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Art. 1 ─ Se a adoção foi bem definida: o ato de assumir legitimamente um estranho como filho ou neto, e assim por diante.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece má a seguinte definição da adoção: A adoção é o ato de assumir legitimamente um estranho como filho, ou neto, e assim por diante.

1. Pois, o filho deve estar sujeito ao pai. Ora, às vezes o adaptado não fica sob o poder do pai adotante. Logo, nem sempre pela adoção se assume um, como filho.

2. Demais. ─ Os pais devem entesourar para os filhos, no dizer do Apóstolo. Ora, não é sempre preciso que o pai adotante entesoure para o adotado; pois, às vezes este não sucede nos bens daquele. Logo, a adoção não consiste em tomar alguém como filho.

3. Demais. ─ A adoção, pela qual um estranho é assumido como filho, é assimilada à geração natural, que engendra naturalmente o filho Logo, a quem cabe a geração natural do filho, também cabe a adoção. Ora, isto é falso, porque quem não é livre, o menor de vinte e cinco anos, e a mulher não podem adotar, apesar de poderem engendrar filhos. Logo, não se pode definir com propriedade a adoção como o fato de assumir alguém como filho.

4. Demais. ─ O fato de assumir um estranho como filho parece necessário, para suprir a falta de filhos naturais. Ora, quem não pode gerar, como o mutilado e o impotente, é que sobretudo padece a falta de filhos naturais. Logo, esse é que sobretudo poderia tomar alguém como filho. Ora, tal não lhe é permitido. Logo, adotar não é assumir ninguém como filho.

5. Demais. ─ No parentesco espiritual, pelo qual assumimos um estranho como filho, a quem não engendramos carnalmente, pode indeferentemente um de idade tornar-se pai de um menor, e ao inverso; porque um moço pode batizar a um velho e inversamente. Se, portanto, pela adoção tomamos a um estranho como filho, sem geração carnal, do mesmo modo poderia indiferentemente um mais velho adotar o mais moço; ou o mais moço o mais velho. O que não é verdade. Donde, se conclui o mesmo que antes.

6. Demais. ─ O adotado não difere em nenhum grau do adotante. Logo, todo adotado o é como filho. E assim, não é exato falar-se em adoção como neto.

7. Demais. ─ A adoção procede do amor; por isso, se diz que Deus, levado da caridade nos adotou como filhos. Ora, devemos ter maior caridade para com os parentes que para com os estranhos. Logo, não devemos adotar nenhum estranho, mas um parente.

SOLUÇÃO. - A arte imita a natureza e supre a falta da natureza quando ela falha. Ora, assim como podemos engendrar filhos, pela geração natural assim também pelo direito positivo, que é a arte do bom e do equitativo, podemos assumir alguém como filho, por semelhança com o filho natural, para suprir a falta dos filhos perdidos, razão precípua pela qual foi introduzida a adoção. Mas como o ato de assumir implica um ponto de origem, pois, quem assume não é o assumido, necessariamente quem é assumido como filho há de ser uma pessoa estranha. Por onde, assim como a geração natural tem um termo final, a forma, que é o fim da geração; e um termo de origem ─  a forma contrária, assim também a geração legal tem um termo vital ─ o filho ou o neto; e um ponto de origem ─ a pessoa estranha. Por onde, é claro que a referida definição compreende o gênero da adoção. que é chamada ─ o ato de assumir legitimamente; o ponto de origem, porque se diz ─ um estranho; e o termo final, quando diz ─ como filho ou neto.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A filiação adotiva é uma imitação de filiação natural. Donde duas espécies de adoção. Uma, que imita perfeitamente a filiação natural. Essa se chama adrogação e faz passar o adotado para o poder do adotante. Assim, o adotado sucede ex intestato ao pai adotante, nem pode o pai privá-la, sem culpa dele, da quarta parte da herança. E então não pode ser adotado senão uma pessoa livre, isto é., sem pai, ou, se o tiver, que for emancipada. Essa adoção não tem lugar senão por autoridade do príncipe. ─ Outra espécie de adoção é a que imita imperfeitamente a filiação natural; é chamada simplesmente adoção, pela qual o adotado não cai sob o poder do adotante. Por isso, é antes uma disposição para a adoção perfeita, do que a adoção perfeita mesmo. E essa adoção pode recair mesmo sobre quem não é livre; e sem a autoridade do príncipe, bastando a do magistrado. Então o adotado não sucede nos bens do adotante; nem está obrigado este a lhe deixar nenhum de seus bens por testamento, se não querendo.
 
Donde se deduz clara a resposta à segunda objeção.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A geração natural se ordena à reprodução da espécie; por isso todos podem gerar naturalmente, que possuem completas as qualidades da espécie. Ora, a adoção se ordena à sucessão hereditária; por isso dela são capazes apenas os que tem o poder de dispor da sua herança. Portanto, quem não dispõe de si, ou quem é menor de vinte e cinco anos, ou a mulher, não pode adotar ninguém, senão por concessão especial do príncipe.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Por aquele que tem impedimento perpétuo de gerar não pode a herança passar para descendentes. Por isso, seus bens devem reverter aos que lhe devem suceder por direito de parentesco. Por onde, não pode adotar, por isso mesmo que não pode gerar naturalmente. Além disso, maior dor sofremos com a perda de filhos, que por filhos nunca tivemos. Por onde, quem está impedido de gerar, não precisa da consolação por não ter filhos, como precisam os que os tiveram e perderam; ou ainda, que os podiam ter e não o tem por algum obstáculo acidental.

RESPOSTA À QUINTA. - O parentesco espiritual se contrai pelo sacramento, pelo qual os fiéis renascem em Cristo, em quem não difere o homem da mulher, nem o escravo do livre, nem o moço do velho. Por isso, pode indiferentemente tornar-se um pai espiritual do outro. Ao passo que, a adoção tem por escopo a sucessão na herança e uma certa sujeição do adotado ao adotante. Ora, não convém que um mais velho dependa do mais moço, na administração dos bens da família. Por isso, o mais moço não pode adotar o mais velho; mas é necessário, segundo as leis, que o adotado seja mais moço que o adotante, de modo que lhe pudesse ser filho natural.

RESPOSTA À SEXTA. ─ Assim como se podem perder os filhos, assim também os netos. Por onde, como a adoção foi introduzida para consolar da perda dos filhos, tanto pode um ser subrogado em lugar do filho, como do neto e assim por diante.

RESPOSTA À SÉTIMA. ─ O parente deve suceder conforme o direito do parentesco. Por isso, tal direito não cabe a quem recebe a sucessão em virtude da adoção. E o parente adotado, a quem não couber a sucessão hereditária; não é adotado como parente, se não como estranho, relativamente à herança do adotante.

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