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Art. 1 — Se a consagração deste sacramento é própria do sacerdote.

O primeiro discute-se assim. — Parece que a consagração deste sacramento não é própria do sacerdote.
 
1. — Pois, como se disse, este sacramento é consagrado em virtude de palavras, que são a for­ma dele. Ora, essas palavras não se mudam quer pronunciadas pelo sacerdote, quer por qualquer outro. Logo, parece que nem só o sacerdote, mas qualquer outro pode consagrar este sacramento.
 
2. Demais. — O sacerdote celebra este sacramento em nome de Cristo. Ora, um leigo santo está unido a Cristo pela caridade. Logo, parece que também um leigo, pode consagrá-lo. Por isso Crisóstomo diz, que todo santo é sacerdote.
 
3. Demais. — Assim como o batismo se or­dena à nossa salvação, assim este sacramento, como se disse. Ora, também um leigo pode bati­zar, conforme foi dito. Logo, não é próprio do sa­cerdote celebrar este sacramento.
 
4. Demais. — Este sacramento se consuma pela consagração da matéria. Ora, consagrar as outras matérias - o crisma, os santos óleos e o óleo bento - só o pode o bispo. E, contudo essa consagração não tem a mesma dignidade, que a da Eucaristia, na qual está todo Cristo. Logo, não é próprio do sacerdote, mas só do bispo celebrar este sacramento.
 
Mas, em contrário, Isidoro diz e está nas Decretais: É próprio do presbítero celebrar no altar o sacramento do corpo e do sangue do Senhor.
 
SOLUÇÃO. — Como dissemos, este sacramento tem tão grande dignidade que não é celebrado senão em nome de Cristo, Mas quem age em nome de outrem há-de fazê-lo por poder que lhe tenha sido por este conferido. Ora, assim como ao batizado é conferido por Cristo o poder de re­ceber este sacramento, assim, ao sacerdote, quan­do ordenado, o poder de consagrá-lo em nome de Cristo. Pois, assim, é colocado na posição daque­les a quem foi dito: Fazei isto em memória de mim. Por onde, devemos concluir, que é próprio do sacerdote celebrar este sacramento.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — A virtude sacramental tem vários elementos e não um só; assim como a virtude do batismo está nas palavras da forma e na água. Por onde e do mesmo modo, a virtude consagrativa não está só nas palavras mas também no poder conferido ao sacerdote, quando ao ordenar-se lhe diz o bis­po: Recebe o poder de oferecer na Igreja o sa­crifício tanto pelos vivos como pelos mortos. As­sim, da virtude instrumental são dotados os vá­rios instrumentos pelos quais age o agente principal.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. — O leigo justo está uni­do a Cristo pela união espiritual da fé e da cari­dade, mas não pelo poder sacramental. Por isso tem o sacerdócio espiritual para oferecer hóstias espirituais, das quais diz a Escritura: Sacrifício para Deus é o espírito atribulado. E noutro lugar: Oferecei os vossos corpos como uma hóstia viva. E ainda: Em sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios espirituais.
 
RESPOSTA À TERCEIRA. — A recepção deste sa­cramento não é de tanta necessidade como a do batismo, segundo do sobre dito se colhe. E por isso, embora em artigo de necessidade, um leigo possa batizar, não pode contudo celebrar este sacra­mento.
 
RESPOSTA À QUARTA. — O' bispo recebe o poder de agir em nome de Cristo sobre o seu corpo mís­tico, isto é, sobre a Igreja; poder esse que não rece­be o sacerdote na sua ordenação, embora possa tê-lo por delegação do bispo. Por isso, o não con­cernente ao corpo místico não é reservado ao bispo, como a consagração deste sacramento. Ao bispo porém pertence conferir, não só ao povo, mas também aos sacerdotes, aquilo de que podem usar por ofício próprio. E como a bênção do cris­ma, dos santos óleos, do óleo dos enfermos e do mais que é consagrado - por exemplo, do altar, da igre­ja, das vestes e dos vasos - confiram uma certa idoneidade para celebrar os sacramentos - o que pertence ao ofício do sacerdote, por isso essas consagrações são reservadas ao bispo como ao chefe de toda a ordem eclesiástica.

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