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Art. 10 — Se a intenção reta do ministro é necessária para a perfeição do sacramento.

O décimo discute-se assim. — Parece necessária a intenção reta do ministro para a per­feição do sacramento.
 
1. — Pois, a intenção do ministro deve ser conforme à da Igreja, como do sobredito se colhe. Ora, a intenção da Igreja sempre é reta. Logo e necessàriamente para a perfeição do sacra­mento é necessária a intenção reta do ministro.
 
2. Demais. — A intenção perversa parece pior que a jocosa. Ora a intenção jocosa excluí o sacramento; talo caso de quem batizasse a outrem não seriamente mas por brincadeira. Logo, com maior razão, a intenção perversa ex­clui o sacramento; por exemplo, se alguém batizasse a outrem para depois matá-lo.
 
3. Demais. — A intenção perversa torna toda uma obra viciosa, segundo aquilo do Evangelho: Se o teu olho for mau todo o teu corpo será tenebroso. Ora, os sacramentos de Cristo não podem ser inquinados pelos maus como diz Agostinho. Logo, parece que, sendo perversa a intenção do ministro, não há no caso verdadeiro sacramento.
 
Mas, em contrário, a intenção perversa vem da malícia do ministro. Ora, a malícia do minis­tro não exclui o sacramento. Logo, nem a in­tenção perversa.
 
SOLUÇÃO. — A intenção do ministro pode perverter-se de dois modos. – Primeiro relativamente ao sacramento mesmo; por exemplo, quando não há intenção de conferir o sacramento, mas de fazer uma brincadeira. E essa perversidade exclui a realidade do sacramento, sobretudo quando a intenção é manifestada exteriormente. - De outro modo, pode perverter-se a intenção do ministro, relativamente ao que a ele se segue; por exemplo, se o sacerdote tivesse a intenção de bati­zar uma mulher para abusar dela; ou a de con­sagrar o corpo de Cristo a fim de usar dele para benefícios. E como o anterior não depende do posterior, daí resulta que a perversidade de tal intenção não exclui a realidade do sacramento. Mas o ministro, por ter tido tal intenção, peca gravemente.
 
DONDE A RESPOSTA A PRIMEIRA OBJEÇÃO. — ­A intenção reta da Igreja concerne à perfeição e ao uso do sacramento. Mas a primeira reti­dão perfaz o sacramento; a segunda produz efei­to relativamente ao mérito. Por onde, o minis­tro que conforma a sua intenção com a da Igreja quanto à primeira retidão, mas não quanto à segunda, perfaz por certo o sacramento, mas não lhe traz isso nenhum mérito.
 
RESPOSTA A SEGUNDA. - A intenção lúdica ou jocosa exclui a primeira retidão da intenção pela qual se perfaz o sacramento. Logo, não há semelhança de razão.
 
RESPOSTA A TERCEIRA. - A intenção perversa torna má o ato de quem a nutre, mas não o ato de outrem. Por onde, a intenção perversa do ministro torna má a celebração do sacra­mento como obra sua, mas não enquanto obra de Cristo, do qual é ministro. O mesmo se da­ria se o ministro de outrem distribuísse com má intenção aos pobres a esmola que o senhor com boa intenção mandou distribuir.

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