O primeiro discute-se assim. — Parece que a consagração deste sacramento não é própria do sacerdote.
1. — Pois, como se disse, este sacramento é consagrado em virtude de palavras, que são a forma dele. Ora, essas palavras não se mudam quer pronunciadas pelo sacerdote, quer por qualquer outro. Logo, parece que nem só o sacerdote, mas qualquer outro pode consagrar este sacramento.
2. Demais. — O sacerdote celebra este sacramento em nome de Cristo. Ora, um leigo santo está unido a Cristo pela caridade. Logo, parece que também um leigo, pode consagrá-lo. Por isso Crisóstomo diz, que todo santo é sacerdote.
3. Demais. — Assim como o batismo se ordena à nossa salvação, assim este sacramento, como se disse. Ora, também um leigo pode batizar, conforme foi dito. Logo, não é próprio do sacerdote celebrar este sacramento.
4. Demais. — Este sacramento se consuma pela consagração da matéria. Ora, consagrar as outras matérias - o crisma, os santos óleos e o óleo bento - só o pode o bispo. E, contudo essa consagração não tem a mesma dignidade, que a da Eucaristia, na qual está todo Cristo. Logo, não é próprio do sacerdote, mas só do bispo celebrar este sacramento.
Mas, em contrário, Isidoro diz e está nas Decretais: É próprio do presbítero celebrar no altar o sacramento do corpo e do sangue do Senhor.
SOLUÇÃO. — Como dissemos, este sacramento tem tão grande dignidade que não é celebrado senão em nome de Cristo, Mas quem age em nome de outrem há-de fazê-lo por poder que lhe tenha sido por este conferido. Ora, assim como ao batizado é conferido por Cristo o poder de receber este sacramento, assim, ao sacerdote, quando ordenado, o poder de consagrá-lo em nome de Cristo. Pois, assim, é colocado na posição daqueles a quem foi dito: Fazei isto em memória de mim. Por onde, devemos concluir, que é próprio do sacerdote celebrar este sacramento.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — A virtude sacramental tem vários elementos e não um só; assim como a virtude do batismo está nas palavras da forma e na água. Por onde e do mesmo modo, a virtude consagrativa não está só nas palavras mas também no poder conferido ao sacerdote, quando ao ordenar-se lhe diz o bispo: Recebe o poder de oferecer na Igreja o sacrifício tanto pelos vivos como pelos mortos. Assim, da virtude instrumental são dotados os vários instrumentos pelos quais age o agente principal.
RESPOSTA À SEGUNDA. — O leigo justo está unido a Cristo pela união espiritual da fé e da caridade, mas não pelo poder sacramental. Por isso tem o sacerdócio espiritual para oferecer hóstias espirituais, das quais diz a Escritura: Sacrifício para Deus é o espírito atribulado. E noutro lugar: Oferecei os vossos corpos como uma hóstia viva. E ainda: Em sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios espirituais.
RESPOSTA À TERCEIRA. — A recepção deste sacramento não é de tanta necessidade como a do batismo, segundo do sobre dito se colhe. E por isso, embora em artigo de necessidade, um leigo possa batizar, não pode contudo celebrar este sacramento.
RESPOSTA À QUARTA. — O' bispo recebe o poder de agir em nome de Cristo sobre o seu corpo místico, isto é, sobre a Igreja; poder esse que não recebe o sacerdote na sua ordenação, embora possa tê-lo por delegação do bispo. Por isso, o não concernente ao corpo místico não é reservado ao bispo, como a consagração deste sacramento. Ao bispo porém pertence conferir, não só ao povo, mas também aos sacerdotes, aquilo de que podem usar por ofício próprio. E como a bênção do crisma, dos santos óleos, do óleo dos enfermos e do mais que é consagrado - por exemplo, do altar, da igreja, das vestes e dos vasos - confiram uma certa idoneidade para celebrar os sacramentos - o que pertence ao ofício do sacerdote, por isso essas consagrações são reservadas ao bispo como ao chefe de toda a ordem eclesiástica.