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Art. 5 — Se o não-batizado pode conferir o sacramento do batismo.

O quinto discute-se assim. — Parece que o não batizado não pode conferir o sacramento do batismo.
 
1. — Pois, ninguém dá o que não tem. Ora, o não-batizado não tem o sacramento do batismo. Logo, não no pode conferir.
 
2. Demais. — O sacramento do batismo con­fere-o o ministro da Igreja como tal. Ora, o não-batizado de nenhum modo pertence à Igre­ja, isto é, nem realmente nem pelo sacramento. Logo, não pode conferir o sacramento do batismo.
 
3. Demais. — É mais conferir, que receber o sacramento. Ora, o não-batizado não pode receber os outros sacramentos. Logo, com maior razão, não pode conferir um sacramento.
 
Mas, em contrário, Isidoro: O Pontífice Romano não se ocupa com quem batiza, mas so­mente com o Espírito Santo que subministra a graça do batismo, embora seja pagão quem ba­tiza. Ora, o batizado não é pagão. Logo mesmo o não-batizado pode conferir o sacramento do batismo.
 
SOLUÇÃO. — Agostinho deixou essa questão indeterminada. Assim diz: Outra questão é a de saber se os que nunca foram cristãos podem conferir o batismo; e nessa matéria nada devemos afirmar com temeridade que não se apoia­ria num concílio munido de autoridade em relação com a importância do assunto. Mas depois foi determinado pela Igreja que os não-batiza­dos, quer judeus quer pagãos, pudessem confe­rir o sacramento do batismo, contanto que o façam na forma da Igreja. Por isso, Nicolau Papa responde à Consulta dos Búlgaros: Afir­mais que um certo, não sabeis se cristão ou pagão, batizou a muitos na vossa Pátria. Esses, sem dúvida, se foram batizados em nome da Trindade, não devem ser rebatizados se, porém a forma da Igreja não for observada, o sacramento do batismo não é conferido. E assim se deve entender o que Gregório II escreve ao Bispo Bonifácio: Os que afirmas terem sido batizados por pagãos, isto é, sem a observância da forma da Igreja, mandamos que de novo os batizes em nome da Trindade.
 
E a razão é que, como quanto à matéria, qualquer água serve para a validade do batismo, assim também qualquer homem pode como ministro, conferi-lo. Portanto, também um não-­batizado pode, em caso de necessidade, batizar. De modo que os dois não-batizados se batizem mutuamente, batizando primeiro um ao outro, pelo qual será depois batizado; e assim ambos receberiam não só o sacramento como também a realidade do sacramento. Mas se isso se fi­zesse fora de caso de necessidade, ambos peca­riam gravemente, tanto o batizante como o batizado; o que impediria o efeito do batismo, embora não deixassem de receber o batismo.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — ­Quem batiza só exerce o ministério exteriormen­te; Cristo, porém é quem batiza internamente, que pode usar de todos os homens para o que quiser. Por onde os não-batizados podem ba­tizar, porque, como diz Nicolau Papa, não con­fere o batismo quem batiza, mas Cristo.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. — O não-batizado, em­bora não pertença à Igreja na realidade nem por sacramento, pode contudo pertencer-lhe por intenção e semelhança de ato, tendo a intenção de fazer o que faz à Igreja e observar a forma da Igreja ao batizar. E assim obra como minis­tro de Cristo, que não jungiu a sua virtude aos batiza dos nem tão pouco ao sacramento.
 
RESPOSTA À TERCEIRA. — Os outros sacramen­tos não são de tamanha necessidade como o ba­tismo. Por isso antes se concede que um não-­batizado possa batizar, do que receber os outros sacramentos.

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