Skip to content

Category: Santo Tomás de AquinoConteúdo sindicalizado

Artigo 6 - Se quem se apoderou da coisa alheia está sempre obrigado a restituí-la.

O sexto discute-se assim. – Parece que quem se apoderou da coisa alheia nem sempre está obrigado a restituir.

1. – Pois, a restituição restabelece a igualdade da justiça, que consiste em tirar-se ao que tem mais e dar-se ao que tem menos. Ora, pode acontecer às vezes que quem tira uma coisa, de outrem, não a conserve em suas mãos, porque foi parar nas de outro. Logo, está obrigado a restituí-la, não quem a tomou, mas quem a detém.

2. Demais. – Ninguém está obrigado a revelar seu próprio crime. Ora, às vezes, como no caso do furto, quem faz a restituição revela o seu próprio crime. Logo, nem sempre está obrigado a restituir quem se apoderou da coisa alheia.

3. Demais. – Não se pode fazer muitas vezes a restituição de uma mesma coisa. Ora, às vezes, muitos são os que subtraíram uma coisa, e um só o que a restituiu na sua integridade. Logo, nem sempre quem se apoderou da coisa alheia está obrigado a restituí-la.

Mas, em contrário. – Quem pecou, esta obrigado a satisfazer. Ora, a restituição está incluída na satisfação. Logo, quem se apoderou da coisa alheia está obrigado a restituí-la.

SOLUÇÃO. – Relativamente a quem se apoderou da coisa alheia devemos levar em conta um duplo elemento: a coisa mesma de que se apoderou e o ato do apoderamento. Quanto à coisa, quem dela se apossou esta obrigado a restituí-la enquanto a tiver em seu poder; porque quem tem mais do que aquilo que lhe pertence, deve privar-se disso e dá-lo a quem tem falta, conforme a razão formal da justiça comutativa.

Por seu lado; o apoderar-se mesmo da coisa alheia é susceptível de uma tríplice consideração. - Pois, às vezes, tal ato é injusto, isto é, vai contra a vontade do dono da coisa, como no caso do furto e do roubo. E, então, quem o praticou está obrigado à restituição, não só considerando­se a coisa em si mesma, mas também a injustiça do ato, ainda que não continue a deter o que foi tirado. Pois, assim como quem feriu a outrem está obrigado a dar uma reparação ao que sofreu a injúria, embora nenhum proveito do ato tire o autor, assim também quem furta ou rouba está obrigado a reparar o dano causado, embora nenhum proveito conserve do seu ato; e, além disso, deve ser punido, por causa da injustiça cometida. - De outro modo, como se dá no mútuo, pode alguém ter tomado a coisa alheia, para utilidade sua, sem injustiça, porque a recebeu com o consentimento do dono. E então está obrigado a restituir o que recebeu, não só considerando-se a coisa em si mesma, mas também levando-se em conta o ato de tê-la recebido, mesmo que já a tenha perdido. Pois, está obrigado a recompensar quem lhes prestou o serviço; o que não se dará, se este vier a ser prejudicado. - De terceiro modo, como no depósito, tomamos o alheio sem injustiça para com o dono, e sem utilidade para nós. E então, quem o tomou em nada está obrigado, em razão do ato mesmo de tê-lo recebido, pois que, ao contrário, recebendo­o, prestou um serviço; está obrigado, porém, considerando-se a coisa recebida. E, por isso, se lha subtrairem, sem sua culpa, não está obrigado a restituí-la. Diferente porém seria o caso se, por grande culpa sua, perdesse o depósito.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ A restituição não se ordena principalmente a fazer com que deixe de possuir aquele que possui mais do que deve, mas, a suprir aquele que possui mais do que lhe é devido. Por onde, naquelas coisas que um pode tomar de outro, sem detrimento deste, não há lugar para a restituição. Por exemplo, no caso de quem toma a luz da candeia de outro. Por isso, embora quem tomou a coisa alheia já não a conserve, porque veio ter às mãos de outrem, contudo, como quem dele foi privado, o foi do que era seu, está obrigado à restituição tanto o que tirou a coisa por causa da ação injusta que cometeu, como o que a detém, considerando-se a coisa em si mesma.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Embora o homem não esteja obrigado a revelar o seu crime aos outros, está contudo obrigado a fazê-lo a Deus, na confissão. E assim, por meio do sacerdote com quem se confessou, pode fazer a restituição do bem alheio.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A restituição se ordena principalmente a reparar o dano sofrido por aquele a quem foi injustamente tirado o que lhe pertencia. Por onde, quando um já lhe fez a suficiente restituição, os outros não mais estão obrigados a fazê-la; mas, devem, por sua vez, dar uma compensação ao que restituiu, que, contudo, pode desistir dela.

Artigo 5 - Se devemos sempre restituir aquele de quem recebemos alguma coisa.

O quinto discute-se assim. – Parece que nem sempre devemos restituir aquele de quem recebemos alguma coisa.

1. – Pois, a ninguém devemos prejudicar. Ora, as vezes redundaria em dano de outrem se lhe restituíssemos o que dele recebemos; ou mesmo em dano de terceiros, como se restituíssemos a um louco a espada que ele nos deu em depósito. Logo, nem sempre devemos restituir o que recebemos de outrem.

2. Demais. – Quem deu uma coisa ilicitamente não merece recuperá-la. Ora, às vezes uma coisa é dada por um e recebida por outro ilicitamente, como no caso de quem dá e de quem recebe por simonia. Logo, nem sempre devemos restituir à pessoa de quem recebemos.

3. Demais. – Ninguém está obrigado ao impossível. Ora, às vezes é impossível restituirmos aquele de quem recebemos, ou porque morreu, ou por estar muito distante, ou por ser desconhecido. Logo, nem sempre devemos fazer a restituição aquele de quem recebemos.

4. Demais. – Devemos recompensar mais aquele de quem recebemos maior benefício. Ora, de outras pessoas, como também dos pais, recebemos maior benefício do que de quem recebemos um mútuo ou um depósito. Logo, há pessoas a quem devemos socorrer, de preferência aquela a quem devemos restituir o que dela recebemos.

5. Demais. – É inútil restituir aquilo que, pela restituição, vem ter às mãos de quem restituiu. Ora, o que um prelado injustamente subtraiu à Igreja e torna a lhe restituir, vem a cair nas suas próprias mãos, pois é quem administra os bens da Igreja. Logo, não deve fazer restituição à Igreja, da qual subtraiu. E, portanto, nem sempre devemos restituir a outrem aquilo que lhe tiramos injustamente.

Mas, em contrário, o Apóstolo: Pagai a todos o que lhes é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto.

SOLUÇÃO. – A restituição produz a igualdade da justiça comutativa, que consiste na igualdade das coisas, como dissemos. Ora, essa igualdade entre as coisas não pode dar-se se não se acrescenta o que lhe falta aquele que tem menos do que aquilo que é seu. E, para a efetivação desse acréscimo é necessário restituir-lhe o que dele foi recebido.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Quando a coisa que devemos restituir vem a tornar­se gravemente nociva aquele a quem a restituição deve ser feita, ou a outrem, não se lhe deve então restituir, porque a restituição se ordena à utilidade daquele a quem é feita; pois, tudo o que possuímos deve nos ser de alguma utilidade. Contudo, o detentor da coisa alheia não deve apropriar-se dela, mas, guardá-la para a restituir em tempo oportuno, ou entregar para ser conservada em outra parte, de maneira mais eficaz.

RESPOSTA À SEGUNDA. – De dois modos pode uma coisa ser dada ilicitamente. - De um modo, por ser a própria doação ilícita e contrária à lei; e tal é o caso de quem deu alguma coisa, por simonia. E esse merece perder o que deu. E, portanto, não se lhe deve fazer a restituição. Mas, como também quem recebeu, contra a lei o fez, não deve conservar a coisa mas, convertê-la em usos pios. - De outro modo, é dado ilicitamente o que o é em paga de uma coisa ilícita; tal o caso de quem dá a uma meretriz em paga da fornicação. Nesse caso, a mulher pode conservar o que lhe foi dado, mas está obrigada a restituir se recebeu algo a mais, fraudulentamente ou por extorsão dolosa.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Se aquele a quem devemos restituir é absolutamente desconhecido, devemos fazê-lo na medida do possível, por exemplo, dando esmolas pela sua salvação, quer esteja morto, quer esteja vivo; mas, depois de feita a procura diligente dessa pessoa a quem devemos restituir. ­ Se, porém, aquele a quem devemos restituir já estiver morto, devemos fazer a restituição a um herdeiro seu, que se considera fazendo com o mesmo uma só pessoa. - Se se trata de quem está muito distante, havemos de lhe enviar o devido, sobretudo se for coisa de grande valor e de fácil transporte. Do contrário, devemos depositá-la num lugar seguro, para que se lhe conserve, e lhe anunciar.

RESPOSTA À QUARTA. – Do que é nosso, devemos beneficiar sobretudo aos pais ou aqueles de quem recebemos benefícios maiores. Mas, não devemos recompensar nosso benfeitor com o bem alheio, o que se daria se restituíssemos a um o que devemos a outro. Salvo em caso de extrema necessidade, em que poderíamos e deveríamos até mesmo tirar o alheio para socorrer um pai.

RESPOSTA À QUINTA. – Um prelado pode subtrair os bens da Igreja de três modos. - De um modo, apoderando-se de um bem da Igreja destinado a outro fim; por exemplo, se um bispo se apoderasse do que pertence ao capítulo. E, então, é claro que deveria restituí-lo, entregando-o em mãos daqueles a quem de direito pertence. - De outro modo, transferindo para o domínio de outro, por exemplo, de um parente ou de um amigo, o bem da Igreja entregue à sua guarda. E então deve restituir a ela e cuidar que chegue às mãos do seu sucessor. - De terceiro modo, pode um prelado subtrair um bem da Igreja só em intenção, como quando começa a ter o ânimo de possuí-lo como seu e não, em nome da Igreja. E, então, deve restituir, abstendo-se desse ânimo.

Artigo 4 - Se devemos restituir o que não tiramos injustamente a outrem.

O quarto discute-se assim. – Parece que não devemos restituir o que não tiramos injustamente a outrem.

1. – Pois, quem causa um dano a alguém está obrigado a repará-lo, Ora, às vezes, danificamos a outrem em mais do que aquilo que lhe tiramos; assim, quem desenterra as sementes danifica toda a colheita futura que se semeou; e portanto parece que está obrigado a restituí-la. Logo, estamos obrigados a restituir o que não tiramos injustamente a outrem.

2. Demais. – Aquele que retém o dinheiro do credor, além do tempo prefixado, parece que o danifica em tudo o que ele podia lucrar com o dinheiro, embora não lhe aproveite ao devedor esse lucro. Logo, parece que estamos obrigados a restituir o que não tiramos injustamente a outrem.

3. Demais. – A justiça humana deriva da divina. Ora, devemos restituir a Deus mais que aquilo que dele recebemos, conforme o diz o Evangelho. Sabias que rego onde não semeio e que recolho onde não tenho espalhado. Logo, é justo que também restituamos a outrem o que dele não tiramos.

Mas, em contrário, a compensação é própria da justiça, pois que ela causa a igualdade. Ora, não haveria igualdade se restituíssemos o que não tiramos. Logo, não é justo fazer tal restituição,

SOLUÇÃO. – Quem danifica a outrem priva­lhe daquilo em que o danificou; pois, e dano consiste, segundo o Filósofo, em termos menos do que devíamos ter. Logo, estamos obrigados à restituição daquilo em que danificamos a outrem.

Ora, uma pessoa pode ser danificada de dois modos. – De um modo, quando privada do que tinha atualmente. E esse dano sempre devemos reparar por uma compensação igual. Assim, se danificamos a outrem derrubando-lhe a casa, estamos obrigados a pagar tanto quanto ela valia. - De outro modo, impedindo-a de obter o que estava em via de alcançar. E esse dano, não devemos reparar por uma compensação igual. Porque é menos ter uma coisa virtualmente, que em ato. Ora, quem está em via de alcançar alguma coisa, tem-na só virtual ou potencialmente. Portanto, se lhe restituíssemos de modo a lhe fazer possuí-la em ato, restituiríamos o que lhe tiramos, não simplesmente, mas, multiplicadamente, o que a restituição não exige, como dissemos. Estamos, porém, obrigados a dar alguma compensação, conforme a condição das pessoas e dos negócios.

DONDE SE DEDUZEM CLARAS AS RESPOSTAS À PRIMEIRA E À SEGUNDA OBJEÇÕES. – Pois, quem espalhou a semente no campo, ainda não tem a colheita em ato, só em potência. - E semelhantemente, quem possui o dinheiro ainda não tem o lucro em ato, mas, só em potência. E uma e outra podem não vir a realizar-se.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Deus não exige de nós senão o bem que ele mesmo nos semeou. Por isso, o lugar citado ou se entende da má avaliação do servo preguiçoso, persuadido que nada recebeu de seu patrão; ou dos frutos dos seus dons que Deus exige de nós; frutos que vem dele e de nós, embora os dons de Deus, em si mesmos, de nós não dependam.

Artigo 3 - Se basta restituir simplesmente o que foi injustamente tirado a outrem.

O terceiro discute-se assim. – Parece que não basta restituir simplesmente o que foi injustamente tirado a outrem.

1. – Pois, diz a Escritura: Se alguém furtar um boi ou uma ovelha, e os matar e vender restituirá cinco bois por um boi e quatro ovelhas por uma ovelha. Ora, todos são obrigados a observar os mandamentos da lei divina. Logo, quem furta está obrigado a restituir o quádruplo ou quíntuplo.

2. Demais. – O Apóstolo diz que tudo quanto está escrito para nosso ensino está escrito. E, no Evangelho, Zaqueu diz ao Senhor: Naquilo em que eu tiver defraudado a alguém, pagar-lhe-ei quadruplicado. Logo, devemos restituir multiplicado o que tornamos a outrem injustamente.

3. Demais. – A ninguém podemos tirar injustamente o que não lhe podemos dar. Ora, o juiz, para emendar a quem furtou, tira-lhe mais do que aquilo que roubou. Logo, o que furtou devia pagar, desse modo e, portanto, não basta restituirmos simplesmente.

Mas, em contrário, a restituição reduz à igualdade o que, tendo tirado a alguém, causou uma desigualdade. Ora, quem restituiu simplesmente o que tirou restabelece a igualdade. Logo, só está obrigado a restituir tanto quanto tirou.

SOLUÇÃO. – Dois casos devemos considerar, no ato pelo qual nos apoderamos injustamente da coisa alheia. Uma é a desigualdade real, que às vezes, não implica injustiça, como no mútuo. Outra é a culpa da injustiça, que pode coexistir com a igualdade real; assim, como quando queremos aplicar a violência, mas, sem o conseguir. - No primeiro caso, o remédio está na restituição, que restabelece a igualdade; para o que basta restituirmos a outrem tanto quanto lhe tiramos. Mas, no caso da culpa, o remédio está na pena, que deve ser infligida pelo juiz. Portanto; enquanto o juiz não condenar, ninguém está obrigado a restituir mais do que tomou; mas uma vez passada a condenação, há obrigação de cumprir a pena. Donde se deduz clara a resposta á primeira objeção. Porque a lei referida determina a pena a ser infligida pelo juiz. Contudo, já não devemos observá-la, porque ninguém está obrigado, depois da vinda de Cristo, a observar os preceitos judiciais, como já dissemos. Pode, porém, a lei humana estabelecer uma disposição idêntica ou semelhante, sobre a qual raciocinaremos do mesmo modo.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Zaqueu disse o que refere o Evangelho, manifestando a sua intenção de praticar uma obra superrogatória. Por isso, já havia dito antes: Eu estou para dar aos pobres a metade dos meus bens.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O juiz, condenando, pode tomar do condenado algo de mais, para fazê-lo emendar-se; mas, esse excesso, antes da condenação, não era devido.

Artigo 2 - Se é necessário, para a salvação, fazer-se a restituição do que foi tirado injustamente a outrem.

O segundo discute-se assim. – Parece não ser necessário para a salvação, fazer a restituição do que foi tirado injustamente a outrem.

1. – Pois, o impossível não é de necessidade para a salvação. Ora, às vezes é impossível restituir o que foi tirado injustamente a outrem, por exemplo, quando o privamos de um membro ou da vida. Logo, parece não ser de necessidade para a salvação restituirmos o que tiramos injustamente a outrem.

2. Demais. – Cometer um pecado não é de necessidade para a salvação porque, então, ficaríamos sem saber o que fazer. Ora, às vezes o que foi injustamente tirado a outrem não pode ser restituído sem pecado; por exemplo, quando o privamos da sua boa reputação, divulgando a verdade. Logo, restituir o que foi injustamente tirado a outrem não é de necessidade para a salvação.

3. Demais. – Não é possível tornar não feito o que o foi. Ora, às vezes uma pessoa perde a honra por ter sofrido uma ofensa injusta de outrem. Logo, não podendo ser restituído o que lhe foi injustamente tirado, fazer tal restituição não é de necessidade para a salvação.

4. Demais. – Parece que quem impede outrem de alcançar um certo bem priva-o dele, porque faltar pouco é quase não faltar, como diz o Filósofo. Ora, quem o impede de alcançar uma prebenda, ou um bem semelhante, parece não estar obrigado a restituí-lo, pois que, às vezes, não o poderia. Logo, restituir o que foi injustamente tirado a outrem não é de necessidade para a salvação.

Mas, em contrário, diz Agostinho: não é remitido o pecado se não for restituído o que foi injustamente tirado.

SOLUÇÃO. – A restituição, como já dissemos, é um ato de justiça comutativa, a qual supõe uma certa igualdade. Por onde, restituir implica em tornar a entregar a coisa que foi injustamente tirada; e, assim, sendo de novo restituída, a igualdade se restabelece. O que foi, porém, tirado justamente daria lugar a uma desigualdade se fosse restituído, porque a justiça consiste numa igualdade. Ora, observar a justiça sendo de necessidade para a salvação, é consequente que seja de tal necessidade restituir o que foi injustamente tirado.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ­– Onde não é possível dar uma compensação equivalente, basta recompensar o que for possível, como o prova a honra que devemos a Deus e aos pais, conforme diz o Filósofo. Portanto; quando o que foi tirado injustamente não é susceptível de restituição por igualdade, deve-se dar uma compensação tanto quanto possível. Assim, quem privou a outrem de um membro deve recompensá-lo pecuniariamente ou por alguma honra, consideradas as condições de ambas as pessoas, conforme o arbítrio de um homem prudente.

RESPOSTA À SEGUNDA. – De três modos podemos privar a outrem da sua boa reputação. ­ De um modo, divulgando a verdade, justamente, por exemplo, quando revelamos o crime de outrem, observada a ordem devida. E, então, não estamos obrigados a reparar a boa reputação. - De outro modo, divulgando uma falsidade injusta; e então, estamos obrigados a restituí-la, confessando que dissemos uma falsidade. - De terceiro modo, divulgando a verdade, mas injustamente, como quando revelamos o crime de outrem, contra a ordem devida. E, então, estamos obrigados a reparar a boa reputação, na medida do possível, mas, sem mentir; dizendo, por exemplo: que falamos mal ou difamamos injustamente. Ou, se não pudermos reparar a boa reputação, devemos de outra maneira dar à vítima uma recompensa, como dissemos a propósito dos outros casos.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Não é possível tornar não existente um ato injurioso. É possível, porém, repararmos o seu efeito, a saber, a diminuição da dignidade da pessoa ofendida na opinião dos outros, testemunhando-lhe o nosso respeito.

RESPOSTA À QUARTA. – De muitos modos podemos impedir alguém de obter uma prebenda. ­ De um modo, justamente; por exemplo, quando visando a honra de Deus e a utilidade da Igreja, procuramos com que ela seja dada a uma pessoa mais digna. E, então, de nenhum modo estamos obrigados a restituir ou a dar qualquer recompensa. De outro modo, injustamente; por exemplo, se procuramos, por ódio, vingança ou sentimento semelhante, danificar a quem impedimos. E então, se impedirmos de ser dada a prebenda a uma pessoa digna, aconselhando que não lha deem antes de estar estabelecido que lhe seria dada, estamos obrigados a alguma compensação, ponderadas as condições das pessoas e do negócio, segundo a arbitragem de um homem prudente. Não estamos porém obrigados a recompensar por igualdade, porque a prebenda ainda não fora obtida e podia não o ser, por muitos impedimentos. Se, porém já estava estabelecido que a prebenda devia ser dada a alguém e, por uma causa indevida, fizemos com que essa doação fosse revogada, seria isso o mesmo que tirá-la a quem já a possuía. E, portanto estamos obrigados à restituição do equivalente, mas, contudo, segundo as nossas posses.

Artigo 1 - Se a restituição é um ato de justiça comutativa.

O primeiro discute-se assim. – Parece que a restituição não é um ato de justiça comutativa.

1. – Pois, a justiça implica a ideia de débito. Ora, como pode fazer doação quem não deve a coisa doada, assim também pode fazer a restituição. Logo, a restituição não é um ato pertencente a nenhuma parte da justiça.

2. Demais. – O que já passou e não mais volta não pode ser restituído. Ora, a justiça e a injustiça versam sobre certas ações e paixões que não perduram, mas, passam. Logo, parece que a restituição não é ato pertencente a nenhuma parte da justiça.

3. Demais. –- A restituição é uma como recompensa por aquilo que foi subtraído. Ora, pode­se subtrair a coisa de outrem não só na comutação, mas também na distribuição; por exemplo, quando, ao distribuir, damos a outrem menos do que ele devia ter. Logo, a restituição não é, antes, ato da justiça comutativa que da distributiva.

Mas, em contrário. – A restituição opõe-se ao furto. Ora, o furto da coisa alheia é um ato de injustiça, na comutação. Logo, a restituição dela é um ato de justiça reguladora das comutações.

SOLUÇÃO. – Restituir não é senão estabelecer outra vez alguém na posse ou no domínio da sua coisa. Por onde, na restituição, considera-se a igualdade da justiça fundada na compensação de uma coisa com outra, o que pertence à justiça comutativa. Portanto, a restituição é um ato de justiça comutativa, isto é, quando a coisa de um é possuída por outro, quer, por vontade deste, como no mútuo ou no depósito, quer, contra a vontade, como no roubo ou no furto.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ O que não é devido a outrem não lhe pertence, propriamente falando, embora já lhe haja pertencido. Por isso, quem lhe der o que lhe não deve faz-lhe, antes, uma doação, que uma restituição; mas, essa doação tem certa semelhança com a restituição, por ser a coisa, materialmente, a mesma. Mas, não é a mesma, pela razão formal, considerada pela justiça, e que faz com que uma coisa seja de alguém. Por isso, não há, no caso, restituição propriamente dita.

RESPOSTA À SEGUNDA. – O nome de restituição, enquanto implica um ato repetido, supõe a identidade da coisa. E portanto na acepção primária do nome, a restituição tem lugar, sobretudo, em se tratando das coisas exteriores, que permanecendo as mesmas, quanto à substância e quanto ao direito de domínio, podem passar da propriedade de um para a de outro. Ora, dessas coisas, o nome de comutação passou a aplicar-se às ações ou às paixões relativas à reverência ou à injúria das quais alguém é objeto, ou ainda, ao dano e ao proveito. E assim também o nome de restituição deriva para aquelas coisas que, embora realmente não permaneçam, permanecem contudo pelo efeito, quer, corpóreo, quando o nosso corpo foi ferido por quem nos bateu; quer, pelo que perdura na opinião dos homens, como quando alguém, em consequência de uma expressão oprobriosa, fica sendo um homem infamado, ou ainda diminuído na sua honra.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A compensação feita, por quem distribuiu, a alguém que recebeu menos do que devia, faz-se por compensação entre uma coisa e outra; de modo que se lhe há de dar tanto mais quanto foi o menos que recebeu. Ora, isto já pertence à justiça comutativa.

Artigo 4 - Se o justo é absolutamente o mesmo que a reciprocidade de ação.

O quarto discute-se assim. – Parece que o justo é absolutamente o mesmo que a reciprocidade de ação.

1. – Pois, o juízo divino é absolutamente justo. Ora, a forma do juízo divino é retribuir a cada um conforme o seu ato, diz a Escritura: Com o juízo com que julgardes sereis julgados; e com a medida com que medirdes vos medirão também a vós. Logo, o justo é absolutamente o mesmo que a reciprocidade de ação.

2. Demais. – Cada espécie de justiça atribui uma coisa a alguém, fundada numa certa igualdade. A justiça distributiva o faz, levando em conta a dignidade da pessoa, dignidade que parece fundar-se sobretudo, nas obras com que serviu à comunidade. A comutativa, considerada a coisa em que foi danificada. Ora, tanto numa como noutra igualdade recebemos uma paga daquilo que fizemos. Logo, parece que o justo é absolutamente o mesmo que a reciprocidade de ação.

3. Demais. – A razão principal pela qual não devemos receber uma paga do que fizemos parece que está na diferença entre o voluntário e o involuntário; pois, quem fez uma injustiça, involuntariamente, sofre menos. Ora, o voluntário e o involuntário, enquanto dependentes de nós, não alteram a mediedade da justiça, que é uma mediedade real e não, pessoal. Logo, parece que o justo é absolutamente o mesmo que a reciprocidade de ação.

Mas, em contrário, o Filósofo prova que não qualquer justo é uma ação recíproca.

SOLUÇÃO. – O que se chama reciprocidade de ação implica numa igualdade de recompensa entre a paixão e a ação que a precedeu. O que, em sentido propríssimo se diz das paixões e ações injustas, pelas quais lesamos à pessoa do próximo; assim, se a ferirmos, devemos ser feridos. E esta forma da justiça está determinada pela lei antiga. Dará vida por vida, olho por olho. E sendo também uma ação injusta privar outrem do que lhe pertence, por isso, emprega-se, relativamente a esse caso, e em sentido secundário, a expressão reciprocidade de ação, para significar que quem causou um dano a outro deve também sofrê-lo no que é seu. E esse dano justo está igualmente contido na lei, quando diz: Se alguém furtar um boi ou uma ovelha, e os matar ou vender, restituirá cinco bois por um boi e quatro ovelhas por uma ovelha.

Em terceiro lugar, o nome de reciprocidade de ação é empregado relativamente às comutações voluntárias, onde há, de um lado e de outro, ação e paixão; mas, o voluntário diminuiu a natureza mesma da paixão.

Ora, em todos estes casos, a justiça comutativa, por sua natureza, exige uma recompensa baseada na igualdade, isto é, que haja uma compensação igual entre a ação e a paixão. Porém ela não seria sempre igual se quem praticou um ato injusto recebesse uma paga especificamente idêntica ao ato praticado. - Pois, primeiro, quando alguém comete uma injustiça contra uma pessoa de maior dignidade, maior é a ação cometida que a recompensa recebida, se esta fosse especificamente a mesma que aquela. E portanto, quem fere o chefe não só recebe uma recompensa idêntica, mas, é punido muito mais gravemente. - Semelhantemente, quem danifica involuntariamente a outrem, numa coisa que lhe pertence a ele, sofreria menos do que fez, se a se apenas ficasse privado do seu; porque, tendo danificado ao bem de outrem, nada sofreria no seu. Por isso, a sua punição consiste em restituir mais; porque, não só danificou um particular, mas também a república, atacando a segurança da sua defesa. - Do mesmo modo ainda, não receberíamos sempre, nas comutações voluntárias, uma igual compensação, dando o nosso e recebendo em troca o de outrem; porque talvez o bem deste valeria mais que o nosso. E, por isso é necessário igualar, nas comutações, a compensação à ação, de um modo proporcionado; para o que se inventou a moeda. E, assim, a reciprocidade de ação é da justiça comutativa.

O que não se dá na justiça distributiva, que não atende à igualdade proporcional entre as coisas, ou entre a paixão e a ação, que se chama ação recíproca; mas, sim, à proporcionalidade entre as coisas e as pessoas, como já dissemos.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ A forma referida do juízo divino se funda na ideia da justiça comutativa, enquanto se recompensam com os prêmios os méritos e os pecados com os suplícios.

RESPOSTA À SEGUNDA – Se a quem prestou um serviço à comunidade se lhe desse uma retribuição pelo serviço prestado, a justiça seria comutativa e não, distribuitiva. Pois, a justiça distributiva não considera a igualdade entre o que alguém recebeu e o serviço que prestou, mas, ao que outro recebeu, conforme a situação de uma e outra pessoa.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Quando a ação injusta é voluntária, a injustiça é maior e, por isso, é considerada como uma coisa maior. Por isso há de ter como recompensa uma pena maior, não por uma diferença pessoal, mas, real.

Artigo 3 - Se a matéria de ambas as justiças é diversa.

O terceiro discute-se assim – Parece que a matéria de uma e outra das referidas justiças não é diversa.

1. – Pois, a diversidade material acarreta a da virtude, como o demonstram a temperança e a fortaleza. Se, pois, a justiça distributiva e a comutativa tem matéria diversa, parece que não estão compreendidas na mesma virtude da justiça.

2. Demais. – A distribuição pertinente à justiça distributiva é a do dinheiro ou da honra ou de outros bens susceptíveis de ser repartidos entre os que fazem parte da comunidade, como diz Aristóteles. Ora, desses também há comutação entre as pessoas, o que pertence à justiça comutativa. Logo, as matérias da justiça distributiva e da comutativa não são diversas.

3. Demais. – Se há diferença entre as matérias da justiça distributiva e da comutativa, por diferirem essas justiças especificamente, onde não houver diferença específica não haverá diferença de matérias. Ora, o Filósofo ensina que, sendo uma só a espécie da justiça comutativa, ela tem contudo matéria múltipla. Logo, parece ser múltipla a matéria dessas duas espécies de justiça.

Mas, em contrário, diz Aristóteles, que uma espécie de justiça regula as distribuições, e outra, as comutações.

SOLUÇÃO. – Como dissemos, a justiça versa sobre certas operações externas, a saber, a distribuição e a comutação, que consistem no uso de certos bens exteriores - coisas ou pessoas ou ainda obras. Coisas, como quando tiramos ou restituímos a outrem o seu; pessoas, como quando injuriamos a pessoa mesma de outrem, ferindo-o ou pronunciando palavras ofensivas, ou então, quando lhe prestamos acatamento; obras, como quando exigimos justamente de outrem ou lhe prestamos alguma obra.

Se, pois, considerarmos como a matéria de uma e outra justiça as coisas de que nos aproveitamos por nossas ações, a mesma é a matéria da justiça distributiva e da comutativa. Pois, as coisas tanto podem ser distribuídas pela comunidade aos particulares como comutadas pelos particulares entre si; e há ainda uma certa distribuição dos trabalhos onerosos e da recompensa que merecem.

Se, porém, considerarmos, como a matéria de uma e outra justiça, as ações principais mesmas; pelas quais nos aproveitamos das pessoas, das coisas e das obras, então elas tem matérias diferentes. Pois, a justiça distributiva regula as distribuições, ao passo que a comutativa regula as comutações que podem ter lugar entre duas pessoas. E dessas comutações, umas são involuntárias e outras voluntárias. Involuntárias quando nos aproveitamos da coisa, ou ação de outrem contra a sua vontade. O que se da, umas vezes, ocultamente, pela fraude; outras, ainda, manifestamente, pela violência. Uma e outra coisa são possíveis em relação quer à coisa, quer à pessoa mesma ou à outra que lhe é chegada. - Quando alguém se apodera ocultamente da coisa pertencente a outrem, comete o furto. ­ Quanto à pessoa, pode se tratar da sua existência mesma ou da sua dignidade. - No atinente à existência da pessoa, podemos atentar contra ela ocultamente, matando-a dolosamente, ferindo-a ou propinando-lhe veneno; de modo manifesto, matando-a às claras ou encarcerando-a, açoitando-a ou mutilando-lhe um membro. - No concernente à dignidade da pessoa, podemos prejudicar ocultamente a outrem pelo falso testemunho ou pela detração, roubando-lhe a boa fama ou por meios semelhantes; manifestamente, acusando-a em juízo ou assacando­lhe injúrias. - Quanto à pessoa chegada à principal lesamos á esta na sua mulher, pelo adultério, cometido, ó mais das vezes, ocultamente; no seu escravo, quando o seduzimos, para que abandone o senhor. Coisas que também podem fazer-se manifestamente. E o mesmo se pode dizer das outras pessoas chegadas, relativamente às quais também podem ser cometidas injúrias de todos os modos, tanto como contra a pessoa principal. Mas, o adultério e a sedução do escravo são injúrias que atingem propriamente essa pessoa. Contudo, como o escravo é de certo modo propriedade do senhor, a sedução implica furto.

As comutações voluntárias tem lugar quando transferimos voluntariamente para outrem o que nos pertence. Se lho transferimos, absolutamente falando, sem ser por dívida, como no caso da doação, esse ato não é de justiça, mas de liberalidade. Pois, a transferência voluntária é um ato de justiça na medida em que existe um débito. O que pode se dar de muitos modos. - De um modo, quando transferimos o nosso para outrem, absolutamente, como paga do que dele recebemos; tal é o caso da compra e venda. - De outro modo, quando fazemos essa transferência, concedendo-lhe apenas o uso da coisa, impondo-lhe a obrigação da restituição.

Se o uso da coisa for concedido gratuitamente, tem lugar o usufruto, tratando-se de coisas capazes de frutificar; ou o mútuo ou o comodato, pura e simplesmente, tratando-se das que não podem frutificar, como dinheiro, vasos e coisas semelhantes. Se, porém, nem o próprio uso for concedido gratuitamente, tem lugar a locação e condução. ­ De terceiro modo, transferimos o que é nosso, mas com a condição de a recuperarmos, e não para que a coisa seja usada, mas, para ser cada como no depósito; ou por causa de uma obrigação, como quando a gravamos de um penhor, ou quando servimos de fiador por outrem.

Ora, em todas essas ações quer voluntárias, quer involuntárias, considera-se a mediedade do mesmo modo, levando em conta a igualdade da compensação. Por onde, todas essas ações pertencem à mesma espécie da justiça comutativa.

Donde se deduzem claras as RESPOSTAS ÀS OBJEÇÕES. 

Artigo 2 - Se a mediedade é considerada do mesmo modo na justiça distributiva e na comutativa.

O segundo discute-se assim. – Parece que a mediedade é considerada do mesmo modo na justiça distributiva e na comutativa.

1. – Pois, ambas estão contidas na justiça particular, como se disse. Ora, em todas as partes da temperança ou da fortaleza a mediedade é considerada do mesmo modo. Logo, também do mesmo modo deve ser considerada na justiça comutativa e na distributiva.

2. Demais. – A forma da virtude moral consiste numa mediedade determinada pela razão. Ora, como uma virtude tem uma mesma forma, parece que em ambas as justiças deve ser considerada do mesmo modo a mediedade.

3. Demais. – Na justiça distributiva a mediedade se estabelece atendendo-se às diversas dignidades das pessoas. Ora, a dignidade das pessoas é também considerada na justiça comutativa, como quando ela pune; assim sofre pena maior quem feriu o chefe do governo, que quem feriu um particular. Logo, do mesmo modo, é considerada a mediedade numa e outra Justiça.

Mas, em contrário, o Filósofo diz que na justiça distributiva considera-se a mediedade conforme uma proporção geométrica; na comutativa, porém, conforme uma proporção aritmética.

SOLUÇÃO. – Como já dissemos a justiça distributiva da uma coisa a uma pessoa privada, por ser devido à parte o que pertence ao todo; e essa pessoa recebe uma parte tanto maior quanto maior for a importância que tiver no topo. Por onde, a justiça distributiva da tanto mais aos particulares, do bem comum; quanto maior for a importância que cada um tiver na comunidade. Essa importância, numa comunidade aristocrática, se funda na virtude; na oligárquia, nas riquezas; na democrática, na liberdade; e em outras, tem outros fundamentos. Portanto, na justiça distributiva não se considera a mediedade levando em conta a igualdade entre uma coisa e outra mas sim, a proporção entre as coisas e as pessoas; de modo que, assim como uma pessoa excede outra, assim também a coisa que lhe é dada excede a que é dada à outra. Por isso, o Filósofo diz que essa mediedade se funda numa proporção geométrica, onde se considera a igualdade, não quantitativa, mas proporcional. Como se disséssemos que, assim com seis estão para quatro, assim, três para dois; porque em ambos os casos há uma proporção de metade, na qual o termo maior encerra todo o menor e mais meia parte dele. Mas, não há uma igualdade quantitativa no excesso, porque seis excedem quatro, em dois, ao passo que três excedem dois em um.

Nas comutações, porém, uma pessoa da uma coisa à outra em troca daquilo que recebeu desta última, como é o caso, sobretudo da compra e venda, onde se manifesta primariamente a ideia de comutação. Por onde, é preciso que uma coisa seja igual à outra, de modo que quem recebeu de outrem mais do que era seu, isso mesmo lhe restitua. E então a igualdade se realiza por uma mediedade aritmética fundada num excesso quantitativo igual. Assim, cinco é meio entre seis e quatro, pois, excede e é excedido numa unidade. Se, portanto, a princípio, ambos tinham cinco e um deles recebeu um, do outro, o que recebeu terá seis e o outro só ficará com quatro. Haverá, então, justiça se ambos vierem a ficar no meio termo, de modo que seja tirado um ao que tinha seis e dado ao que tinha quatro, ficando então ambos com cinco, que é mediedade.

DONDE RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Nas outras virtudes morais considera-se o meio termo racional e não; o real. Mas, na justiça considera-se o meio termo real; e, por isso, variando as coisas, varia a mediedade.

RESPOSTA À SEGUNDA. – A forma geral da justiça é a igualdade, por onde convém a justiça distributiva com a comutativa. Mas, numa, a igualdade se funda numa proporção geométrica e noutra, na aritmética.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Nas ações e nas paixões a condição da pessoa influi na quantidade da coisa; assim, ferir o chefe é maior injúria que ferir uma pessoa privada. Portanto, a condição da pessoa, na justiça distributiva, é considerada em si mesma; na comutativa, porém, enquanto que ela diversifica as coisas. 

Artigo 1 - Se a justiça é convenientemente dividida em duas partes, a distributiva e a comutativa.

O primeiro discute-se assim. – Parece que se divide inconvenientemente a justiça em duas partes, a distributiva e a comutiva.

1. – Pois o que é nocivo à multidão não pode ser espécie da justiça, porquanto esta se ordena para o bem comum. Ora, distribuir os bens comuns, entre muitos, prejudica o bem comum da multidão; quer por se exaurirem assim as riquezas comuns, quer por causar a corrupção dos costumes humanos; pois, como diz Túlio, quem recebe torna­se pior e fica sempre na expectativa de receber mais. Logo, a distribuição não se inclui em nenhuma espécie de justiça.

2. Demais. – O ato da justiça consiste em dar a cada um o que lhe pertence, como já se estabeleceu. Ora, na distribuição não se dá a cada um o que lhe pertence, mas, cada um entra a apropriar-se do que era comum. Logo, nisso não consiste a justiça.

3. Demais. –- A justiça reside não só no chefe, mas também nos súditos, como já se estabeleceu. Ora, distribuir, sempre pertence ao chefe. Logo, a distribuição não entra na ideia de justiça.

4. Demais. – A justiça distributiva se aplica só aos bens comuns, como diz Aristóteles. Ora, a esses bens comuns diz respeito a justiça legal. Logo, a justiça distributiva não é espécie da justiça particular, mas da legal.

5. Demais. – A unidade e a multiplicidade não diversificam as espécies de virtude. Ora, a justiça comutativa consiste em dar alguma coisa a alguém; ao passo que a distributiva consiste em dar alguma coisa a muitos. Logo, não são diversas as espécies de justiça.

Mas, em contrário, o Filósofo introduz duas partes na justiça e diz que uma dirige a distribuição e outra, as comutações.

SOLUÇÃO. – Como já dissemos, a justiça particular se ordena a uma pessoa privada, que está para a comunidade como a parte, para o todo. Ora, as partes são susceptíveis de dupla relação. ­ Uma, entre si, a que se assemelham as relações das pessoas particulares entre si. E, esta relação é dirigida pela justiça comutativa, que regula os atos entre duas pessoas particulares. - Outra é a relação entre o todo e as partes, à qual é comparável a relação entre o comum e o particular. E essas relações as dirige a justiça distributiva, que distribui os bens comuns proporcionalmente. Por onde, duas são as espécies de justiça: a distributiva e a comutativa.

DONDE À RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Assim como, na distribuição dos seus bens, aos particulares se lhes recomenda a moderação e não o desperdício culposo, assim também a distribuição dos bens comuns deve ser regulada pela moderação, dirigida pela justiça distributiva.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Assim como a parte e o todo se identificam, de certo modo, assim também, o que é do todo pertence, de certo modo à parte. Por onde, na distribuição dos bens comuns aos particulares cada um recebe de certo modo o que lhe pertence.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O ato da distribuição dos bens comuns pertence só ao que tem deles o governo. Contudo, há também a justiça distributiva nos súditos, a quem eles se distribuem, por ficarem eles contentes com o que se lhes distribui justamente. Embora, às vezes, a distribuição dos bens comuns se faça não à cidade, mas a uma família; distribuição essa que pode fazer-se por autoridade de um particular.

RESPOSTA À QUARTA. – O movimento se especifica pelo termo a que tende. Por onde, à justiça legal pertence ordenar os bens dos particulares para o bem comum. Ao contrário, à justiça particular pertence ordenar o bem comum às pessoas particulares, pela distribuição.

RESPOSTA À QUINTA. – A justiça distributiva e a comutativa se distinguem não só pela unidade e pela multiplicidade, mas ainda pela noção diversa do que é devido. Pois, de um modo é devido a alguém o comum e, de outro, o próprio.

AdaptiveThemes