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Art. 3 — Se a lei humana ordena os atos de todas as virtudes.

(Infra, q. 100, a. 2; V Ethic., lect II).
 
O terceiro discute-se assim. — Parece que não ordena a lei humana os atos de todas as virtudes.
 
1. — Pois, aos atos virtuosos se opõem viciosos. Ora, não proíbe a lei humana todos os vícios, como já se disse (a. 2). Logo, também não ordena os atos de todas as virtudes.
 
2. Demais. — Os atos virtuosos procedem da virtude. Ora, a virtude é o fim da lei; a ponto que não pode cair sob o preceito da lei o concernente à virtude. Logo, não ordena a lei humana os atos de todas as virtudes.
 
3. Demais. — A lei humana se ordena para o bem comum, como já se disse (q. 90, a. 2). Ora, certos atos virtuosos não se ordenam para o bem comum, mas para o particular. Logo, não ordena a lei os atos de todas as virtudes.
 
Mas, em contrário, o Filósofo diz: A lei preceitua a prática de atos de fortaleza, de temperança e de mansidão; e semelhantemente, no referente às outras virtudes e malícias, ordena uns atos e proíbe outros.
 
Solução. — As virtudes se especificam pelos seus objetos, como do sobredito resulta (q. 54, a. 2; q. 60, a. 1; q. 62, a. 2). Ora, todos os objetos das virtudes podem se referir ao bem particular de alguém, ou ao bem comum da multidão. P. ex., podemos praticar atos de fortaleza para a conservação da cidade ou dos direitos de um amigo; e assim por diante. Ora, como dissemos (q. 90, a. 2), a lei se ordena para o bem comum. Logo, não há nenhuma virtude cujos atos a lei não os possa ordenar. Contudo não preceitua sobre todos os atos de todas as virtudes, mas só dos ordenados para o bem comum. E isto imediatamente, como quando alguma coisa se faz diretamente para o bem comum; ou, mediatamente, como quando o legislador estabelece certas disposições pertinentes à boa disciplina, que informe os cidadãos, para conservarem o bem comum da justiça e da paz.
 
Donde a resposta à primeira objeção. — Não proíbe a lei humana todos os atos viciosos, com obrigação de preceito, assim como desse modo, também não ordena todos os atos virtuosos. Proíbe, porém, os atos de certos vícios particulares, assim como ordena os de certas e determinadas virtudes.
 
Resposta à segunda. — De dois modos pode um ato ser considerado virtuoso. — De um modo, porque o homem pratica atos vir­tuosos;assim, o ato da virtude da justiça con­siste em agir retamente; o da fortaleza, em agir corajosamente. E dessa maneira a lei or­dena certos atos de virtude. — De outro modo, quando alguém pratica atos virtuosos, como os que pratica o virtuoso. E tais atos sempre procedem da virtude, nem caem sob o preceito da lei;mas é o fim a que o legislador pretende levar.
 
Resposta à terceira. — Não há nenhuma virtude cujos atos se não ordenem ao bem co­mum, mediata ou imediatamente, como já dis­semos.

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