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Art. 7 – Se o juramento tem força obrigatória.

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O sétimo discute–se assim. – Parece que o juramento não tem força obrigatória.

1. – Pois, recorremos ao juramento para confirmar a verdade do que dizemos. Ora, quando afirmamos alguma coisa futura, dizemos verdade, mesmo se ela não se realizar; assim, embora Paulo não tivesse ido a Corinto, como o anunciara, contudo não mentiu. Logo, parece que o juramento não é obrigatório.

2. Demais. – Uma virtude não é contrária a outra, como diz Aristóteles. Ora, o juramento é um ato de virtude. Mas, às vezes, o cumprirmos o que juramos iria contra a virtude ou lhe causaria obstáculo; assim, quem jurasse cometer um pecado ou deixardes praticar alguma obra de virtude. Logo, o juramento nem sempre é obrigatório.

3. Demais. – Às vezes somos compelidos, contra a nossa vontade, a fazer uma promessa sob juramento. Ora, como determina o direito canónico, tais juramentos os Pontífices Romanos os eximem de qualquer força obrigatória. Logo, o juramento nem sempre é obrigatório.

4. Demais. – Ninguém pode ser obrigado a fazer coisas opostas. Ora, às vezes pode acontecer que uma seja a intenção de quem jura e outra e oposta, a de quem recebe o juramento. Logo, o juramento não pode ser sempre obrigatório.

Mas, em contrário, a Escritura: Cumprirás ao Senhor os teus juramentos. 

SOLUÇÃO. – A obrigação supõe um ato que devemos praticar ou omitir. Portanto não constitui juramento assertório o que se refere a um fato presente ou passado; nem o que se baseia em efeitos de causas independentes de quem jura, como se alguém afirmasse sob juramento que amanhã choverá; mas só o que se refere a fatos a serem praticados pela pessoa mesmo que jura.

Ora, assim como o juramento assertório, relativo ao passado ou ao presente, deve ser verdadeiro assim também o deve o que tem por objeto atos futuros nossos. Portanto, um e outro implicam certa obrigação, mas, diversamente. Porque no juramento, que tem por objeto um fato passado ou presente, a obrigação, diz respeito, não a facto já passado ou presente, mas ao ato mesmo de jurar, de modo que juramos o que já é ou foi verdadeiro. Mas, no juramento que fazemos sobre atos que devemos praticar, a obrigação recai, ao contrário, sobre aquilo que afirmamos sob juramento. Assim, estamos obrigados a fazer com que seja verdadeiro o que juramos, pois, se não, faltaria o juramento à verdade.

Se, porém o fato é tal que não dependia do poder de quem jurou. Falta ao juramento o juízo de discernimento; salvo se o que lhe era possível quando jurou veio a se lhe tornar impossível por um evento posterior. Por exemplo, se juramos pagar uma soma de dinheiro que, depois, nos foi subtraída violenta ou subrepticiamente. Pois, então, estamos escusados de cumprir o que juramos, embora estejamos obrigados a fazer o que em nós estiver, para cumpri–lo, como também já o dissemos a respeito da obrigação do voto.

Mas, o juramento claudica contra a justiça, se o ato que juramos praticar, embora possível, não deva sê–lo por mau em si mesmo ou impeditivo de algum bem. Por onde, não devemos cumprir o juramento no caso de implicar pecado ou obstáculo para o bem; pois, em um e outro caso, tem mal resultado.

Por onde, devemos concluir, que quem jura fazer alguma cousa está obrigado a fazê–la para ser o seu juramento verdadeiro; contanto que existam as outras duas condições para ser válido, a saber, o juízo e a justiça.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Uma coisa é dizer simplesmente uma palavra e outra, jurar, implorando o testemunho divino. Para serem verdadeiras as nossas palavras basta anunciar o que propomos fazer; e isso já é verdade na sua causa, isto é, no propósito assentado. Ao passo que ao juramento não devemos recorrer senão em matéria de que temos toda certeza. Portanto, desde que a ele recorremos, estamos obrigados, pela reverência devida ao testemunho divino invocado, a cumprir verdadeiramente o que juramos, na medida do nosso possível, salvo se esse cumprimento implicar algum mal, como dissemos.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Pode ser mal cumprir um juramento, de dois modos. – Ou porque era mau desde o princípio. E isso, em si mesmo; como quando alguém jura haver de cometer um adultério. Ou por impedir um bem maior, como quando jura que não entrará em religião, ou não se ordenará sacerdote, ou não receberá dignidades eclesiásticas em caso em que as deva receber, ou em casos semelhantes. Ora, juramentos dessa espécie são ilícitos, desde o princípio, mas diferentemente. Pois, quem jurou haver de cometer um pecado, já pecou ao jurar e peca ao cumprir o juramento. Mas, quem jura não haver de praticar um bem maior, a que contudo não está obrigado, peca ao jurar porque opõe óbices ao Espírito Santo, inspirador dos bons propósitos; embora porém, não peque cumprindo o juramento, muito melhor andará não o cumprindo. – De outro modo, pode ser mal cumprir um juramento por algum acontecimento sobreveniente, imprevisto. Tal o caso de Herodes quando jurou dar à dançarina o que ela lhe pedisse; pois, este juramento podia ser a principio lícito, suposta a condição devida de pedir ela o que fosse conveniente; mas. o cumprimento dele foi ilícito. Por isso diz Ambrósio: Às vezes é contra o dever cumprir o prometido, guardar o juramento, como aconteceu com Herodes, que mandou matar João para não faltar ao prometido.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O juramento que fazemos coagido implica dupla obrigação. – Uma que nos obriga para com a pessoa a quem prometemos. Essa obrigação desaparece com a coação: porque quem se serviu desta merece que não se lhe cumpra o prometido. – Mas, outra é a obrigação pela qual nos obrigamos para com Deus a cumprir o que em nome dele prometemos. E essa não desaparece, no foro da consciência; porque devemos antes sofrer um dano temporal que violar o nosso juramento. Mas, podemos repetir em juízo o que demos; ou fazer uma denúncia ao Prelado, embora jurássemos o contrário. Porque tal juramento seria mal cumpri–lo, por colidir com a justiça pública. – E se os Romanos Pontífices desligaram por vezes os fiéis, desses juramentos, não quiseram com isso determinar a não obrigatoriedade deles, mas relaxá–la, por uma justa causa.

RESPOSTA À QUARTA. – Quando quem jura não tem a mesma intenção que quem recebe o juramento, se for por dolo do primeiro, deve este cumpri–Ia, conforme à boa interpretação daquele a quem foi feito. Por isso Isidoro diz: Seja qual for a argúcia verbal com que juremos, Deus, que é testemunha da consciência, toma as palavras conto as entende aquela a quem o juramento foi feito. E que isto se entende do juramento doloso é claro, pelo que acrescenta: Torna–se duas vezes réu quem usa em vão do nome de Deus e arma ciladas ao próximo. Mas, se quem jurou não usou de dolo, obriga–se de conformidade com a sua intenção. Por isso Gregório diz: Os ouvidos dos homens julgam das nossas palavras de acordo com o que soam; mas o juízo divino os ouve tais quais brotam do nosso coração.

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