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Art. 2 ─ Se os heréticos excluídos da Igreja podem conferir as ordens.

O segundo discute-se assim. ─ Parece que os heréticos e excluídos da Igreja não podem conferir as ordens.

1. ─ Pois, mais é conferir ordens do que absolver ou ligar. Ora, o herético não pode absolver nem ligar. Logo, não pode conferir ordens.

2. Demais. ─ O sacerdote excluído da Igreja pode consagrar, porque o caráter que lhe deu esse poder nele permanece indelevelmente. Ora, o bispo, quando promovido à sua dignidade, não recebe nenhum caráter. Logo, não é forçoso que o poder episcopal nele permaneça depois da sua exclusão da Igreja.

3. Demais. ─ Todo o que é excluído de uma comunidade não pode mais dispor dos ofícios dela. Ora, as ordens são uns ofícios da Igreja. Logo, quem é excluído dela não pode conferir.

4. Demais. ─ Os sacramentos haurem a sua eficácia na paixão de Cristo. Ora, o herético não lhe aproveita a paixão de Cristo ─ nem pela sua fé própria, pois é infiel; nem pela da Igreja, pois dela está excluído. Logo, não pode conferir o sacramento da ordem. 

5. Demais. ─ A colação da ordem implica a bênção. Ora, o herético não pode abençoar; ao contrário, a sua bênção se converte em maldição, como o demonstram as autoridades citadas pelo Mestre. Logo, não pode conferir as ordens.

Mas, em contrário, o bispo que incidir em heresia, quando se reconcilia não precisa ser sagrado de novo. Logo, não perdeu o poder que tinha de conferir as ordens.

2. Demais. ─ O poder de conferir as ordens é superior ao de exercê-las. Ora, o poder de as exercer não fica perdido por heresia ou coisa semelhante. Logo, nem o poder de as conferir.

3. Demais. ─ Como quem batiza exerce um ministério só externo, assim também quem confere as ordens, pois quem obra interiormente é Deus. Ora, por nenhuma razão quem é excluído da Igreja perde o poder de batizar. Logo, nem o de conferir as ordens.
 
SOLUÇÃO. ─ Nesta matéria o Mestre das Sentenças apresenta quatro opiniões.

Assim, certos disseram que os heréticos, enquanto tolerados na Igreja, tem o poder de conferir as ordens, mas não depois de excluídos dela; do mesmo modo os degradados e outros tais. E esta é a primeira opinião. ─ Mas não é admissível. Porque todo poder dado em virtude de uma consagração em nenhum caso pode desaparecer, enquanto existe o seu titular, como também a consagração não pode ser anulada; assim, mesmo o altar ou o crisma, uma vez consagrados, consagrados permanecem perpetuamente. Por onde, como o bispo recebe o seu poder mediante uma consagração, há de ela permanecer perpetuamente, por mais que pequena ou seja excluído da Igreja. Por isso outros disseram que os excluídos da Igreja, que nela desempenhavam funções episcopais, conservam o poder de ordenar e promover, mas os promovidos não recebem deles as dignidades a que o foram. E esta é a quarta opinião. ─ Mas também isto não pode ser. Porque se os promovidas a uma dignidade eclesiástica conservam o poder que receberam, é claro que, exercendo as suas funções, consagram verdadeiramente. E portanto conterem verdadeiramente todo poder que receberam com a consagração. E assim os ordenados ou promovidos por eles tem o mesmo poder que eles tem.
 
Por isso disseram outros, que também os excluídos da Igreja podem conferir a ordem e os demais sacramentos contanto que observem a forma devida e também a intenção de à conferir. E a conferem tanto quanto ao primeiro efeito, que é a colação do sacramento, como quanto ao último, que é a colação da graça. E esta é a segunda opinião. ─ Mas também não pode sustentar-se. Porque o fato mesmo de comunicarmos, em matéria de sacramentos, com um herético excluído da Igreja é pecado. Por onde, quem assim recebe o sacramento o faz dissimulado e não pode obter a graça, salvo no batismo e em artigo de necessidade. Por isso outros dizem, que conferem verdadeiramente os sacramentos mas com estes não é dada a graça; não por ineficácia deles, mas pelo pecado de quem recebe, desses tais, os sacramentos, com proibição da Igreja. E esta é a terceira opinião e a verdadeira.

DONDE A RESPOSTA À OBJEÇÃO. ─ O efeito da absolvição não é outro senão o perdão dos pecados dado de graça. Por isso, um herético não pode absolver como nem conferir a graça com os sacramentos. Além disso, para absolver é preciso ter jurisdição, e essa não na tem o excluído da Igreja.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Quando o bispo é promovido ao episcopado é-lhe dado um poder, que permanece sempre, embora não possa ser chamado caráter; porque esse poder não destina ninguém diretamente para Deus, mas para o corpo místico de Cristo. E contudo, permanece indelével, como o caráter, e é dado pela consagração.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Os promovidos pelos heréticos, embora recebam a ordem, não recebem contudo o exercício dela de modo a poderem licitamente ministrar de acordo com as ordens que tem, pela razão aduzida na objeção.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Pela fé da Igreja continuam os heréticos a receber os benefícios da paixão de Cristo. Pois, embora a ela não lhe pertençam, como tais; pertencem-lhe porém pelo rito da Igreja, que observam.
 
RESPOSTA À QUINTA. ─ Isso se deve referir ao efeito último dos sacramentos, como ensina a terceira opinião.

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