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Art. 6 ─ Se pode alguém ser impedido por mutilação de algum membro.

O sexto discute-se assim. ─ Parece que ninguém deve ser impedido por mutilação de um membro.

1. ─ Pois, não se deve aumentar a aflição ao aflito. Logo, não deve ser privado do grau da ordem, como pena de uma mutilação corpórea.

2. Demais. ─ Para o exercício da ordem é mais necessária uma discreção íntegra que uma integridade corpórea. Ora, certos podem ser promovidos à ordem antes da idade de razão. Logo, também com qualquer mutilação corporal.

Mas, em contrário. ─ Esses tais estavam impedidos de exercer o ministério do Velho Testamento. Logo e com maior razão, a Lei Nova deve excluí-los. ─ Do bígamo diremos no tratado do matrimônio.

SOLUÇÃO. ─ Como do sobre dito se colhe, torna-se alguém inidôneo para receber as ordens ou por alguma ação que cometeu ou por falta de dignidade pessoal. Por onde, os mutilados nalgum membro ficam impedidos de receber a ordem, se a mutilação for tal que cause um defeito notável, como a decepação do nariz, que torna a pessoa disforme; ou se houver risco de virem a exercer mal as suas funções. Do contrário não ficam impedidos. E essa integridade é exigida por necessidade de preceito, mas não para a validade do sacramento.
 
Donde se deduzem claras as respostas às objeções.

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