Skip to content

Art. 4 — Se uma mulher pode batizar.

O quarto discute-se assim. — Parece que uma mulher não pode batizar.
 
1. — Pois, lemos no Concílio Cartaginêz: A mulher, embora douta e santa não tenha a ousadia de ensinar a homens nas reuniões cris­tãs, nem de batizá-los. Ora, de nenhum modo é lícito as mulheres ensinarem nessas reuniões, segundo aquilo do Apóstolo: É coisa indecente para uma mulher o falar na Igreja. Logo, pa­rece que nem de qualquer modo é lícito a uma mulher batizar.  
 
2. Demais. — Batizar é função do prelado; por isso o batismo deve ser recebido dos sacerdotes com cura de almas. Ora, não pode isso convir à mulher, segundo o Apóstolo: Eu não permito à mulher que ensine nem que tenha do­mínio sobre o marido, senão que esteja em silêncio. Logo, uma mulher não pode batizar.
 
3. Demais. — No renascimento espiritual a água exerce a função do ventre materno, como diz Agostinho, a propósito daquilo de João: Por­ventura pode um homem tornar a entrar no ventre de sua mãe e nascer outra vez? Ora, quem batiza exerce antes a função de pai, o que não cabe à mulher. Logo, uma mulher não pode batizar.
 
Mas, em contrário, Urbano Papa: A con­sulta da tua Dilecção eis a minha resposta: é válido o batismo conferido, sob instante neces­sidade, por uma mulher a uma criança, em nome da santa Trindade.
 
SOLUÇÃO. — Cristo é a causa principal do batismo, segundo o Evangelho: Aquele sobre que tu vires descer o Espírito Santo e repousar sobre ele, esse é o que batiza. Ora, o Apóstolo diz, que em Cristo não há homem nem mulher. Logo, assim como um homem leigo pode batizar, como ministro de Cristo, assim também uma mulher. - Mas, sendo o varão a cabeça da mulher e Cristo a cabeça do varão, não deve uma mulher batizar se um homem puder fazê-lo. Assim como não o deve um leigo, onde houver um clé­rigo; nem o clérigo, estando presente um sacer­dote; o qual porem pode batizar, ainda com o bispo presente, porque lhe pertence o ofício.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — ­Assim como à mulher não lhe é permitido ensi­nar em público, mas nada a impede de ensinar ou aconselhar a outrem privadamente, assim também não lhe é permitido batizar pública e solenemente, podendo, contudo batizar em artigo de necessidade.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. — Quando o batismo é celebrado solene e ordinàriamente, deve o bati­zando receber esse sacramento do presbítero com cura de almas, ou de quem lhe fizer as vezes. Mas isto não é preciso em artigo de necessidade, em que uma mulher pode batizar.
 
RESPOSTA À TERCEIRA. — Para a geração car­nal contribui o homem e a mulher segundo a virtude da natureza de cada um; por isso a mulher não pode ser o princípio ativo da geração, mas só passivo. Mas na geração espiri­tual nenhum opera em virtude própria, mas instrumentalmente, por virtude de Cristo. Por isso pode, em caso de necessidade, batizar tanto o homem como a mulher. Se porém a mulher batizasse, mesmo que não em caso de necessi­dade, não se deve rebatizar, como dissemos, no caso do batismo do leigo. Mas pecaria ela, bati­zando, e os que para tal cooperaram, quer rece­bendo dela o batismo, quer trazendo-lhe alguém para que batizasse.

AdaptiveThemes