(V Ethic., lect. XII).
O quarto discute-se assim. — Parece que Isidoro estabelece inconvenientemente a divisão das leis humanas, ou do direito humano.
1. — Pois, neste direito compreende o direito das gentes, assim chamado, como ele próprio o diz, porque por eles se regem todos os povos. Ora, como diz ainda o mesmo, o direito natural é comum a todas as nações. Logo, o direito das gentes não está contido no direito positivo humano, mas antes, no direito natural.
2. Demais. — Causas que têm a mesma virtude não diferem formal, mas só, materialmente. Ora, as leis, os plebiscitos, os senatus-consultos e outras disposições legais, que o autor enumera, têm todos a mesma virtude. Logo, parece que só hão de diferir materialmente. Ora, não se deve, na arte, levar em conta essa distinção que pode se dividir ao infinito. Logo, é inconveniente estabelecer tal divisão das leis humanas.
3. Demais. — Como há, na cidade, príncipes, sacerdotes e soldados, há também muitos outros ofícios humanos. Logo, parece que, assim como se introduz de certo modo um direito militar e um direito público exercido pelos sacerdotes e pelos magistrados, assim também devem se introduzir outros direitos e outros ofícios próprios da cidade.
4. Demais. — Deve-se preterir o acidental. Ora, uma lei pode, acidentalmente, ser feita por um ou outro indivíduo. Logo, é inconveniente estabelecer uma divisão das leis humanas fundada em os nomes dos legisladores, de modo que, p. ex., uma se chame Cornélia, outra, Falcídia, etc.
Mas, em contrário, basta a autoridade de Isidoro.
Solução. — Uma divisão pode ser feita, essencialmente, pelo que constitui a essência do ente a ser dividido. Assim, a essência do animal compreende a alma, que pode ser racional ou irracional. Por onde, própria e essencialmente, o animal é dividido em racional e irracional, e não em branco e preto, totalmente estranhos à sua essência. Ora, há muitos elementos constitutivos da essência da lei humana, segundo os quais qualquer pode ser, própria e essencialmente, dividida.
Assim, primeiramente, é da sua essência ser derivada da lei natural, como do sobredito resulta (a. 2). E, a esta luz, o direito positivo se divide em direito das gentes e direito civil, conforme aos dois modos porque se dá a derivação da lei natural, como já antes se disse (a. 2). Pois, ao direito das gentes pertence o que deriva da lei natural como as conclusões derivam dos princípios; tais as justas compras, vendas e outras transações sem as quais os homens não podem ter convivência, que é de direito natural, porque o homem é um animal naturalmente social, como o prova Aristóteles. O que, porém, deriva da lei da natureza, por determinação particular, pertence ao direito civil, pelo qual cada Estado determina O que lhe é acomodado.
Em segundo lugar, da essência da lei humana é ordenar-se ao bem comum da cidade. E, a esta luz, a lei humana pode se dividir conforme à diversidade dos que especialmente trabalham para o bem comum. Assim, os sacerdotes, orando a Deus pelo povo; os príncipes, governando o povo; e os soldados, pugnando pela salvação dele. Por onde, a estes homens se aplicam certos direitos especiais.
Em terceiro lugar, é da essência da lei humana ser instituída pelo governador da comunidade civil, como já dissemos. E assim sendo, as leis humanas se distinguem conforme aos diversos regimes da cidade. — Dos quais um, segundo o Filósofo, se chama reino, i. é, quando a cidade é governada por um só chefe. Ao qual correspondem as constituições. Outro regime é o chamado aristocracia, que é o principado dos melhores ou optimatas. E a estes correspondem as respostas dos prudentes e também os senatus-consultos. — Outro é a oligarquia, i. é, o principado de poucos, ricos e poderosos ao qual corresponde o direito pretoriano, também chamado honorário. — Outro, ainda, é o regime do povo chamado democracia, ao qual correspondem os plebiscitos. — Outro por fim é o tirânico, absolutamente corrupto, e por isso nenhuma lei lhe corresponde. — Mas há também um regime composto de todos esses, que é o melhor. E a esse corresponde a lei, estabelecida simultaneamente pelos patrícios e pelos plebeus, como diz Isidoro.
Enfim, em quarto lugar, é da essência da lei humana ser diretiva dos atos humanos. E a esta luz, conforme aos assuntos diversos para os quais as leis foram estabelecidas, assim se distinguem as leis, às vezes denominadas pelos nomes dos seus autores. Tais são as distinções de lei Júlia, sobre os adultérios; lei Cornélia, sobre os sicários, e assim por diante, não por causa dos seus autores, mas por causa dos seus objetos.
Donde a resposta à primeira objeção. — O direito das gentes, sendo racional, é, de certo modo, natural ao homem, enquanto derivado da lei natural, a, modo de conclusão não muito remota dos princípios; por isso os homens facilmente se põem de acordo relativamente a ele.
Distingue-se, contudo, do direito natural, sobretudo do que é comum a todos os animais.
Pelo que foi dito se deduzem claras as respostas às outras objeções.