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Art. 2 ─ Se o uxoricídio impede o matrimônio.

O segundo discute-se assim. ─ Parece que o uxoricídio não impede o matrimônio.

1. Pois, mais diretamente se opõe o adultério ao matrimônio, que o homicídio. Ora, o adultério não impede o matrimônio. Logo, nem o uxoricídio.

2. Demais. ─ É mais grave pecado matar a mãe que a esposa; pois não sendo nunca lícito açoitar a própria mãe, o é açoitar a esposa. Ora, matricídio não impede o matrimônio. Logo, nem uxoricídio.

3. Demais. ─ Mais gravemente peca quem, por causa de adultério, mata a esposa alheia, que quem mata a própria esposa; porque não teria excusa de uma paixão cega, nem tem o direito de corrigir a mulher dos outros. Ora, quem mata a esposa alheia não fica impedido do matrimônio. Logo nem quem mata a própria.

4. Demais. ─ Removida a causa, removido fica o efeito. Ora, o pecado de homicídio pode ser removido pela penitência. Logo, também o impedimento ao matrimônio que ele causa. Portanto, parece que depois de feita penitência, não perdura a proibição de contrair casamento.

Mas, em contrário, dispõe um cânone: Os assassinos de suas esposas deverão fazer penitência e não mais poderão casar-se.

2. Demais. ─ Por onde alguém peca por aí também deve ser punido. Ora, peca contra o matrimônio quem mata a esposa. Logo, deve ter como punição ficar privado do matrimônio.
 
SOLUÇÃO. ─ O uxoricídio, pela legislação da Igreja, impede o matrimônio. ─ Umas vezes porém impede apenas de contraí-lo, sem anular o que já o foi; assim, quando por causa de adultério ou levado do ódio, o marido mata a esposa. Contudo, se houver receio que não guarde continência, pode a Igreja dispensá-lo e permitir que se case de novo. ─ Outras vezes porém dirime o casamento já contraído; assim, quando o marido mata a esposa, para casar com aquela com quem vive em adultério. Então se torna absolutamente incapaz de casar com esta, e se o fizer, nulo será o casamento. Mas isso não no torna incapaz, absolutamente falando, de casar com qualquer outra mulher. E assim, casando com outra, embora peque por proceder contra a lei da Igreja, contudo não fica por isso anulado o casamento contraído.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O homicídio e o adultério em certos casos impedem matrimônio de vez contraído e o anulam se já foi; tal o que se dá com o uxoricídio, como acabamos de dizer e com o adultério, de que já tratamos. ─ Ou devemos responder, que o uxoricídio é contra a essência do casamento, mas o adultério é contra a fidelidade conjugal que ele implica. Mas, o adultério não se opõe mais diretamente ao matrimônio, do que o uxoricídio. Logo, a objeção procede de bases falsas.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Absolutamente falando, mais grave pecado é matar a própria mãe, que a esposa, e mais contrário à natureza; porque naturalmente respeitamos a nossas mães. Por isso, é mais desnaturado o matricida que o uxoricida. E é para reprimir qualquer tentação de uxoricídio, que a Igreja proibiu o casamento aos culpados desse crime.
 
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Quem mata a mulher de outro não peca contra o matrimônio, como quem matou a própria esposa. Logo, o símile não colhe.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Delida a culpa daí não decorre necessariamente que fique delida toda a pena, como bem o mostra a irregularidade. Pois, a penitência não restitui o pecador à sua dignidade primeira, embora possa restituir-lhe o esta do anterior de graça, como dissemos.

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