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A que estamos obrigados pela lei do “repouso dominical”?

Pela afirmação do preceito tal como é lida na Sagrada Escritura (Ex. 20:8-11), pode-se ver o rigor e a severidade com os quais a Lei Moisaca prescrevia o descanso sabático. Os israelitas, às vezes, interpretavam-na de uma maneira muito literal e material, como Nosso Senhor em pessoa ressaltou (Lc. 13:14-16). A Lei do Evangelho, embora mantendo o preceito do Decálogo, abrandou sua interpretação prática, como São Tomás de Aquino explica: “Na Nova Lei, a observância do Dia do Senhor tomou o lugar da observância do Sabbath, não por virtude do preceito, mas pela instituição da Igreja e o costume do povo cristão. Pois essa observância não é figurativa, como era a observância do Sabbath na Lei antiga. Portanto a proibição de trabalhar no Dia do Senhor não é tão estrita quanto era no Sabbath; e certos trabalhos são permitidos no Dia do Senhor, mas eram proibidos no Sabbath, tais como cozinhar comida e outros. E, novamente, na Nova Lei, dá-se a dispensa do preceito mais facilmente que na Antiga, quando se trata de certas obra proibidas, em razão de sua necessidade, porque a figura diz respeito à protestação da verdade, cuja omissão é ilícita até mesmo nas coisas pequenas; enquanto os trabalhos, considerados em si mesmos, são mutáveis em razão do lugar e do tempo (II-II, 122.4 ad 4).

Como estabelecido pelo Código de Direito Canônico, nos Domingos e dias de festa, a Igreja proíbe o trabalho servil, atos legais e comércio público, compras, etc (Can. 1248).

Trabalhos servis são aqueles que, ordinariamente, requerem o exercício de força física, como aqueles executados por fazendeiros, trabalhadores braçais, pedreiros, carpinteiros, etc. As obras servis não devem ser julgadas pelo propósito da pessoa que as realiza ou pela fatiga física que causam, mas apenas por sua própria natureza; assim, elas não deixam de ser servis mesmo quando são feitas apenas por recreação ou sem qualquer fatiga corporal.

Portanto, nos dias santos de preceito, os trabalhos servis são proibidos sob pena de pecado mortal; mas dispensas e exceções são possíveis.

Atos legais e judiciais que requerem um certo aparato e publicidade, como convocar testemunhas, realizar uma audiência pública, sentenciar, etc, são proibidos nos dias santos de preceito, mas não aqueles que podem ser feitos em privado, tais como consultas, escrever um relatório, dar conselhos, etc.

Em razão das inconveniências que normalmente trazem à santificação do dia de festa (dificuldades para ir à Missa, busca excessiva de lucro, etc), a Igreja também proíbe mercados públicos, feiras e outras vendas e compras públicas nos dias santos, exceto se autorizados por costumes legítimos ou por permissões especiais dadas pela autoridade eclesiástica.

Além dessas dispensas legítimas, outras causas pode, circunstancialmente, dispensar da lei de repouso dominical, como por exemplo:

Piedade a Deus; portanto é lícito trabalhar no que está imediatamente conectado com o culto de Deus, decorar os altares, preparar uma procissão, etc; mas não os trabalhos que têm relação mais remota, como consertar a Igreja, costurar paramentos, etc.

Caridade com o próximo; portanto é lícito, nos dias de festa, fazer qualquer trabalho físico que seja necessário para satisfazer as necessidades dos doentes, etc.

Necessidades prementes; por exemplo, no caso de trabalhadores que são obrigados a estar em seus trabalhos por seus empregadores sob pena de perder o emprego; os pobres, para obter seu sustento diário, os fazendeiros para evitar dano de uma tempestade ameaçadora, as mães ocupadas com tarefas domésticas e outros casos semelhantes. Mas devemos ter cuidado para evitar o escândalo e garantir que sempre haja uma causa verdadeira e proporcional, evitando autoengano ou malícia.

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