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Art. 5 ─ Se é lícito dar dispensa a um bígamo.

O quinto discute-se assim. ─ Parece que não é lícito dar dispensa a um bígamo.

1 . Pois, determina uma decretal: não é licito conceder dispensa aos clérigos que, por vontade própria, se uniram em matrimônio com uma segunda mulher, como se fossem aos bígamos.

2. Demais. ─ O direito divino não é susceptível de nenhuma dispensa. Ora, toda a legislação canônica constitui direito divino. Logo, como o Apóstolo, numa Escritura canônica diz ─ Importa que o bispo seja esposo de uma só mulher ─ parece que nesta matéria não pode haver dispensa.

3. Demais. ─ Ninguém pode ser dispensado no que é uma exigência essencial do sacramento. Ora, sacramento da ordem necessariamente exige que ordenando não seja irregular; pois, a irregularidade faz desaparecer a significação, e esta é essencial ao sacramento. Logo, essa matéria não é susceptível de dispensa.

4. Demais. ─ O que teve razão de se fazer não pode mudar-se sem razão. Se, pois, a razão persuade que se de dispensa ao bígamo, não é racional fazê-lo incorrer em irregularidade por causa da sua bigamia. O que é inadmissível.

Mas, em contrário. ─ Lúcio Papa concedeu dispensa ao bispo de Palermo, que era bígamo.

2. Demais. ─ Martinho Papa (Bracarense) diz: O leitor que foi casado com viúva permaneça no seu leitorado; se a necessidade o exigir, ascenda ao subdiaconato, mas não mais além; O mesmo se dará se foi bígamo. Logo, pelo menos até ao subdiaconato, pode-se conceder dispensa.

SOLUÇÃO. ─ A bigamia não anda anexa à irregularidade, por direito natural, mas por direito positivo. ─ Nem a ordem essencialmente exige que o ordenando não seja bígamo; e a prova está em que o bígamo que se ordenar recebe o caráter. Portanto, o Papa pode dispensar totalmente em tal irregularidade; e o bispo, quanto às ordens menores. E certos (Alb. Magno) dizem até, que quanto às ordens maiores, se se trata de quem quer servir a Deus em religião, para evitar viagens, que do contrário, deveriam fazer.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Essa decretal mostra que há a mesma dificuldade em conceder dispensa aos que de fato contraíram matrimônio mais de uma vez, como se de direito o fizessem; não que o Papa fique privado, absolutamente falando, do poder de dispensar em tais casos.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Isso é verdade em matéria de direito natural e ao que é essencial aos sacramentos e à fé. Mas no mais que foi instituído pelos apóstolos, a Igreja tem atualmente o mesmo poder de estatuir e de dispensar, que tinha outrora. Por isso pode, mediante aquele que nela tem o primado, conceder dispensas.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Não é qualquer significação que é da essência do sacramento, mas só a pertinente à função dele ; e essa não fica tolhida pela irregularidade.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Dos casos particulares não se pode concluir um princípio geral aplicável igualmente a todos, por causa da diversidade deles. Por isso, o que foi racionalmente estatuído de um modo geral, considerados os casos mais frequentes, pode também ser racionalmente removido, pela dispensa, em algum caso determinado.

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