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Art. 9 ─ Se o casamento contraído entre afins ou consangüíneos deve sempre ser rompido.

O nono discute-se assim. ─ Parece que nem sempre deve ser rompido o casamento contraído entre afins ou consangüíneos.

1. Pois, não separe o homem o que Deus ajuntou. Ora, como devemos pensar que Deus faz o que faz a Igreja, que bem pode unir esses tais, sem o saber, parece que se depois vier a sabê-lo, não deve o casamento ser roto.

2. Demais. ─ Mais privilegiado é o vínculo do matrimônio que o do domínio. Ora, pela prescrição de longo tempo, adquirimos o domínio daquilo de que não éramos dono. Logo, um tempo diuturno ratifica o matrimônio, mesmo se antes não estava ratificado.

3. Demais. ─ Devemos julgar do mesmo modo coisas semelhantes. Ora; se o matrimônio devesse ser dirimido por causa de parentesco, então no caso de dois irmãos terem casado com duas irmãs, se um deve separar-se da mulher por motivo de parentesco, também o deverá o outro, pela mesma razão. Ora, tal não se dá. Logo, o matrimônio não deve ser roto, por afinidade ou consangüinidade.

Mas, em contrário. ─ A consangüinidade e a afinidade impedem contrair matrimônio e dirimem o matrimônio contraído. Logo, provada a afinidade ou a consangüinidade, devem ser separados os esposos, mesmo depois de casados.

SOLUÇÃO. ─ Todo comércio carnal, fora do matrimônio lícito é pecado mortal, e a Igreja de todos os modos procura impedi-lo. Por isso lhe compete separar aqueles que não podiam ter contraído verdadeiro casamento, sobretudo se consangüíneos e afins, que sem incesto não podem praticar a conjunção carnal.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A Igreja, embora, fundada no dom e na autoridade de Deus, contudo, enquanto sociedade de homens, pode sofrer na sua atividade da deficiência humana, sem que se possa por isso acusar a Deus. Por isso, a união celebrada à face da Igreja, mas ignorando-lhe ela o impedimento, não se torna inseparável por autoridade divina; pois, foi ela induzida em erro humano, contra a autoridade divina; o que escusa de pecado, enquanto esse erro subsiste, por ser de fato. Por onde, quando o impedimento chegar ao conhecimento da Igreja, essa união deve ser rôta.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Obras que não podem ser feitas sem pecado nenhuma prescrição é capaz ele as justificar. Porque, como diz Inocêncio III, a diuturnidade temporal, longe de diminuir o pecado, o aumenta. Nem aproveitam em nada, no caso, as prerrogativas do matrimônio, que não pode subsistir entre pessoas inábeis para contraí-lo.

REPOSTA À TERCEIRA. ─ Atos praticados entre umas ou mais pessoas não podem prejudicar a terceiros, no foro contencioso. Por isso, quando de dois irmãos o matrimônio de um não é válido, que casou com uma, de duas irmãs por causa de parentesco; nem por isso a Igreja anula o matrimônio do outro, que não foi acusado. Mas no foro da consciência, também não há de necessariamente e sempre ser, por isso, o outro irmão obrigado a repudiar sua mulher. Porque frequentemente tais acusações procedem da malevolência e são provadas por testemunhas falsas. Esse homem não fica portanto obrigado a formar a sua consciência, pelo que se passou com o casamento de seu irmão. Mas aqui é preciso distinguir. Pois, ou conhece de modo certo o impedimento ao matrimônio, ou o suspeita, ou o ignora. No primeiro caso não deve exigir nem cumprir o dever conjugal, no segundo, deve cumprir, mas não exigir, no terceiro, tanto pode cumprir como exigir.

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