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Art. 1 ─ Se é lícito ao marido matar a esposa apanhada no ato do adultério.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece lícito ao marido matar a esposa apanhada no ato do adultério.

1. Pois, a lei divina manda as adúlteras serem lapidadas. Ora, quem cumpre a lei divina não peca. Logo, nem quando mata a esposa adúltera.

2. Demais. ─ O permitido por lei o é também ao encarregado de a cumprir. Ora, a lei permite matar a adúltera ou qualquer pessoa ré de morte, Logo, desde que a lei permitiu ao marido matar a mulher apanhada em flagrante adultério, resulta que isso lhe é lícito.

3. Demais. ─ Maior poder tem o marido sobre a esposa adúltera, que o seu cúmplice no adultério. Ora, o marido que matar um clérigo colhido em ato de adultério com a esposa, não fica excomungado. Logo, parece que pode também matar a própria esposa apanhada em adultério.

4. Demais. ─ O marido está obrigado a corrigir a sua esposa. Ora, a correção se faz infligindo uma pena. Logo, sendo a justa pena do adultério que é um crime capital, a morte, parece lícito ao marido matar a esposa adúltera.

Mas, em contrário. ─ Diz o Mestre: A Igreja de Deus, nunca adstrita às leis do século, outro gládio não tem senão o espiritual. Logo, quem quiser pertencer à Igreja, não lhe será lícito usar da lei que permite o uxoricídio.

2. Demais. ─ Marido e mulher estão no mesmo pé de igualdade. Ora, à esposa não é lícito matar o marido colhido em flagrante adultério. Logo, nem ao marido, a mulher.

SOLUÇÃO. ─ De dois modos pode um marido provocar a morte de sua mulher, ─ Primeiro, pelo juízo civil. ─ E então nenhuma dúvida há: pode ele, sem pecado, por zelo da justiça e não movido pela paixão da vingança ou do ódio, acusar criminalmente de adultério, perante o juízo secular, a esposa adúltera, e pedir a pena de morte cominada pela lei; assim como também pode acusar alguém de homicídio ou de outro crime. Mas essa acusação não pode ser feita perante o juízo eclesiástico; porque a Igreja não dispõe de gládio material, como diz o Mestre. ─ De outro modo, pode matá-la de si mesmo, sem ter sido citada perante a justiça. E então, não lhe é lícito, nem pelas leis civis, nem pela lei da consciência, matá-la, fora do ato do adultério, por mais que a saiba adúltera. A lei civil porém julga lícito matá-la quando apanhada em flagrante ato de adultério. Não que assim o ordene, mas porque não inflige a pena de homicídio, por causa da veemente excitação por que o homem é levado no ato de matar a esposa. Nesta matéria porém a Igreja não está adstrita às leis humanas, a ponto de declarar o marido isento do reato da pena eterna, ou da pena a ser infligida pelo tribunal eclesiástico, a pretexto de não ter sido condenado pelo tribunal civil. Portanto, em nenhum caso é lícito ao marido matar a esposa, por autoridade própria.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Infligir essa pena a lei não o cometeu a nenhuma pessoa privada, mas às pessoas públicas, a quem compete o exercício de tal função. Ora, o marido não é juiz da sua esposa. Logo, não na pode matar, senão só acusá-la perante o juiz.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A lei civil não cometeu ao marido que matasse a esposa, a modo de ordem que lhe impusesse, porque então não pecaria ele, como não peca o ministro do juízo quando executa um ladrão condenado à morte; mas só lho permitiu, desde que não lhe impôs nenhuma pena. Por isso, também opôs certas dificuldades, com o fim de desviar os homens do uxoricídio.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Daí não se deduz seja o uxoricídio lícito, absolutamente falando; mas só a imunidade de uma certa pena, porque também pena é a excomunhão.

RESPOSTA À QUARTA. - Há duas espécies de sociedade: Uma, a doméstica, como a família; outra política, como a cidade e o reino. Ora, o chefe da segunda espécie de sociedade, que é o rei, pode infligir penas tanto consecutivas como exterminativas do culpado, a fim de purificar a sociedade cujo governo lhe incumbe. Mas o chefe da primeira espécie de necessidade, que é o pai de família não pode infligir senão uma pena corretiva, que não ultrapassa, diferentemente da pena de morte, os limites da correção. Por onde, o marido, que tem o governo da sua mulher, não na pode matar, mas somente castigar.

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