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Artigo 1 - Se se deve estabelecer algum preceito relativo à virtude da esperança.

O primeiro discute-se assim. – Parece não se deve estabelecer nenhum preceito relativo à virtude da esperança.

1. – Pois, o que pode realizar-se por um só princípio não tem necessidade de apoiar-se em mais outro. Ora, pela própria inclinação da sua natureza, o homem é levado suficientemente a esperar o bem. Logo, não é necessário a isso seja levado por nenhum preceito de lei.

2. Demais. – Sendo os preceitos dados para regular os atos virtuosos, os preceitos principais devem ser os que são dados para os atos das virtudes principais. Ora, de todas as virtudes, as principais são as três teologais, a saber, a esperança, a fé e a caridade. Por onde, sendo os principais preceitos da Lei os do Decálogo, a que se reduzem todos os outros como já disse, parece que se algum preceito fosse dado relativo à virtude da esperança, esse deveria estar contido nos do Decálogo. Ora, não está contido nele. Logo, parece que nenhum preceito legal deve ser dado relativo à virtude da esperança.

3. Demais. – Pela mesma razão preceitua­se um ato de virtude e se proíbe o ato do vício oposto. Ora, não há nenhum preceito dado que proíba o desespero, contrário à esperança. Logo, parece que também não se deve dar nenhum preceito relativo à esperança.

Mas, em contrário, àquilo da Escritura - O meu preceito é este, que vos ameis uns aos outros - diz Agostinho: Quantos preceitos não nos foram dados sobre a fé, e quantos sobre a esperança. Logo, convém dar certos preceitos sobre a esperança.

SOLUÇÃO. – Dos preceitos encontrados na Sagrada Escritura, uns são da substância da lei, outros, preâmbulos dela. Preâmbulos são aqueles sem os quais a lei não pode existir. Tais os preceitos sobre o ato de fé e o da esperança; pois, pelo ato de fé, a mente do homem se inclina a reconhecer o autor da lei, como sendo aquele a quem deve submeter-se; e pela esperança do prêmio é levado à observância dos preceitos. Os preceitos relativos à substância da lei são os impostos ao homem já submetido e pronto a obedecer, e relativos à retidão da vida. Por onde, tais preceitos são propostos, no ato da promulgação da lei, imediatamente, como preceitos. Ora, os preceitos relativos à fé e à esperança não deviam ser propostos de modo preceptivo, pois, se o homem já não cresse e esperasse a lei lhe seria dada em vão. Mas assim como o preceito sobre a fé foi proposto a modo de declaração ou de lembrança, como já dissemos, assim também o preceito sobre a esperança, na primeira promulgação da Lei, foi dado a modo de promessa. Pois, quem promete prêmios ao obediente, por isso mesmo incita-o à esperança. Por onde, todas as promessas contidas na Lei tem por fim despertar a esperança.

Porém, depois de ter sido estabelecida a lei pertence aos homens prudentes, não só induzir os demais a lhe observar os preceitos, mas, e sobretudo a conservar-lhe o fundamento. Por isso, depois da primeira promulgação da Lei, a Sagrada Escritura muitas vezes induz os homens a esperar, mesmo a modo de admoestação ou preceito, e não somente fazendo promessas, como a Lei, e como se vê claramente no lugar onde diz - Esperai nele, toda a congregação do povo - e em muitos outros.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – A natureza inclina suficientemente a esperar o bem proporcionado à natureza humana. Mas para esperar um bem sobrenatural, era preciso fosse o homem levado pela autoridade da lei divina, e em parte, por promessas, em parte, por admoestações ou por preceitos. E contudo, mesmo para aquilo a que a razão natural inclina, como os atos das virtudes morais, foi necessário se dessem os preceitos da lei divina, para maior firmeza, e sobretudo, porque a razão natural do homem estava obscurecida pelas concupiscências do pecado.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Os preceitos do Decálogo pertencem à primeira promulgação da Lei. Por isso, entre os preceitos dele, não se devia incluir nenhum sobre a esperança; mas bastou, por certas promessas feitas, infundir no homem a esperança, como claramente o faz o primeiro e o quarto preceitos.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Nos casos em que a observação é exigida do homem como um dever, basta estabelecer um preceito afirmativo sobre o que ele deve fazer em que se entende estar incluída a proibição daquilo que deve evitar. Assim, foi estabelecido o preceito de honrar os pais, sem que se proibisse desonrá-los, senão porque a lei estabeleceu uma pena para quem os desonrasse. E como, para a sua salvação; o homem deve esperar em Deus, a isso o induz uma das maneiras supras referidas, quase afirmativamente, onde se entende incluída a proibição do contrário.

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