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Art. 6 ─ Se a afinidade impede o matrimônio.

O sexto discute-se assim. ─ Parece que a afinidade não impede o matrimônio.

1. Pois, só impede o matrimônio o que lhe é contrário. Ora, a afinidade sendo efeito do matrimônio, não o contraria, Logo, não o impede.

2. Demais. ─ Pelo matrimônio a mulher se torna uma como coisa do marido. Ora, os parentes do marido defunto lhe sucedem nos bens. Logo, podem também receber como sucessão a viúva. E contudo mantém afinidade com ela como se demonstrou. Logo, a afinidade não impede o matrimônio.

Mas, em contrário, a Escritura: Não descubrirás a fealdade da mulher de teu pai. Ora, essa esposa é somente afim. Logo, a afinidade impede o matrimônio.

SOLUÇÃO. ─ A afinidade precedente ao matrimônio impede-o de ser contraído e diminui o já contraído, pela mesma razão por que o faz o parentesco. Pois, a necessidade leva os consangüíneos a habitarem juntos assim como os afins. E como há um certo vinculo de amizade entre os consangüíneos: assim também entre os afins. Mas, a afinidade sobreveniente ao casamento, não pode dirimi-lo, como dissemos.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A afinidade não se opõe ao matrimônio que a causa; mas sim ao que se contraísse com um afim, porque impediria a multiplicação da amizade e a repressão da concupiscência, fins visados pelo matrimônio.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Os bens possuídos por um homem não fazem um só corpo com ele, no sentido em que se diz que sua mulher forma com ele uma mesma carne. Por onde, assim como a consangüinidade impede a união carnal com o marido, impedi-lo-á também com a sua mulher.

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