Carta do Pe. des Graviers, aos Cardeais de Paris e Lyon
[O P. J.-E. des Graviers é um dos mais conceituados canonistas da diocese de Paris; daí o particular interesse da carta que a seguir transcrevemos.]
Paris, 2 de julho de 1988
Senhor Cardeal,
Li com muita atenção, tanto as declarações de alguns prelados, como os artigos de jornalistas na imprensa. Afigura-se que muitos parecem ignorar total ou parcialmente a História da Igreja, a Teologia Católica e o Direito Canônico.
Escrevi a esse respeito ao Sr. Bourdarias, do “Figaro”, indicando-lhe dois cânones do novo Código, e aconselhando-o a lê-los e a dá-los a conhecer aos seus leitores. Não tive, até hoje, qualquer resposta, e não vi esses cânones citados no “Figaro”.
Ei-los:
Cânone 1323: “Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou ao preceito (...) 4.º proceder coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incômodo, a não ser que o ato seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas.”
Cânone 1324, 1: “O autor da violação não se exime a pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado: (...) 5.º por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incômodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas.”
Sua Excelência Monsenhor Marcel Lefebvre indicou cabalmente as graves razões que o levavam a fazer as sagrações de bispos, e, como canonista, penso que não pode ser atingido por nenhuma pena.
Dignai-vos aceitar, Senhor Cardeal, etc.
J.-E. des Graviers