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Os termos jurídicos da questão: a excomunhão

3 - Os termos jurídicos da questão 

3.1. A Excomunhão

D. Lefebvre foi condenado por ter sagrado quatro bispos sem mandato do Papa.

Sobre esta questão seguimos a exposição do professor Kaschewski:

"1. A sagração episcopal ocupa o lugar mais elevado na hierarquia das sagrações: de fato, para o cardeal ou o Papa não há sagração. O Bispo goza de dois poderes: 1) o poder de ordem [no qual entra o poder de ordenar padres e sagrar bispos]; 2) o poder de jurisdição, que ele não pode exercer se não está na posse duma diocese. O poder episcopal é um poder de direito divino, conferindo ao bispo uma autonomia jurídico-constitucional que o próprio Papa não pode suprimir ou modificar"1.

Esta autonomia possuída pelo bispo depende da natureza do seu poder que decorre diretamente de Nosso Senhor, por serem os bispos sucessores dos apóstolos e por isso gozam deste poder conferido aos apóstolos por Cristo em pessoa e não por um deles. Aquele que, entre os Doze, já tinha sido investido por Nosso Senhor com a autoridade indiscutÍvel de chefe (São Pedro) não foi, realmente, a fonte do poder dos outros apóstolos, poder idêntico ao de Pedro: de ensinar a sã doutrina, de absolver os pecados, de celebrar a Santa Missa, de sagrar bispos e ordenar sacerdotes. Contudo, a autonomia do poder episcopal, não quer dizer a independência. A submissão dos bispos à autoridade do Papa era afirmada de maneira muito clara pelo C.D.C. [Código de Direito Canônico], de 1917, no cânon 329/1: "Os bispos são os sucessores dos apóstolos e, por instituição divina, estão à frente das igrejas locais, as quais eles governam com poder ordinário debaixo da autoridade do Pontífice romano"2.

No novo C.D.C., em conseqüência das instâncias democráticas que o Vaticano II quis, de modo inconveniente, afirmar na Igreja, o principio de submissão ao papa, embora presente, é declarado de modo menos claro, para não dizer ambíguo (por exemplo no cânon 375/2). Todavia mantendo uma prática (a partir de Gregório VII), o próprio C.D.C. de 1983 afirma ser proibido sagrar um bispo sem mandato pontifício, isto é, sem autorização prévia do papa. E, de fato, assim continua o texto do professor Kaschewski:

"2. Não é permitido a ninguém sagrar um bispo sem mandato pontifício (cânon 1013 C.D.C. de 1983). Quem infringir este cânon incorre em excomunhão ''latae sententiae" reservada a Sé Apostólica (cânon 1382 C.D.C de 1983). Incorre-se em excomunhão "latae sententiae" "ipso facto"; isto é, no próprio momento do delito, não sendo necessário que a pena seja infligida por decreto. Pela sagração ilegal de bispos o antigo código ameaçava somente de suspensão ("ipso iure suspensi sunt, donec Sedes Apostolica eos dispensaverit", cânon 2370, C.D.C. de 1917), É apenas com o decreto do Santo Ofício, de 9/8/1951, em conseqüência dos acontecimentos trágicos vividos pela Igreja na República chinesa [bispos da "igreja patriótica" chinesa nomeados pelos governos comunistas - nota do redator] que foi introduzida a pena de excomunhão (ipso facto) reservada à Santa Sé "de modo todo especial"3.

O novo C.D.C. não nos dá a definição de excomunhão que deve ser tirada do Código de Direito Canônico de 1917 (cânon 2257 e seg.). Ela consiste na "exclusão" (exterior) da "comunhão dos fiéis" e pertence ao tipo de penas chamadas "censuras" (censurae), que são: a excomunhão, o interdito, a suspensão (C.D.C 1917, cânon 2255, par.1). As censuras são penas "medicinais" porque devem constituir um remédio para o desobediente (ou "contumax") a fim de que ele se convença do seu erro e confesse a sua culpa. No momento em que o culpado ou "contumax" se retrata da sua culpa, a pena lhe deve ser perdoada (ou "absolvida") 4. As penas medicinais se distinguem das "vindicativas" ("expiatórias" no novo C.D.C), as quais têm, pelo contrário, como objetivo essencial não a correção do culpado, mas a ordem jurídica violada 5. A excomunhão, mesmo se ela é grave nos seus efeitos (comporta, entre outras coisas, o interdito, tanto de administrar como de receber os sacramentos) é uma sanção de tipo administrativo que pode ser absolvida pela própria autoridade que a aplicou. Ademais, a comunhão, da qual se é excluído, não é a interna, inerente a alma e compreendendo os bens da Vida teoloqal, como a graça e as virtudes teologais da fé, esperança e caridade, que são de natureza invisível, mas a comunhão dos bens externos, visíveis, confiados à Igreja e ordenados a produzir os bens espirituais internos ou os outros externos inseparavelmente ligados aos bens internos (sacramentos, sacrifício, poder eclesiástico, etc). A comunhão radical ou ontológica, que nos faz membros [com o batismo, n.d.r.] do Corpo Místico de Cristo não fica comprometida pela excomunhão"6.

  1. 1. Kaschewski op. cit. em La Tradition "excommuniée". cit. pp. 51-57 (Publicações do "Courrier de Rome") (esgotado).
  2. 2. "Episcopi sunt Apostolorum sucessores atque ex divina institutione peculiaribus ecclesiis praeficiuntur quas cum potestate ordinaria regunt sub auctoritate Romani Pontificis".
  3. 3. Kaschewski op. cit., p. 4. tr; fr; cit. pp, 51-52.
  4. 4. Ver o "Commentaire au Code de Droit Canon" (= "Commento") por Mons. Pio Vito Pinto, Urbaniana University Press. Roma, 1985, pp. 771-2; v. "Del Giudice: Istituzioni di diritto canonico" - Instituições de Direito Canônico - 12a. edição, em colaboração com G. Catalano, Milão, 1970, pp. 488 seg.
  5. 5. V. "Commento" cit. p. 777; Del Giudice op. cit, ibid.
  6. 6. "Commento", p. 772.
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