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Art. 1 ─ Se se definem bem os esponsais, dizendo que são a promessa das núpcias futuras.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que não se definem bem os esponsais, dizendo que são a promessa de núpcias futuras, como se conclui das palavras do Papa Nicolau I.

1. Pois, como diz Isidoro, não é esposo quem promete mas quem afiança (spondet) e dá fiadores (sponsores). Ora, esposo vem de esponsais. Logo, é definir mal dizer promessa.

2. Demais. ─ Quem faz uma promessa deve ser obrigado a cumpri-la. Ora, os que contraíram esponsais não os obriga a Igreja a contrair matrimônio. Logo, os esponsais não são promessa.

3. Demais. ─ Muitas vezes os esponsais não constituem só uma promessa, mas se lhe acrescenta um juramento e se dão arras. Logo, parece que não deviam ser definidos apenas como promessa.

4. Demais. ─ O casamento deve ser livre e sem condições. Ora, os esponsais às vezes se fazem condicionalmente, mesmo com a condição de receber uma soma de dinheiro. Logo, não é acertado falar em promessa de núpcias.

5. Demais. ─ Fazer promessa de coisas futuras é digno de censuras, diz o Apóstolo Tiago. Ora, os sacramentos nada devem ter de censurável. Logo, não deve ser feita promessa de futuras núpcias.

6. Demais. ─ Ninguém se chama esposo senão por causa dos esponsais. Ora, pode chamar-se esposo também quem celebra o seu casamento, segundo o Mestre das Sentenças. Logo, os esponsais nem sempre são a promessa das núpcias futuras.

SOLUÇÃO ─ Consentir na união conjugal, por compromisso a se realizar no futuro, não constitui sacramento, mas só promessa dele. E essa promessa se chama esponsais, do verbo latino spondeo. Assim, diz Isidoro: anteriormente ao uso de se tornar público o casamento, davam cauções e fiadores os que queriam casar-se, comprometendo dessa maneira mutuamente a contrair matrimônio. Ora, esse compromisso se faz de dois modos: absoluta e condicionalmente. Absolutamente, de quatro modos. Primeiro, com uma simples promessa, como quando se diz: Eu te receberei como esposa minha, e vice-versa. Segundo, dando-se arras esponsalicias, como dinheiro ou coisas semelhantes. Terceiro, por meio do juramento. Se porém a referida promessa é feita condicionalmente, devemos distinguir ou a condição é honesta, como quando se diz: Eu te receberei se aprouver a meus pais; e então, vigorando a condição vigora a promessa, e não vigorando aquela também não pode vigorar a última. Ou é desonesta, e de dois modos o pode ser. Ou é contrária aos bens do casamento, como se disser: Eu te receberei se me deres um veneno para que fique estéril. ─ e então os esponsais não se contraem. Ou não é contrária aos bens do matrimônio, como se disser: Eu te receberei se consentires nos meus furtos, e então a promessa subsiste, mas não deve ser cumprida a condição.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Os próprios esponsais e a dação de fiadores é confirmação da promessa. Por isso se chamam esponsais a essa promessa, indicando assim o que há nela de mais perfeito.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Por força dessa promessa fica um obrigado a contrair matrimônio com o outro; e peca mortalmente quem não a cumprir, salvo se intervier um legítimo impedimento. Por isso, a Igreja obriga ao cumprimento da promessa, impondo penitência em caso contrário, pelo pecado cometido. Não há porém nenhuma coação no foro contencioso, porque os matrimônios coactos costumam dar maus resultados. ─ Salvo se intervier o juramento. Porque então, na opinião de certos, quem prometeu deve ser coagido a cumprir a promessa. Embora isso não pareça a outros, pela razão sobredita, sobretudo se se teme um uxoricídio.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Esses acréscimos à promessa não servem senão de confirmá-la. Por isso não diferem dela.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Essa condição acrescentada não elimina do matrimônio a liberdade. Pois, sendo desonesta, deve ser rejeitada. Se honesta, ou é em si mesma um bem, como quando se diz ─ Eu te receberei, se aprouver a meus pais, e essa condição não tira a liberdade aos esponsais e, antes, aumenta-lhes a honestidade. Ou representa um interesse, como quando se diz ─ Contrairei matrimônio contigo se me deres cem; e então essa condição não se entende como venda do consentimento ao matrimônio, mas como promessa de dote; por onde, não priva o casamento de ser livre. Às vezes porém acrescenta-se uma condição a modo de pena. E então, como o matrimônio deve ser livre, essa condição não tem valor; nem se pode exigir o cumprimento dessa pena, de quem não quiser realizá-lo.

RESPOSTA À QUINTA. ─ Tiago não tem a intenção de proibir a ninguém fazer qualquer promessa, a ser cumprida no futuro; mas de a fazermos como se estivéssemos certos de viver sempre. Ensina por isso, que se deve acrescentar a condição ─ se Deus quiser, a qual embora não expressa por palavras deve sê-lo contudo de coração.
 
RESPOSTA À SEXTA. ─ No casamento podemos distinguir duas coisas: a união matrimonial em si mesma e o seu ato. A promessa verbal de consentir mais tarde na união matrimonial ou esponsais, deu origem ao nome de esposo. A segunda espécie de promessa torna esposo mesmo quem contratou casamento por palavras presentemente ditas; pois, por isso mesmo promete o ato do matrimônio. Contudo, os atos da primeira espécie é que produzem os esponsais propriamente ditos, que são uns sacramentais do matrimônio, como o exorcismo, do batismo.

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