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Art. 3 - Se devemos pagar o dizimo aos sacerdotes.

O terceiro discute–se assim. – Parece que não devemos pagar o dizimo aos sacerdotes.

1. – Pois, na vigência do Antigo Testamento pagavam–se dízimos aos levitas porque não tinham nenhuma parte na posse da terra, como se lê na Escritura. Ora, os sacerdotes, no regime do Novo Testamento, têm propriedades patrimoniais e, as vezes eclesiásticas; e além disso recebem as primícias e as oblações, tanto pelos vivos como pelos mortos. Logo, é supérfluo que lhes paguemos o dizimo.

2. Demais. – Acontece às vezes que uma pessoa tem domicílio numa paróquia e cultiva campos em outra: ou que um pastor conduz o rebanho, durante uma parte do ano, pelos pastos ele uma paróquia, e, durante a outra parte, pelos ele outra; ou tem o redil numa paróquia e apascenta as ovelhas em outra. Ora, nesses casos e em outros semelhantes, parece que não se pode discernir a que sacerdote se eleve a solução do dizimo. Logo, parece que não se deve pagar o dizimo determinadamente a nenhum sacerdote.

3. Demais. – É costume geral em certas terras receberem os militares como feudo, da Igreja, os dízimos; e também os religiosos recebem certos dízimos. Logo, parece que nem só aos sacerdotes que têm cura d'almas, devem–se os dízimos.

Mas, em contrário, a Escritura: Aos filhos de Levi eu dei em  possessão todos os dízimos de Israel pelo ministério com que eles me servem no tabernáculo. Ora, aos filhos de Levi sucederam os sacerdotes do Novo Testamento. Logo, os dízimos são aos sacerdotes devidos.

SOLUÇÃO. – Duas coisas devemos considerar a respeito dos dízimos: o direito mesmo de recebê–los e as coisas dadas como dizimo. Ora, o direito de recebê–los é espiritual, pois, resulta do dever em que estamos para com os ministros do altar, que hão de viver do seu ministério, e porquanto aos semeadores das causas espirituais são devidas as temporais. O que se aplica só aos sacerdotes com cura d'almas. Portanto. só eles podem ter esse direito. Por outro lado, as causas dadas como dizimo são corporais e podem, portanto, servir ao uso de qualquer. E assim podem vir ter também às mãos dos leigos.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – A lei antiga, como dissemos, destinava certos dízimos especiais ao sustento dos pobres. Mas, na lei nova, dão–se dizimas aos sacerdotes, não só para a sustento deles, mas também para socorrerem aos pobres. Por isso, as propriedades eclesiásticas, as oblações e as primícias, ao mesmo tempo que os dizimas, não são supérfluos, mas necessários.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Os dízimos pessoais são devidos à igreja da paróquia que habitamos. – Mas, parece mais racional que os prediais o sejam àquela em cujo termo estão situados. Contudo, o direita determina que nesse ponto se observem os costumes ele longa data. ­ Quanto ao pastor que em tempos diversos apascentou os rebanhos em duas paróquias, deve pagar proporcionalmente os dízimos às duas igrejas; e como dos pastos é que provém o fruto dos rebanhos, o dizimo destes é devido, antes à igreja no termo da qual pastam, que no daquele onde está situado o redil.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Assim como a Igreja pode ceder aos leigos as coisas recebidas como dizimo, assim também pode lhes permitir recebê–las, reservado o direito dos seus ministros. E isto, quer pelas necessidades dela, como no caso de certos militares a quem os dízimos são devidos, como feudo, concedidos pela Igreja; quer também para a subvenção aos pobres, como quando, sob, a forma de esmola, concede determinados dízimos a certos religiosos leigos ou sem cura d'almas. Mas, outros sacerdotes têm direito de recebê–las por terem cura d'almas.

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