O terceiro discute-se assim. — Parece que não cabe só aos sacerdotes a dispensação deste sacramento.
1. — Pois, deste sacramento não faz menos porte o sangue que o corpo de Cristo. Ora, o sangue de Cristo é dispensado pelos diáconos, por isso S. Lourenço disse a S. Sixto: Experimenta se escolheste um ministro idôneo a quem cometeste a dispensação do corpo do Senhor. Logo, e pela mesma razão, a dispensação do corpo de Cristo não cabe só aos sacerdotes.
2. Demais. — Os sacerdotes são constituídos ministros dos sacramentos. Ora, este sacramento se consuma na consagração da matéria, e não no uso, que é o objeto da dispensação. Logo, parece que não cabe ao sacerdote dispensar o corpo do Senhor.
3. Demais. — Dionísio diz que este sacramento tem uma virtude perfectiva, assim como o crisma. Ora, assinalar com o crisma o batizado não pertence ao sacerdote, mas ao bispo. Logo, também dispensar este sacramento pertence ao bispo e não ao sacerdote.
Mas, em contrário, dispõe um cânone: Chegou ao nosso conhecimento que certos presbíteros entregam o corpo do Senhor a um leigo ou a uma mulher, para o levarem aos enfermos. Por isso o Sinodo interdiz que não se ouse mais proceder assim para o futuro; mas o próprio presbítero é quem deve, por mãos próprias, dar a comunhão aos doentes.
SOLUÇÃO. — Ao sacerdote pertence a dispensação do corpo de Cristo, por três razões. - Primeiro, porque, como dissemos, ele consagra em nome de Cristo. Ora, o próprio Cristo, assim como consagrou o seu corpo na Ceia, assim o deu a tomar aos outros. Por onde, assim como ao sacerdote pertence a consagração do corpo de Cristo, assim também lhe cabe dispensá-lo. - Segundo, porque o sacerdote é constituído mediatário entre Deus e o povo. Portanto, assim como lhe cabe oferecer a Deus os dons do povo, assim também lhe pertence dispensar ao povo os dons santificados por Deus. - Terceiro. - porque a reverência devida a este sacramento requer que não seja tocado senão pelo que é consagrado; por isso é consagrado o corporal e o cálice e consagradas são as mãos do sacerdote, para tocá-lo. E ninguém o pode tocar senão em caso de necessidade; por exemplo, se caísse no chão ou em outro caso semelhante.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — O diácono quase próximo da ordem sacerdotal, de certo modo participa-lhe do ofício, porque pode dispensar o sangue de Cristo, mas não o corpo, senão em caso de necessidade e por ordem do bispo ou do presbítero. - Primeiro, porque o sangue de Cristo está contido num vaso. E por isso não é necessário seja tocado por quem o dispensa, ao contrário do que se dá com o corpo de Cristo. - Segundo, porque o sangue designa redenção, derivada de Cristo para o povo; por isso se lhe mistura a água, símbolo do povo. E sendo o diácono o mediatário entre o sacerdote e o povo, pertence-lhe dispensar, antes, o sangue que o corpo de Cristo.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Ao mesmo que pertence dispensar este sacramento pertence também consagrá-lo, pela razão aduzida.
RESPOSTA À TERCEIRA. — Assim como o diácono de certo modo participa da virtude iluminativa do sacerdote, por dispensar o sangue de Cristo, assim também o sacerdote participa da dispensação perjectiva do bispo, por dispensar este sacramento, pelo qual o homem se aperfeiçoa em si mesmo, tornando-se semelhante a Cristo. Quanto as outras perfeições, que aperfeiçoam o homem nas suas relações com os seus semelhantes, o dispensá-las é reservado ao bispo.