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Art. 8 — Se o sacerdote degradado pode celebrar este sacramento.

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O oitavo discute-se assim. - Parece que o sacerdote degradado não pode celebrar este sa­cramento.
 
1. — Pois, ninguém celebra este sacramento senão pelo poder que tem de· consagrar. Ora, o degradado não tem o poder de consagrar, em­bora tenha o de batizar, como dispõe um cânone. Logo, parece que o presbítero degradado não pode consagrar a Eucaristia.
 
2. Demais. — Quem dá também pode tirar. Ora, o bispo dá ao presbítero o poder de consa­grar, quando o ordena. Logo, também lh'o pode tirar, degradando-o.
 
3. Demais. — O sacerdote, pela degradação, ou perde o poder de consagrar ou só o exercício dele. Ora, não só o exercício, porque então o degradado não perderia mais que o excomungado, que também não possui o exercício. Logo, parece que perde o poder de consagrar. Donde se conclui que não pode consagrar este sacra­mento.
 
Mas, em contrário, como o prova Agostinho, os apóstatas da fé não perdem o poder de bati­zar; pois, quando voltam pela penitência, não lhes é ele reiterado, o que demonstra não no ha­verem perdido. Ora, semelhantemente, o degra­dado, uma vez que se reconcilia, não deve ser ordenado de novo. Logo, não perdeu o poder de consagrar. Por onde, o sacerdote degradado pode celebrar este sacramento.
 
SOLUÇÃO. — O poder de consagrar a Eucaristia pertence ao caráter da ordem sacerdotal. Ora todo caráter, por ser conferido com uma certa ordenação, é indelével, como dissemos; assim como a consagração de quaisquer objetos são perpétuas e não podem ser perdidas nem reiteradas. Por onde, é manifesto, que o poder de consagrar não se perde pela degradação. Assim, diz Agostinho: Ambos, isto é, o batismo e a ordem, são sacramentos e são conferidos por uma certa consagração: o batismo, quando o catecúmeno é o batizado; a ordenação, quando o sacerdote é ordenado. Logo, não podem ambos ser reiterados pelos católicos. Por onde é claro que o sacerdote degradado pode conferir este sacramento.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — O cânon referido não é assertório, mas apenas indaga, como nô-Io assegura o seu contexto.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. — O bispo não confere o poder à ordem sacerdotal por virtude própria, mas instrumental, como ministro de Deus; cujo efeito não pode o homem destruir, segundo aquilo do Evangelho: Não separe o homem o que Deus ajuntou. Por isso, o bispo não pode retirar o poder que conferiu, assim como quem batiza não pode privar do caráter batismal.
 
RESPOSTA À TERCEIRA. — A excomunhão é um remédio. Por isso não priva o excomungado do exercício do poder sacerdotal, quase em perpétuo; mas temporàriamente, e para correção sua. Ao passo que os degradados são privados dele, como condenados à perpetuidade.

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