Skip to content

Anexo 1: A questão da consagração episcopal sem mandato do Papa

A QUESTÃO DA CONSAGRAÇÃO EPISCOPAL 
SEM MANDATO DO PAPA

 Prof. Doutor Rudolf Kaschewsky

1. A consagração de um bispo ocupa, na hierarquia das consagrações, o lugar mais importante; não há, com efeito, consagração para um cardeal ou para o Papa.

O bispo goza de dois poderes:

1) um poder de consagração;
2) um poder de jurisdição, que só pode exercer se estiver na posse de sua diocese.

2. Um bispo não tem autorização para conferir a ordenação episcopal a ninguém sem mandato do Papa (cân. 1013, CIC 1917). Aquele que agir em contrário, incorre em excomunhão, “latae sentenciae”, reservada a Sé Apostólica (cân. 1382, CIC 1983). A excomunhão “latae sentenciae” entra em vigor com o próprio ato, sem portanto ser decretada. Em semelhante caso, o direito antigo ameaçava o infrator unicamente de suspensão (“ipso jure suspensi sunt, donec Sedes Apostolica eos dispensaverit”, cân. 2370, CIC 1917).

Foi somente em 9 de agosto de 1951, por um decreto do Santo Ofício, que a sanção de excomunhão (“ipso facto”), reservada a Santa Sé “specialissimo modo”, foi introduzida para a consagração ilegal dos bispos, e isso devido, sem dúvida nenhuma, à trágica evolução da Igreja na República Popular da China. Essa sanção foi mais tarde confirmada, em seqüência das atitudes da seita de Palmar de Troya (Espanha).

3. Por outro lado, o direito canônico está longe de julgar as coisas unicamente segundo os aspectos exteriores. Seria, com efeito, contradizer a concepção jurídica corrente, não ter em conta as circunstâncias particulares ou a disposição subjetiva da pessoa em causa.

No caso de uma consagração episcopal sem mandato do Papa, a ameaça de sanção corresponde aos termos do cân. 1382; trata-se realmente da sanção de um ato. Aqui aplica-se, no entanto, o princípio: “A sanção de um ato não é executória se existe circunstância atenuante legalmente estabelecida.”

Tem de ser considerado especialmente o estabelecido nos cân. 1323 e 1324 (CIC 1983), aos quais corresponde o cân. 2205, 2 e 3 (CIC 1917). Trata-se de saber se um ato ameaçado de sanção existiu unicamente para evitar um grave inconveniente ou para suprir uma necessidade.

Citamos um extrato do cân. 1323, 4 (CIC 1983): “Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei, procedeu coagido por necessidade.” No mesmo sentido se exprime o velho Codex (cân. 2205, 2) (sobre as restrições mencionadas nos dois casos, veja o parágrafo 7, adiante).

4. Que se entendo por “grave inconveniente” e por “necessidade”?

Citaremos o manual de direito eclesiástico de E. Eichmann (Kl. Morsdorf): “O grave inconveniente ou a necessidade é uma situação constrangedora tal, que, sem que haja falta, a pessoa molestada é física e moralmente obrigada a desrespeitar uma lei para afastar o perigo (Necessitas non habet legem). Pode tratar-se de uma ameaça relativa a bens espirituais, à vida, à liberdade ou outros bens terrestres.”

5. Está estabelecido em geral – e não é seriamente posto em causa por ninguém – que, devido às orientações tomadas após o Concílio, pode verificar-se, no seio da Igreja, uma ameaça séria aos bens espirituais, no que respeita à formação de padres, à Fé, à Moral, às celebrações religiosas. A prova desta afirmação encontra-se em numerosas publicações, entre as quais, e principalmente, a nossa revista “Una Voce-Korrespondenz”.

O problema é saber se pode e como pode ser combatida essa ofensa aos bens espirituais. Ninguém pode negar que um meio (e não o único) de curar os males de que sofremos consiste no despertar das vocações sacerdotais e na formação de bons padres. Não é raro acontecer que jovens teólogos nos perguntem qual dos seminários diocesanos será mais recomendável, quer dizer, aquele em que a adaptação corruptora ao espírito do mundo ainda não tenha entrado, onde seja ensinada prioritariamente a verdadeira vocação religiosa, onde a adoração de Cristo no Santíssimo Sacramento do Altar seja o cerne da vida sacerdotal, onde a comunhão de joelhos e o uso da batina sejam naturais (isto para falar também dos sinais exteriores que são sempre indício de uma disposição interior). E a resposta é: nenhum seminário atual.

6. Assim, a situação de grave inconveniente e de necessidade está suficiente, clara e indiscutivelmente estabelecida. Para ultrapassar esse situação verdadeiramente perigosa, são corretamente formados, fora dos seminários oficiais, candidatos ao sacerdócio, candidatos que, de outro modo, nunca seriam ordenados, quer dizer, não poderiam tornar-se padres.

Encontramo-nos assim numa situação de necessidade tal, que qualquer sanção está excluída. Só a consagração de um bispo que possa ordenar esses candidatos ao sacerdócio pode afastar o perigo descrito. Com efeito, não estariam apenas perdidos os estudos desses candidatos ao sacerdócio e a sua formação sacerdotal, mas os fiéis deles dependentes não beneficiariam dos bens espirituais que poderiam receber. Porque os fiéis, por seu lado, também se encontram em situação de “perigo”.

Claro que seria exagero dizer que em nenhuma igreja oficial pós-conciliar se ministram os bens espirituais necessários à salvação das almas; mas a atual situação de desamparo lança os fiéis na incerteza de saberem se determinada catequese ou determinado serviço religioso que lhe propõem ainda são verdadeiramente católicos ou se não são.

Observadores moderados e objetivos da atual situação da Igreja confessam igualmente que, em determinados locais, a verdadeira intenção do padre, absolutamente indispensável à validade de um sacramento, é duvidosa ou está claramente ausente.

7. No cân 2205, 2 (CIC 1917), a ameaça de sanção nessa circunstâncias (estado de perigo, situação de perigo) só é levantada quando se trata de uma lei puramente eclesiástica e não de direito divino. Essa restrição não se encontra no novo Código (1983), e como os que querem falar de direito nessa circunstância se servirão, sem dúvida nenhum, do novo CIC, a restrição mencionada não será considerada como critério de julgamento, mesmo que quem procedesse à ordenação de um bispo sem mandato a isso se sentisse ligado.

[Nota: É de direito divino que o poder de instituir bispos pertence ao Sumo Pontífice. Porém, Cajetano faz notar, no seu, “De Romani Pontifici Institutione” (cap. XIII, ad 6), que importa distinguir entre o poder do Sumo Pontífice e o exercício desse poder, cujo modo pode variar no decorrer dos tempos. As instituições dos bispos feitas durante a vacância da Santa Sé, e consideradas válidas, explicam-se dessa forma. O modo fixado por Pio XII para o exercício do poder pontifical é regido pelas leis do direito canônico, e, portanto, aqui aplicam-se as normas do direito, explicadas nesse estudo]

8. Outra restrição: Apenas situações de necessidade de caráter acidental livram da sanção, quer dizer: inconvenientes que estão normalmente relacionados com o cumprimento de certas leis devem ser aceitos e não autorizam a transgredir a lei. Esta restrição não se aplica aqui em nosso desfavor, precisamente porque é não habitual (é acidental) e não natural no sumo grau que o respeito da lei em causa – abster-se de consagrar bispos sem mandato do Papa – provoque uma situação de perigo. O fato de a salvação das almas ser posta em perigo por causa da abstenção da referida consagração de bispos não constitui (em todo o caso na natureza das coisas) uma situação de perigo ligada normalmente ao cumprimento da lei, mas caracteriza a anormal situação atual.

9. Uma outra restrição consiste no fato de a ação ameaçada de sanção ter sido efetuada para afastar uma situação perigosa. Ela não é, no entanto, isenta de sanção se for intrinsecamente má ou redunde em dano das almas (cân. 1324, 1, no. 5). No antigo direito, os limites da dispensa da sanção eram ainda mais reduzidos (cân. 2205, 2); a ação que levasse ao desprezo da Fé ou da hierarquia era, em todo o caso, condenada.

O problema é saber se uma ordenação episcopal sem mandato do Papa é uma ação má em si (“intrinsece malum”) e redunda em dano das almas. Isso vai, indiscutivelmente, para além do direito da Igreja e, pelo menos, escapa ao juízo puramente jurídico, e é precisamente aí que as opiniões divergem. Uns falam de um enorme dano das almas, por causa do perigo de cisma; outros, de uma ação inelutavelmente necessária à salvação das almas.

10. No entanto, não é preciso dar resposta a esse problema, porque o cân. 1324, 3 (CIC 1983) constata de modo lapidar: nas circunstâncias descritas no parágrafo 1, o contraventor não incorre em sanção. Por outras palavras, isso significa: mesmo que pretendessem que a ordenação episcopal sem mandato do Papa constituísse automaticamente, em qualquer caso, uma ação punível por si mesma, ou que redunda em dano das almas, ficaria, de qualquer maneira, livre de toda a sanção imediata, dada a situação de perigo descrita.

Daí que, com base na situação de perigo indiscutível (cân. 1323, no. 4; 1324, 1, no. 5 e 1324, 3), a ameaça de excomunhão prevista no cân. 1382, para o autor de uma consagração episcopal não autorizada, não se aplica.

11. Mesmo que quisessem pôr em dúvida a situação de perigo como foi descrita, convinha verificar o seguinte:

Ninguém pode negar que um bispo, nas circunstâncias acima referidas, consagre outro, considera, pelo menos subjetivamente, que existe uma situação de necessidade que redunda ao dano das almas. Daí conclui-se que não se pode falar de violação premeditada da lei, porque quem vai contra a lei, acreditando, mesmo sem razão, na justa razão da sua ação, não age de uma forma premeditada. O novo direito da Igreja exprime-se ainda com maior clareza:

a) Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito, julgou, sem culpa, existir alguma das circunstâncias referidas nos nos. 4 ou 5 do cân. 1323, 7.

b) O autor de uma violação não está isento de punição, mas a pena prevista pela lei ou preceito deve ser atenuada, ou substituída, por uma penitência, se o delito foi cometido por quem, por um erro mas com culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas no cân 1323, 4 e 5 (cân 1324, 1, no. 8)

Mas mesmo que alguém quisesse dizer que ele tinha interpretado a situação de perigo (na realidade inexistente) de uma maneira punível, isso implicaria que:

1) a excomunhão não se poderia fazer como mencionado no cân. 1382;
2) por outro lado, uma eventual pena que um juiz pudesse aplicar deveria, de qualquer maneira, ser mais clemente do que prevista pela lei, de forma que, também nesse caso, a excomunhão não seria de considerar.

12. Em resumo:

A) Devido à existência de uma real situação de perigo, aquele que ordenasse um bispo sem o fazer em nome do Papa, não seria passível de sanção nas circunstâncias descritas.

B) De igual modo, se a situação de perigo não existisse de maneira objetiva, o contraventor ficaria isento de qualquer sanção, dado que teria considerado subjetivamente, e de uma maneira não culpável, que o perigo de fato existia (cân. 1324, 1, no. 5).

C) Também é preciso dizer, que mesmo havendo suposição errada e punível da existência de um perigo, tal não implicaria, no entanto, sanção e, menos ainda, excomunhão (cân 1324, 1, no. 8, 3).

RESULTADO

A opinião muitas vezes formuladas de que a ordenação de um ou vários bispos sem mandato pontifical implicaria automaticamente a excomunhão e conduziria ao cisma, é falsa. Tendo em conta os próprios termos da lei, uma excomunhão no caso de que tratamos não pode ser aplicada, nem “ipso facto”, nem por decisão de um juíz.

            BIBLIOGRAFIA

CIC 1917: Codex Iuris Canonici Pii X Pontificis Maximi, Typis Polyglottis Vaticanis, MCMLVI (Estado do Vaticano, 1956).

CIC 1917: Codex Iuris Canonici. Codex des kanonischen Rechtes. Lateinisch-deutsche Ausgabe. Verlag Butzon & Becker Kevelaer, 2. verb. U. vermehrte Aufl., 1984.

Eichmann-Morsdorf, Lehrbuch des Kirchenrechts, I. Band, Paderborn, 8. Aufl., 1953, p. 396.

“Osservatore Romano”, Deutsche Wochenausgabe, l. Oktober 1976, p. 3

J. Listl, H. Muller, H. Schimtz, Handbuch des Katholischen Kirchenrechts, Regensburg, 1983, p. 931 f.

III. Band, Prozess-und Strafrecht, Paderborn, 10. Aufl. 1962, p. 314.

“Una Voce-korrespondenz”, 18/2, Marz-April 1988.

AdaptiveThemes