O quarto discute-se assim. ─ Parece que a menstruada não deve cumprir o dever conjugal para com o marido que o pede.
1. Pois, como diz a Escritura, quem tiver acesso à mulher menstruada, serão ambos punidos de morte. Logo, parece que tanto quem cumpre o dever conjugal com quem o pede pecam mortalmente.
2. Demais. ─ O Apóstolo diz: Não somente os que estas coisas fazem, senão também os que consentem aos que as fazem são dignos de morte. Ora, quem exige o cumprimento do dever conjugal, sabendo que a esposa está menstruada, peca mortalmente. Logo, também a mulher que consente em lh'o cumprir.
3. Demais. ─ Não se deve dar uma espada a um louco, não vá ele matar-se. Logo, pela mesma razão, nem a esposa menstruada deve entregar o seu corpo ao marido, a fim de não o matar espiritualmente.
Mas, em contrário. ─ Diz o Apóstolo: A mulher não tem poder no seu corpo, mas tem-no o marido. Logo, a mulher, mesmo menstruada, de cumprir o dever conjugal ao marido que o pede.
2. Demais. ─ A mulher menstruada não deve ser ocasião de pecado para o marido. Ora se a este que lh'o pede, ela não cumprir o dever conjugal, mesmo quando menstruada, dará ao marido ocasião de pecar, pois talvez vá ele cair em fornicação. Logo, etc.
SOLUÇÃO. ─ Nesta matéria certos opinaram, que assim como a mulher menstruada não deve pedir o cumprimento do dever conjugal, assim também não o deve cumprir. Pois, assim como não estaria obrigado a ele se padecesse uma enfermidade, que pudesse lhe resultar mal, pela prática do ato sexual, assim também não o está, para evitar perigo de filhos estropiados. ─ Mas, esta opinião é contrária ao matrimônio, que concede poder absoluto ao marido sobre o corpo da mulher, quanto ao ato matrimonial. Nem há símile entre a enfermidade, que poderia resultar para os filhos, e o perigo de mal para o corpo próprio dela; pois, não é certo o mal para filhos apenas eventuais.
Por isso, outros dizem que à mulher menstruada nunca é lícito pedir o cumprimento do dever conjugal. Se lh'o pedir porém o marido, fá-lo ciente ou ignorantemente. Se cientemente, então deve a mulher dissuadi-lo com pedidos e advertências; mas não de maneira tão instante, que lhe pudesse vir a ser a causa de praticar atos condenáveis, se a isso o souber inclinado. Se porém o fizer ignorantemente, então a mulher pode lhe pedir o adiamento para outra ocasião ou alegar uma doença, que lhe impede o cumprimento do dever conjugal, se não temer daí nenhum perigo para o marido. Mas, se afinal o marido não desistir do seu desejo, deve cumprir o dever conjugal. Não lhe será a ela porém acertado revelar ao marido o seu estado, não vá ele conceber abominação para com a esposa, salvo se ela puder contar com a prudência dêle.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Isto se deve entender quando ambos consentem voluntariamente, mas, não se a mulher cumprir o dever conjugal involutariamente.
RESPOSTA À SEGUNDA. - Como não há consentimento sem vontade, não pode a mulher consentir ao pecado do marido, senão cumprindo voluntariamente o dever conjugal. Pois, fazendo-o involuntariamente, antes o sofre do que o consente.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Deve-se dar a espada ao louco quando, pelo não fazer, teme-se um perigo maior. E o mesmo se dá no caso proposto.