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Excomunhão "latae et ferendae sententiae"

3.3. Excomunhão "latae et ferendae sententiae"

A excomunhão pode ser latae sententiae ou ferendae sententiae. São as duas categorias muito gerais do direito penal da Igreja que se aplicam também em caso de excomunhão. Uma pena canônica é chamada "latae sententiae" quando "se incorre nesta pena pelo próprio fato de ter cometido um delito"1. Isto significa que a pena é inerente, por assim dizer, ao ato culposo, sem ser preciso esperar que um juiz ou um superior o inflijam por meio duma sentença ou decreto. Por isso se tem o costume de dizer que a excomunhão "latae sententiae" se aplica automaticamente. Portanto, a aplicação da pena tem apenas um valor declaratório, porque o decreto ou a sentença que a contém se limitam a declarar a sua existência. Tanto isto é verdadeiro que os efeitos jurídicos desta declaração se produzem ex tunc (desde então), ou seja, a partir do momento da realização do ato culposo (cânon 2232, par. 2, C.D.C de 1917), e não a partir do momento da sentença ou do decreto.

A pena ferendae sententiae, pelo contrário, "deve ser infligida pelo juiz ou superior"2. E isto sucede normalmente após um julgamento. Neste caso, a sentença ou o decreto são constitutivos da pena: não se limitam a declarar a existência duma pena já inerente a um certo comportamento, mas a fazem existir, constituem esta pena no termo dum julgamento, que se poderia, de fato, concluir mesmo por uma absolvição. Portanto, os efeitos jurídicos da pena ferendae sententiae se produzem ex nunc (desde agora), isto é, a partir do momento da sentença ou decreto e não a seguir ao momento em que se cometeu o ato imputado como culpável. Não há retroatividade alguma. Ao contrário do caso da pena latae sententiae, na ferendae sententiae não pode haver pena sem julgamento, sentença ou decreto conseqüentes. A diferença não é pequena. Isto é tão verdadeiro que o código Pio X/Bento XV (1917) especifica que "a pena sempre se deve entender ferendae sententiae", a menos que se afirme expressamente que deve ser entendida latae sententiae ou ainda ipso facto ou ipso iure e outras expressões equivalentes 3

  1. 1. Can. 2217-1, 2o. C.D.C. de 1917: "Poena dicitur... Latae Sentlentiae, si poena determinata ita sit addita legi vel praecepto ut incurratur ipso facto commissi delicti; terendae sententiae, si a iudice vel Superiore infligi debeat". As penas latae et ferendae sententiae são consideradas também no C.D.C. de 1983, mas por sua definição, é preciso referir-se ao Código Pio X/Bento XV. A pena "determinada" é a estabelecida explicitamente por uma norma destinada a todos (lex) ou a indivíduos especificados individualmente (praeceptum): "Poena dicitur Determinata si in ipsa lege vel praecepto taxative statuta sit" (can. 2217 cit., par. 1. 1o.).
  2. 2. Can. 2217 § 2. 2o. C.D.C. 1917 cit.
  3. 3. Can. 2217, cit., § 2: "Poena Intelligitur semper ferendae sententiae, nisi expresse dicatur eam esse latae sententiae vel ipso facto seu ipso jure contrahi, vel nisi alia similia verba adhibeantur". O conceito é reafirmado no C.D.C. de 1983, que, no cânon 1314 resume assim a exposição mais vasta do Código Pio X/Bento XV: "Poena plerumque est ferendae sententiae, ita ut reum non teneat, nisi postquam irrogata sit: est autem latae sententiae, ita ut in eam incurratur ipso facto commissi delicti, si lex praeceptum id expresse statuat" (= "A pena, as mais das vezes, é "ferendae sententiae", de sorte que não obriga o culpado senão após ter sido infligida; ela é, porém, latae sententiae quando nela se incorre pelo próprio fato do delito cometido, se a lei ou o preceito o estabelece expressamente"). Sobre a significação ora declarativa ora constitutiva do ato de condenação. cf. Del Giudice op. at. p. 489.
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