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O direito autorizado pelo estado de necessidade

3.12 - O direito autorizado pelo estado de necessidade

• Estado de necessidade na igreja antes do Concílio

Em conclusão, é oportuno deter-se no princípio do direito proveniente do estado de necessidade, princípio cujo sentido poderia, à primeira vista, não ser totalmente claro. O estado de necessidade nos isenta da imputabilidade. Mas, como então faz ele nascer para nós um verdadeiro direito?

Voltemos ao estudo do Prof. May, Legitima defesa - Resistência - Necessidade, lembrado no § 2. 2 deste estudo ("Courrier de Rome', no. 214 de julho agosto de 1999). O Prof. faz notar que o Código de Direito Canônico "não diz o que ele entende" pelo termo "estado de necessidade”; porque ele “deixa à jurisprudência e aos juristas o cuidado de precisar a sua significação”. Do "contexto" das normas, isto é, do seu teor e conteúdo resulta de qualquer maneira que "a necessidade é um estado no qual os bens necessários à vida correm perigo de tal modo que, para dele sair, a violação das leis é inevitável"1.

A "violação das leis" não é gratuita no estado de necessidade, como no caso de um malfeitor, o qual sempre pode escolher não roubar, enganar, mentir, desobedecer, etc.: ela é, ao contrário, "inevitável'; por ser imposta pela necessidade.

A obediência, a observância das leis é certamente um bem: uma coisa boa, um bem em si mesma. Os católicos, em particular, sabem que devem "servare mandata"(guardar os mandamentos - Mt. 19,17), não somente no que concerne ao dogma da fé e à moral, mas também para as normas dos direito positivo da Igreja e da autoridade civil. Entretanto há bens superiores à própria observância: são "os bens necessários à vida”; cujo valor é primordial e essencial. Se há "perigo" de serem lesados esses bens e de ser impedido o usufruto vital deles, então é permitido mesmo violar a norma estabelecida – por exemplo, por meio de uma desobediência para impedir que aquilo aconteça. Uma situação na qual se põem em perigo “os bens necessários à vida” é claramente uma situação excepcional, de necessidade ou de urgência. A importância jurídica de uma situação deste gênero é admitida por todos os sistemas jurídicos evoluídos, sem falar de sua importância do ponto de vista moral 2. Que forma ela pode assumir em relação à Igreja? “Uma situação destas exige na Igreja quando a persistência, a ordem ou a atividade da Igreja são ameaçadas ou lesadas de maneira considerável. Esta ameaça pode concernir sobretudo à doutrina, à liturgia e à disciplina eclesiástica” 3.

A “persistência, ordem ou atividade da Igreja” representam em si mesmas bens fundamentais, porque “necessários à vida” sobrenatural dos fiéis, porque sem a Igreja não há salvação. O bem das almas, portanto, exige, como primeira instância, que a Igreja se mantenha segundo a sua natureza e a intenção do seu Fundador. O sinal principal, sob todos os aspectos, desta manutenção da Igreja, será a sua fidelidade ao depósito da fé. A Igreja é, portanto, o bem que os fiéis não podem perder, por nenhuma razão. Mas, este bem está ameaçado nas suas três formas de existência (“persistência, ordem e atividade”) quando a “doutrina, a liturgia e a disciplina eclesiástica” são atacadas ou entravadas, junta ou separadamente.

Por causa do Vaticano II, as três formas de existência da Igreja – cada uma em si mesma é instrumental relativamente ao bem que é a Igreja, a qual, por sua vez, é também instrumental ao bem representado pela salvação de cada fiel – estas três formas, portanto, entraram em uma crise muito aguda, porque é a doutrina que foi atacada, por causa das novidades conciliares heterodoxas; é a liturgia que foi revolucionada em um sentido ecumênico e protestante; é a disciplina que foi relaxada e perturbada com a introdução de formas democratizantes na hierarquia (a nova colegialidade, os poderes concedidos às conferências episcopais) e nas relações entre hierarquia e fiéis.

O que é extremamente grave é que esta situação não foi causada por influências exteriores; ao contrário, ela se produziu do interior da Igreja, e persiste até hoje graças a membros da hierarquia oficial da Igreja. O perigo que correm os bens da fé e da salvação se produz, portanto, quer pelo que a hierarquia faz e quer que se faça, quer pelo que ela não faz ou não quer que se faça. No primeiro caso temos um uso substancialmente ilícito da autoridade porque se ordena aos fiéis observarem cosias contrárias à fé e à salvação das almas, a começar pelo ecumenismo e pela liberdade de consciência de tipo laicista, com todo o seu cortejo de erros e de infâmias. No segundo caso (desistência de autoridade) temos uma omissão culpável (e portanto moralmente ilícita) da autoridade que não vela pelo depósito da Fé, mas deixa que degenerescências e erros criem raízes na doutrina, liturgia e disciplina. As intervenções corretivas do magistério visam, em geral, limitar os excessos mais visíveis e isto de modo substancialmente suave; elas nunca dão a impressão de que se procura uma mudança efetiva de direção. A única exceção foi representada pela reafirmação da interdição do sacerdócio para as mulheres: uma tomada de posição finalmente clara e firme na defesa do depósito da Fé. Mas, como se diz, uma andorinha não faz verão. A desistência da autoridade perdura, porque ela não quer combater a revolução introduzida pelo Vaticano II, mas unicamente limitar os seus excessos, do mesmo modo que queriam fazer os girondinos em relação aos jacobinos, embora não fossem aqueles menos revolucionários que estes.

Do estado de necessidade nasce o direito de necessidade

Portanto, o estado de necessidade persiste para os sacerdotes e fiéis que ainda têm a peito manter a fé e prover à salvação da sua alma. Eles devem sofrer com as ordens ilícitas e a degenerescência da Igreja, encontrando-se na situação de dever sobrepor a fé à obediência, ou antes, a obediência ao magistério de sempre à exigida pelo magistério atual, corrompido na fé, mesmo se formalmente legítimo 4.

Uma situação desse gênero poderia parecer desesperadora, do ponto de vista de uma ação concreta, capaz de salvaguardar os bens que correm perigo. Mas não é assim quanto ao estado de necessidade, pois este existe objetivamente, encerra em si o seu próprio direito, o direito de agir para proteger um bem vital ameaçado, mesmo se, com este objetivo, se devam violar algumas normas do direito positivo em vigor. A ação realizada em estado de necessidade, portanto, a ação de quem tem o direito de agir deste modo; direito constituído pela própria necessidade. E a quem age exercendo um direito, não se pode, evidentemente, imputar uma sanção.

Daí as palavras do Prof. May: "O estado de necessidade justifica o direito de necessidade”. Produzido pelo estado de necessidade e fundado nele, existe na Igreja "um direito de necessidade”. O Prof. May o define da seguinte maneira: "O direito de necessidade, na Igreja, é a suma das regras jurídicas que estão em vigor quando a continuidade e a atividade da Igreja estão ameaçadas"5. Há, portanto, “regras” em vigor, não por terem sido promulgadas expressamente pela autoridade positiva, mas porque impostas pela natureza das coisas. E a “coisa” aqui é a situação que se criou, a qual ameaça a “continuidade ou a atividade da Igreja”.

O que se deve entender por “continuidade" da Igreja? Por verossimilhança, deve-se entender a continuidade da doutrina e do ensino que não se pode interromper: continuidade não material, mas espiritual ou de conteúdo, continuidade qualitativa. A continuidade material, pelo contrário, e a da atividade da Igreja, que pode ser materialmente interrompida total ou parcialmente, pela perseguição que aflige a Igreja oficial, como aconteceu, por exemplo, na Inglaterra protestante, na França jacobina, nos países comunistas. A continuidade espiritual é a da fidelidade ao dogma, garantida pela Tradição constante do magistério da Igreja.

Quando, na própria doutrina e, portanto, no ensino, se insinuam erros, então a "continuidade da Igreja" está em perigo e ela pode claramente correr o risco de se interromper, mesmo se o erro não constitua o conteúdo específico de todos os atos do magistério oficial. É por isso que é muito importante que tenha havido sempre uma contestação do Vaticano II, em nome da fidelidade ao dogma. Não é importante que esta contestação tenha sido e seja numericamente fraca: o que conta é que, pela sua presença, ela tenha mantido a continuidade da doutrina católica, porque aparece como uma verdade incontestável que os sinais da doutrina autenticamente católica se encontram integralmente nos Seminários da Fraternidade de D. Lefebvre, e só parcialmente na Igreja oficial, de tal modo que eles aí são ineficazes. É por isso que a autoridade vaticana procurou,sempre e de todas as ,maneiras, eliminar Écône; pois sabe que lá brilha e se conserva – pela graça de Deus – esta chama (a Fé de sempre) capaz de destruir todas as heresias; chama que um dia – esperamos não estar muito longe – voltará a arder em cada coração católico. E para a Igreja conciliar, isso será o início do fim.

Aplicação do direito de necessidade ao caso concreto

Ora, é evidente que a ameaça em relação à continuidade da doutrina representada por um ensino oficial cheio de erros, permite a aplicação das "regras" do direito de necessidade. Em outros termos, esta ameaça justifica perfeitamente o católico que, desobedecendo aos mandamentos da autoridade infectada pelo erro, freqüenta os seminários, as organizações, os catecismos mantidos por uma instituição, a Fraternidade Sacerdotal S. Pio X, a qual tem por objetivo próprio prover à gravíssima necessidade produzida na Igreja.

A sucessão lógica dos fatos que justificam a existência e o exercício do direito de necessidade pode então ser representada como segue:

1) o rito de Paulo VI e do Novo "ordo", forjado, em todas as suas partes por uma comissão de peritos com a colaboração efetiva de protestantes heréticos, é ambíguo e teologicamente duvidoso, uma vez que sua confecção foi realizada por instâncias inclusive de hereges e, talvez, até mesmo de não cristãos;

2) em conseqüência disso, este rito representa um grave perigo para a fé de cada um dos católicos;

3) o católico está obrigado (como se o Papa ordenasse a cada um deles) a freqüentar este rito (mesmo não tendo o rito trldentíno sido jamais formalmente ab-rogado), assim como a aceitar todos os decretos do Vaticano II, e adaptar-se ao seu espírito que está na origem da Missa do “Novus Ordo”;

4) mas, as ordens que obrigam a fazer algo que põe em perigo a fé, devem ser consideradas como moralmente ilícitas e juridicamente inválidas (mesmo se formalmente válidas por emanarem de autoridade formalmente legítima).

5) portanto, o fiel se encontra em estado de necessidade grave, pois, os bens primordiais e da salvação da alma são fortemente ameaçados pela ordem de freqüentar um rito que é, em si, perigoso para a fé;

6) o fiel tem o dever moral de defender a fé, a sua e dos outros, segundo a sua capacidade; dever que nos é exigido por Nosso Senhor em pessoa, no Sacramento da confirmação;

7) ao lado deste dever, a reta razão, corroborada pelo uso da Igreja, reconhece um verdadeiro direito de agir para defender a fé (um direito natural reconhecido no C. I.C) criado pela própria necessidade na qual o fiel chegou a encontrar-se;

8) a necessidade de proteger os bens primordiais da fé e da salvação posta em perigo pelas ordens dos próprios pastores, autoriza portanto o fiel a desobedecer à ordem da autoridade oficial de assistir à Missa do "Novus ordo" ou da ou à Missa tridentina com indulto;

9) portanto, a desobediência é legítima porque criada pela necessidade, por que é o exercício do direito decorrente da necessidade;

10) enquanto legítima, a desobediência não é imputável e portanto não punível; 11) enquanto legítima, a desobediência não é, de maneira alguma, cismática.

Um compromisso contraditório

Por que é preciso desobedecer também a ordem de freqüentar a Missa tridentina concedida com indulto, exercendo também o direito que nos atribui a necessidade? Porque, com o indulto se concede a permissão de celebrar e freqüentar a Santa Missa de sempre com a condição de se reconhecer “a legitimidade e a correção doutrinais do missal romano promulgado em 1970 pelo Papa Paulo VI”, missal com o qual se realizou, de modo oficial, o espírito de abertura “ecumênica” do Vaticano II ( ver o § 1 deste estudo).

Trata-se de um compromisso incoerente e contraditório, tanto para os sacerdotes como para os fiéis (mesmo se muitos deles não se dão conta disso). Recusar a ir a essa Missa não significa, portanto, menosprezar a autoridade do Papa, ut summus pontifex, mas desobedecer legitimamente a uma de suas ordens (“se quereis seguir a Missa tridentina, deveis assistir só àquela que eu autorizei como indulto”), porque ele nos impõe a participação de uma função na qual o perigo da fé está presente no reconhecimento exigido, mesmos e for apenas de modo implícito, da “legitimidade e correção doutrinais” do missal de Paulo VI.

“Competência extraordinária” do clero em estado de necessidade

Naturalmente, no que concerne aos sacerdotes, “a suma das regras jurídicas” que constituem o direito de necessidade contém a autorização de realizar uma série inteira (ou suma) de atos capazes, segundo a sua natureza, de defender ou manter os bens gravemente lesados pela interrupção parcial da continuidade da fé e doutrina pela hierarquia atual. O ensino do catecismo, o ensino nos seminários, a ordenação de sacerdotes, a sagração de bispos, expressamente admitida – como se viu – pelo uso da Igreja para as situações de necessidade ou de grave perigo: todos esses atos são manifestações desta “competência jurídica” que, ao lado de “responsabilidade” moral, o estado de necessidade atribui aos sacerdotes. Por meio destes atos se preenche o vácuo criado pela autoridade oficial: “Se um órgão não cumpre as suas funções necessárias ou indispensáveis, os outros órgãos têm o direito e o dever de utilizar o poder que possuem na Igreja, a fim de que a vida da Igreja seja garantida e seu objetivo seja atingido. Se as autoridades eclesiásticas se opõem a isto, a responsabilidade dos outros membros da Igreja cresce, mas a sua competência jurídica cresce igualmente”.

Trata-se de uma competência extraordinária, graças à qual um bispo é autorizado a proceder a ordenações contra a vontade do Papa, e o fiel, a freqüentar a Santa Missa tridentina contra a vontade do Papa, isto é, sem indulto. O caráter extraordinário significa aqui que se pode agir, não somente na ausência de uma vontade declarada da parte da autoridade legítima, mas também em presença de uma vontade de sua parte, que proíbe o ato autorizado pelo estado de necessidade, que se aplica aqui por tratar-se de um ato necessário e indispensável à salvação das almas, como por exemplo, a celebração de uma Missa seguramente católica e a assistência à mesma. Uma tal competência constitui, portanto, o domínio característico e particular do direito de necessidade, requerido pelas circunstâncias.

Se todo direito relacionado com o sujeito resulta de uma autorização para exercer certos poderes, mediante atos determinados; esta autorização não provém aqui de uma norma de direito positivo, mas imediatamente da realidade (: o direito decorre do fato) e mediatamente de uma instância superior à do direito eclesiástico positivo; instância representada pela vontade de Nosso Senhor e que devemos qualificar de normativa. Este direito tem, então, o seu fundamento último na própria constituição divina da Igreja. Além da constituição eclesiástica, não há somente a situação de fato; existe também e sobretudo a constituição divina da Igreja, e é esta última que, definitivamente, autorizou o mandato de Écône e permite a desobediência legítima para com os pastores, total ou parcialmente corrompidos na sua fé.

O direito de necessidade deve, em seguida, respeitar o “princípio de proporcionalidade”. Não se pode reivindicá-lo “senão quando se esgotaram todas as possibilidades de restabelecer uma situação normal apoiando-se sobre o direito positivo”, e se devem utilizar somente medidas “necessárias para restaurar as funções da Igreja”. Os seus limites não são, evidentemente, predeterminados pelas normas, mas estas devem resultar categoricamente da natureza da coisa, ou seja, da necessidade da situação, sem a exceder. O respeito da parte de D. Lefebvre, do “princípio de proporcionalidade”, o seu escrúpulo em ater-se sempre às exigências e competências do direito de necessidade, foi amplamente demonstrado, entre outros, no artigo “Nem cismáticos, nem excomungados”, ao qual reenviamos os leitores. Quando se diz que necessitas non subditur legi (a necessidade não está sujeita à lei), não se quer dizer, contudo, que ela justifique qualquer ação, mas apenas que não se pode ter em conta o direito positivo em vigor, o qual ela é obrigada a violar. E isto a necessidade pode fazer pelo fato de ser autorizada por um direito próprio dela, desta necessidade específica e, portanto, proporcionalmente às exigências manifestadas por ela mesma.

A recusa do pretenso sedevacantismo por parte de D. Lefebvre encontra a sua mais ampla justificação jurídica numa interpretação correta do estado de necessidade: a competência daí decorrente, enquanto é proporcionada à necessidade efetiva, não é tal que permita o seu usuário declarar vago o trono pontifício. De fato, a competência instituída pelo estado de necessidade – por ter relação com a proteção à tutela de bens específicos e determinados – se limita a conferir ao sujeito o direito de dar a conhecer os erros professados e praticados pela hierarquia, os quais põem em perigo estes bens. E, o que é mais importante, confere-lhe também o direito de desobedecer legitimamente às ordens explícitas e implícitas igualmente perigosas para estes bens.

(Causidicus publicado orig. em Sim Sim Não Não)

 

  1. 1. Si Si No No 1988 (XIV) 14 cit. La Tradition "excommuniée” cit., pp. 49-50.
  2. 2. Rudolf v. Jherinq. Lo scopo nel diritto = o fim no direito (1877) (trad. italiana de G. Losano, Turim, 1972, p. 185, com uma importante introdução.
  3. 3. G. May op. cit. in Si Si No No, La Tradition "excommuniée” cit. pp. 15-21. Um quadro impressionante, documentado com a maior precisão, do estado de necessidade que domina a Igreja atual por causa do entibiamento da fé de muitos bispos e, em conseqüência, de suas cumplicidades ativas e passiva com os utramodernistas que a (a Igreja) querem destruir, é apresentado pelo prof. May em Die krise der kirche est eine krise der Bischöfe = A crise da Igreja é uma crise do Episcopado (afirmação do Card. Seper), 119 páginas, Una Voce Korrespondenz, 1987]. Trata-se da versão completa de uma conferência pronunciada em Dusseldorf. A situação não tinha certamente melhorado em 1988, quando D. Lefebvre deveu proceder às sagrações contra a vontade do Papa. Ela não é certamente melhor hoje, em 1999, quando a Igreja é sempre mais devastada pelo ecumenismo galopante que a aflige em todos os níveis.
  4. 4. Nem cismáticos nem excomungados, cit. em La Tradition "excommuniquée”, cit, PP. 15-23 (Publicações Courrier de Rome).
  5. 5. G. May, op. cit., em Si Si No No, cit.
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