O segundo discute-se assim. — Parece que um sacerdote nem sempre pode absolver um seu súbdito.
1. — Pois, como diz Agostinho, conforme a letra do Mestre, ninguém deve exercer as funções de sacerdote se não estiver isento das faltas que censurar nos outros. Ora, pode acontecer ao sacerdote ser cúmplice do crime praticado pelo súbdito; assim quando conheceu a mulher que lhe está subordinada. Logo, parece que nem sempre pode exercer o poder das chaves sobre os seus súbditos.
2. Demais. — Pelo poder das chaves o homem é curado de todos os seus defeitos. Ora, às vezes a um pecado vai anexo um defeito de irregularidade, ou uma sentença de excomunhão, de que o simples sacerdote não pode absolver. Logo, parece que não pode exercer o poder das chaves sobre os que andam enredados em tais irregularidades.
3. Demais. — O poder e o juízo do nosso sacerdócio foram figurados pelo juízo exercido pelo antigo sacerdócio. Ora, aos juízos menores não compete resolver todos os casos, mas devem recorrer aos superiores, conforme o determina a lei: Se sobrevier alguma disputa entre vós consultá-los-eis, Logo, parece que também o sacerdote não pode absolver ao seu súdito, de pecados mais graves; mas deve recorrer ao superior.
Mas, em contrário. — A quem é cometido o principal também o é o acessório. Ora, aos sacerdotes foi cometido dispensar a Eucaristia aos seus súditos, e a isso se ordena a absolvição, que dão aos pecados, a quem lhes pede. Logo, o sacerdote pode absolver o seu súdito, de todos os pecados, pelo poder das chaves.
2. Demais. — A graça apaga todos os pecados, por pequena que seja. Ora, o sacerdote ministra os sacramentos, mediante os quais é conferida a graça. Logo, pelo poder das chaves pode absolver de todos os pecados.
SOLUÇÃO. — O poder da ordem, em si mesmo considerado, se estende à remissão de todos os pecados. Mas como para o exercício desse poder é necessária a jurisdição, que desce do superior para o inferior, por isso pode o superior reservar certos casos para si, que não confia ao juízo do seu inferior. Do contrário, um simples sacerdote com a jurisdição de absolver poderia julgar de tudo.
Ora, há cinco casos em que está obrigado o simples sacerdote a remeter o penitente ao superior. — Primeiro, quando é necessário impor uma penitência solene, porque o ministro próprio dela é o bispo. — Segundo, quando se trata de excomungados, caso em que o sacerdote inferior não pode absolver. — Terceiro, quando se acha em face de uma irregularidade, para cuja dispensa deve remeter o penitente ao superior. — Quarto, em se tratando de incendiários. — Quinto, quando é costume, em certos bispados reservar ao bispo os crimes de maior gravidade, para incutir medo; pois o costume dá ou tira em tais casos o poder.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — Em tal caso, não deve o sacerdote ouvir da mulher, com quem pecou, a confissão do pecado dela, mas deve remetê-la a outro sacerdote. Nem deve ela lhe confessar, mas pedir licença para fazê-lo com outro; ou recorrer ao superior, se lhe ele negar a licença — quer por causa do perigo, quer pela menor vergonha que terá em confessar. Se porém esse sacerdote a absolvesse, estaria absolvida. Quanto ao dito de Agostinho, que o sacerdote não o deve fazer, em se tratando de crime em que é cúmplice, entende-se por conveniência e não corno de uma condição de que dependa a validade do sacramento.
RESPOSTA À SEGUNDA. — A penitência remedeia a todas as misérias do pecado, não porém a todos os sofrimentos da pena; pois, ainda depois de feita a penitência por um homicídio; permanece uma irregularidade. Por isso o sacerdote pode absolver do crime, devendo porém remeter o penitente ao superior, para perdoar a pena. Salvo na excomunhão, por que a absolvição dela deve preceder à do pecado, pois, o ex-comungado não pode receber nenhum sacramento da Igreja.
RESPOSTA À TERCEIRA. — A objeção colhe quanto ao que os superiores tem o poder de reservar para si à jurisdição.