O sétimo discute-se assim. – Parece que não há uma justiça particular além da justiça geral.
1. – Pois, na ordem da virtude, como na da natureza, nada é supérfluo. Ora, a justiça geral ordena suficientemente o homem em todas as suas relações com outras. Logo, não é necessária nenhuma justiça particular.
2. Demais. – A unidade e a multiplicidade não diversificam as espécies de virtude. Ora, a justiça legal ordena os homens uns para os outros, enquanto vivem na sociedade, como do sobredito resulta. Logo, não há outra espécie de justiça que regula as relações particulares dos homens entre si.
3. Demais. – Entre o particular e a sociedade civil é meio termo a sociedade doméstica. Se, pois, há uma justiça particular, própria à pessoa singular, além da justiça geral, pela mesma razão deve haver uma justiça econômica que ordena o homem para o bem comum de uma determinada família. O que não se admite. Logo, também não é admissível uma justiça particular, além da justiça legal.
Mas, em contrário, Crisóstomo, àquilo do Evangelho – Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça - diz: Refere-se à justiça como virtude universal, ou particular, contrária à avareza.
SOLUÇÃO. – Como se disse a justiça legal não abrange essencialmente todas as virtudes; mas, é necessário, além dela, que ordena imediatamente o homem para o bem comum, existirem outras virtudes que o ordenem imediatamente para os bens particulares. As quais podem dizer respeito ou a nós mesmos ou a uma outra pessoa singular. Por onde, assim como, além da justiça legal, é necessário existam certas virtudes particulares, como a temperança e a fortaleza, que ordenam o homem para si mesmo; assim também, além da justiça legal, é necessário haver uma certa justiça particular, que o ordene nas suas relações com os particulares.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – A justiça legal por certo ordena suficientemente o homem nas suas relações com outrem: quanto ao bem comum, imediatamente, quanto ao bem de cada particular, mediatamente. Por onde, é necessário haver uma justiça particular, que ordene imediatamente as relações que respeitam o bem dos particulares entre si.
RESPOSTA À SEGUNDA. – O bem comum da cidade e o particular de cada um não diferem só pelo mais e pelo menos, mas, por, uma diferença formal. Pois, uma é a noção do bem comum e outra, a do particular; assim como, uma é a noção do todo e outra, a da parte. Por isso, o Filósofo ensina: Não dizem bem os que fazem diferir a cidade e a família, e outras realidades semelhantes, só pelo mais e pelo menos, e não, pela espécie.
RESPOSTA À TERCEIRA. – A sociedade doméstica, segundo o Filósofo, distingue-se pelas três uniões, a saber: da mulher e do marido; do pai e do filho e a do senhor e do escravo, cujas pessoas são como que uma, parte da outra. Por onde, não é a justiça geral a que regula as relações dessas pessoas, mas, uma espécie de justiça, isto é, a econômica, como diz Aristóteles.