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Art. 4 ─ Se um fiel convertido pode repudiar sua esposa infiel, que quer continuar a coabitar com ele, sem ofender ao Criador.

O quarto discute-se assim. ─ Parece que um fiel convertido não pode repudiar sua esposa infiel, que quer continuar a coabitar com ele, sem ofender ao Criador.

1. Pois, mais forte é o vínculo a unir marido e mulher que o existente entre um escravo e o senhor. Ora, um escravo nem por ser convertido fica livre do vínculo da escravidão, como lemos no Apóstolo. Logo, também um marido fiel não pode repudiar a esposa infiel.

2. Demais. ─ Não podemos prejudicar a ninguém contra a sua vontade. Ora, a esposa infiel tinha direito sobre o corpo do marido infiel. Se, pois a conversão do marido à fé pudesse causar à mulher o dano de ser repudiada, não poderia o marido converter-se à fé sem o consentimento da esposa; assim como não pode ordenar-se nem proferir voto de continência, sem o consentimento dela.

3. Demais. ─ Quem cientemente contrair casamento com uma escrava, quer seja livre, quer escravo, não pode repudiá-la fundado na diversidade de condições. Logo, quando um homem contraiu casamento com uma infiel, sabendo que o era, parece que, do mesmo modo, não na pode repudiar por causa da infidelidade.

4. Demais. ─ O pai tem o dever de velar pela salvação dos seus filhos. Ora, separando-se de uma esposa infiel, os filhos comuns ficariam com a mãe, porque esta tem o direito ao fruto do seu ventre; e assim correr-lhes-ia risco a salvação. Logo, não pode o esposo licitamente repudiar a esposa infiel.

5. Demais. ─ Um adúltero não pode repudiar a esposa adúltera, mesmo que tivesse ele feito penitência pelo seu pecado. Logo, se devemos julgar do adúltero como do infiel, também não poderá um infiel repudiar a esposa infiel, mesmo depois de convertido à fé.

Mas, em contrário, o ensinamento do Apóstolo.

2. Demais. ─ O adultério espiritual é mais grave que o carnal, por causa do adultério carnal o marido pode abandonar a esposa e não mais coabitar com ela. Logo, e com maior razão, por causa da infidelidade, que é o adultério espiritual.

SOLUÇÃO. ─ Os deveres e os direitos nossos variam conforme o gênero de vida que levamos. E assim, quem renuncia ao seu antigo gênero de vida não mais está obrigado ao que na vigência dela estava. Por isso, quem, enquanto vivia no século, fez um voto, não mais está obrigado a cumpri-lo quando, professando a vida religiosa, morreu para o mundo. Ora, quem recebe o batismo fica regenerado em Cristo e morto à vida anterior, pois a geração de um implica a corrupção de outro. E assim, fica liberado da obrigação pela qual estava adstrito a cumprir o dever conjugal para com a esposa; e não está obrigado a coabitar com ela, desde que não queira ela converter- se. Embora haja um caso em que fica livre de continuar a conviver, como dissemos. Assim como também um religioso pode cumprir livremente os votos que fez no século, desde que não lhe colidam com a religião, embora não esteja obrigado a fazê-lo.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A condição de escravo em nada repugna à perfeição da religião cristã, que supõe uma grande humildade. Ao contrário, o estado de casado, ou do matrimônio, de algum modo contraria à perfeição da vida cristã, na qual vivem os continentes. Logo, não há símile em um e outro caso. ─ Além disso, um cônjuge não está obrigado para com o outro como sua propriedade, ao passo que o escravo é propriedade do senhor; mas como formando entre si uma espécie de sociedade, que não pode convenientemente existir entre infiel e fiel, segundo a doutrina do Apóstolo. Logo, não há símile entre o escravo e a esposa.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A mulher não tem direito sobre o corpo do marido, senão enquanto permanece ele na comunidade de vida que com ela contraiu; pois, se morrer seu marido fica solta da lei do marido, na frase do Apóstolo. Por onde, depois do marido ter mudado de vida, porque morreu para a vida anterior, se dela se separar nenhum dano lhe causa. Mas, quando passa a viver em religião, morre só de morte espiritual e não corporal. Por onde, consumado o matrimônio, não pode entrar em religião sem o consentimento da mulher. Pode-o porém antes de havê-lo consumado, enquanto a união é puramente espiritual. Ora, quem recebeu o batismo, ficou também sepultado com Cristo para morrer. Portanto, fica absolvido do dever conjugal, mesmo depois de o matrimônio consumado. Ou devemos responder, que por sua culpa a mulher sofre o dano, por não querer converter-se.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A disparidade de culto torna uma pessoa totalmente inábil a contrair casamento; não porém a condição de escravo, senão só quando ignorada. Logo, não se pode dizer o mesmo da infiel e da escrava.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Os filhos ou já chegaram à idade de discreção e então podem seguir livremente do pai fiel ou à mãe infiel; ou são ainda menores, no momento da separação dos pais, e então devem ser entregues ao pai cristão, embora precisem ainda da cooperação materna para sua educação.

RESPOSTA À QUINTA. ─ Um adúltero penitente não abraça por isso um gênero de vida diferente, ao contrário do que se dá com um infiel, que foi batizado. Logo, não há semelhança de razão.

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