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Art. 5 — Se a lei antiga contém outros preceitos, além dos morais, dos judiciais e dos cerimoniais.

(Art. Praeced.; Ad Galad., cap. V., lect III; Ad Hebr., cap. VII, lect. II).
 
O quinto discute-se assim. — Parece que a lei antiga contém outros preceitos, além dos morais, dos judiciais e dos cerimoniais.
 
1. — Pois, os judiciais tem por objeto os atos de justiça, de homem para homem; ao passo que os cerimoniais, o ato de religião, pelo qual se cultua a Deus. Ora, além destes, há muitas outras virtudes, como a temperança, a fortaleza, a liberalidade e ainda outras, conforme já se disse (q. 60, a. 5). Logo, além dos preceitos referidos, a lei antiga havia de conter muitos outros.
 
2. Demais. — A Escritura diz (Dt 11, 1): Ama ao Senhor teu Deus, e guarda em todo o tempo os seus preceitos e cerimônias, os seus juízos e mandamentos. Ora, preceitos são os morais, como se disse (a. 4). Logo, além dos preceitos morais, judiciais e cerimoniais, a lei ainda contém outros chamados mandamentos.
 
3. Demais. — A Escritura diz (Dt 6, 17): Guarda os preceitos dos Senhor teu Deus, e as ordenações e as cerimônias, que te prescreveu. Logo, além de todos os preceitos, ainda a lei contém as ordenações.
 
4. Demais. — Diz a Escritura (Sl 118, 93): Nunca jamais me esquecerei das tuas justificações; e a Glosa: i. é, da lei. Logo, os preceitos da lei antiga são, não só morais, cerimoniais e judiciais, mas também, justificações.
 
Mas, em contrário, a Escritura (Dt 6, 1): Estes são os preceitos e as cerimônias e as ordenações, que o Senhor Deus vos mandou. E estas palavras se dizem no princípio da lei. Logo, todos os preceitos dela estão compreendidos nestes.
 
Solução. — A lei abrange umas disposições, que são os preceitos; e outras, ordenadas ao cumprimento deles. Ora, os preceitos se referem aos atos, que devemos praticar. E, ao cumprimento deles o homem é levado por dois móveis: a autoridade de quem os fez; e a utilidade da sua observância, que está na consecução de algum bem útil, deleitável ou honesto, ou na fuga do mal contrário. — Pois, era necessário que a lei antiga estabelecesse certas disposições indicativas da autoridade de Deus ordenador, como as seguintes (Dt 6, 4): Ouve, ó Israel, o Senhor teu Deus é o Deus único; (Gn 1, 1) No princípio criou Deus o céu e a terra. E estas se chamam ordenações. — Também era preciso que estabelecesse certos prêmios para os que a observassem, e penas, para os que a transgredissem, como claramente o fez (Dt 28): Se tu ouvires a voz do Senhor teu Deus, ele te exaltará sobre todas as noções, etc. E estas se chamam justificações, por distribuir Deus, justamente, as punições ou os prêmios.
 
Por outro lado, os atos que devemos praticar não caem sob a alçada do preceito, senão enquanto tem natureza de obrigação devida. Ora, há uma dupla obrigação: uma, fundada na regra da razão; outra, na regra da lei determinante; assim também o Filósofo distingue duas espécies de justiça: a moral e a legal. Ora, a obrigação moral é dupla. Pois, a razão dita à prática de certos atos ou como necessários, sem o que não pode subsistir a ordem da virtude, ou como úteis, para que melhor se conserve essa ordem. — E a esta luz, a lei (antiga) preceitua ou proíbe precisamente certos atos morais, como: não matarás, não furtarás. E estes se chamam propriamente preceitos. — Outros atos, porém são preceituados ou proibidos, não como obrigações precisas, mas para um fim melhor. E estes podem se chamar mandamentos, por implicarem uma certa resolução e persuasão, como (Ex 22, 26): Se receberes do teu próximo em penhor a sua capa, restitui-lha antes do sol posto; e outros semelhantes. Por onde, diz Jerônimo: nos preceitos está a justiça; nos mandamentos, porém, a caridade. — Quanto à obrigação fundada na determinação da lei, ela pertence, na ordem das coisas humanas, aos preceitos judiciais; e na ordem das coisas divinas, aos cerimoniais.
 
Embora também os preceitos atinentes à pena ou aos prêmios possam chamar-se ordenações, enquanto protestações da divina justiça. Mas todos os preceitos da lei podem se chamar justificações, enquanto execuções da justiça legal. — De outro modo, podem também os mandamentos se distinguir dos preceitos, em que preceitos se chamem os ordenados diretamente por Deus; e mandamentos, como o próprio nome parece significar, o que mandou por meio de outros.
 
Disso tudo resulta, que todos os preceitos da lei estão contidos nos morais, cerimoniais e judiciais; ao passo que as outras disposições não tem natureza de preceitos; mas se ordenam à observância deles, como se disse.
 
Donde a resposta à primeira objeção. — Só a justiça, entre as outras virtudes, implica a noção de obrigação devida. Por onde, os preceitos morais são determináveis pela lei, na medida em que pertencem à justiça, de que faz parte a religião, como diz Túlio. Portanto, o justo legal não pode ser algo diferente dos preceitos cerimoniais e judiciais.
 
Às outras objeções as respostas são claras pelo que acaba de ser dito.

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