentaram, sobre esses assuntos, na fase preparatória do concílio: o esquema da Comissão Teológica, presidida pelo Cardeal Ottaviani, e o esquema do Secretariado para a Unidade dos Cristãos, tendo à frente o Cardeal Bea. 

Monsenhor Lefebvre afirmou aberta e profeticamente que a disputa entre essas duas posições, que na sala conciliar teve a vitória da segunda, constituía o início da grande batalha na Igreja entre católicos e “liberais”. Ilustraremos nesse artigo ambos os esquemas e os debates suscitados ao longo da fase preparatória do Concílio. Seguiremos as idéias da conferência de Mgr. Lefebvre, uma conferência na qual vibravam uma advertência e um apelo a não depor as armas num assunto de tanta importância para o reinado social de Jesus Cristo. Os próprios inimigos da Igreja reconhecem a importância da realeza social de Nosso Senhor; demonstram isso empregando todas suas forças para laicizar os Estados outrora católicos e impor o “dogma” da liberdade religiosa.

O estudo que se segue nos permitirá lembrar a doutrina católica que os Papas defenderam contra o liberalismo, “católico” ou não, a custa de lágrimas e sangue, e refutar ao mesmo tempo as doutrinas dos inovadores que, desgraçadamente, constituem hoje a forma mentis de quase todo o mundo católico, que tornou-se liberal mais ou menos conscientemente.

 

I. O esquema da comissão teológica: DE TOLERANTIA RELIGIOSA

O primeiro esquema, De relationibus inter Ecclesiam et Status necnon de tolerantia religiosa 1 é uma obra prima de síntese da doutrina católica sobre o assunto. Seu principal autor pode ser considerado o Cardeal Ottaviani, presidente da comissão apostólica, encarregado da redação dos esquemas preparatórios 2.

O esquema se inicia com a afirmação da existência de dois poderes: a sociedade civil e a Igreja, ambos necessários e supremos em sua ordem. A finalidade própria de cada uma da duas ordens constitui o fundamento da diferença entre ambas as sociedades. Tal distinção integra por sua vez a garantia de seu poder real e efetivo. Visto que entre o fim terreno, próprio da sociedade civil, e o fim espiritual, privativo da Igreja, há uma relação de subordinação do primeiro ao segundo (pois de nada valeria a felicidade temporal se não se alcançasse a eterna), concluímos que “o fim próprio da sociedade civil não pode nem deve ser perseguido excluso vel laeso fine ultimo: salute videlicet aeterna” [com exclusão em detrimento do fim último, isto é, da salvação eterna] 3.

Daí que a Igreja não intervenha nos assuntos puramente temporais. Mas o que interessa tanto ao âmbito natural quanto ao sobrenatural (como por exemplo, o matrimônio, a educação da juventude, etc.) o Estado deve tratá-lo de maneira que não fira, a juízo da Igreja, os bens superiores de ordem sobrenatural. A salvaguarda e a proteção de tais bens, mesmo sendo próprias da missão da Igreja, resultam muito vantajosas também para o Estado, porque favorecem a formação de bons cidadãos.

 

Os deveres religiosos do Estado

O parágrafo que trata dos deveres religiosos do poder civil pode ser considerado o mais importante de todos e, certamente, foi o alvo das críticas mais acerbadas por parte dos inovadores. Inicia-se com uma sentença lapidar: potestas civilis erga religionem indifferens esse nequit [o poder civil não pode ser indiferente à religião] 4.

De fato, o poder civil foi instituído por Deus para ajudar os homens a conseguir a perfeição humana, não somente mediante uma justa aquisição dos bens temporais e materiais, mas para favorecer, além disso, a circulação dos bens espirituais e o cumprimento dos deveres religiosos. Entre esses bens, nenhum é mais importante do que conhecer o Deus verdadeiro e cumprir os próprios deveres para com Ele. Isso é exigido pela própria ordem natural, expressão da sabedoria e vontade divinas; ignorar tal doutrina “afeta de modo particular o bem público e privado” 5.

Nesse ponto o esquema sustenta  uma afirmação de importância capital: “Não só os simples indivíduos hão de cumprir os deveres referidos para com Deus, mas também o poder civil, que representa a sociedade civil nos atos públicos, há de exercer a mesma obrigação em relação à Majestade Divina. De fato, Deus é o autor da sociedade civil e fonte de todos os bens que convergem a seus membros através dela mesma. Assim, pois, a sociedade civil deve honrar e venerar a Deus” 6. Deus, de fato, não criou os homens como indivíduos ilhados; ao contrário: quis que o homem fosse um animal social. Ao inscrever na natureza humana a característica da sociedade, instituiu também a potestatem civilem. “É inerente à natureza humana ser social e criado para ser regido por leis sociais, vivendo agregado a outros, muito mais do que se observa nos demais animais [...]. O homem [...] pode procurar recursos para ele próprio, mas não por si só, porque por si só, seria insuficiente para remediar todas as necessidades de sua vida. É natural, pois, que o homem viva em sociedade [...]. Sendo natural que o homem viva em sociedade, deve haver nela tudo quanto seja necessário para seu governo; porque se em uma sociedade ninguém se ocupasse mais do que de si próprio, logo ela se dissolveria, a não ser que houvesse um que a detivesse em sua perdição, consagrando-se ao regime e direção dos interesses comuns...” 7.

Ainda falta algo a ser dito sobre os deveres do poder político para com Deus: “o modo com que se deve honrar a Deus na presente economia não pode ser mais do que o que o próprio Deus  estabeleceu como obrigatório em relação à  verdadeira Igreja de Cristo” 8.

Assim, pois, o primeiro ponto sustentado pelo esquema é que Deus é o autor da sociedade civil e do poder político. Daí o poder que cabe ao próprio poder político de “dar a Deus o que é de Deus” (Lc 20, 25) 9. 

O segundo ponto diz respeito ao modo em que a sociedade civil há de honrar a Deus. De fato, Deus não deixou o homem sem guia nem freio: fundou só uma religião verdadeira e uma única e autêntica Igreja, a Católica, que não deixou nunca de assinalar os deveres da sociedade civil para com Deus. Por isso, está no esquema que “também o poder civil, assim como os cidadãos, tem o dever de reconhecer a revelação proposta pela Igreja” 10.

O terceiro ponto é o seguinte: Deus não se limitou a fundar a Igreja; além disso, manifestou ao mundo inteiro suas origens 11: “um juízo imparcial e prudente vê facilmente qual é a verdadeira religião. A verdade e o cumprimento das profecias, a freqüência dos milagres, a rápida propagação da fé apesar de  inimigos superiores e de barreiras humanamente insuperáveis, o testemunho sublime dos mártires e mil outras preclaras demonstrações tornam  patente que a única religião verdadeira é aquela que Jesus Cristo em pessoa instituiu, confiando-a a sua Igreja para que a mantivesse e a dilatasse em todo o universo” 12. Segue-se daí o dever, para o poder civil, de defender a plena liberdade da Igreja e não permitir que  ninguém a impeça de cumprir sua missão 13.

 

Aplicação aos Estados católicos e acatólicos

Uma vez explicados claramente os princípios doutrinais, o esquema infere as aplicações.

Nos Estados onde os cidadãos professam em sua maioria a religião católica, “o poder civil não goza de modo algum do direito de obrigar as consciências [dos católicos] para que aceitem a fé revelada por Deus” 14; disso não se infere, entretanto, que o Estado não tenha o direito de intervir “negativamente”, isto é, de impedir que se difundam religiões falsas e princípios contrários à religião católica: “para proteger os cidadãos da sedução do erro, para conservar o Estado na unidade da fé, sendo bem supremo e fonte de numerosos benefícios, inclusive temporais, o poder civil pode usar de sua autoridade para regular e moderar as manifestações públicas dos demais cultos e defender os cidadãos da difusão de doutrinas falsas que, a juízo da Igreja, põem em perigo sua salvação eterna” 15. Por isso, Monsenhor Lefebvre também afirmava: “naturalmente, o poder civil não pode obrigar ninguém a abraçar a religião católica (nem, com maior razão, outra religião, como diz o Código de Direito Canônico, can. 1351); mas pode, ao contrário, proibir ou moderar o exercício público das outras religiões” 16.

O estado pode, entretanto, promulgar, sob o olhar do bem da Igreja e do seu próprio, leis que se inspirem na tolerância de religiões falsas. Isso pode acontecer “para evitar males maiores, como o escândalo ou a discórdia civil, um obstáculo para a conversão à verdadeira fé...” 17. O Papa Pio XII abordou magistralmente esse tema em uma audiência concedida aos participantes do V Congresso Nacional da União de Juristas Católicos Italianos: “O dever de reprimir os desvios morais e religiosos não pode ser, portanto, uma norma última de ação. Deve estar subordinado a normas mais altas e mais gerais, que em determinadas circunstâncias permitem o erro, como sendo o melhor caminho para promover um bem maior.

Com isso, ficam claros os dois princípios dos quais deve-se deduzir, nos casos concretos, a resposta à gravíssima questão da conduta jurídica, do homem político e do Estado católico diante de uma fórmula de tolerância religiosa e moral sobre o que já foi citado antes [...]. Primeiro: o que não responde à verdade e à norma moral não tem objetivamente direito algum nem à existência nem à propaganda e nem à ação. Segundo: o fato de não impedi-lo por meio de leis estatais e de disposições coercitivas pode, entretanto, ser justificado pelo interesse de um bem superior e mais vasto” 18.

Quanto aos Estados católicos, o esquema lembra o dever que o Estado tem de, no mínimo, conformar-se com a lei natural; por fim, o Estado deve garantir a liberdade civil a todos aqueles cultos que não se oponham à religião nem à moral natural 19.

 

O direito-dever de anunciar o Evangelho

O esquema visto até aqui se inseria no esquema De Ecclesia. Pars  Secunda (cap. IX), e a ele se acrescentava o seguinte capítulo: De necessitate Ecclesiae annunciandi Evangelium omnibus gentibus et ubique terrarum (capítulo X) 20.

O dever da Igreja de evangelizar todos os povos deriva dos próprios poderes de Cristo, que ordenou: “ide, pois, ensinai a todos os povos, batizando-os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a observar tudo quanto eu ordenei” (Mt. 28, 19-20). Por isso “a Igreja goza em todas as partes, independentemente de qualquer poder humano, do direito inalienável de enviar núncios do evangelho,de estabelecer comunidades cristãs, de  incorporar-se aos homens mediante o batismo e exercer sobre seus súditos tanto poder quanto o de reger e santificar 21.

O Estado Católico não só não deve impedir este direito-dever da Igreja Católica, mas deve facilitá-lo; por outro lado, o poder civil de um Estado acatólico deve abster-se  pelo menos de proibi-lo, e há de reconhecer que a doutrina católica não contém nada que discorde da religião natural, nada contrário à dignidade humana e que não redunde em vantagem nem da vida individual nem da social. Tampouco é lícito a poder algum opor-se à pregação do Evangelho para defender suas tradições, visto que a obra evangelizadora da Igreja conservará e elevará tudo o que há de bom e de justo nelas.

A Igreja, por sua vez, não pode renunciar a sua missão por motivo nenhum, e resistirá até ao martírio, se for necessário: “por esse motivo, o santo sínodo proclama solenemente, ante todo o universo, o direito que a Igreja possui de anunciar o Evangelho a todos os homens e no mundo inteiro e fornecer-lhes os meios de salvação, e insiste com aqueles que estão constituídos em autoridade sobre os povos para que não estorvem a plena liberdade da Igreja no cumprimento desse dever, sendo melhor favorecer o exercício desta entre os povos que lhes confiou a providência divina"22.

 

II- O CONFRONTO

Oposições ao esquema da Comissão Teológica

A primeira oposição relevante foi a de S. Em. o Cardeal Frings. Ele afirmou que a revelação divina tem por destinatários os indivíduos e não a comunidade civil. Portanto, ainda sustentando firmemente que existe uma verdade religiosa, deve-se deixar as pessoas em liberdade para seguirem a religião que julguem ser verdadeira. A intervenção do Estado só se justifica quando a opção religiosa causa lesão ao bem público 23. Ao Cardeal Frings fez eco o Cardeal Léger: também para este último o Estado deve abster-se completamente de favorecer a verdadeira religião menosprezando assim as falsas 24, visto que tal escolha pertence à consciência de cada um dos indivíduos. 

Os dois príncipes da Igreja esqueciam, entretanto, que tal posição fora condenada por Pio IX de maneira circunstanciada: “Sabeis perfeitamente, veneráveis irmãos, que há homens na atualidade que, aplicando ao Estado o ímpio e absurdo princípio do chamado naturalismo, têm a ousadia de ensinar que “o caráter (a representação) mais perfeito do estado e o progresso civil exigem imperativamente que a sociedade humana se constitua e governe sem consideração alguma da religião, e como se ela não existisse, ou pelo menos, sem fazer diferença alguma entre a verdadeira religião e as religiões falsas”. E contradizendo a doutrina da Sagrada Escritura, da Igreja e dos Santos Padres, não temem afirmar que “o melhor governo é aquele no qual  não se reconhece a obrigação do poder político de reprimir com sanções penais os profanadores da religião católica, a não ser quando a tranqüilidade pública o exija” 25.

S. Em. o Cardeal Doephner acrescentou outros “motivos” 26. Depois de ter afirmado que nem todos os teólogos católicos concordam com o fato de que o poder civil tem o dever de honrar a Deus com o culto público, acolher a fé católica e limitar a liberdade de cultos (mas então duvidamos de que se tratem de teólogos católicos), o Cardeal Doephner declara: “Parece claramente inoportuno que o Concílio enuncie o direito das nações católicas de negarem a liberdade de culto público às religiões acatólicas. Isso ofenderia muito aos não-católicos[?!] e atrapalharia a colaboração dos católicos com os não-católicos para realizarem o bem comum...27. Por isso o Cardeal desprezava o esquema proposto pela Comissão Teológica. De fato, “devemos ter sempre presente o fato de que não podemos esperar, nos Estados onde a maioria dos cidadãos á acatólica, que nos tratem de maneira diferente à que nós tratamos os acatólicos nos Estados onde a maioria é católica. Portanto, o próprio bem da igreja universal parece exigir que nos abstenhamos de reprimir as demais religiões” 28.

Observemos, antes de tudo que a intervenção do Cardeal Doephner não apresenta nem sombra de distinção entre a religião verdadeira e as falsas. Em segundo lugar, notemos que o dever da sociedade civil de render culto a Deus, ele o considerava uma “uma opinião teológica discutível”, ainda que o magistério, sustentando-se na revelação e no direito natural, tivesse se pronunciado a respeito várias vezes com toda clareza: “A liberdade de cultos no Estado [reivindicada também por ‘católicos liberais’] pede que este não atribua nenhum culto público a Deus, por não haver razão que o justifique; que nenhum culto seja preferido aos outros; e que todos eles tenham igual direito, sem respeito algum ao povo, caso seja ele declaradamente católico. Para que tudo isso fosse correto, teria de ser verdade que a sociedade civil não tem nenhuma obrigação para com Deus ou que pode infringi-las impunemente. Mas a primeira asserção não é menos falsa do que a segunda. Não se pode duvidar, de fato, que a sociedade estabelecida entre os homens, existe por vontade de Deus, seja considerada em suas partes, em sua forma, que é a autoridade, em sua causa, seja na grande lista de utilidades que fornece [...]. Logo, a sociedade há de reconhecer Deus como pai e autor e reverenciar e adorar seu poder e seu domínio. Esconde, pois, a justiça, e esconde também a razão, seja o Estado ateu ou um que venha parar em ateísmo, que se aja de igual modo quanto às religiões, e conceda a todas promiscuamente iguais direitos. Sendo, pois, necessário ao Estado professar uma religião, há de professar a única verdadeira, que se conhece sem dificuldade, singularmente nos povos católicos, visto que nela aparecem como que selados os caracteres da verdade 29.

Assim, pois, o Cardeal Ottaviani tinha razão de sobra quando disse, contra as objeções alegadas na fase preparatória do Concílio, que o ponto chave consistia em compreender se a sociedade civil deve honrar a Deus, colere Deum 30, ou não; o que significa também que era preciso decidir se todas as declarações do magistério sobre esse assunto deviam ser seguidas ou ignoradas.

 

A defesa do Magistério constante da Igreja

Deixemos o próprio Cardeal Ottaviani responder, num tom profundamente ardente, ao Cardeal Doephner e seus demais “companheiros de infortúnio”: “Já disse ― e não quiseram escutar ou então não o entenderam ― que no Estado regido por um regime democrático e em que os católicos são a maioria [...] os próprios católicos podem exigir que o estado aja segundo os princípios dos cidadãos. No Estado em que há várias religiões [...] a Igreja se posiciona pela paridade dos cultos, e no Estado em que há uma enorme maioria de não-católicos [...] disse que [os católicos] devem ser tolerantes, como pedia Tertuliano quando os católicos eram poucos 31. Foi assim que o Cardeal Ottaviani enunciou de maneira realista o modo com que se devem esboçar as relações Igreja-Estado com base nas diferentes situações em que os católicos se encontrem, sem reconhecer entretanto o direito à liberdade religiosa, o que teria sido contrário ao ensinamento da Igreja; um ensinamento que Pio XII repetiu até as vésperas do Concílio: “antes de tudo é preciso afirmar claramente que nenhuma autoridade humana, nenhum Estado, nenhuma Comunidade de Estados, seja qual for seu caráter religioso, pode dar um mandato positivo ou uma autorização positiva de ensinar ou de fazer o que for contrário à verdade religiosa ou ao bem moral. Um mandato ou uma autorização deste gênero não teria caráter obrigatório e ficaria sem valor. Nenhuma autoridade poderia conferi-la, porque é contra a natureza obrigar o espírito e a vontade do homem ao erro e ao mal, ou considerar um e outro como indiferentes. Nem sequer Deus poderia dar um mandato positivo ou uma autorização positiva de tal caráter, porque estaria em contradição com sua absoluta veracidade e santidade 32.

O Cardeal Ottaviani afirma, ademais, com vigor: “falou-se da [má] impressão que teriam  os protestantes, os pagãos, etc.; mas devemos manter nossa posição, tendo em vista o que diriam os católicos na Itália, na Espanha, em Portugal, na Irlanda, na Hispano-América[...], e me dirijo particularmente aos bispos da América Espanhola: sabem que batalha os protestantes empreenderam nessas zonas contra a unidade da religião. Vamos dar, então, aos protestantes, conduzidos pelo Vaticano II, uma arma para atacar o catolicismo ou para opor contrapeso ao que fazem as autoridades civis ― e fazem muito ― em favor do catolicismo? [...]. Assim, não se pode dizer com segurança, como fez um bispo, ‘salva reverentia erga Magisterium ecclesiasticum’ [salva a reverência devida ao Magistério eclesiástico]. O magistério ensina o que está exposto [no esquema], e é por isso que não cabe afirmar: ‘sejamos reverentes’, e logo em seguida agir contra ele 33.

O Cardeal Alfrink percebeu a diferença entre a doutrina tradicional, representada pelo esquema da Comissão Teológica, e a “liberal”, exposta no esquema do Secretariado para a Unidade dos Cristãos: “só o mero fato de que se fale de tolerância religiosa no primeiro esquema e não de liberdade religiosa, como no outro,  já nos causará problemas...34. Mas o Cardeal Alfrink, mesmo reconhecendo em tal diferença de termos uma diferença de doutrina, confirma a posição “liberal”, porque do primeiro esquema “os católicos inferirão que a Igreja Católica, enquanto goze de maioria em seus países, privará os cidadãos acatólicos da liberdade civil de professar sua religião e irá tolerá-los como um mal35. Ao falar dessa maneira, o cardeal exibe uma incompreensão absoluta tanto dos fundamentos da doutrina católica quanto do direito natural. De fato, desde quando o erro pode reivindicar direitos? Desde quando o árbitro pessoal pode reivindicar direitos absolutos? Isso acontece só no âmbito da reflexão filosófica moderna, que se inspira no pensamento liberal-maçônico, sempre condenado pela Igreja. Perguntemo-nos então: que devem fazer os cardeais no concílio: ensinar a verdade perene que Deus lhes confiou ou fazer propaganda dos delírios daqueles que reivindicam para o homem direitos absolutos que só competem a Ele? Não se ouve aqui o eco da tentação original: eritis sicut Deus [sereis como Deus]? 

S. Em. o Cardeal Larraona alertou todos contra qualquer concessão em matéria doutrinal para “favorecer” os acatólicos: “se cremos que a conversão há de se realizar mais facilmente pelo fato de que nos acerquemos deles de maneira que já não subsista diferença alguma, nos equivocamos completamente [...]; crer que devemos ceder na doutrina (como já cederam muitos, oh dor!) ― nessa doutrina que por desgraça, já não se reverencia publicamente na Europa, ― ou que devemos ceder também na disciplina, constitui, a meu juízo, um erro que tem de ser rechaçado... 36. O Cardeal Browne sustentou que o esquema da Comissão Teológica era impecável e classificou de “infantilismo” a suposição de que a doutrina exposta admiravelmente na Immortale Dei de Leão XIII fosse uma doutrina contingente e mutável 37. 

Tudo o que já foi exposto revela claramente a existência de uma fissura no seio das próprias comissões preparatórias, uma fratura que sairia definitivamente a flor da pele na sala conciliar. De um lado, encontramos os que só queriam re-elaborar e expor fielmente a doutrina católica de sempre, procurando dar diretrizes práticas de ação pastoral, e de outro, configurava-se cada vez mais a vontade de recorrer à pastoral para inserir uma modificação substancial na concepção católica das relações entre Igreja e Estado. A nova orientação deletéria, que desgraçadamente acabou prevalecendo, manifesta-se com clareza no esquema do Secretariado para a Unidade dos Cristãos, presidido pelo Cardeal Bea.

 

III – AS “NOVIDADES” DO ESQUEMA DO SECRETARIADO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS   DE LIBERTATE RELIGIOSA

O magistério “repensado”

O primeiro dado desconcertante que aparece a primeira vista no esquema em questão é a ausência de uma lista de notas que remeta o leitor aos textos do magistério, enquanto que no esquema da Comissão Teológica, ao contrário, há uma lista que ocupa páginas e mais páginas. 

E é o próprio Cardeal Bea quem nos diz que peso deve-se atribuir ao esquema De libertate religiosa. O presidente do Secretariado para a Unidade dos Cristãos declarou, na apresentação do esquema citado 38, que foi escrito tendo presente a situação de então, caracterizada, por um lado, pelas acusações de intolerância que os católicos vertiam contra a Igreja Católica (sic!), e, por outro lado, pelo fato de que já não existia nenhuma nação que se pudesse considerar católica (afirmação que provocou a reação do Cardeal Larraona 39); entretanto e isso é o que nos interessa o Secretariado “quis expressar-se também em termos teológicos” (de principiis theologics cogitavit 40), ou seja, quis repensar a posição católica apresentada ininterruptamente pelo magistério de todos aqueles Papas que tiveram de enfrentar as idéias liberais. As novidades de tal “repensamento” são de importância capital.

 

As “time bombs” (as bombas-relógio)

O esquema confirma, antes de tudo, que a Igreja deve ocupar-se não somente das verdades que devem ser cridas, mas, além disso, deve ocupar-se das pessoas que hão de aderir a tais verdades, precisamente de “todos aqueles movidos pelo Espírito Santo por caminhos diversos a fim de que ascendam livremente à casa do Pai comum41. 

Já encontramos nessa afirmação dois elementos abundantemente desenvolvidos no pós-concílio (essas novidades “escondidas” nos textos, que constituem os avanços e os pretextos em que se possa apoiar as doutrinas heterodoxas para desenvolvê-las amplamente em tempos mais oportunos, são chamadas com toda razão de time bombs nos ambientes anglo-saxões, isto é, são bombas conscientemente programadas para explodir no seu devido tempo).

Descobrimos in primis a idéia segundo a qual o Espírito Santo se serve positivamente de caminhos distintos aos estabelecidos por Nosso Senhor Jesus Cristo na Igreja Católica (viis diversis a Spiritu Sancto moventur), uns caminhos que a reflexão pós-conciliar identificará explicitamente com as religiões falsas. Isso foi previsto com olhos de lince por S. Em. o Cardeal Quiroga y Palacios, que pediu que se esclarecesse que, se o Espírito Santo move de fato, também aqueles que andam por outros caminhos fora da Igreja Católica, “não os move para que andem por tais caminhos, mas apesar de andarem por eles, isto é, a despeito de que discorram por tais caminhos. Por isso não poderá inferir-se nada daqui em favor da liberdade religiosa, mas somente em favor da tolerância42. O Cardeal havia explicado no mesmo sentido a parábola do grão e da cizânia, alegada tortuosamente no esquema do Secretariado como suposta testemunha evangélica em favor do direito à falsa “liberdade religiosa”. De fato, o Senhor Jesus diz explicitamente que foi o inimigo quem semeou a cizânia, enquanto aquele que devia velar se encontrava dormindo. Portanto, não é reconhecido direito algum ao inimigo semeador, porque atuou às escondidas e com dolo. Enfim, essa parábola sugere a tolerância e nega todo direito ao erro 43.

Em segundo lugar, no esquema do Cardeal Bea, se insinua que a liberdade é, em sua essência, ausência de constrição interna, o que exige que ninguém limite a expressão da interioridade do sujeito. O único limite consiste, segundo ele, em não por obstáculo à liberdade dos outros. Também aqui se opôs o Cardeal Quiroga y Palacios, pois ainda que seja verdade que cada um tenha o direito de formar livremente sua consciência e de tomar suas decisões a partir dela, não é verdade que o status mentis errantis (a consciência errônea) possa reivindicar direitos sociais para si ou lamentar-se das intervenções da autoridade legítima a fim de evitar danos ao bem da Igreja e da sociedade 44.

  

O ponto chave                           

Com toda razão é reconhecido a todas as pessoas, no esquema, o direito de seguir sua consciência, mesmo quando esta erra (“em matéria religiosa, deve-se respeitar o direito de seguir sua própria consciência, tanto para os crentes [...] como para todos os homens e todas as sociedades humanas, sem restrição45). Mas o Secretariado para a Unidade dos Cristãos extrai daí conseqüências errôneas, especialmente para a livre expressão da religião que a consciência julga verdadeira. Este ponto é de uma importância extrema. Sem pretender abusar da paciência do leitor, parece-nos necessário seguir passo a passo o modo como São Tomás trata esse assunto: “Visto que o objeto da vontade é o que a razão lhe propõe, se ela lhe apresenta algo mal, a vontade se torna má ao procurá-lo. Isso não se verifica somente nas coisas indiferentes, mas também nas boas ou más por natureza. De fato, não só a coisa indiferente pode assumir acidentalmente natureza de bem ou de mal, mas também o próprio bem pode assumir aspecto de mal, e o mal, aspecto de bem, em virtude da apreciação da razão. Abster-se da fornicação, por exemplo, é um bem. Contudo, a vontade só pode mover-se em direção a ele como sendo um bem,  baseada na apresentação da razão. Assim, se a razão erra e apresenta [a abstinência da fornicação] como um mal à vontade, esta tenderá a ele sob o aspecto de mal e, por conseguinte, será má, pois quererá um mal (não um mal que seja tal por si mesmo, mas um mal que é tal acidentalmente, em virtude da apresentação da razão). E assim, crer em Cristo é algo essencialmente bom e necessário para a salvação. Mas a vontade não pode tender a isso se não estiver baseada na apresentação da razão. Logo, se a razão apresenta isso como um mal, a vontade, forçosamente, o quererá como um mal. Não porque seja um mal em si, mas porque seria um mal na consideração da razão. Daí que é necessário concluir que, falando em termos absolutos, toda volição que se afaste da razão, certa ou errada, é sempre pecaminosa46. Segue-se que ninguém deve forçar uma pessoa a crer em Jesus Cristo: “A doutrina católica e a Igreja sempre se pronunciaram, e continuam fazendo-o hoje, a favor da mais ampla liberdade de consciência na busca da verdade revelada e em sua aceitação integral mediante o ato de fé. O princípio que enunciou outrora Santo Agostinho a esse respeito, segundo o qual o homem não pode acercar-se da fé religiosa nonnisi volens, foi sempre a norma a que se adequou constantemente a práxis da Igreja em relação aos infiéis; igualmente se conforma com ela  a postura que mantém quanto aos dissidentes, nascidos e crescidos no seio de confissões religiosas que desertaram há tempos da unidade querida por Cristo 47.

Com o princípio da não constrição, especialmente no âmbito religioso, deriva a obrigação que a vontade tem de seguir a consciência: “a aceitação da verdade há de ser espontânea: a força ou a constrição podem produzir um conformismo externo, mas nunca a adesão espiritual a uma doutrina [...]. Segue-se então que quem erra, especialmente se o faz de boa fé, tem direito a não sofrer violência externa ou pressão moral para fazê-lo mudar de opinião ou profissão religiosa [...]. Direito de liberdade interior, que exclui categoricamente o exercício de qualquer tirania sobre as consciências, tanto no campo político quanto no religioso. Mas trata-se de um direito não do erro, mas da pessoa humana em sua dignidade de ser racional na qual caminha com firmeza48. Sobre tal dignidade de ser racional, funda-se o princípio da tolerância religiosa, sempre defendida pela doutrina católica. Mas a Igreja jamais considerou tal dignidade como absoluta, isto é, solta, desligada de todo limite extrínseco e intrínseco. Pelo contrário, sempre ensinou que o direito à liberdade do ser racional está intrinsecamente limitado pela lei moral e a justiça, e que se acha extrinsecamente circunscrito pelas exigências da vida social (onde se choca com o direito dos outros). Daí que a consciência errônea, ainda que obrigue a vontade, não pode ufanar-se de possuir direito algum, pois o direito se liga ontologicamente somente à verdade e ao bem objetivamente determinados e por conseguinte, à consciência verdadeira, isto é, conforme a verdade objetiva: “gostaríamos de perguntar aos sustentadores dos direitos da consciência subjetiva o que responderiam a um amigo que chegasse em sua casa e lhes convidasse a abandoná-la porque tem certeza subjetiva que esta casa lhe pertence. Não têm dúvida de que o entregariam à polícia, se não fossem ao manicômio diretamente. Como se explica tal comportamento se a consciência subjetiva [a consciência errônea inclusive] goza do direito de fazer-se valer? Explica-se perfeitamente pela natureza das relações sociais, as quais têm fundamento no direito objetivo, perante o qual há de bater em retirada qualquer persuasão pessoal49.  

Tampouco a vontade que segue os ditados da consciência errônea se exime sempre de pecado: “Se a razão ou a consciência são errôneas por causa de um erro direta ou indiretamente voluntário quanto a assuntos que todos estão obrigados a saber, tal erro não exime de pecado a vontade que segue a razão ou a consciência errôneas. Mas se, pelo contrário, trata-se de um erro[...] em que não haja negligência por parte do sujeito,  que ignora apenas as circunstâncias particulares, então tal erro da razão ou da consciência exime a vontade de pecado 50.

Tiremos agora as conseqüências de nossa análise: “sendo uma faculdade moral, o direito só pode germinar sobre o terreno da verdade e do bem [...]. Ora, estando a consciência subjetiva no erro, ainda que o professe de boa fé [isto é, mesmo no caso em que a consciência apresente tal erro como se fosse um bem, ainda que na realidade seja um mal], não pode engendrar por si própria direito algum. Portanto, o direito acompanha unicamente a consciência objetiva, ou seja, a consciência que se conforma com a verdade objetiva na aceitação da religião 51.

Os desvios doutrinais do cardeal Bea não acabam por aqui. Mais na frente, o esquema afirma que a Igreja jamais admitiu e não pode admitir a doutrina do indiferentismo religioso. Entretanto, enaltece as sociedades civis modernas que dispensem tal modo de agir a todas as religiões 52. Bea sustentou igualmente, na tese que defendeu, que o Estado deverá ocupar-se  somente do bonum communem humanum, o único que o Estado pode reconhecer à luz da razão (o Cardeal Bea já exclui então, por princípio e contra o Vaticano I, que se possa reconhecer a origem divina da religião católica através de prova externas, acessíveis à razão humana!), e que de pouco servirá multiplicar citações de outros tempos, porque o Concílio, segundo a vontade de João XXIII, devia ter o olhar posto sobre o aggiornamiento.

 

O hiato

É evidente o hiato existente entre o esquema e a doutrina tradicional: “a doutrina antiga [...] tem seus fundamentos nas premissas reveladas: que a religião verdadeira não pode ser mais que uma e é exclusivamente a católica, em cujo favor convergem todas as provas históricas e dogmáticas. A estas premissas, se acrescenta logo um princípio de ordem racional, ou seja, que o direito só se vincula ontologicamente à verdade. E visto que a religião católica é a única verdadeira, deduz-se que urge o dever do Estado, particularmente se a maioria de sua população é católica, de proteger a religião revelada com todos os meios que estão ao seu alcance [...]. Segue-se que [...] não se pode sustentar a  tese do laicismo do Estado e sua separação da Igreja [...] sem antes virar de cabeça para baixo este sólido baluarte chamado dogma 53. A isso se acrescenta que “não somente o bem comum obriga o Estado a sair da neutralidade proposta, mas também há a obrigação indeclinável, sobretudo como Estado, de render culto público ao Deus verdadeiro na única forma que este estabeleceu através da revelação” 54. Exatamente o mesmo que sustentava o Cardeal Ottaviani e todo o ensinamento do magistério infalível!

Portanto, podem-se perceber vários erros graves na posição de Bea:

1) Negação do direito natural, segundo o qual também a sociedade civil deve render o  culto devido a Deus, pois O tem como autor.

2) Negação da Redenção, que exprime qual é o único culto verdadeiro e agradável a Deus.

3) Negação do conceito filosófico da verdade, entendida como adequação do intelecto com a realidade, conhecido universal e objetivamente.

4) Negação do conceito verdadeiro de liberdade humana, “limitada intrinsecamente pela lei moral e a justiça, e circunscrita extrinsecamente pelas exigências da vida social” 55.

Assim, pois, o Cardeal Quiroga y Palacios falou com razão sobre o esquema apresentado por Bea: Nemo non videt omnia haec esse omnino contraria doctrinae usque adhuc tradiate ab omnibus et a Summis Pontificibus expositae et propugnata [Não há ninguém que não veja que tudo isso é contrário à doutrina católica transmitida até hoje por todos e exposta e propugnada pelos Sumos Pontífices] 56.

 

Conclusões

Começamos esse artigo ponderando a clarividência da Monsenhor Lefebvre. Agora será mais fácil apreciá-la.

Pensando bem, todo o debate relativo aos dois esquemas propostos gira em torno de um ponto decisivo: é absoluta a dignidade humana e a liberdade que se deve a tão preciosa dignidade? Ou é Deus o Absoluto? (A existência de dois absolutos, de fato, é impossível por ser contraditória e o que não é possível, não pode ser real). A pergunta pode parecer banal e fácil de responder, mas não é assim. O castelo elaborado pelo Cardeal Bea e seus colaboradores só se mantém em pé se a indivisível conexão do direito com a verdade for negada. A liberdade humana deve adaptar-se às exigências dessa conexão, pois ela procede de uma ordem objetiva de valores cujo fim último é a vontade do ordenador e legislador supremo. Assim, pois, a liberdade não é em nada ofendida ao se negar que a consciência subjetiva tenha direitos; no máximo, “manifesta-se uma oposição irredutível a um conceito errôneo de liberdade, entendida como faculdade de fazer tudo que dê vontade: um conceito com o qual nenhuma doutrina moral jamais  poderá chegar a compromisso algum” 57

A negação do vínculo da liberdade com a verdade leva à liquidação do Absoluto divino, fonte da ordem da verdade, fora do qual todo o resto só pode ser relativo, não no sentido de um meio sobre o fim, mas no sentido de um fim secundário (o homem) sobre o fim último (Deus). Esta é a tentação original: eritis sicut Deus, sereis como Deus. É a loucura do anticristo, que “se ergue acima de tudo o que se chama Deus ou é objeto de veneração até o ponto de sentar-se ele próprio no templo de Deus, proclamando-se Deus a si mesmo” (2Ts 2, 4). É a luta das duas cidades: a cidade de Deus, que O ama até o desprezo de si, e a do homem, que ama a si próprio até o ponto de menosprezar Deus.

Dom Marcel Lefebvre tinha razão: os primeiros choques da batalha apocalíptica no seio da igreja se produziram a propósito da liberdade religiosa. O próprio Paulo VI disse, de uma  maneira desconcertante, em um incrível discurso pronunciado na ONU, precisamente ao acabar o Concílio, que o Concílio Vaticano II era o primeiro baluarte conquistado pelos que, sabendo ou não, preparam a sopa de Satanás, seu anticristo e sua cidade: “O humanismo leigo e profano apareceu, finalmente, em sua terrível estatura e, de um certo modo, desafiou o Concílio. A religião do Deus que se fez homem encontrou-se com a religião – porque assim é – do homem que se faz Deus. O que aconteceu? Um choque, uma luta, uma condenação? Poderia ter acontecido, mas não aconteceu... Vós, humanistas modernos, que renunciais à transcendência das coisas supremas, reconhecei pelo menos este mérito [ao Concílio] e reconhecei  nosso novo humanismo. Também nós ― e mais do que ninguém ― somos promotores do homem 58.

São João, ao contrário, diz o seguinte: “Eles são do mundo: por isso dizem coisas do mundo e o mundo os escuta. Nós somos de Deus. Quem não é de Deus não nos ouve. Por isso distinguimos o espírito de verdade do espírito de erro” (1 Jo 4, 5-6). Escutemos, pois, o Espírito da verdade!

Aloysius

 

(Jornal "Sim Sim Não Não", no. 143)

  1. 1. Acta et Documenta Concilio Oecumenico Vaticano II Apparando. Series II Praeparatoria II. 4; pp 657 ss
  2. 2. O cardeal havia terminado há pouco tempo uma obra em dois volumes sobre o direito público da Igreja.
  3. 3. Acta et Documenta... cit., p. 658.
  4. 4. Ibidem
  5. 5. Leo PP. XIII, Litterae encyclicae Libertas de libertate humana, 20 de junho de 1888.
  6. 6. Acta et Documenta... cit., p. 658
  7. 7. Santo Tomás de Aquino, De regimine principum, I, 1
  8. 8. Acta et Documenta... cit., Pp. 658-659
  9. 9. Precisamente essa passagem evangélica será muito mal entendida pelos liberais, que a utilizarão para sustentar (erroneamente, como é claro) a separação entre Igreja e Estado.
  10. 10. Ibidem, p. 659
  11. 11. Cf. Ibidem
  12. 12. Leo PP. XIII, Epistola encyclica Immortale Dei de civitatum constitutione christiana, 1 de novembro de 1885.
  13. 13. Cf. Acta et Documenta... cit., p. 659
  14. 14. Ibidem, p. 660.
  15. 15. Ibidem
  16. 16. M. Lefebvre, Accuso el Concilio (Acuso ao Concílio) Editorial Ichthys: Albano Laziale, 2002, p.78, nota 5.
  17. 17. Acta et Documenta ...cit,. p.600
  18. 18. Pius PP. XII,Nazione e comunitá internazionale nella allocuzione ai Giuristi Cattolici Italiani (Nação e Comunidade internacional no discurso aos juristas católicos italianos), 6 de dezenbro de 1953, em Discorsi e Radiomessagi di Sua Santitá Pio XII (Discursos e Radiomenssagens de Sal Santidade Pio XII), tipogrtafia Poliglota Vaticana, 1954, vol. XV, pp. 488-489.
  19. 19. Acta et Documenta... cit., p. 600
  20. 20. Cf. Acta et Documenta... cit., pp. 672 ss.
  21. 21. Ibidem, pp. 672-673.
  22. 22. Ibidem, p.  673.
  23. 23. Cf. Acta et Documenta ..., cit, pp. 692-693.
  24. 24. Ibidem, pp 695-701.
  25. 25. Pius PP. IX, Cuanta cura, 8 de dezembro de 1864.
  26. 26. Cf. Acta et Documenta ...cit., pp. 701-706.
  27. 27. Ibidem, p. 705.
  28. 28. Ibidem.
  29. 29. Leo PP. XIII, Litterae encyclicae Libertas de libertate humana , 20 de junho de 1888.
  30. 30. Cf. Acta et Documenta ... cit., pp. 719-721.
  31. 31. Ibidem, p. 720.
  32. 32. Pius PP. XII, Nazione e comunitá internazionale..., 6 de dezembro de 1953, em Discorsi e Radiomessage di Sua Santitá Pio XII cit., p. 487.
  33. 33. Acta et Documenta... cit., p. 721
  34. 34. Ibidem, p. 707.
  35. 35. Ibidem.
  36. 36. Ibidem, p. 710
  37. 37. Cf. Ibidem, pp. 710-712.
  38. 38. Cf. Acta et Documenta..., pp. 688-691.
  39. 39. Cf. Ibidem, p. 710.
  40. 40. Ibidem, p. 689.
  41. 41. Ibidem, p. 677.
  42. 42. Ibidem, p. 727.
  43. 43. Ibidem.
  44. 44. Ibidem.
  45. 45. Ibidem, p. 678
  46. 46. Summa Theologicae, I-II, q. XIX, a.5.
  47. 47. A. Messineo, S. I., La libera ricerca della verità (a Livre busca da verdade), “La Civiltà Cattolica”, IV (1950), p. 57.
  48. 48. A. Messineo, S. I., Soggettivismo e liberta religiosa (Subjetivismo e liberdade religiosa), “La Civiltà Cattolica”, III (1951), p. 16.
  49. 49. A. Messineo, S. I., La coscienza soggetiva e la vita sociale (A cosnciência subjetiva e a vida social), “La Ciiltà Cattolica”, II (1950), p. 510.
  50. 50. Summa Theologicae, I-II, q. XIX, a. 6.
  51. 51. A. Messineo, S. I., Soggettivismo e libertà religiosa  cit., p. 5.
  52. 52. Cf. Acta et Documenta... cit., pp. 680-681.
  53. 53. Cf. Ibidem, pp. 689-690.
  54. 54. A. Messineo, S. I., Democrazia e laicismo dello Stato (Democracia e laicismo do Estado), “La Civiltà Cattolica”, II (1951), p. 588.
  55. 55. Ibidem, p.589.
  56. 56. A. Messineo, S. I., Soggetivismo e liberta religiosa cit., p.15.
  57. 57. Acta et Documenta cit., p. 728. Intervenção de S. Em. o Cardeal Quiroga e Palácios.
  58. 58. A. Messineo, S. I., Soggetivismoe liberta religiosa cit., p.15. I Documenti Del Concilio Vaticano II (Os documentos do concílio Vaticano II), Edit. Gregoriana, Pádua, 1967, pp. 1155-1156.

Um concílio atípico

Agosto 9, 2018 escrito por admin

Até 1962, a história da Igreja contava com 19 Concílio ecumênicos, segundo o Dictionnaire de Théologie Catholique de Vacant. Denzinger acrescenta o Concílio de Constança (1414), elevando o total a 20. Com o Vaticano II, a lista dos Concílio ecumênicos chega a 21.

O  Dictionnaire de Théologie Catholique define o Concílio ecumênico ou universal como a assembléia solene dos bispos de todo o mundo, reunidos por convocação do RomanoPontífice e sob a sua autoridade e presidência, para deliberarem assuntos relativos a toda a Cristandade.

Talvez se prefira a definição proposta pelo Dicionário Teológico de Rahner, que ressalta mais os três critérios externos de regularidade: “os Concílios (ou Sínodossãoassembléias compostas sobretudo por bispos [alusão aos Concílios aos quaisoutrora, assistiam príncipes e soberanos cristãos], convocadas para discutir assuntoseclesiásticostomar decisões e promulgar decretos (...). A Assembléiaregularmente convocada (convocada, dirigida e confirmada pelo Papa), dos representantes de toda a Igreja, se denomina Concílio Ecumênico.

Os bispos que, reunidos em Concílio Ecumênico, deliberam e tomam decisões com o Papa e sob a sua direção, exercem, conforme a doutrina católica e o direito canônico (CIC, cânon 228) o poder supremo na Igreja e quando o Concílio profere uma definição solene, gozam de infalibilidade em matéria de Isto vale também quando exercem e manifestam globalmente o magistério ordinário da Igreja”.

Por conseguinte, as condições de uma existência para um Concílio ecumênico são: a convocação pelo Papa, a direção dos trabalhos por parte dele (pessoalmente ou por meiode legados), a confirmação de seus atos pelo Pontífice, a qual pode ser antecedente (quando o Papa começa impondo as suas diretrizes), concomitante (ao participar dostrabalhos) ou conseqüente (ao ratificar os atos do Concílio com um assentimento posterior). É a confirmação papal que dá às decisões dum Concílio um valor jurídico universal(CIC 227).

Estes são os critérios externos de regularidade e existência dum Concílio. A este tríplice critério deve-se acrescentar um critério interno: a matéria tratada que, necessariamente se limita aos assuntos eclesiásticos concernentes à fé e aos costumes ou então intimamente relacionados com eles, com exclusão de tudo que não seja decompetência da Igreja (este ultimo se explica por si mesmo tanto que alguns tratados teológicos nem sequer o mencionam). Do fato de ter um Concílio ecumênico os sinais de regularidade formal, não se segue contudo que suas declarações sejam garantidas pela infalibilidade e se imponham como tais à fé e à adesão dos fiéis. Não se deve confundirecumenicidade com infalibilidade.

Encontramo-nos aqui com a questão complexa e, às vezes, difícil para os próprios teólogos, do valor doutrinal das decisões dum Concílio, do qual depende o assentimento devido a elas pelos fiéis. Três princípios teológicos devem ser tomados em consideração (cf. Dic. De Théol. Cath., V, Concile, col. 666): 1) primeiramente, a amplitude e o sentido de uma definição se medem pela intenção do autor, e portanto, antes de tudo é preciso examinar esta intenção; 2) ademais a igreja pode ensinar-nos uma verdade como “de fé”, mas também como “certa”, “comum”, “provável”, etc.; do mesmo modo, uma proposição pode ser considerada como herética, mas também como “errônea”, “temerária”, ou uma censura teológica inferior. Em todos os casos, o juízo definitivo da autoridade suprema é infalível, e exige dos fiéis um assentimento absoluto, mas não obriga igualmente nem sob as mesmas penas: por exemplo, quando uma verdade é proposta como de fé, deve ser considerada como revelada por Deus e crida sob a pena de heresia; se se propõe apenas como certa, deve-se admitir somente sob pena de pecado. A condenação duma preposição como herética equivale a afirmar a proposição contrária como de fé, mas nenhuma outra condenação comporta semelhante equivalência; 3) não se deve perder de vista um terceiro princípio: em toda definição, somente a substância cai debaixo da garantia da infalibilidade.

A aplicação destes 3 princípios teológicos aos 20 Concílios precedentes ao Vaticano II não apresenta muitas dificuldades, porque todos, a exceção do quarto (Calcedônia, 451) e do décimo terceiro (Lião, 1245), incluem a clássica divisão em duas partes; uma doutrinal, chamada capítulo, que contém a exposição da verdadeira doutrina católica a ser defendida contra os ataques, e outra defensiva, o cânon, que encerra numa fórmula breve e condensada, a condenação dos erros opostos, acompanhada pelas diversas sanções: anátema, condenação, reprovação, nota de heresia, etc., além das sanções disciplinares exigidas pelo caso.

Quanto aos critérios externos, os 20 Concílios que precederam o Vaticano II, são todos ecumênicos e regulares na forma;  ademais todos trataram de assuntos disciplinares ou administrativos, sem ultrapassarem o campo das matérias eclesiásticas, próprios da Cristandade. Pelo contrário, quando examinamos os documentos do Vaticano II, à luz dos princípios teológicos antes lembrados, se vai de estupor em estupor.

primeiro motivo de pasmo é a presença de centenas de “observadores” representando praticamente todas as seitas, que participaram ativamente dos trabalhos de “rejuvenescimento da Igreja”.

Ao convocar o Concílio Vaticano I, o Papa Pio IX dirigiu um apelo a todos os protestantes e acatólicos, convidando-os com a Carta Apostólica Iam vos omnes (13 de setembro de 1868), a refletirem se estavam seguindo o caminho prescrito por Nosso Senhor Jesus Cristo, e exortando-os a retornar à Igreja Católica, da qual “faziam parte os seus antepassados”, encontrando nela “alimento saudável de vida”. Contudo quando os dissidentes lhe pediram que apresentasse os seus argumentos ao próximo Concílio, Pio IX, no Breve Per ephemerides accepimus (4 de setembro de 1869), respondeu que “a Igreja não pode permitir que se ponham em discussão erros que já foram demoradamente examinados, julgados e condenados”. Posteriormente, com outro Breve (30 de outubro de 1869), o Papa permitiu aos protestantes e acatólicos a exposição de suas dificuldades a uma comissão de teólogos católicos, porém fora do Concílio.

Ao contrário, no Vaticano II os chamados “observadores” heréticos e cismáticos participaram ativamente dos trabalhos dele, indireta e até diretamente, como testemunha um deles, R. McAfee Brown em Observer em Rome (Methuen, 1964, pp. 227-228): “embora não tivéssemos voz direta no Concílio, realmente tivemos uma voz indireta, por meio de muitos contatos possíveis com os padres e com a sua indispensável e poderosa mão direita, os peritos”. E o mesmo McAfee Brown disse que, para o esquema sobre o ecumenismo, os “observadores” heréticos e cismáticos redigiram as suas opiniões, incorporadas nas intervenções escritas de alguns bispos (op. cit. p. 173) E então, Vaticano II não foi somente um Concílio ecumênico, mas – se se pode chamar assim – “super-ecumênico”; e, apesar disto, católico?

segundo motivo de pasmo é a prolixidade literária dos documentos conciliares. Constitui um motivo real de pasmo o fato comprovado de que todos os textos (constituições, decretos, declarações e mensagens) não ocupam menos de 800 páginas num volume de 4 cm de espessura, enquanto o Denzinger, que abarca todas as definições e declarações em matéria de fé e moral de todos os Concílios, não só ecumênicos, mas também locais, além dum bom número de declarações desde São Clemente I (terceiro sucessor de São Pedro) até 1958 (data da edição do Denzinger por nós manuseada) não chega a 700 páginas e cabe num volume de igual espessura. 

Que significa isto? Aparentemente nada. Mas a prolixidade duma exposição está freqüentemente unida a falta de rigor do pensamento, e a imprecisão deste permite interpretá-lo no sentido desejado, o qual inutiliza os textos conciliares como referência doutrinal, enquanto que a consulta do Denzinger sobre um ponto de doutrina traz sempre uma resposta clara, nítida e definitiva.

Ora, é precisamente o caráter nítido e definitivo que se quis excluir do Vaticano II. Isto se deduz particularmente do discurso de João XXIII na abertura do Concílio, a 11 de outubro de 1962: “não se trata de condenar nem de repetir a doutrina de todos, mas é mister fazer caso dos ‘profetas de desgraças’, a Igreja deve avançar...”

Estranho propósito, que poderia ser interpretado no sentido de que, para avançar, a Igreja deve deixar para trás a doutrina conhecida de todos! A antítese é evidente: antes, depois; para frente, para trás... É fácil prever os protestos contra esta interpretação, mas além da disputa verbal, não é está a realidade que salta a vista? Acaso se encontra nos “conciliares” a doutrina que todos conhecem? Sim, mas apenas nos seus velhos livros de teologia, fechados e talvez vendidos em liquidação há trinta anos.

terceiro motivo de pasmo é a outra afirmação de João XXIII no discurso inaugural: “uma coisa é a substância do “depositum fidei” (...) e outra a maneira com que se exprime”. Ora, já que não existe doutrina sem formulação, esta conserva a ortodoxia da doutrina, e a história da Igreja demonstra que freqüentemente os campeões da ortodoxia católica combateram por uma só palavra e que, uma vez encontrada a formulação definitiva, sempre se considerou que não se devia mudar.

Pelo caminho indicado por João XIII, ao contrário, é fácil chegar a contradizer as irreformáveis decisões do Vaticano I (cap. I, XXX sessão), impondo como regra de fé que os dogmas se devem entender eodem sensu eademque sententia, ou seja, sempre com o mesmo sentido com que foram mantidos, princípios que São Pio X exige em sua encíclica contra o modernismo (n. 38) com referência ao Syllabus de Pio IX e à sua encíclica Qui pluribus (1846).

A declaração de João XXIII é, entre tantos outros, um índice duma mentalidade modernista e indica a vontade de romper com a Tradição.

quarto (mas não último) motivo de pasmo consiste em que, enquanto todos os Concílios anteriores (exceto os de Calcedônia e Lião) se apresentam sob a forma rigorosa da doutrina certa, seguida da  condenação dos erros opostos, o Vaticano II se mostra como um conjunto de conferências seguidas de recomendações, exortações, orientações, tido sem muita precisão, o que permitiu e permite acomodar os textos ao significado desejado.

 

 Mansuetus

 

(Revista Sim, Sim, Não, Não Nº 74, edição portuguesa, abril de 1999.)

O magistério conciliar é infalível?

O texto que ora publicamos é a resposta do articulista ao Padre Lucien, autor do livro Les Degrés d’autorité du magistère [Os graus de autoridade do magistério], em que este contesta a tese cara aos católicos tradicionais, qual seja, de que o Concílio Vaticano II não se valeu da infalibilidade, nem da indefectibilidade da Igreja, ao declarar o que se promulgara naquele concílio. Embora não esteja disponível em vernáculo a obra e os artigos do Padre Lucien acerca do tema, o dominicano Pierre-Marie expõe-nos com retidão e circunstância os argumentos utilizados por aquele; assim sendo, nada impede a leitura deste artigo, nem sua nímia compreensão, à falta da leitura do livro e artigos aos quais já referimos.

O magistério conciliar é infalível?

Pe. Pierre-Marie, O.P.

 

A posição do padre Lucien

O Padre Bernard Lucien considera o Concílio Vaticano II infalível, pelo menos nos “pontos centrais”. Eis o esquema da argumentação:

1. O magistério ordinário universal (MOU) da Igreja é infalível;

2. Ora, o Concílio Vaticano II exerceu o MOU nos pontos centrais;

3. Logo, o Concílio Vaticano II foi infalível, pelo menos nos “pontos centrais” do ensinamento.

  

1. Acerca da primeira proposição, descreve o Padre Lucien o MOU desta forma:

O “magistério ordinário e universal” é aquele exercido de forma usual, cotidiana, em cada época pelo papa e os bispos subordinados, com unanimidade moral.

Tal magistério é infalível, pois que propõe uma doutrina como revelada, ou necessariamente ligada à revelação, ou certa, ou para se conservar como definitiva 1.

 

2. No que tange à segunda proposição de seu raciocínio, eis o que afirma o Padre Lucien:

Algumas passagens do Vaticano II estão cobertas pela infalibilidade do magistério ordinário e universal. Tais são passagens em que a doutrina está diretamente afirmada, e em que esta doutrina se apresenta como revelada, ou necessariamente ligada à revelação, ou obrigatória de forma absoluta para todos os fiéis. Estas são de fato diversas maneiras de dizer que uma doutrina é para se crer (ou se conservar) de forma definitiva e de modo irrevogável 2.

Explica o Padre Lucien que se não deve confundir o MOU com “o cânon Leriniano” 3.

No Communitorium, declarou São Vicente de Lerins que há-de se crer no que se ensinou “em todo lugar, sempre e por todos (quod ubique, quod semper, quod ab omnibus)” 4. Trata-se dum critério que permite afiançar a ortodoxia duma doutrina, i. é, que se repita durante certo tempo.

Nestas condições, o ensino ordinário de concílio, caso seja novo, não pode aspirar à infalibilidade.

O cônego René Berthod 5, Michel Martin 6 e Arnaud de Lassus 7 sobressaíram-se na defesa desta opinião.

O Padre Lucien combate tal opinião: não é preciso, diz ele, para que o MOU seja infalível, que o magistério se exerça durante um certo tempo. Basta que todos os bispos (unanimidade moral) num dado momento, ensinem a mesma doutrina como revelada ou necessariamente ligada à revelação, para que uma pessoa esteja na presença dum magistério infalível.

Ora, foi o que precisamente se deu no Concílio, pensa o Padre Lucien, no que tange aos pontos centrais do ensino.

 

3. Como terceira proposição de seu raciocínio, o Padre Lucien dá como exemplo o ensinamento central da declaração Dignitatis Humanae. Eis o que ele escreveu:

Sejamos exatos: o que aqui sustentamos, e diversos autores “tradicionalistas” negam, é que a infalibilidade do magistério ordinário e universal cobre a afirmação central de Dignitatis Humanae, afirmação contida no primeiro parágrafo de DH, 2, o qual transcrevemos:

“O Concílio Vaticano II declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Consiste esta liberdade em que todos os homens devem ser eximidos do constrangimento da parte de indivíduos, quanto da parte de grupos sociais ou de qualquer poder humano, de tal sorte que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra sua consciência, nem impedido de agir, nos justos limites, conforme sua consciência, tanto em privado como em público, sozinho ou associado a outrem. Além disso, declara que o direito à liberdade religiosa funda-se na dignidade mesma da pessoa humana, tal como fê-la conhecer a palavra de Deus e a própria razão.”

A análise literária elementar demonstra à evidência que esta passagem é verdadeiramente central na declaração, é a ela que se tem em vista. Demais, possuímos em registro uma confirmação quase oficial desta “centralidade”. A comissão teológica encarregada de examinar, acrescentar ou recusar as correções que demandavam os padres afirmou na declaração exarada quando da 164ª reunião geral (19 de novembro de 1965). [...]

“[Resposta da comissão] – O inteiro teor do texto faz-se necessário no lugar em que se encontra: é como que um ponto central da declaração. Além disso, já que se trata de ponto fundamental, não há por isso necessidade de argumentos.”

Assim, afirma a comissão que a passagem é o ponto central da declaração, e ela determina que a afirmação fundamental faz parte deste ponto central, sendo logo por si mesma necessária, não podendo relegá-lo ao simples papel de argumento 8.

Contrariamente ao Sr. Padre Lucien, pensamos que o ensinamento do Concílio não está coberto da infalibilidade do MOU 9. Fundamos a argumentação sobre dois pontos:

1. Para fazer parte do MOU, é preciso que o ensinamento se apresente como verdade para se crer ou se conservar de modo firme e definitivo. Ora, no Concílio, o ensinamento se não apresentou desta maneira.

2. O magistério ordinário e universal da Igreja é o ensinamento dos bispos dispersos. Ora, no Concílio, os bispos estavam reunidos.

Em seu livro, o Sr. Padre Lucien toma para si a segunda razão. Esta segunda é menos importante que a primeira, como explicamos em Le Sel de la terre 41 (p. 239): “Este ponto é secundário, pois que, desde o final do Concílio, os bispos agora dispersos continuam a ensinar os erros deste Concílio.”

A razão principal por que afirmamos que o MOU não cobre o ensinamento conciliar sobre a liberdade religiosa (por exemplo), é a de que o magistério conciliar não se apresenta no ensino das verdades a se crer ou a se conservar de modo firme e definitivo 10.

Dito isto, uma vez que o Padre Lucien criticou-nos a segunda razão [o magistério ordinário e universal da Igreja é o ensinamento dos bispos dispersos], vamos examinar seus argumentos. Se superiores aos nossos, não nos imiscuiremos de lhe dar razão.

 

Os argumentos de autoridade

Numa querela teológica, os argumentos de autoridade são os mais importantes. Citamos para defender nosso ponto de vista diversos autores, sobretudo o Concílio de Trento, Pio IX, os esquemas preparatórios dos dois últimos concílios e o DTC 11.

O Padre Lucien não examina esses textos. Contenta-se em conceder que uma “rápida leitura de vários textos oficiais (com autoridades diversas) pode dar a impressão de identificação entre o ‘magistério ordinário e universal’ e ‘magistério disperso’”. Acrescenta:

Enfim, encontram-se teólogos que, antes do Concílio Vaticano II, exprimiam-se como se houvesse identidade entre “magistério ordinário e universal” e “magistério disperso” [p. 170].

Reconhece o Padre Lucien que “vários textos oficiais” e “teólogos” exprimem-se como nós 12.

Para defender sua posição, o Padre Lucien limita-se a citar apenas um texto, uma intervenção de Mons. Zinelli, membro da deputação da fé, no Concílio Vaticano I:

O acordo dos bispos dispersos possui valor idêntico a quando estão reunidos: prometeu-se a assistência à união formal dos bispos, e não tão-somente à união material 13.

O texto pode impressionar. Mas quando uma pessoa observa o contexto, vê que Mons. Zinelli comenta um projeto de anátema acerca das definições solenes:

Se alguém diz que o assentimento da Igreja dispersa não possui valor de estatuir um dogma de fé, e que, em conseqüência, é necessário que os bispos se reunam para definir questões de fé e costume, que seja anátema 14.

Neste texto, Mons. Zinelli não fala como membro da deputação da fé, mas como bispo de Treviso. Contempla o caso em que alguém renunciaria definir o dogma da infalibilidade do papa (por causa da oposição dalguns bispos que julgavam tal definição inoportuna), propondo dar não obstante ensinamento acerca da questão (na forma de quatro cânones), de modo a convencer grande número de bispos. Neste projeto de anátema, vislumbra-se uma definição papal, a que se acorde ou apoie uma parte do episcopado. Explica que não é preciso reunir os bispos para fazer tal definição. Não fala do MOU, mas de condições que permitem ao papa fazer uma definição infalível.

O acordo entre os bispos dispersos sobre que se fala, é aqui um acordo dos bispos para permitir ao papa “estatuir um dogma de fé”, “definir as questões de fé e costumes”.

Não é o caso do magistério ordinário, entre cujos objetos não está o definir dogmas, mas o de transmitir a doutrina, e menos ainda o do magistério ordinário universal que é exercido pelo conjunto dos bispos, e não só pelo papa.

Por isso, não pode o Padre Lucien conferir autoridade a este texto para apoiar sua tese 15.

Poderíamos parar por aqui a discussão.

De fato, ao passo que temos muitos argumentos de autoridade em favor de nossa tese, o Padre Lucien não pode citar nenhum em favor da sua.

Todavia, como acusa-nos o Padre Lucien de “desconhecer completamente a verdadeira causa da infalibilidade do magistério universal, em cada época” 16, prossigamos ainda um pouco esta resenha.

 

A verdadeira causa da infalibilidade do MOU

Em Le Sel de la terre 35 (p. 48), escrevemos:

Quando todos os bispos dispersos sobre a terra ensinam a mesma doutrina como sendo de fé, é a razão da unanimidade tão-somente sua origem comum, a saber, a Tradição Apostólica. Se o ensinamento é comum, a só razão disso está em que se nutrem da mesma fonte: a Tradição Apostólica.

Mas se os bispos estão reunidos, alguém pode encontrar outros motivos para a unanimidade do ensinamento: pode existir pressões, influências 17, etc.. Precisamente, foi o que ocorreu no Concílio Vaticano II. Se uma pessoa perguntasse aos padres, antes de irem ao Concílio, quando estavam ainda dispersos, se a doutrina conciliar sobre a liberdade religiosa fazia parte da fé de suas Igrejas, é evidente que a maioria esmagadora, senão a unanimidade, responderia por uma negativa. Mas no Concílio, depois de quatro anos de pressão, de insistirem por seis vezes (no caso da declaração sobre a liberdade religiosa), conseguiram que quase todos se curvassem 18.

Comenta o Padre Lucien:

O Padre Pierre-Marie desconhece completamente a verdadeira causa da infalibilidade do magistério universal, em cada época. A causa é Nosso Senhor Jesus Cristo agindo sempre de forma atual, ao longo dos séculos, enquanto Cabeça da Igreja. Esta é a doutrina do Corpo Místico. Nosso Senhor age de modo permanente, invisível e visivelmente. Invisível, por si mesmo e pelo Espírito Santo que envia 19.

Antes nos parece que é o Padre Lucien que desconhece a natureza do magistério, e de forma mais geral a natureza da causalidade.

Nosso Senhor, cabeça e chefe da Igreja, assiste (pelo Espírito Santo) invisivelmente o magistério (“estarei convosco todos os dias” Mt 28, 20), mas isso não obriga os agentes segundos em seu modo humano e visível e agir.

Assiste invisivelmente o Espírito Santo a Igreja, de sorte a assegurar a transmissão visível da Revelação em cada época, de modo humano, de mão em mão 20, desde os Apóstolos até a nós.

Podemos constatar tal transmissão, e logo vejamos a unanimidade no ensinamento ordinário dos bispos de toda a terra, asseguramo-nos tanto pela razão 21 quanto pela fé 22 que este ensinamento remonta aos Apóstolos e faz parte da Revelação.

Temos agora o caso dos bispos reunidos em concílio.

Caso um concílio se equivoque numa definição (a que todos são obrigados a se submeter), a Igreja teria falhado: Nosso Senhor não o permitirá jamais, os concílios são infalíveis em suas definições 23.

Mas se um concílio ensina um erro sem o definir (e portanto sem o impor como obrigatório), alguns bispos (minoritários no concílio ou ausentes) poderiam resistir e continuar a transmissão da verdadeira fé, e, após certo tempo, reduzir seus colegas.

A indefectibilidade da Igreja não requer, de modo sistemático, a infalibilidade do magistério ordinário dos concílios, na mesma medida em que requer a do magistério ordinário dos bispos dispersos.

Foi isso que o Padre Lucien não entendeu: para ele, a reunião dos bispos em concílio ou sua dispersão pelas dioceses é uma diferença acidental 24.

Realmente, essa diferença não é acidental aos olhos da fé, uma vez que em um dos casos estão implicados todos os bispos, e a indefectibilidade da Igreja está diretamente comprometida (se todos os bispos do mundo se enganam em seu magistério ordinário, a Igreja não teria conservado a fé), enquanto que no outro caso não estão implicados todos os bispos, e logo não se compromete a indefectibilidade (se um concílio se engana num ensinamento ordinário, alguns bispos podem resistir e reduzir seus colegas) 25.

Esta diferença não é tampouco acidental aos olhos da razão. Explicamos como se exercem pressão num concílio. Provavelmente, é o motivo por que o papa Pio XI, bem aconselhado pelo cardeal Billot, renunciou a convocação dum concílio:

Sabe-se que o Concílio Vaticano I haveria de se interromper por causa da guerra de 1870. Pio XI, que desejava prosseguir com os trabalhos do concílio, consultara os cardinais sobre a oportunidade de convocar os bispos para concluir o Vaticano I. Segundo as pesquisas de Giovanni Caprile, vinte e seis resposta se conservaram nos arquivos vaticanos. Somente dois cardeais responderam pela negativa: o cardeal austríaco Andreas Früthwirth O.P. (1845-1933) e o cardeal Billot, S.J.. O argumento de Billot está cada dia mais atual, pois parece descrever – com quarenta anos de antecedência – o clima e a atmosfera do Vaticano II. “Parece, considera Billot, que a era dos concílios ecumênicos está totalmente acabada, em razão das dificuldades e perigos que comportam, sobretudo: o prolongamento excessivo dos debates; o grande número de participantes; a dificuldade dos padres em guardar segredo, assediados por uma chusma de jornalistas de todos os países, municiados dos meios que a ciência e os costumes moderníssimos põem a sua disposição; a repercussão imediata, fora da aula conciliar, da menor das discussões, da menor polêmica; a preponderância dalguns blocos nacionais; a duração excessiva do conjunto do Concílio; o perigo dos elementos extremistas – os modernistas – se aproveitarem do Concílio “para fazer a revolução, um novo 1789, objeto de seus sonhos e esperanças”. (O texto entre aspas é da pluma do cardeal Billot: ver La Pensée Catholique nº 170, setembro-outubro 1977, p. 48 e 49). Que diria Billot assistindo ao Concílio Vaticano II, manipulado pelos periti, influenciado pelos “marx-midia”, invadido pelas coortes germânicas que preparavam a Revolução de Outubro? 26

 

Da infalibilidade do magistério ordinário num concílio

Das precedentes explicações, não se deve tirar conclusões apressadas, de que o magistério ordinário jamais seria infalível por ocasião dum concílio.

Realmente, participa o concílio da infalibilidade papal 27: no caso das definições, participa da infalibilidade papal falando ex cathedra; afora as definições, é infalível como papa em seu magistério ordinário.

Ora, o magistério ordinário do papa pode ser infalível. Sobre este ponto a posição de Dom Paul Nau parece-nos equilibrada: para que haja infalibilidade, é preciso continuidade e coerência do ensinamento pontifical 28. Em conseqüência, o magistério ordinário pontifical deve se repetir durante um certo tempo para ser infalível 29.

Assim, para que o magistério ordinário dum concílio seja infalível, forçoso é que haja continuidade e coerência do ensinamento conciliar 30.

Imagina o Padre Lucien que o ensinamento ordinário dum concílio é infalível nos “pontos centrais”, conceito novo e difícil de captar. Se por “ponto central” entende ele as definições, estaríamos de acordo. Mas neste caso, Dignatis humanae não é infalível, porque o papa Paulo VI admitia que o Concílio “evitou a promulgação de definições dogmáticas solenes que se valesse da infalibilidade do magistério eclesiástico” 31.

Todavia, notemos que o magistério ordinário conciliar, até quando não infalível, tem excelente autoridade. Diga-se o mesmo do magistério ordinário do papa nos documentos mais importantes (como uma grande encíclica). Alguns teólogos chegam a pensar que nunca se permitira a um mero fiel criticar tal ensinamento 32.

Eis porque, para que se nos permita contestar o Vaticano II, expusemos outros argumentos com antecedência 33.

Concluindo, as considerações do Padre Lucien se nos deparam bem frágeis; continuamos a pensar que fora possível ao Vaticano II enganar-se, até nos “pontos centrais” de seu ensinamento.

O Padre Lucien exagera a autoridade do Concílio; nesta exageração, está próximo aos sedevacantistas, a ponto de amiúde remeter pura e simplesmente a suas obras para criticar nossa posição 34.

Neste primeiro erro acerca da autoridade do Concílio, acrescenta o Padre Lucien outro: pensa ele que a declaração Dignitatis Humanae não está errada em seu “ponto central”.

Refutamos em diversas ocasiões tal erro, explicando os sofismas do Padre Lucien 35. Sobre este ponto, não encetou debate conosco. Não há nada que responder?

 

(Tradução: Permanência)

  1. 1. Padre LUCIEN, Les Degrés d’autorité du magistère, p. 16.
  2. 2. Padre LUCIEN. Les Degrés d’autorité du magistère, p. 159.
  3. 3. Sobre este ponto, estamos de acordo com o padre Lucien, como ele mesmo destaca (p. 137), sem todavia dar as referências do trabalho em que publicamos nosso ponto de vista. Ei-los então, as referências a Le Sel de la terre: Le Sel de la terre 26, p. 47; Le Sel de la terre 34, p. 47-48; Le Sel de la terre 35, p. 45-46.
  4. 4. São VICENTE DE LÉRINS, Communitorium, cap.II, RJ 2168.
  5. 5. Padre RENÉ-MARIE, “L’infaillibilité du magistère ordinaire de l’Église”, Una Voce Helvetica (Chalet des neiges, CH 1634 La Roche), janeiro 1981.
  6. 6. De Rome et d’ailleurs nº 15, novembro-dezembro de 1980.
  7. 7. Action Familiale et Scolaire 145 (1999), p. 2-33; Action Familiale et Scolaire 183 (fevereiro de 2006), p. 3-27.
  8. 8. Padre LUCIEN, Les Degrés d’autorité du magistère, p. 160-161.
  9. 9. Ver por exemplo Église et Contre-Église au concile Vatican II, Actes du 2e congrès théologique de Si Si No No, janeiro de 1996, p. 32-63, Ed. Publications du Courrier de Rome, 1996, p. 287 et sq; Le Sel de la terre 35, inverno 2000-2001, p. 32-63 (especialmente p. 42-52; Autorité et réception du concile Vatican II, Actes du 4e Symposium de théologie de Paris, Paris, 2006, p. 99-150.
  10. 10. Esta carência do magistério conciliar, que o impede de ensinar infalivelmente, já há muito se explicou nos artigos do Sr. Padre Calderon, publicados em Le Sel de la terre (nºs 47, 55 e 60), e no livro Autorité et réception du concile Vatican II, Actes du 4e Symposium de théologie de Paris, Paris, 2006.
  11. 11. Ver os textos e as referências em Le Sel de la terre 35, p. 46-49. Citamos o esquema preparatório do Vaticano II do cardeal Ottaviani: “O corpo dos legítimos pastores e doutores da Igreja [...] [gozam] da prerrogativa da infalibilidade quando, cada qual ensinando enquanto autoridade da diocese, concordam num mesmo ensinamento com o romano pontífice, em testemunho da fé na doutrina da fé a se transmitir.” Ver Le Sel de la terre 34, p. 47-48.
  12. 12. P. 170. Parece-nos que tal constatação deveria impedir o Padre Lucien de qualificar nossa posição de “extravagante” (p. 138). A revista Sedes Sapientue, número 101, que consagra 15 páginas em louvaminhas ao livro do Padre Lucien, qualifica nossa tese de “fantasista” (p. 114).
  13. 13. MANSI, t.51, col. 676 A. O Padre Lucien cita este texto em seu livro a páginas 171, mas não dá a referência. Contenta-se em remeter a uma de suas próprias obras, uma de 1984. Não é tal facilitar o trabalho dos que querem verificar a referência e o contexto.
  14. 14. “Si quis dixerit , adsensum Ecclesiae dispersae non valere ad statuendum dogma fidei, ac proinde necessarium omnino esse ut episcopi congregentur ad res fidei et morum definiendas, anathema sit.” (MANSI, t.51, col.673).
  15. 15. A autoridade de Mons. Zinelli é também a única trazida à tona pelo irmão Augustin Aubry (autor do artigo de Sedes Sapientiae 101), permitindo-lhe qualificar nossa tese de “fantasista”.
  16. 16. Padre LUCIEN, Les Degrés d’autorité du magistère, p. 177.
  17. 17. Era claro, e isto é mui compreensível, que a maioria dos bispos, por ocasião do último concílio, buscava saber o que pensava o papa para lhe seguir os vaticínios.
  18. 18. Mons. Lefebvre explicava que os bispos que vieram a Roma para um concílio de poucas semanas (é o que pensava joão XXIII, durante a convocação), acabaram por se deparar com um longo concílio. Amiúde estavam mal alojados, impacientes por estarem distantes de suas dioceses. Tinham pois pressa em terminar. Deste modo, quando modificaram a declaração acerca da liberdade religiosa, acrescentando uma frase para dizer que esta declaração não contradizia o ensinamento tradicional da Igreja, a oposição protestou com veemência. Contudo, o teor da declaração contradiz o ensinamento tradicional da Igreja.
  19. 19. Padre LUCIEN, Les Degrés d’autorité du magistère, p. 177.
  20. 20. A expressão é do Concílio de Trento: “quasi per manus traditae” (DS 1501).
  21. 21. No patamar da razão, pois que uma tal unanimidade não possui razão suficiente se não vem duna fonte comum, ou seja, da Tradição Apostólica.
  22. 22. No patamar da fé, pois que a fé nos diz que a Igreja não pode cair universalmente no erro, o que seria o caso de todos os bispos ensinarem, cada qual em sua diocese, a firme conservação dum mesmo erro para todos os católicos.
  23. 23. Recordemos que uma definição conciliar é uma proposição solenemente ensinada, como obrigatória de se crer. A última definição conciliar é a da infalibilidade papal, por ocasião do Concílio Vaticano I.
  24. 24. Refere-se o Padre Lucien à frase de Mons. Zinelli, que interpreta às avessas, como já explicamos. O Padre Lucien admoesta-nos a oposição de um ensinamento revelado: “As palavras de Nosso Senhor [Mt 28, 19-20] afirmam a assistência permanente (um “estar com”), não mencionando nunca o estado de dispersão ou reunião: seria contrário ao ensinamento revelado achar que a assistência de Nosso Senhor ao magistério cessaria por causa duma circunstância, cuja acepção não se faz na promessa”. [p. 175]. Mas a promessa de Nosso Senhor não menciona de forma alguma as quatro condições indicadas pelo Vaticano I para a infalibilidade pontifical; não diz também que o magistério só é infalível nos seus “pontos centrais”; etc.. Toda a doutrina da Igreja acerca da infalibilidade não se expôs em detalhe, nesta palavra do Salvador.
  25. 25. Aqui vai uma observação sobre a unanimidade requerida para que o magistério ordinário seja universal. Para o Padre Lucien, se 90% dos bispos manifestam acordo com o papa, está-se em presença do MOU (p. 184). Não estaria o Padre Lucien sob a influência da mentalidade democrática moderna? Realmente, a questão nos parece mais simples. O magistério ordinário é universal quando uma doutrina está suficientemente exposta para que toda a Igreja a reconheça enquanto doutrina para se considerar como de fé (ou necessariamente ligada à fé). Quando um bispo (sobretudo o papa) não a condena, pode-se considerar que a maioria do episcopado está unida. Se uma pessoa manifesta opinião divergente, deve-se condená-la por uma voz de autoridade bastante (o papa ou outra autoridade qualquer com o aval implícito do papa) para que a doutrina majoritária ainda represente o MOU, apesar da oposição. No caso que nos respeita, Mons. Lefebvre e Mons. de Castro Mayer deram a conhecer em público sua oposição aos erros do Concílio. Esta oposição fora suficientemente conhecida (a carta aberta dirigida ao papa a 21 de novembro de 1983, na qual declaram que ‘a declaração Dignitatis humanae’ do Concílio Vaticano II afirma a existência dum falso direito natural do homem, em matéria religiosa, contrario aos ensinamentos pontificais que negam formalmente tamanha blasfêmia” chegou a ser publicada em DC 1984, nº 1874, p. 544-547), oposição esta que nunca se condenara em sua doutrina. Isto basta para que não haja universalidade do magistério ordinário, supondo que se cumprissem as demais condições do MOU (sobretudo, a de que as novidades em doutrina ensinadas após o Vaticano II se impusessem como devendo se considerar de fé).
  26. 26. Introdução de Gustavo CORBI, “Billot et Vatican II”, para a obra de Louis BILLOT, L’Erreur du libéralisme (El error del liberalismo, Cruz y Fierro 1978, Argentina, p. 28 e 29).
  27. 27. O fato de os bispos juntarem-se ao papa aumenta a solenidade do ato, mas não aumenta o grau de assistência do Espírito Santo.
  28. 28. Dom P. NAU, “Le magistère pontifical ordinaire, lieu théologique”, Revue Thomiste, julho-setembro de 1956, p. 406 et sq.
  29. 29. Parece-nos um sinal da infalibilidade o seguinte: como corolário da primazia da sé de Pedro, se o papa repete durante um certo tempo a mesma doutrina, sem que haja protestos do episcopado, necessariamente se segue a aceitação pelo conjunto do episcopado, e nos encontramos no caso da infalibilidade do magistério ordinário e universal. A aceitação pelo conjunto do episcopado é um sinal da infalibilidade do magistério pontifical, e não sua causa; a causa é a assistência particular à Igreja de Roma.
  30. 30. Equivocou-se o Padre Licien ao criticar o cônego Berthod. Provavelmente, o que este diz (“é necessário que haja continuidade no tempo para ter magistério ordinário infalível”) é inexato se se compreende por magistério ordinário os bispos dispersos; mas é exato para o magistério em concílio.
  31. 31. Audiência de 12 de janeiro de 1966, citada em Le Sel de la terre 35, p. 37-38. Damos neste passo outros textos que provam à saciedade que o Concílio não quis se valer do magistério extraordinário. O mesmo Padre Lucien o reconhece (nota 46, p. 217).
  32. 32. É provável não haja exemplo de erro no ensinamento ordinário dos concílios anteriores ao Vaticano II. Se for o caso, deve-se à prudência dos papas que conduziram e aprovaram esses concílios. Fora essa prudência que sugerira aos papas Pio XI e Pio XII a renúncia à sua primeira intenção de convocar um concílio. Eles se deram conta das dificuldades e riscos dum tal empreendimento em nossa época. O papa João XXIII não teve a prudência. Cometera inclusive a grande imprudência – partilhada por Paulo VI – de favorecer a ala progressista, que recusava levar em consideração o ensinamento passado da Igreja, especando-se na “nova teologia” de inspiração modernista.
  33. 33. Ver Autorité et réception du concile Vatican II, Paris, 2006, p. 99-150 (disponível nos representantes de Le Sel de la terre: 29 € + 4 € de remessa). Resenha em Le Sel de la terre 60, p. 165-180.
  34. 34. Ver a nota 86, p. 221, que remete aos artigos do Padre Ricossa e do Padre Murro, que apareceram em Sodalitium.
  35. 35. Ver sobretudo: “La liberté religieuse: l’erreur de l’abbé Lucien... et des autres” em Sel de la terre 2, p. 110-114 (ver também no mesmo número: p. 8 e p. 23-24); e “Brève réfutation de la thèse de l’abbé Lucien” em Sel de la terre 56, p.184-186.

A Igreja conciliar subsiste

Como tantas vezes já denunciamos, o Concílio Vaticano II fundou uma nova religião, tendo como base um credo ecumenista, que admite e exige dos seus membros o pluralismo religioso, em nome do Homem, que foi colocado como o deus de um novo mundo.

Gustavo Corção nos deu a chave do mistério que envolve essa nova Igreja humanista, quando propos que uma mesma hierarquia governa as duas Igrejas, a Católica e a Igreja ecumênica de Vaticano II.

Essa nova religião foi chamada, pelo Card. Benelli, de Igreja conciliar, oposta em tudo à Igreja Católica; tanto na sua doutrina que é modernista, como no novo Direito Canônico, na nova Biblia, nos seus ritos sacramentais, sobretudo na Missa Nova.

O artigo que leremos agora nos ajuda a não termos escrúpulos por causa da marginalidade que os chefes dessa nova Igreja nos impõe. Ele foi publicado na Revista Le Sel de la Terre, nº 85, 2013.  [Nota da Editora Permanência]

A IGREJA CONCILIAR SUBSISTE

Dom Bernard Tissier de Mallerais,  FSSPX

A Igreja conciliar, que está destinada a se auto demolir, faz um grande esforço para subsistir.  Em que consiste a sua tenacidade? Consiste em que a sua hierarquia usa de todo o poder da hierarquia católica que ocupa, detém e desvia.  Leia a continuação.

A Propósito das Canonizações Atuais

 

Apresentação de D. Lourenço Fleichman OSB

O texto que segue foi publicado no nosso antigo site Capela. Como o tema volta à atualidade com o anúncio da canonização de João XXIII e de João Paulo II,  aproveitamos para republicá-lo. A introdução antiga segue abaixo:

Que algumas canonizações atuais deixam perplexos os católicos, tanto no ambiente tradicional como mesmo entre muitos oficialistas, todos já sabem. De um modo geral, o que se ouve nas conversas e discussões sobre este assunto são afirmações de opiniões, ou petições de princípio. O Papa é infalível nas canonizações, logo, não haveria com o que se preocupar. Se João XXIII ou Escrivá de Balaguer não parecem santos em suas vidas, seria unicamente por erro de avaliação de alguns católicos sectários e exagerados. Leia mais

Declaração dos Bispos da Fraternidade S. Pio X

Junho 27, 2013 escrito por Dom Lourenço

A Fraternidade São Pio X publicou neste dia 27 de junho uma Declaração doutrinária de repúdio aos erros do Concílio Vaticano II. Esta declaração tem por motivo os 25 anos das Sagrações episcopais, realizadas em 30 de junho de 1988, em Ecône, Suiça. O texto, assinado pelos três bispos da Fraternidade, analisa um a um os principais erros, tais como o falso Magistério, a liberdade religiosa, o ecumenismo, a nova missa e a nova liturgia etc.

Damos aqui o link para o site da Fraternidade S. Pio X no Brasil, onde encontrarão a tradução brasileira da Declaração.

http://www.fsspx.com.br/exe2/declaracao-por-ocasiao-do-25o-aniversario-das-sagracoes-episcopais-30-de-junho-de-1988-27-de-junho-de-2013/

A Essência do progressismo

 H. Le Caron

É inútil nos iludirmos. O que aconteceu depois do último Concílio prova que "o progressismo cristão", condenado pelos papas precedentes com diferentes qualificativos (L'Avenir por Gregório XVI; os "católicos liberais" por Pio IX; o "americanismo" por Leão XIII; o "modernismo" e o Sillon de Marc Sangnier por Pio X), terminou por intoxicar grande parte da Igreja, até os mais altos escalões.
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