O terceiro discute-se assim. ─ Parece que uma mulher não pode casar com outro, por ter o seu marido entrado em religião, antes da cópula carnal.
1. Pois, o que pode coexistir com o matrimônio não rompe o vínculo matrimonial. Ora, o vínculo matrimonial ainda perdura entre os que professavam, por voto igual, em religião. Logo, o entrar um em religião não o absolve do vínculo matrimonial. Mas, enquanto esse vínculo liga a um, não pode a mulher casar com outro. Logo, etc.
2. Demais. ─ O homem, depois de entrado em religião, pode, antes da profissão, voltar ao século. Se pois, uma mulher pode casar com outro, tendo o marido entrado em religião, também ele poderá casar com outra, voltando ao século. O que é absurdo.
3. Demais. ─ Pela nova decretal, a profissão feita antes de um ano é considerada nula. Logo, se depois de uma tal profissão, o marido voltar a viver com a mulher, está obrigada esta a recebê-lo. Portanto, nem pela entrada do marido em religião, nem pelo voto, é dado à mulher o poder de casar com outro.
Mas, em contrário. ─ Ninguém pode obrigar outrem a praticar obras de perfeição. Ora, a continência é uma obra de perfeição. Logo, não pode a mulher ficar adstrita à continência, pelo fato de seu marido entrar em religião. E portanto, pode casar com outro.
SOLUÇÃO. ─ Assim como a morte corporal do marido dissolve o vínculo matrimonial, a ponto de poder a mulher casar com quem quiser, na expressão do Apóstolo, assim também depois da morte espiritual do marido, pelo ingresso em religião, poder ela casar com quem quiser.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Quando cada um dos cônjuges faz por igual o voto de continência então nenhum renuncia ao vínculo conjugal que, por isso, continua a subsistir. Mas quando um só o fez, então de sua parte renuncia a esse vínculo. Logo, também o outro fica liberado do mesmo.
RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Não se entende morto ao século pelo ingresso em religião quem ainda não emitiu os votos. Logo, até esse tempo está obrigada a esposa a esperar, para se decidir.
RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Da profissão assim feita antes do tempo determinado pelo direito, devemos fazer o mesmo juízo que do voto simples. Por onde, assim como, depois do voto simples do marido, a mulher não mais está adstrita para com ele ao dever conjugal, contudo nem por isso teria ela o poder de casar com outro ─ assim o mesmo se dá no caso vertente.