O quinto discute-se assim. – Parece que não devemos sempre julgar de acordo com as leis escritas.
1. – Pois. devemos sempre evitar o juízo injusto. Ora, às vezes, há injustiça nas leis escritas, conforme àquilo da Escritura. Ai dos que estabelecem leis iníquas e, escrevendo, escreveram injustiça. Logo, não devemos sempre julgar de acordo com as leis escritas.
2. Demais. – Um juízo tem necessariamente por objeto fatos particulares. Ora, nenhuma lei escrita pode abranger todos esses fatos, como está claro no Filósofo. Logo, parece que nem sempre devemos julgar de acordo com as leis escritas.
3. Demais. – A lei é escrita para o fim de manifestar a decisão do legislador. Ora, dá-se às vezes que se o próprio legislador estivesse presente julgaria de outro modo. Logo, não devemos julgar sempre de acordo com as leis escritas.
Mas, em contrário, diz Agostinho: Embora os homens julguem das leis temporais, quando as instituem, contudo, uma vez instituídas e firmadas, devemos julgar, não delas, mas, por elas.
SOLUÇÃO. – Como já dissemos, o juízo não é mais do que uma certa definição ou determinação do que é justo. Ora, de dois modos pode uma coisa ser justa: por sua própria natureza, e tal é o justo natural; ou, por uma convenção humana, e tal se chama direito positivo, como já ficou estabelecido. Ora, as leis se escrevem para declarar o que é justo, num e noutro desses sentidos. De maneiras diversas, porém. Pois, a lei escrita contém o direito natural, mas, não institui; porque não tira a sua força, da lei, senão, da natureza. Mas, o direito positivo a lei escrita o contém e o institui, dando-lhe a força da autoridade. Por onde, é necessário que o juizo seja feito de acordo com a lei Escrita; do contrário se desviaria ou do justo natural ou do justo positivo.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – A lei escrita, assim como não dá força ao direito natural, assim também não lhe pode diminuir nem tirar a força, pois, hão pode a vontade do homem mudar-lhe a natureza. E portanto, se a lei escrita contiver alguma disposição contrária ao direito natural, será injusta, nem tem força para abrigar. Pois, o direito positivo se aplica quando ao direito natural não importa que se proceda de um ou de outro modo, como já provámos, E, por isso, tais leis escritas não se chamam leis, mas, antes, corrupções da lei como já dissemos. E, portanto, não se deve julgar de acordo com elas.
RESPOSTA À SEGUNDA. – Assim como as leis iníquas contrariam, por si mesmas, ao direito natural, sempre ou quase sempre assim também as leis bem feitas falham em certos casos, nos quais, se fossem observadas, contrariariam esse direito. Por isso, em tais casos não se deve julgar segundo a letra da lei. Donde o dizer o Jurisconsulto: Nenhuma razão do direito ou benignidade equitativa permite interpretemos com dureza e severidade, contra as vantagens dos nossos semelhantes, as instituições que foram feitas para o bem deles. E, em tais casos, o próprio legislador julgaria de outro modo; e, se os tivesse previsto, ter-lhes-ia aplicado uma disposição de lei.
Donde se deduz clara a RESPOSTA À TERCEIRA OBJEÇÃO.