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Art. 3 — Se Isidoro expõe convenientemente a qualidade da lei positiva.

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O terceiro discute-se assim. — Parece que Isidoro expõe inconvenientemente as qualidades da lei positiva, dizendo: A lei há de ser honesta, justa, possível, natural, conforme aos costumes pátrios, conveniente ao lugar e ao tempo, necessária, útil e também clara, de modo a não iludir pela obscuridade; escrita, não para a utilidade privada, mas para a utilidade comum dos cidadãos.
 
1. — Pois, antes, atribuía à qualidade de lei três condições, dizendo: Lei será tudo o que estiver de acordo com a razão; que, ao menos, concorde com a religião, convenha à disciplina, aproveite à salvação. Portanto, é superfluamente que, depois, multiplica as condições da lei.
 
2. Demais. — A justiça faz parte da hones­tidade, como diz Túlio. Logo, depois de ter dito — honesta, superfluamente acrescenta — justa.
 
3. Demais. — A lei escrita, segundo Isidoro, divide-se do costume, por oposição. Logo, não devia dizer, na definição da lei — conforme ao costume pátrio.
 
4. Demais. — Necessário tem dupla acep­ção. Numa é o que, sendo-o absolutamente, não pode sofrer mudança; e esta necessidade, não dependendo do juízo humano, não pertence à lei humana. Mas, noutra acepção, necessário pode ser o que tende para um fim, e tal necessi­dade é o mesmo que utilidade. Logo, é supérfluo dizer — necessária e útil.
 
Mas, em contrário, é a autoridade do próprio Isidoro.
 
Solução. — A forma de um ser, que tende para um fim, há de necessariamente ser deter­minada por proporção com esse fim. Assim, a forma de uma serra há de ser tal que sirva para cortar, como está claro em Aristóteles. Assim também, tudo o que é reto e medido há de neces­sariamente ter a forma proporcionada à sua regra e medida. Ora, uma e outra coisa se encontra na lei humana; pois, ordena-se a um fim; e é uma regra ou medida, regulada ou medida por uma medida superior. E esta é dupla a saber, a lei divina e a lei da natureza, como do sobredito resulta (a. 2; q. 93, a. 3). Ora, o fim da lei humana é a utilidade dos homens, como também o diz o jurisperito. Por isso Isidoro discriminou, em primeiro lugar, três condições da lei: ser concorde com a religião, enquanto proporcionada à lei divina; conveniente a disciplina, enquanto proporcionada à lei da natureza; aproveitar à salvação enquanto; pro­porcionada à utilidade humana.
 
E a estas três se reduzem todas as outras condições, referidas em seguida. Assim, a deno­minação de honesta se refere a ser concorde com a religião; o que acrescenta — justa, possível, natural, conforme aos costumes pátrios, conveniente ao lugar e ao tempo, tudo se reduz a ser conveniente à disciplina. Pois, a disciplina hu­mana se refere, primeiro, à ordem da razão, que está incluída na palavra — justa. Segundo, à faculdade do agente. Pois, a disciplina deve convir a cada um, segundo a sua possibilidade, observada a possibilidade da natureza. Assim, não se pode impor às crianças o mesmo que se impõe aos homens perfeitos. E deve ela ser con­forme aos costumes humanos, pois, o homem não pode, só, viver em sociedade, sem conformar os seus costumes com os dos outros. Terceiro quanto às circunstâncias devidas, Isidoro diz — conveniente ao lugar e ao tempo. E o que acres­centa — necessária, útil, etc. — se refere ao que importa à salvação. De modo que a necessidade se refere à remoção dos males; a utilidade, à consecução dos bens; a clareza acautela contra danos que poderiam provir da própria lei. E, ordenando-se a lei para o bem comum, como já dissemos (q. 90, a. 2), esta mesma condição está exposta na última parte da enumeração.
 
Donde se deduzem claras as respostas às objeções.

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