O CONCEITO DE LIBERDADE RELIGIOSA
NA "DIGNITATIS HUMANAE"
DO CONCÍLIO VATICANO II
Antônio de Castro Mayer
Bispo de Campos
Em matéria de liberdade religiosa na ordem civil, três pontos capitais, entre outros, são absolutamente claros na tradição católica:
1. Ninguém pode ser obrigado pela força a abraçar a fé;
2. O erro não tem direitos;
3. O culto público das religiões falsas pode, eventualmente, ser tolerado pelos poderes civis, em vista de um maior bem a obter, ou de um maior mal a evitar, mas de si deve ser reprimido, mesmo pela força, se necessário.
É o que se depreende, por exemplo, dos seguintes documentos: