O terceiro discute-se assim. ─ Parece lícito à mulher menstruada pedir o cumprimento do dever conjugal.
1. Pois, assim como pela lei mosaica a mulher menstruada era imunda, assim o homem padecente de fluxo seminal. Ora, o homem nestas condições pode pedir o cumprimento desse dever. Logo, pela mesma razão, a mulher menstruada.
2. Demais. ─ Mais grave doença é a lepra que o fato de menstruação; e causa maior dano para os filhos. Ora, a leprosa pode pedir o cumprimento do dever conjugal. Logo, etc.
3. Demais. ─ Se à menstruada não é lícito pedir o cumprimento do dever conjugal, não é isso senão em virtude de defeitos que deve evitar nos filhos. Ora, sendo a mulher estéril, não há defeitos a temer. Logo, parece que ao menos a estéril menstruada pode pedir tal cumprimento.
Mas, em contrário, a Escritura: Não terás acesso à mulher que padece o seu mênstruo. Ao que diz Agostinho: Depois de já ter suficientemente proibido, repete aqui a proibição, a fim de não parece tê-lo feito antes, só em figura.
2. Demais. ─ Isaías diz: Todas as vossas justiças são como o pano de uma mulher menstruada. O que assim comenta Jerônimo: Em tais circunstâncias devem os maridos se abster das mulheres, porque se concebem filhos mal conformados ─ cegos, coxos, leprosos; e por não terem os pais se envergonhado de ter relações nessas circunstâncias, o pecado deles se manifesta em público.
SOLUÇÃO. ─ Ter o marido relação com a esposa menstruada a Lei Mosaica o proibia por duas razões: Por imundícia e pelo dano que frequentemente dessa cópula resultava para a prole. Quanto àquela, era esse um preceito cerimonial, Mas era moral, quanto à segunda razão. Porque, sendo o matrimônio principalmente ordenado ao bem dos filhos, desordenado é todo uso dele que impede esse bem. Por isso, esse preceito também obriga na vigência da Lei Nova, pela segunda razão, embora não pela primeira. ─ Mas, o fluxo menstrual pode ser natural ou inatural. Natural quando a mulher sã o sofre em tempos determinados. Inatural quando sofre do sofre fluxo de sangue, desordenadamente, por alguma enfermidade. Por onde, sendo o fluxo menstrual inatural, não é proibido ao marido ter relações com a esposa nessas condições, sobretudo na vigência da Lei Nova. Ora, por causa da enfermidade, pois então a mulher não pode conceber em tal estado; que por ser esse fluxo perpétuo e diuturno, o que importaria em o marido dever abster-se perpetuamente. Mas, quando a mulher sofre fluxo natural pode conceber; além disso, esse fluxo menstrual dura pouco tempo. Por isso, é proibido ao marido ter relações com a esposa nessas circunstâncias. Semelhantemente, é proibido à mulher menstruada pedir o cumprimento do dever conjugal.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O fluxo seminal no homem é efeito de doença; nem o semen assim fluente é apto para a geração. Além disso, esse padecimento é diuturno ou perpétuo como a lepra. Logo, não há símile na objeção. Donde se deduz a resposta também à segunda objeção.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Enquanto a mulher padece o fluxo menstrual não se pode ter certeza se é estéril. Pois, certas são estéreis na juventude, que no decurso do tempo se tornam fecundas e inversamente, como diz o Filósofo.