O sétimo discute–se assim. – Parece que o rapto não é uma espécie de luxúria distinta do estupro.
1. – Pois, diz Isidoro, que o estupro, isto é, o rapto é propriamente o coito ilícito, assim chamado porque corrompe; por isso, quem se apoderou da vítima pelo rapto, dela goza pelo estupro. Logo, parece que o rapto não deve ser considerado como uma espécie de luxúria distinta do estupro.
2. Demais. – O rapto implica uma certa violência; assim, diz uma Decretal, que o rapto se comete quando uma donzela é violentamente arrebatada da casa paterna para que, depois de violada, venha a ser esposa. Ora, fazer violência a alguém se relaciona apenas acidentalmente com a luxúria, cujo objeto próprio é o prazer do concúbito. Logo, parece que o rapto não deve ser considerado espécie determinada de luxúria.
3. Demais. – O pecado da luxúria o matrimônio o coíbe; pois, diz o Apóstolo: Por evitar a fornicação cada um tenha a sua mulher. Ora, o rapto impede o matrimónio subsequente; assim determina o Concílio Meldense: Os que raptam mulheres ou as furtam ou as seduzem, determinamos que de nenhum modo as possam ter corno esposas, embora venham posteriormente a se casar com elas com o consentimento dos pais das mesmas. Logo, o rapto não é uma espécie determinada de luxúria distinta do estupro.
4. Demais. – Pode um casado ter relação com sua esposa sem pecado de luxúria. Ora, o rapto é cometido quando arrebata violentamente sua esposa da casa dos pais da mesma e com ela tem relação carnal. Logo, o rapto não deve ser considerado espécie determinada de luxúria.
Mas, em contrário, o rapto é um coito ilícito, como diz Isidoro. Ora, isso implica o pecado de luxúria. Logo, o rapto é uma espécie de luxúria.
SOLUÇÃO. – O rapto, no sentido em que agora o consideramos é uma espécie de luxúria. E, ora, coexiste com o estupro; ora, existe sem ele; e ora, há estupro sem rapto. – Coexistem ambos, quando alguém comete violência contra uma donzela, para deflora–Ia ilicitamente. E essa violência é às vezes praticada tanto contra a donzela como contra o pai da mesma; outras vezes, ao pai e não à virgem, como quando ela consente em ser tirada violentamente da casa paterna. Mas, a violência e o rapto também diferem, de outro modo. Pois, umas vezes, a donzela é violentamente tirada da casa paterna e violentamente deflorada; outras, embora tenha sido arrebatada com violência, não é violentamente corrompida, mas o é por vontade da mesma, em concúbito, quer fornicário, quer matrimonial. Mas, contanto que haja violência, seja de que modo for, tem lugar o rapto. Quanto ao rapto sem estupro, ele se dá, por exemplo, quando alguém rapta uma viúva ou uma moça já deflorada. Por isso, Simaco Papa diz: Os raptores de virgens ou de viúvas nós os detestamos por causa da imanidade desse tão grande crime. Quanto ao estupro sem o rapto ele tem lugar, quando uma virgem é ilicitamente deflorada, sem haver violência.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Como o rapto quase sempre é acompanhado do estupro, por isso as vezes se toma um pelo outro.
RESPOSTA À SEGUNDA. – O emprego da violência procede da intensidade da concupiscência, que leva a afrontar o perigo de agir violentamente.
RESPOSTA À TERCEIRA. – De um modo devemos considerar o rapto de casadas e de outro, o de não casadas. As casadas devem ser restituídas aos maridos, que têm sobre elas direito, em virtude do casamento. As não casadas devem ser primeiro restituídas ao pátrio poder e então, se os pais concordarem, podem ser recebidas licitamente como esposas. Se, porém não concordarem, o matrimônio se contrairá ilicitamente, pois, quem rouba qualquer coisa está obrigado à restituição. Contudo, o rapto não dirime o casamento já contraído, embora impida de o ser. – E quanto ao referido concílio, as suas palavras significam quanto detesta a esse crime, e foram abrogadas. Por isso. Jerônimo diz o contrário: As escrituras fazem menção de três espécies de casamentos legítimos. O primeiro, quando uma virgem casta na sua virgindade. é dada legitimamente a um varão. O segundo, quando uma virgem é raptada, na cidade, por um varão, que com ela coabitou violentamente. Se o pai dela quiser, esse homem a dotará, quanto o julgar o pai, e pagará o preço da sua pudicícia. O terceiro, quando é tirada ao raptor e entregue a outro, por vontade do pai. – Ou pode–se entender o dito do concílio, como referente às desposadas e sobretudo às que o fizeram, pronunciando elas mesmas as palavras com que consentiram.
RESPOSTA À QUARTA. – O esposo, pelo fato mesmo do casamento, tem certos direitos sobre a esposa. E, portanto, embora peque empregando a violência, fica escusado contudo do crime de rapto. Por isso, Gelásio Papa diz: Segundo a lei dos antigos príncipes, havia rapto quando era arrebatada uma donzela, que antes do casamento, ainda não tinha sido deflorada.