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Art. 10 — Se os filhos dos judeus ou de outros infiéis devem ser batizados, mesmo contra a vontade dos pais.

O décimo discute-se assim. — Parece que os filhos dos judeus ou de outros infiéis devem ser batizados, mesmo contra a vontade dos pais.
 
1. — Pois, o homem deve ser preservado, antes contra o perigo da morte eterna, que con­tra o da morte temporal. Ora, a criança em perigo de morte temporal, deve ser preservada, mesmo se por malícia os pais a isso se opuserem. Logo, com maior razão, deve-se preservar às crianças filhos dos infiéis, pelo batismo, contra o perigo de morte eterna, mesmo contra a von­tade dos pais.
 
2. Demais. — Os filhos dos escravos são servos e estão sob o poder do senhor. Ora, os judeus são escravos dos reis e dos príncipes, bem como quaisquer outros infiéis. Logo, sem nenhuma injustiça podem os príncipes fazer batizar os filhos dos judeus ou de outros escravos infiéis.
 
3. Demais. — Qualquer homem pertence mais a Deus, de quem recebeu a alma, do que do pai carnal, de quem recebeu o corpo. Logo, não é injusto tirar as crianças, filhos de infiéis, aos pais carnais, para as consagrar a Deus pelo batismo.
 
Mas, em contrário, uma Decretal assim dispõe: O santo Sínodo, ordena que, no futuro, nenhum judeu sela compelido por força a crer, pois, não devem ser salvos contra a vontade, mas se o quiserem, para ser integral a forma da justiça.
 
SOLUÇÃO. — As crianças, filhos de infiéis, ou têm ou não têm o uso da razão. - Se a têm, já então, no concernente ao direito divino natural começam a depender de si mesmas. E portanto, podem, por vontade própria e contra a dos pais, receber o batismo, bem como contrair matrimô­nio. E portanto, podem licitamente ser adverti­das e induzidas a receber o batismo. - Se po­rém não têm ainda o uso do livre arbítrio, estão por direito natural sujeitas à direção dos pais, enquanto não puderem se bastar a si mesmos. Por isso se diz que os filhos dos antigos se sal­vavam na fé dos pais. Seria portanto contra a justiça natural se essas crianças fossem batiza­das contra a vontade dos pais, como o seria batizar contra a vontade a quem tem o uso da razão. Alem disso seria perigoso batizar desse modo os filhos dos infiéis, pois facilmente vol­tariam à infidelidade, pelo afeto natural para com os pais. Por isso, a Igreja não tem o cos­tume de batizar os filhos dos infiéis contra a vontade destes.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. — Ninguém deve ser subtraído à condenação à morte, contra as exigências da lei civil; assim, o condenado à morte pelo juiz competente nin­guém o deve livrar dela com violência. Por onde, ninguém deve violar a ordem do direito natural, pelo qual o filho está sob o poder do pai, a fim de o arrancar ao perigo da morte eterna.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. — Os judeus são escra­vos dos príncipes por uma servidão civil, não ex­clusiva ela ordem do direito natural ou divino.
 
RESPOSTA À TERCEIRA. — O homem se ordena a Deus pela razão, pela qual pode conhecê-lo. Por isso, a criança, antes do uso da razão, orde­na-se naturalmente para Deus pela razão dos pais, de quem por natureza depender. E é a disposição deles que indica como se deve agir com ela no concernente às coisas divinas.

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