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Art. 9 ─ Se há obrigação do dever conjugal em dia festivo.

O nono discute-se assim. ─ Parece que não há obrigação do dever conjugal em dia festivo.

1. Pois, tanto os que pecam como os que consentem no pecado são punidos, como diz o Apóstolo. Ora, quem retribui o ato matrimonial, consente no que o outro pede, que peca. Logo, também peca.

2. Demais. ─ Por preceito afirmativo estamos obrigados a orar; portanto, em tempo determinado. Logo, no tempo em que esta um obrigado a orar, não está obrigado a retribuir o dever conjugal. Assim como não o esta no tempo em que estiver obrigado a um serviço especial para com o senhor temporal.
 
Mas, em contrário, o Apóstolo: Não vos defraudeis um ao outro, senão talvez de comum acordo por algum tempo etc. Logo, quando um cônjuge pede o cumprimento do dever conjugal o outro esta obrigado a ele.

SOLUÇÃO. ─ A mulher tem poder sobre o corpo do marido no atinente ao ato da geração, e ao inverso. Por onde, está cada qual obrigado a retribuir o dever conjugal para com o outro, em qualquer tempo e em qualquer hora, salva a honestidade devida que nessas circunstâncias se exige, porque não há de o dever matrimonial ser retribuído logo, em público.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Esse, pelo que de si depende, não consente, mas antes, involuntariamente e com dor é que pratica o ato dele exigido. Portanto, não peca. Pois, para evitar o pecado da carne, ordenou Deus que sempre um cônjuge cumpra o dever conjugal para com o outro, que o pede, para não lhe dar nenhuma ocasião de pecar.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Não há nenhuma hora, a ponto determinada à oração, que não possa ser substituída por outras. Por isso, a objeção não colhe.

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