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As circunstâncias atenuantes e que isentam

3.5. As circunstâncias atenuantes e que isentam

As circunstâncias atenuantes não eliminam a imputabilidade, mas a reduzem, impedindo que ela possa ser considerada plena, em conseqüência disso, tem-se uma mitigação da pena já estabelecida, ou a sua substituição por outras sanções, por exemplo, penitências (que não são tecnicamente penas, mas as substituem ou aumentam: cânon 1312 e 1313). O cânon 1324 no § 10, efetivamente, precisa: "O autor, da violação não é isento da pena, mas esta, estabelecida pela lei ou por uma ordenação, deve ser temperada, ou, em seu lugar se lhe deve assinalar uma penitência, se o delito foi perpetrado: 1. por uma pessoa em uso apenas imperfeito da razão... " [segue a lista das outras nove circunstâncias atenuantes, n.d.r] 1.

Entre estas circunstâncias, duas nos interessam particularmente: a do n.° 5 e do n.° 8. No primeiro se tem em vista o caso de alguém que foi coagido "por um medo grave, se bem que apenas relativo, ou então por necessidade ou um grave incômodo, se o delito é intrinsecamente mau ou se ele se torna em prejudicial às almas"2. Qual é o sentido dessa norma? Que aquele que realiza uma ação "intrinsecamente má" ou que "se torna prejudicial às almas", não de modo deliberado, mas apenas por coação ou por um grande medo, necessidade ou grave embaraço, tem o direito de que estas circunstâncias, atenuando a sua imputabilidade, sejam tomadas em consideração. E isto comporta o fato de não poder a pena ser prescrita na sua plenitude ou drasticamente, mas dever ser substituída por um outro tipo de sanção, como, por exemplo, a penitência.

Mas por que as circunstâncias atenuantes, mencionadas no no. 5 do cânon em exame, não fazem desaparecer totalmente a imputabilidade? Porque a ação à qual o autor se sentiu constrangido era "intrinsecamente má " ou então "prejudicial às almas". Sendo a ação desta natureza, é preciso que se mantenha uma forma de sanção em vista do bem comum. Entretanto, entre as penas que não podem ser mantidas, há a excomunhão.

No no. 8 do cânon sobre as circunstâncias atenuantes, se encara, pelo contrário, o caso de quem "por erro, embora por sua falta, julga existirem algumas circunstâncias, de que se trata no cânon 1325 no. 4 e 5"3. Este último estabelece as sete circunstâncias que, dispensando o agente de toda a imputabilidade, tornam impossível a aplicação da pena. As circunstâncias que isentam mencionadas são aquelas em que a lei foi violada por medo grave, mesmo se relativo, necessidade e grave inconveniente "quando o ato praticado não seria intrinsecamente mau ou prejudicial às almas" ou teria sido realizado em estado de legítima defesa 4. Assim, no que concerne ao estado de necessidade (categoria cuja análise nos interessa sobremaneira) quando a violação da norma se deu pelo fato duma ação intrinsecamente má ou nociva para a salvação das almas, se tem uma circunstância somente atenuante, suficiente contudo para excluir a aplicação da excomunhão, que deve ser substituída por uma outra pena ou penitência. Se a violação, pelo contrário, sucedeu por meio dum ato nem intrinsecamente mau nem prejudicial às almas, então a imputabilidade de modo nenhum subsiste e não se pode infligir nem pena nem uma outra forma de sanção. Se, todavia, o sujeito - por um erro culpável (per errorem, ex sua tamen culpa) - se julgou encontrar nas condições previstas nos nos. 4 e 5 do citado cânon 1323, ou seja, de ser constrangido de agir em estado de necessidade (ou por medo ou embaraço grave ou legítima defesa), sem que a sua ação constitua algo de mau em si ou prejudicial à salvação das almas, então, neste caso, se tem direito às circunstâncias atenuantes. Isto significa que, inclusive em caso merecedor de excomunhão, esta não pode ser declarada porque deve ser substituída por outra pena ou penitência. Além disso, é preciso lembrar que, quando o erro de avaliação de que acabamos de falar existe sem falta da parte do sujeito agente, então, em lugar de circunstâncias atenuantes, o sujeito em questão tem direito ás circunstâncias isentantes (cânon 1323, n.o 7).

  1. 1.Violationis auctor non eximitur a poena, sed poena lege vel praecepto statuta temperari debet vel In elus locum paemtentia adhlben; si delictum patratum sit: 10 ab co, qui rauonis usum imperfectum tantum habuerit..." (sublinhamos alguns trechos). Ver também Commeuocx., pp. 763 seg.
  2. 2.Ab eo, qui metu gravi, quamvis relative tanturn, coactus est, aut ex necessitate vel gravi incommodo ... " Ver o Commento cit., p. 762: "O principio geral mencionado no cânon 125 § 2 sanciona que um ato cometido por medo grave e injusto (trata-se da violação moral à qual está submetido o que experimenta o medo) e válido se o direito não estabelece de outro modo: entretanto, em matéria penal o medo - -- seja ele absoluto ou relativo. isto é. tendo em conta o sujeito que ameaça e o que a sofre, libera de toda a pena”.
  3. 3.Ab co, qui per errarem, ex sua tamen culpa, putavit aliquam adesse ex circumstantíis, de quibus in cano 1323, n." 4 vel 5”.
  4. 4.Metu gravi, quamvis relative tantum, coactus eqn, aut ex necessitare vel gravi incommodo, nisi tamen actus sit íntrinsece malus aut vergat in animarum damnum”.
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