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Art. 3 — Se um excomungado ou um suspenso pode excomungar.

O terceiro discutese assim. Parece que um excomungado ou um suspenso pode excomungar.
 
1. — Pois, o excomungado ou o suspenso não perde a ordem nem a jurisdição; porque nem precisa de reordenar-se, depois de absolvido, nem precisa ser de novo instalado no seu curato. Ora, a excomunhão não demanda nem a ordem nem a jurisdição. Logo, também o excomungado e o suspenso podem excomungar.
 
2. Demais. — Maior poder é necessário para consagrar o corpo de Cristo que para excomungar. Ora, os de que se trata podem consagrar. Logo, podem também excomungar.
 
Mas, em contrário. — Quem está corporalmente ligado não pode ligar a outrem. Ora, o vínculo espiritual é mais forte que o corporal. Logo, um excomungado não pode excomungar outro, por ser a excomunhão um vínculo espiritual.
 
SOLUÇÃO. — O uso da jurisdição é relativo a outrem. Por onde, todo excomungado ficando separado da comunhão dos fiéis, fica privado do uso da jurisdição. E como a excomunhão é um ato de jurisdição, um excomungado não pode excomungar. — E o mesmo se dá com o que tem a sua jurisdição suspensa. Se pois, está suspenso apenas da ordem, então não pode exercê-la ou aplicá-la, mas pode exercer a jurisdição. E ao contrário, se está suspenso da jurisdição e não da ordem. E se de ambas, então nada poderá fazer.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — Embora o excomungado ou o suspenso não perca a jurisdição, perde contudo o uso desta.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. — Consagrar depende do poder resultante do caráter, que é indelével. Por onde, o sacerdote, desde que tem o caráter da ordem, sempre pode consagrar, embora nem sempre isso lhe seja lícito. Outra coisa porém se passa com a excomunhão, resultante da jurisdição, que pode ser perdida ou suspensa.

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